DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
c) consistir em obras ou projetos que impactem, direta ou indiretamente, os municípios da região do Semiárido Brasileiro, bem como aqueles atingidos pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF;
d) contribuir para o fortalecimento da segurança hídrica voltada ao abastecimento humano e aos usos múltiplos, abrangendo sistemas de saneamento básico, iniciativas de preservação e de manutenção de corpos hídricos, bem como ações de irrigação;
e) atender aos municípios com recorrência de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;
f) contribuir para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e inovadoras de apoio à produção;
g) atender à Política Nacional de Segurança de Barragens;
h) priorizar a conclusão de obras hídricas inacabadas ou sem funcionalidade, de modo a assegurar o aproveitamento da infraestrutura já implantada e a otimização da aplicação dos recursos públicos;
i) priorizar a recuperação, manutenção e reabilitação de infraestruturas hídricas existentes, especialmente barragens, observando critérios de segurança, funcionalidade e relevância regional;
j) priorizar, quando demonstrada maior relação custo-benefício e efetividade social, a recuperação e reabilitação de barragens existentes, sem prejuízo da implantação de novas infraestruturas hídricas consideradas estratégicas; e
k) demonstrar relevância regional;
III - da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e
Territorial:
a) alinhar-se aos Planos de Desenvolvimento Regional das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, observando, em especial, os territórios de atuação das entidades vinculadas ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; b) consistir em obras ou projetos que impactem, direta ou indiretamente, os municípios da região do Semiárido Brasileiro, bem como aqueles atingidos pelo Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional - PISF, assegurando o fortalecimento de atividades produtivas e de infraestrutura socioeconômica que promovam o desenvolvimento local e a adaptação às novas condições hídricas;
c) atender às necessidades advindas de municípios situados na Faixa de Fronteira, em Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico - RIDEs, selecionados no âmbito dos Programas Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento Regional, Amazônia Azul e Calha Norte ou integrantes dos polos da Estratégia Rotas da Integração Nacional;
d) apoiar a consolidação de sistemas produtivos locais ou regionais, inclusive por meio de infraestrutura e da aquisição de máquinas e equipamentos;
e) contribuir para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e inovadoras de apoio à produção;
-
f) apoiar ações - restritas a despesas de investimento - nas áreas de saúde,
-
educação e infraestrutura pública;
g) fomentar a educação, o esporte, o desenvolvimento econômico e os transportes, promovendo a redução das desigualdades regionais; ou
h) demonstrar relevância regional.
CAPÍTULO IV DAS PROGRAMAÇÕES OBJETOS DE EMENDAS DE COMISSÃO - RP 8 Art. 17. Para fins desta Portaria, consideram-se projetos e ações de
interesse: I - nacional, os projetos e ações que envolvam: a) mais de uma região geográfica; ou
b) o território nacional e algum país fronteiriço; II - regional, os projetos e ações que envolvam:
a) mais de uma região geográfica imediata; ou
b) mais de uma unidade da federação (estado ou Distrito Federal).
Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que constam da relação prevista no Anexo e no endereço eletrônico disponibilizado com a relação de projetos, ações e objetos passíveis de recebimento de Emendas desta Portaria, observadas as diretrizes estabelecidas na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, bem como aqueles que, em razão de sua abrangência territorial, relevância estratégica ou impacto socioeconômico, produzam efeitos em mais de um ente federativo ou em escala territorial ampliada.
Art. 18. Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às seguintes condições:
I - compatibilidade com a ação orçamentária do objeto proposto para a sua
execução;
II - alinhamento a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados; III - quando couber, integração a planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição; IV - competência da União para a execução, direta ou de forma descentralizada por Estados, Distrito Federal ou Municípios; V - ter caráter institucional e representar interesse nacional ou regional, observada a definição de ações estruturantes do art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024;
VI - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada, tratando do mesmo objeto e envolvendo o mesmo ente federativo ou entidade; e
VII - demonstrar compatibilidade do objeto com as políticas públicas setoriais sob pena de caracterização de impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Art. 19. As emendas de Comissão deverão identificar de forma precisa o seu objeto, de modo a permitir a clara vinculação entre a finalidade da despesa, a escala territorial do impacto e a política pública correspondente, vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas e que inviabilize a aferição do enquadramento técnico da proposta, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024.
Parágrafo único. Caso seja verificado que a indicação não observa o disposto neste artigo, deverá ser registrado impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, até a adequação da indicação.
Art. 20. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de
interesse nacional:
I - da Secretaria Nacional de Segurança Hídrica:
a) possuir capacidade de estimular o desenvolvimento nacional, articulando-se com as estratégias do Plano Nacional de Segurança Hídrica; e
b) atender à Política Nacional de Segurança de Barragens;
II - da Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e
Territorial:
a) possuir capacidade de estimular o desenvolvimento nacional, articulando-se com as estratégias da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR e do Plano Nacional de Ordenamento Territorial - PNOT, contribuindo para a redução das desigualdades regionais;
b) apresentar potencial de dinamização das economias locais e regionais, fortalecendo cadeias produtivas e atraindo novos investimentos, inclusive por meio da inovação tecnológica, da aquisição de máquinas e equipamentos e da articulação de logísticas de integração nacional; ou
c) contribuir para o fortalecimento das áreas de atuação das políticas públicas de desenvolvimento regional, mediante ações de atendimento, fomento e estímulo. Art. 21. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional:
I - atender às demandas específicas de municípios localizados na Faixa de Fronteira, inseridos em Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico - RIDEs, integrantes do Programas Cidades Intermediadoras para o Desenvolvimento Regional, Amazônia Azul e Calha Norte ou dos polos da Estratégia Rotas da Integração Nacional, reconhecendo suas particularidades socioeconômicas e geopolíticas, bem como sua relevância para a coesão territorial;
II - apresentar relevância regional, demonstrada pelo seu impacto em escala territorial ampliada, com efeitos positivos esperados na dinamização econômica e na geração de emprego e renda; III - estimular atividades econômicas baseadas em recursos locais e no fortalecimento de arranjos produtivos regionais e socioculturais; IV - contribuir para o fortalecimento da presença do Poder Público em áreas estratégicas, inclusive em territórios com ocupação reduzida ou vulnerabilidades territoriais; V - articular ações de desenvolvimento regional com a Defesa Nacional, especialmente em áreas sensíveis da Faixa de Fronteira; VI - promover melhorias na infraestrutura relacionadas às áreas de
desenvolvimento regional e territorial, defesa, educação, esporte, saúde, assistência social, transportes, ciência e tecnologia, capacidades governamentais e desenvolvimento econômico;
VII - fomentar o desenvolvimento sustentável da região e a cidadania da população local; VIII - contribuir para a permanência da população em suas regiões de origem, com foco na integração social, em especial das comunidades isoladas; IX - promover a elevação da qualidade de vida das populações residentes nos territórios contemplados;
X - apoiar o desenvolvimento econômico dos Estados e Municípios da área de abrangência;
XI - incentivar a geração de emprego e renda e o fortalecimento de cadeias produtivas locais e regionais; ou
XII - ampliar a interligação da região com o restante do território nacional, promovendo a integração plena da população local, a vigilância de fronteiras e a articulação com estratégias de Defesa Nacional.
CAPÍTULO V
DAS ORIENTAÇÕES PARA A EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES
Art. 22. A execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes federativos em situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
Parágrafo único. Os processos participativos que indiquem a prioridade dos objetos executados pelas emendas devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no TransfereGov, nas quais deve constar o sítio eletrônico, de acesso público, que informe o calendário, regras, público participante e as prioridades definidas pelo processo participativo.
Art. 23. Em observância ao art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a alocação de recursos oriundos de emendas parlamentares individuais - RP 6, de bancada estadual - RP 7 e de comissão - RP 8 deverá observar, sempre que houver empreendimento elegível nas condições previstas neste artigo, como critério preferencial de alocação, a complementação financeira de contratos de repasse, convênios, termos de compromisso, instrumentos congêneres ou demais instrumentos de transferência que possuam execução iniciada e recursos parcialmente empenhados, constantes da relação de projetos, ações e objetos passíveis de recebimento de emendas parlamentares disponibilizada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º A priorização prevista no caput destina-se a assegurar:
I - a conclusão dos empreendimentos em andamento;
II - a funcionalidade das estruturas implantadas;
III - a otimização dos investimentos públicos já realizados; e
IV - a maximização dos benefícios sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos públicos.
§ 2º A destinação de recursos para novos projetos deverá ser precedida da avaliação da existência de empreendimentos com objeto semelhante já em execução na mesma localidade e que demandem complementação financeira para sua conclusão. § 3º O disposto neste artigo não afasta a observância dos demais requisitos legais, orçamentários, financeiros e técnicos aplicáveis à execução das emendas parlamentares.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 24. A destinação e a execução das despesas decorrentes das programações tratadas nesta Portaria deverão observar as disposições estabelecidas no decreto de programação orçamentária e financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso do Poder Executivo Federal, relativos ao exercício financeiro de 2027. Parágrafo único. Não serão admitidas destinações de recursos para o custeio de despesas recorrentes do ente beneficiário.
Art. 25. A execução das despesas de que trata esta Portaria, além de constar no Portal da Transparência do Governo Federal, deverá ser divulgada no portal oficial do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ou, conforme o caso, no portal das entidades vinculadas responsáveis pela sua execução, em seção de fácil localização e acesso ao cidadão, com informações completas sobre a execução, inclusive quanto à especificação do objeto, ao valor aplicado, ao quantitativo, ao público beneficiado, à localização territorial da intervenção e à respectiva vinculação à política pública correspondente, observado o disposto na legislação vigente e os princípios da transparência ativa, da rastreabilidade e da publicidade.
§ 1º Nos casos de execução descentralizada, inclusive por meio de Termo de Execução Descentralizada - TED, deverá ser assegurada, no âmbito da divulgação das informações de que trata este artigo, a rastreabilidade da aplicação dos recursos, mediante a vinculação do instrumento de descentralização aos instrumentos jurídicos subsequentes utilizados para a execução do objeto, quando houver, de modo a permitir o acompanhamento da cadeia de execução.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, as informações relativas aos instrumentos subsequentes deverão permitir a vinculação entre a programação orçamentária originária, o instrumento de descentralização e a execução final do objeto, observadas as competências institucionais e a autonomia da unidade descentralizada.
Art. 26. A relação de projetos passíveis de recebimento de emendas será disponibilizada no sítio eletrônico oficial do Ministério, por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/mdr/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/gm/relacao-de-projetosacoes-e-objetos-passiveis-de-recebimento-de-emendas.
Art. 27. Quando o beneficiário for entidade privada sem fins lucrativos, a execução deverá observar a legislação específica e os requisitos do instrumento de transferência aplicável, não se admitindo sua indicação para execução de obras no âmbito desta Portaria.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022026093000011