Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 10

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

I - no caso da Ação Orçamentária 1211 - Implementação de Infraestrutura Básica nos Municípios da Região do Calha Norte, a própria Região do Calha Norte, delimitada no Anexo da Portaria MIDR nº 1.300, de 22 de abril de 2026; e

II - nas demais ações da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial constantes do Anexo desta Portaria, a área de abrangência da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, compreendendo as escalas macrorregionais e sub-regionais, bem como as sub-regiões especiais, os espaços elegíveis e as áreas prioritárias definidos na Tipologia Referencial, nos termos do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024.

Parágrafo único. A observância das tipologias padronizadas tem por finalidade assegurar maior eficiência operacional, a celeridade na execução e a efetividade na entrega dos bens e serviços. Art. 3º Para os fins desta Portaria, consideram-se projetos e ações estruturantes aqueles que apresentem relevância estratégica para o desenvolvimento regional, a segurança hídrica ou a proteção e defesa civil e que possuam capacidade de gerar impactos duradouros em escala regional, intermunicipal, interestadual ou nacional, mediante a ampliação da infraestrutura pública, o fortalecimento das atividades produtivas, a redução das desigualdades territoriais, o aumento da resiliência hídrica e a mitigação de riscos e vulnerabilidades da população. § 1º Caracterizam-se como projetos e ações estruturantes aqueles que promovam, isolada ou conjuntamente:

I - a ampliação, implantação, modernização, recuperação ou integração de infraestruturas econômicas, produtivas, urbanas, logísticas, hídricas, ambientais ou sociais;

II - o fortalecimento da competitividade regional e da integração territorial; III - a redução das desigualdades econômicas e sociais intra e inter-

regionais;

IV - a ampliação da disponibilidade hídrica e da segurança do abastecimento

humano;

VI - a indução de processos permanentes de desenvolvimento regional e o fortalecimento da capacidade institucional dos entes federativos; e VII - a melhoria da qualidade de vida da população e o desenvolvimento sustentável dos territórios. § 2º Consideram-se elementos qualificadores dos projetos e ações

estruturantes:

I - a relevância estratégica para a implementação das políticas públicas;

II - a capacidade de produzir benefícios permanentes ou de longo prazo; III - o alcance territorial superior aos limites de um único Município; IV - a contribuição para a geração de emprego e renda; e

Art. 4º Os projetos de investimento em obras ou serviços de engenharia financiados, total ou parcialmente, com recursos de emendas parlamentares, individuais ou coletivas devem estar registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br, como condição de execução, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Fe d e r a l .

CAPÍTULO II

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS - RP 6 Art. 5º As emendas parlamentares individuais - RP 6 deverão observar as ações orçamentárias, os objetos elegíveis, os valores de referência e as demais orientações constantes do anexo desta Portaria e do endereço eletrônico disponibilizado com a relação de projetos, ações e objetos passíveis de recebimento de Emendas, sem prejuízo de observância às disposições estabelecidas na legislação correlata.

Art. 6º São passíveis de recebimento de emendas individuais - RP6 os projetos, ações, objetos e equipamentos compatíveis com as ações orçamentárias, políticas públicas e competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de suas entidades vinculadas, constantes das relações previstas no anexo desta Portaria e do endereço eletrônico disponibilizado com a relação de projetos, ações e objetos passíveis de recebimento de Emenda.

§ 1º A indicação deverá identificar precisamente o objeto, sua localização e, quando aplicável, a ação orçamentária e o código do projeto no Obrasgov.br.

§ 2º A inclusão na relação de que trata o caput não assegura a execução da emenda, que ficará condicionada ao atendimento dos requisitos legais e técnicos e à inexistência de impedimento de ordem técnica.

Art. 7º Na execução das emendas individuais, será observada, quando aplicável, a destinação preferencial para obras inacabadas de autoria do respectivo parlamentar, nos termos da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 8º A análise técnica deverá verificar, conforme a natureza do objeto:

II - viabilidade técnica e orçamentária;

III - atendimento às exigências legais, ambientais e de engenharia, quando cabíveis; e IV - inexistência de sobreposição ou impedimento de ordem técnica. Art. 9º A execução das emendas individuais observará, ainda, os procedimentos, prazos e demais regras estabelecidos nos atos normativos gerais aplicáveis às emendas parlamentares.

CAPÍTULO III

DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL - RP 7

Art. 10. Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que:

I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - Obrasgov.br (https://obrasgov.sistema.gov.br/cipi-frontend/), nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Federal;

II - estejam vinculados às políticas públicas prioritárias definidas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

III - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes; e IV - estejam listados no endereço eletrônico disponibilizado com a relação de projetos, ações e objetos passíveis de recebimento de Emendas.

§ 1º É vedada a designação genérica de programação que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou em região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto. § 2º Considera-se atendida a exigência de identificação precisa do objeto quando a proposta contiver, no mínimo:

I - descrição técnica do bem, obra ou serviço a ser executado;

II - indicação expressa do território, cadeia produtiva, arranjo produtivo local ou sistema produtivo beneficiado, compatível com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, com a Política Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, com a Política Nacional de Recursos Hídricos - PNRH, com a Política Nacional de Irrigação - PNI, ou com a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC; e

III - demonstração do efeito estruturante esperado em escala territorial ou

regional.

Art. 11. As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:

I - sejam direcionadas às políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

II - enquadrem-se no conceito do art. 3º desta Portaria;

III - figurem na carteira de projetos ou na relação de empreendimentos com empenho parcial de recursos, disponíveis no endereço eletrônico constante no art. 26 deste normativo.

Art. 12. As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar o seguinte:

I - devem ser direcionadas às políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;

II - é vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares para mais de um ente federativo ou entidade privada;

III - é admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em Estado diverso daquele da bancada onde será realizada a aquisição de equipamentos ou a realização dos serviços; e

IV - não deve haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e o mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 13. Na hipótese de a programação da emenda de bancada ser divisível, o seu objeto deve ser identificado de forma precisa e nenhuma parte independente poderá ser inferior a 10% do valor da emenda.

Parágrafo único. Caso seja verificado que a indicação não observa o disposto no caput, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.

Art. 14. As emendas de bancada somente poderão destinar recursos a projetos e ações estruturantes para a unidade da Federação representada pela bancada, vedada a individualização de ações e de projetos para atender a demandas ou a indicações de cada membro da bancada.

§1º É admitida a destinação de recursos para outra unidade da Federação, desde que se trate de projeto de amplitude nacional, observado o disposto no § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

§2º A não observância do disposto no caput ensejará o registro de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.

Art. 15. São critérios específicos para a execução dos projetos estruturantes:

I - da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

a) priorizar os estudos e projetos listados no Plano Nacional de Segurança Hídrica - PNSH; b) seguir as etapas de elaboração de projetos, conforme Estudos de Viabilidade Técnica, Ambiental e Econômica - EVTEA;

c) estimar e demonstrar cientificamente a demanda e a oferta;

d) orientar as decisões de intervenção por meio de técnicas de pesquisa operacional e análise multicritério, visando à sua otimização; e

e) considerar, em projetos com amplo horizonte temporal, a modulação necessária para garantir o funcionamento hidráulico durante toda a vida útil do empreendimento, bem como a otimização da intervenção; II - da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial:

a) apoiar a consolidação de sistemas produtivos locais ou regionais, inclusive por meio da implantação e melhoria da infraestrutura produtiva e da aquisição de máquinas e equipamentos;

b) contribuir para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e inovadoras de apoio à produção, favorecendo a modernização produtiva e a adaptação às mudanças climáticas, com ênfase na racionalização do uso de recursos naturais; ou c) realizar obras de apoio à infraestrutura produtiva, especialmente aquelas relacionadas a sistemas de energia fotovoltaica e a tecnologias de acesso à água, tais como: cisternas, pequenas barragens subterrâneas, poços artesianos, sistemas simplificados de irrigação, entre outras que venham a ser desenvolvidas por meio de inovações tecnológicas, integradas ou não com equipamentos de dessalinização, voltadas à resiliência produtiva das regiões semiáridas e com baixa disponibilidade hídrica. Parágrafo único. Os projetos estruturantes relativos ao inciso II devem, ainda, estar voltados, no mínimo, a uma das seguintes finalidades: I - o aumento da presença do Poder Público em sua área de atuação, com o objetivo de fortalecer a ocupação dos vazios estratégicos; II - a melhoria da infraestrutura nas áreas da educação, esporte, saúde, assistência social, transportes e desenvolvimento econômico dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios constantes de sua área de atuação;

III - a promoção do desenvolvimento sustentável e da cidadania da população; IV - a fixação da população local em suas regiões e o fortalecimento da integração social, em especial das comunidades isoladas;

V - a melhoria da qualidade de vida da população existente em sua área de atuação;

VI - o desenvolvimento econômico dos Estados, Distrito Federal e Municípios de sua área de atuação; ou VII - a geração de emprego e renda, bem como o fortalecimento de cadeias

produtivas.

Art. 16. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações prioritárias:

I - da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

a) contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - Sinpdec, por meio de aquisição de equipamentos, bem como apoio técnico aos órgãos integrantes do Sinpdec, assim como fomento à pesquisa;

b) visar à redução e à gestão de riscos e desastres nos municípios atendidos pelas políticas públicas e iniciativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, nas ações de prevenção, mitigação e preparação, por meio de intervenções estruturais e não estruturais em caráter planejado para a redução de desastres em áreas de risco, além de ações emergenciais em resposta aos danos em infraestrutura e habitações, causados por processos de erosão costeira; ou

c) visar à gestão de desastres nos municípios atendidos pelas políticas públicas e iniciativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional nas ações de resposta e reconstrução, por meio de desobstrução de vias e canais de drenagem, limpeza urbana, demolição de estruturas comprometidas pelo desastre, ou, ainda, reconstrução de unidades habitacionais e da infraestrutura pública;

II - da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:

a) alinhar-se aos Planos de Desenvolvimento Regional das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observando, em especial, os territórios de atuação das entidades vinculadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

b) estar em conformidade com o Plano Nacional de Segurança Hídrica, priorizando a ampliação da oferta hídrica em municípios com Índice de Segurança Hídrica - ISH classificado como baixo ou crítico na dimensão humana;

10

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026093000010