DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
d) poderão ser apoiados, isolada ou conjuntamente, projetos de capacitação para a gestão de negócios e cursos, programas, projetos e ações de incentivo à empregabilidade, ao empreendedorismo e à qualificação para o mundo do trabalho; e) poderão ser apoiadas ações de assistência técnica gerencial para o empreendedorismo e a aquisição de insumos ou equipamentos para o desenvolvimento de projetos produtivos; f) poderão ser apoiadas ações de orientação para a busca de trabalho ou tecnologias para a intermediação de mão de obra, isolada ou conjuntamente, bem como feiras e eventos; e g) são vedados projetos com a destinação dos recursos exclusivamente para investimento no Grupo de Natureza de Despesa 4 - GND 4, bem como projetos destinados à realização de obras. II - nas ações de que trata o art. 18, caput, inciso II, podem ser indicadas emendas parlamentares destinadas a:
a) contratação de consultores e pesquisadores para elaboração de diagnósticos da organização social dos cuidados, contendo as principais diretrizes e prioridades acerca das demandas de cuidados dos públicos prioritários - pessoas idosas, pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, e trabalhadores do cuidado remunerado e não remunerado, de modo a definir estratégias para elaboração e implementação dos planos adaptados ao contexto local;
b) realização de eventos e oficinas de sensibilização, disseminação das bases conceituais e propostas de oferta de serviços de cuidados, publicação de materiais informativos sobre o tema, criação de projetos de pesquisa e extensão, elaboração e difusão de campanhas de comunicação, e encontros regionais ou locais para divulgação de metodologias e práticas de diagnóstico; c) formação e qualificação de profissionais que atuarão diretamente na oferta dos serviços de cuidados no território; e d) contratação de serviços de terceiros e pagamento de diárias e passagens; e III - nas ações de que trata o art. 18, caput, inciso II, é vedada a destinação de recursos para:
a) pagamento de despesas administrativas e aquisição de equipamentos que não sejam aplicáveis ao projeto;
b) contratação de serviços de obras de ampliação ou construção, isolada ou conjuntamente, em organizações privadas; e
c) pagamento de salários de servidores públicos, sejam concursados ou
temporários.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS E AÇÕES RELATIVOS AO CUIDADO E AO ACOLHIMENTO PARA A REINSERÇÃO SOCIAL DE PESSOAS COM PROBLEMAS DECORRENTES DO USO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS
Art. 20. Poderão ser destinados recursos de emendas parlamentares individuais e coletivas à Ação Orçamentária 21FR - Cuidado e Acolhimento de Usuários e Dependentes de Álcool e Outras Drogas, integrante do Programa 5134 - Cuidado e Acolhimento de Usuários e Dependentes de Álcool e Outras Drogas, observados os critérios, requisitos e condições estabelecidos nesta Portaria e na legislação aplicável. Parágrafo único. A Ação Orçamentária 21FR tem por finalidade apoiar ações de cuidado, acolhimento, recuperação, reinserção social, fortalecimento da autonomia e redução da vulnerabilidade de pessoas com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, bem como o fortalecimento das entidades, organizações e iniciativas que atuam na área, observadas as competências institucionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, por meio do Departamento de Entidades de Apoio e Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas. Art. 21. As indicações de emendas parlamentares destinadas à Ação Orçamentária 21FR deverão observar os seguintes requisitos:
I - a compatibilidade com a finalidade e os objetivos da Ação Orçamentária
21FR;
II - a pertinência com as políticas públicas sob gestão do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - a identificação precisa do objeto a ser executado; IV - a demonstração da relação direta entre o objeto indicado e a finalidade da ação orçamentária;
V - a observância da legislação aplicável às transferências de recursos públicos e ao instrumento de execução correspondente; VI - a observância dos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta Portaria e nos demais atos normativos aplicáveis; e
VII - a observância das regras relativas à vinculação federativa do parlamentar ou da bancada, conforme a modalidade da emenda, nos termos da legislação e da regulamentação vigente. Art. 22. As indicações de emendas parlamentares de que trata a Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, destinadas às ações de cuidado e acolhimento para a reinserção social de pessoas com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas, no âmbito da Ação Orçamentária 21FR, poderão contemplar: I - aquisição de bens, equipamentos e materiais permanentes ou de consumo diretamente vinculados à execução do projeto, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria;
II - projetos e ações de redução de danos destinados à redução de vulnerabilidades sociais relacionadas ao uso de álcool e outras drogas, por meio de ações de orientação e apoio destinadas ao fortalecimento da autonomia e dos vínculos familiares e comunitários, observadas as diretrizes da política sobre drogas e a legislação vigente;
III - oficinas, cursos, atividades de capacitação e iniciativas voltadas ao desenvolvimento de habilidades, ao fortalecimento da autonomia e dos vínculos familiares, à redução do estigma, à valorização da cidadania e da dignidade humana e à reinserção social; IV - ações destinadas à qualificação e capacitação de profissionais, trabalhadores, voluntários e colaboradores que atuem diretamente nas atividades relacionadas ao objeto apoiado; V - contratação de profissionais qualificados, quando diretamente vinculada à execução do projeto e necessária ao alcance de seus objetivos; VI - iniciativas de inclusão produtiva, capacitação e desenvolvimento de competências voltadas para reinserção social; VII - ações de orientação, acompanhamento e apoio psicossocial para a continuidade do processo de recuperação; VIII - projetos e ações desenvolvidos por grupos de mútua ajuda, destinados ao apoio, acolhimento, fortalecimento de vínculos, recuperação, reinserção social e promoção da autonomia de pessoas com problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas e de seus familiares; IX - ações de fortalecimento da cidadania, da dignidade, da autonomia e da participação social; e X - outras iniciativas que guardem relação direta com a finalidade da Ação Orçamentária 21FR e sejam consideradas elegíveis pelo Ministério, desde que compatíveis com a legislação vigente.
Parágrafo único. O custo de elaboração, acompanhamento e prestação de contas dos projetos apresentados no âmbito da Ação Orçamentária 21FR fica limitado a 5% (cinco por cento) do valor global do instrumento, observado o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Art. 23. Poderão ser financiados, quando diretamente vinculados à execução dos projetos e devidamente justificados, bens, equipamentos, mobiliários, materiais permanentes ou de consumo e demais itens necessários ao desenvolvimento das atividades previstas no objeto apoiado. § 1º A aquisição dos bens e equipamentos deverá guardar relação direta com o objeto, as metas e as atividades do projeto, sendo vedada a aquisição de itens sem demonstração de sua necessidade para a execução da ação. § 2º Os projetos de que trata este artigo deverão apresentar objeto determinado, metas, público beneficiário, resultados esperados e demais elementos necessários à avaliação de sua compatibilidade com a política pública e com a ação orçamentária. § 3º A execução dos projetos deverá observar a legislação vigente, especialmente as normas que disciplinam as políticas públicas sobre drogas, as transferências de recursos da União e o instrumento jurídico aplicável.
Art. 24. As propostas deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de elegibilidade: I - compatibilidade do objeto com a Ação Orçamentária 21FR; II - identificação precisa do objeto e, quando aplicável, do beneficiário e da localidade de execução; III - demonstração da capacidade técnica e operacional do beneficiário para execução do objeto, quando exigida; IV - inexistência de sobreposição ou duplicidade de financiamento público para o mesmo objeto, quando caracterizada; V - observância das condições e requisitos estabelecidos na legislação aplicável ao instrumento de transferência; e VI - observância dos requisitos específicos aplicáveis às organizações da sociedade civil, quando for o caso. Art. 25. As indicações de emendas parlamentares destinadas às ações de que trata este Capítulo deverão identificar de forma precisa o programa, a ação orçamentária, o objeto e, quando aplicável, o beneficiário e a localidade de execução, vedada a designação genérica de programação que impossibilite a identificação da finalidade ou do objeto a ser executado. § 1º As emendas de bancada deverão observar, adicionalmente, os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na regulamentação vigente, inclusive quanto à natureza estruturante da programação, à vedação de sua individualização e à não pulverização dos recursos. § 2º As emendas de bancada deverão observar, quando aplicável, o limite mínimo de 10% (dez por cento) do valor da emenda para cada parte independente da programação, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação. § 3º A indicação que não observar os critérios mínimos estabelecidos nesta Portaria poderá ensejar o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos da legislação aplicável. Art. 26. Os projetos a serem executados com recursos de emendas parlamentares no âmbito da Ação Orçamentária 21FR - Cuidado e Acolhimento de Usuários e Dependentes de Álcool e Outras Drogas terão como valor de referência o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por projeto. § 1º O valor de referência estabelecido no caput deverá ser observado na elaboração e na indicação das programações decorrentes de emendas parlamentares, considerando a compatibilidade entre o valor indicado, o objeto, as metas, as atividades e os resultados esperados do projeto.
§ 2º O valor de referência de que trata este artigo não afasta a necessidade de análise da proposta quanto aos demais requisitos de elegibilidade, à adequação orçamentária, à capacidade de execução do beneficiário e às condições estabelecidas para o instrumento de transferência.
Art. 27. A indicação de beneficiário e a execução de emendas parlamentares deverão observar a vinculação federativa do parlamentar com a unidade da Federação pela qual foi eleito, sem prejuízo das hipóteses excepcionais previstas na legislação e nas decisões judiciais. Parágrafo único. A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica pelo órgão setorial ou pela unidade executora, nos termos da legislação aplicável.
Art. 28. As ações apoiadas com recursos de emendas parlamentares deverão observar a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019, e as demais normas aplicáveis às políticas públicas sobre drogas, às transferências de recursos da União, à execução orçamentária e financeira e ao objeto apoiado. Art. 29. É vedada a destinação de recursos da Ação Orçamentária 21FR para: I - despesas administrativas gerais que não guardem relação direta com a execução do projeto; II - financiamento de vagas destinadas ao acolhimento de crianças e adolescentes; III - financiamento de vagas em entidades que possuam contratos de vagas para acolhimento exclusivamente voluntário, em regime residencial transitório, extrahospitalar, no modelo entidade de acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, com ente público federado; IV - transferência de recursos para fundos estaduais ou municipais; V - objetos incompatíveis com a finalidade da Ação Orçamentária 21FR; e VI - objetos cuja execução seja de competência de outro órgão ou política pública e que não guardem pertinência direta com as atribuições do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A execução orçamentária e financeira das emendas de que trata esta Portaria poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública, reconhecida pelo Poder Executivo federal. Art. 31. A alocação dos recursos de que trata esta Portaria deverá ser realizada nas ações orçamentárias próprias, indicadas no plano de trabalho correspondente, sendo vedadas propostas não compatíveis com a descrição da ação orçamentária. Art. 32. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.343, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece critérios e orientações para a execução, no orçamento de 2027, dos projetos e ações estruturantes e prioritárias e das programações de interesse nacional ou regional e a relação de projetos, ações e objetos passíveis de recebimento de emendas parlamentares às quais se referem os Capítulos II, III e IV da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, financiadas por emendas individuais - RP6, emendas de bancada estadual - RP7 e emendas de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional - RP8, sob a gestão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e o art. 26 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A execução dos projetos e ações estruturantes e prioritárias das programações de interesse nacional ou regional, no exercício de 2027, financiadas por emendas individuais - RP6, emendas de bancada estadual - RP7 e de comissão permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de comissão mista permanente do Congresso Nacional - RP 8, sob a gestão do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas, será realizada conforme procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 15, parágrafo único, desta Portaria, entende-se por área de atuação:
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