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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 8

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 11. A alocação de recursos de que trata a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, cujo objeto seja a reforma ou ampliação, isolada ou conjuntamente, de unidades estatais para a oferta de serviços socioassistenciais poderá ser realizada para qualquer ente federado e, após o cadastro da proposta no TransfereGov, o Fundo Nacional de Assistência Social analisará os seguintes critérios:

I - se a unidade indicada está em funcionamento, ofertando serviços socioassistenciais e inscrita no Sistema de Cadastro Nacional do SUAS - CADSUAS;

II - se o imóvel é de propriedade do ente federado;

III - se o conselho de assistência social emitiu parecer favorável à reforma ou à ampliação, isolada ou conjuntamente; e

IV - se há compatibilidade com a Política Nacional de Assistência Social. Seção II

Dos critérios do MOB-SUAS

Art. 12. A Secretaria Nacional de Assistência Social publicará ato normativo específico com a relação de entes federados habilitados ao MOB-SUAS, considerando os critérios estabelecidos na Portaria MDS nº 2.600, de 6 de novembro de 2018, e na Portaria nº 121, de 19 de outubro de 2021, da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania.

Art. 13. A indicação das emendas parlamentares de que trata a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, destinadas ao MOB-SUAS, respeitada a relação de entes disciplinada no art. 12, poderá ser realizada para:

I - a aquisição de forma centralizada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observado o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

II - o repasse do Fundo Nacional de Assistência Social aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, por meio da modalidade fundo a fundo. Parágrafo único. A soma das programações de que trata o inciso II do caput não poderá ultrapassar os valores máximos determinados no art. 2º da Resolução CNAS/MDS nº 177, de 17 de dezembro de 2024, ou norma superveniente. Seção III

Dos critérios do EquipaSUAS e do FortaleceSUAS

Art. 14. As indicações de emendas parlamentares de que trata a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, destinadas ao EquipaSUAS e ao FortaleceSUAS deverão considerar:

I - os valores máximos e mínimos dispostos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNAS/MDS nº 177, de 17 de dezembro de 2024, ou norma superveniente; e II - as regras de cadastro de programação no EstruturaSUAS, conforme disposto na Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, ou norma superveniente.

Art. 15. A operacionalização das programações alocadas no EquipaSUAS e no FortaleceSUAS seguirá as disposições contidas na Resolução CNAS/MDS nº 177, de 17 de dezembro de 2024, e na Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, ou norma superveniente. CAPÍTULO III DOS PROJETOS E AÇÕES RELATIVOS À SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL Art. 16. Constituem projetos e ações no âmbito da segurança alimentar e nutricional, com as respectivas finalidades e classificações orçamentárias:

I - Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana (programa de trabalho 20.55101.08.306.5133.8458), apoio:

a) à produção agrícola e à estruturação de produtores em áreas urbanas e periurbanas;

b) ao processo de beneficiamento, abastecimento, transporte e comercialização dos produtos; c) à produção de insumos (como bioinsumos, mudas e sementes) e à estruturação de compostagem para produção de matéria orgânica;

d) ao desenvolvimento e à implantação de tecnologias de captação de água da chuva e de tratamento de águas residuais;

e) às ações de capacitação e disseminação do conhecimento e da informação;

e

f) a iniciativas de assistência técnica e fortalecimento de capacidades técnicas e gerenciais e à implantação de hortas pedagógicas e tecnologias sociais;

II - Aquisição e Distribuição de Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional (programa de trabalho 20.55101.08.306.5133.2798): aquisição e distribuição de alimentos da agricultura familiar, visando garantir o direito humano à alimentação adequada e saudável e incentivar a produção da agricultura familiar, bem como aquisição de veículos e equipamentos para a execução do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;

III - Consolidação da Implantação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN (programa de trabalho 20.55101.08.306.5133.215I): apoio à elaboração, execução, gestão e monitoramento de ações de combate à fome e promoção da segurança alimentar e nutricional, fortalecendo as instâncias do SISAN nos territórios, a partir da integração de estratégias intersetoriais, na perspectiva de garantia do direito humano à alimentação adequada;

IV - Apoio aos Equipamentos de Segurança Alimentar e Nutricional (programa de trabalho 20.55101.08.306.5133.8929): redução dos índices de insegurança alimentar da população, combate às perdas e desperdícios de alimentos e promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, com ações de apoio a equipamentos de segurança alimentar e nutricional, quais sejam, Bancos de Alimentos, Centrais de Distribuição da Agricultura Familiar, Cozinhas Comunitárias, Cozinhas Solidárias e Restaurantes Populares; V - Promoção do Consumo e de Ações de Alimentação Adequada e Saudável (programa de trabalho 20.55101.08.306.5133.2784): conjunto de iniciativas que contribuem para promoção da alimentação adequada e saudável da população brasileira, de modo a contribuir com práticas alimentares saudáveis e sustentáveis, combater todas as formas de má nutrição, incluindo condições como excesso de peso e obesidade, bem como os fatores de risco para doenças crônicas, insegurança alimentar e nutricional e desnutrição e contribuir para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas; VI - Implementação de Tecnologias Sociais de Acesso à Água para Consumo Humano e Produção de Alimentos na Zona Rural (programa de trabalho 20.55101.08.306.5133.8948): acesso à água para consumo humano e animal e para a produção de alimentos - Programa Cisternas -, por meio de tecnologias sociais simples, de baixo custo e fácil apropriação pelos beneficiários; e

VII - Inclusão Produtiva Rural (programa de trabalho 20.55101.08.306.5133.20GD): inclusão produtiva rural direcionada para o apoio ao desenvolvimento de projetos produtivos desenvolvidos por famílias e organizações coletivas de povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares, em situação de insegurança alimentar e nutricional ou de vulnerabilidade social, isolada ou cumulativamente.

Seção I

Dos critérios dos projetos relativos à segurança alimentar e nutricional Art. 17. As indicações de emendas parlamentares de que trata a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, destinadas às ações de segurança alimentar e nutricional deverão considerar os seguintes critérios:

I - para as ações de que trata o art. 16, caput, inciso I:

a) não serão aceitos projetos para a execução de reformas ou obras de engenharia; e

b) não é autorizada a aplicação dos recursos em projetos cujo cultivo não adote tecnologias agroecológicas, orgânicas ou sociais de produção, isolada ou conjuntamente;

II - para as ações de que trata o art. 16, caput, inciso II:

a) o recurso poderá ser destinado para compra e doação de alimentos no Grupo de Natureza de Despesa 3 - GND 3, conforme as normas vigentes, ou para aquisição de veículos e equipamentos necessários à execução do Programa, no Grupo de Natureza de Despesa 4 - GND 4;

b) poderão ser indicados como beneficiários das emendas:

  1. os Estados e Municípios, desde que tenham aderido ao SISAN e ao PAA; ou

  2. a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

c) no caso da modalidade Compra com Doação Simultânea, GND 3, não haverá repasse financeiro para os Estados e Municípios, sendo o pagamento realizado diretamente ao beneficiário fornecedor ou à organização fornecedora, no caso das contratações realizadas pela CONAB;

d) no caso da modalidade PAA-Leite, somente poderão ser beneficiados os entes federativos estaduais da região Nordeste ou o Estado de Minas Gerais e, quanto a este último, somente para atuação em suas regiões norte e nordeste;

e) no caso da indicação da CONAB como beneficiária das emendas, os recursos serão aplicados no ente federativo a ser indicado na emenda, sendo os projetos contratados de acordo com os critérios estabelecidos anualmente pelo Grupo Gestor do PAA; e

f) no caso da aquisição de veículos e equipamentos, poderão ser indicados como beneficiários os entes federativos executores do Programa de Aquisição de Alimentos e a CONAB;

III - para as ações de que trata o art. 16, caput, inciso III, são vedadas obras e reformas e outras ações que não estejam diretamente vinculadas ao objetivo da ação orçamentária; IV - para as ações de que trata o art. 16, caput, inciso IV, fica vedada a destinação de recursos para a manutenção das unidades, com exceção das Cozinhas Solidárias; V - para as ações de que trata o art. 16, caput, inciso V, fica vedada a destinação de recursos para manutenção das unidades;

VI - para as ações de que trata o art. 16, caput, inciso VI:

a) a implementação de tecnologias sociais de acesso à água para consumo deverá priorizar:

  1. o Semiárido;

  2. a região amazônica; e

  3. outros municípios com histórico de estiagens;

b) deverá ser considerado o mínimo de cem unidades de cisternas e outras tecnologias sociais, das quais pelo menos cinquenta por município a ser atendido;

c) na implementação da tecnologia de acesso à água para produção com prestação do Serviço de Acompanhamento Familiar para a Inclusão Social e Produtiva - SAFISP, deverá ser considerado, também, o valor do fomento rural a ser pago à família, no valor de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), conforme previsto no art. 17 do Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017;

d) na hipótese do inciso VI, alínea "c", do caput, o valor do fomento rural a ser pago à família deverá ser aportado no programa de trabalho 20.55101.08.306.5133.20GD; e

e) a implementação das tecnologias sociais de acesso à água observará as regras e instrumentos de execução disponibilizados no âmbito do Programa Cisternas, nos termos da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, e do Decreto nº 9.606, de 10 de dezembro de 2018;

VII - para as ações de que trata o art. 16, caput, inciso VII:

a) o recurso aportado, por meio de emenda parlamentar, será utilizado para a transferência de benefício financeiro à família ou para a contratação da prestação do SAFISP; b) deverá ser considerado o atendimento de, no mínimo, cinquenta famílias rurais por município; c) o público prioritário é formado por indígenas, quilombolas e mulheres da agricultura familiar; e

d) a implementação do Programa Fomento Rural seguirá os critérios e as regras estabelecidos pela Lei nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, e pelo Decreto nº 9.221, de 6 de dezembro de 2017.

§ 1º Os recursos de que trata o inciso IV do caput destinam-se à modernização ou à implantação da infraestrutura e à aquisição de equipamentos, ressalvado o apoio ao funcionamento das cozinhas solidárias, observado o seguinte:

I - os recursos destinados ao apoio ao funcionamento das cozinhas solidárias poderão ser indicados no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3, com modalidade de aplicação para organizações da sociedade civil - MA 50;

II - os recursos destinados à modernização de cozinhas solidárias poderão ser indicados no Grupo de Natureza de Despesa - GND 3 ou Grupo de Natureza de Despesa - GND 4, com modalidade de aplicação para organizações da sociedade civil - MA 50; e

III - os recursos destinados a Bancos de Alimentos, Centrais de Distribuição da Agricultura Familiar, Cozinhas Comunitárias e Restaurantes Populares somente poderão ser utilizados para a modernização ou a implantação da infraestrutura e aquisição de equipamentos, vedado seu uso para despesas com a manutenção destas unidades.

§ 2º Os recursos de que trata o inciso V do caput se destinam somente à modernização ou à implantação da infraestrutura e à aquisição de equipamentos. CAPÍTULO IV DOS PROJETOS E AÇÕES RELATIVOS À INCLUSÃO SOCIOECONÔMICA E C U I DA D O S

Art. 18. Constituem projetos e ações no âmbito da inclusão socioeconômica e dos cuidados:

I - Promoção da Inclusão Socioeconômica de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Social - Programa Acredita no Primeiro Passo (programa de trabalho 20.55101.08.244.5127.20GG): ação de geração de oportunidades de inclusão socioeconômica, aumento de renda pelo trabalho, qualidade de vida e participação social, por meio do custeio de ações de qualificação, assistência técnica e gerencial, elaboração de planos de negócios e acesso ao microcrédito produtivo orientado para indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; e

II - Apoio à Formulação e Gestão da Política Nacional de Cuidados (programa de trabalho 20.55101.08.422.5501.21FQ): ação de garantia do direito ao cuidado a todas as pessoas que dele necessitem e de promoção do trabalho decente aos trabalhadores remunerados do cuidado, promovendo a corresponsabilização pela provisão do cuidado entre famílias, Estado, mercado, empresas e comunidade. Seção I

Dos critérios dos projetos relativos à inclusão socioeconômica e cuidados Art. 19. As indicações de emendas parlamentares de que trata a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, destinadas às ações de inclusão socioeconômica e cuidados deverão considerar os seguintes critérios:

I - nas ações de que trata o art. 18, caput, inciso I:

a) os projetos devem ser de qualificação profissional, de apoio à inserção no trabalho e ao empreendedorismo e atender exclusivamente a pessoas inscritas no CadÚnico;

b) poderão ser apoiados projetos de cursos, oficinas ou eventos de qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho; c) poderão ser apoiados projetos de suporte à formalização de microempreendimentos e de desenvolvimento de habilidades empreendedoras;

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