DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
II - a construção, ampliação, reforma, adequação e modernização de unidades operacionais, administrativas e de apoio da Polícia Rodoviária Federal, inclusive quanto à acessibilidade, segurança institucional, eficiência energética, sustentabilidade, infraestrutura de atendimento ao cidadão e suporte às atividades de policiamento, fiscalização e segurança viária em rodovias e estradas federais;
III - o aprimoramento da infraestrutura da Polícia Federal;
IV - a prevenção ao uso e a repressão ao tráfico ilícito de drogas e a crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União;
V - o apoio ao Sistema Penitenciário Nacional;
VI - a proteção e defesa do consumidor;
VII - a democratização do acesso à justiça e a promoção de direitos;
VIII - o aprimoramento da infraestrutura das unidades operacionais e administrativas da Polícia Penal Federal; e
IX - o fortalecimento de políticas e programas de proteção, promoção e prevenção ao uso de álcool e outras drogas, considerando as diferentes realidades e necessidades dos territórios.
Art. 5º No âmbito das áreas temáticas previstas no art. 4º, são consideradas iniciativas prioritárias para fins de análise e execução das emendas individuais: I - implementar, apoiar, acompanhar e fiscalizar políticas de segurança pública;
II - fomentar projetos de estruturação e modernização das polícias militares, civis, penais, científicas, dos corpos de bombeiros militares, das guardas municipais, e demais unidades de apoio à segurança pública; III - implantar, modernizar a interoperabilidade dos centros integrados, incluindo os de operações de fronteira; IV - implementar projetos estratégicos de aperfeiçoamento tecnológico e de inteligência dos órgãos de segurança pública;
V - apoiar a implementação e o desenvolvimento de políticas públicas e projetos institucionais de valorização profissional, saúde no trabalho e qualidade de vida para profissionais de segurança pública e defesa social; VI - planejar e executar atividades de inteligência, de combate à criminalidade e corrupção, de forma integrada com outros órgãos;
VII - promover o policiamento, a fiscalização, a segurança viária, a prevenção e a repressão de crimes, infrações de trânsito, sinistros viários, corrupção e demais ilícitos nas rodovias e estradas federais e nas áreas de interesse da União, inclusive por meio de reaparelhamento operacional, soluções tecnológicas, inteligência, comunicação crítica, videomonitoramento, interoperabilidade de sistemas, modernização de viaturas, equipamentos e demais meios empregados pela Polícia Rodoviária Federal; VIII - reaparelhar e modernizar as instituições penais;
IX - promover a proteção e defesa do consumidor e regulação do mercado de
consumo;X - elaborar e divulgar material educativo e orientativo (impresso e virtual) em proteção e defesa do consumidor; XI - executar a política nacional de migração, refúgio e apatridia; XII - prevenir conflitos no campo e na cidade; XIII - fortalecer as instituições de justiça para melhoria dos serviços destinados às populações em situação de vulnerabilidade e à redução dos litígios;
XIV - estruturar e implementar políticas públicas voltadas à prevenção, ao enfrentamento e à superação da violência contra as mulheres, inclusive nos ambientes digitais; XV - promover o acesso à justiça e ações que contribuam para a redução da violência contra a população LGBTQIA+, a população negra, os povos indígenas e as comunidades tradicionais, bem como para o aprimoramento do sistema de justiça; XVI - estruturar políticas para prevenção, enfrentamento e superação da violência contra crianças e adolescentes e proteger a primeira infância;
XVII - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional; XVIII - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento, transformação digital, proteção de dados, proteção e promoção de direitos digitais e democratização do acesso à justiça e à cidadania, inclusive no âmbito de plataformas digitais;
XIX - aperfeiçoar o sistema e a política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
XX - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;
XXI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema
de Justiça;
XXII - executar a política de enfrentamento ao tráfico de pessoas; XXIII - reprimir o tráfico de drogas;
XXIV - reinserir socialmente as pessoas que fazem uso de álcool e outras drogas, promovendo autonomia e dignidade;
XXV - descapitalizar as organizações criminosas do narcotráfico;
XXVI - mitigar e reparar os efeitos do tráfico de drogas sobre a população vulnerabilizada: mulheres, população negra, população LGBTQIA+, povos indígenas e quilombolas, crianças e adolescentes em conflito com a lei, população do campo, da floresta e das águas e povos e comunidades tradicionais e população em situação de rua;
XXVII - fomentar ações e metodologias de prevenção voltadas a crianças, adolescentes e famílias, com fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento de habilidades sociais e promoção de fatores de proteção nos ambientes escolar, familiar e comunitário; e
XXVIII - apoiar tecnicamente as polícias e as perícias, especialmente na identificação de drogas e de novas substâncias psicoativas, bem como produzir, sistematizar e disseminar pesquisas, dados e evidências que subsidiem as políticas públicas sobre drogas.
CAPÍTULO III
DAS EMENDAS DE BANCADA ESTADUAL
Art. 6º Os projetos estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aqueles que, cumulativamente:
I - constituam projetos de investimento registrados no Cadastro Integrado de Projetos de Investimento - CIPI/Obrasgov, nos termos do art. 165, § 15, da Constituição Fe d e r a l ;
II - observem, no mínimo, uma das seguintes condições:
a) previsão ou compatibilização com o Plano Plurianual 2024-2027;
b) alinhamento ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social -
PNSP;
c) inclusão na Carteira de Políticas Públicas do Ministério da Justiça e Segurança
Pública; ou
d) integração aos instrumentos de planejamento institucional dos órgãos e das entidades executores.
III - estejam direcionados às políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
IV - estejam vinculados às ações orçamentárias relacionadas no Anexo I, que consolida o rol de ações elegíveis para a alocação de recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 7º As ações estruturantes passíveis de alocação de emendas de bancada estadual são aquelas que:
I - estejam direcionadas às políticas públicas relacionadas no art. 2º, § 3º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024; e
II - estejam vinculadas às ações orçamentárias relacionadas no Anexo I, que consolida o rol de ações elegíveis para a alocação de recursos oriundos de emendas parlamentares.
Art. 8º As ações e equipamentos públicos prioritários para a unidade da Federação representada pela bancada deverão observar as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, da Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026, e demais normas aplicáveis à matéria, bem como a compatibilidade do objeto com o planejamento institucional do órgão ou entidade responsável, a padronização nacional e a capacidade de execução, operação, manutenção e sustentabilidade da política pública correspondente.
Parágrafo único. Nas emendas de bancada estadual cuja programação seja divisível, cada parte independente não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor da emenda, vedadas a designação genérica de programação e a pulverização dos recursos, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024. Art. 9º São critérios específicos para a execução dos projetos e das ações estruturantes de que tratam os arts. 6º e 7º:
I - o desenvolvimento de políticas de segurança pública, prevenção e enfrentamento à criminalidade;
II - a construção, ampliação, reforma, adequação e modernização de unidades operacionais, administrativas e de apoio da Polícia Rodoviária Federal, inclusive quanto à acessibilidade, segurança institucional, eficiência energética, sustentabilidade, infraestrutura de atendimento ao cidadão e suporte às atividades de policiamento, fiscalização e segurança viária em rodovias e estradas federais;
III - o aprimoramento da infraestrutura da Polícia Federal;
IV - a prevenção ao uso e a repressão ao tráfico ilícito de drogas e a crimes praticados contra bens, serviços e interesses da União;
V - o apoio ao Sistema Penitenciário Nacional;
VI - a proteção e defesa do consumidor;
VII - a democratização do acesso à justiça e a promoção de direitos;
VIII - o aprimoramento da infraestrutura das unidades operacionais e administrativas da Polícia Penal Federal; e
IX - o fortalecimento de políticas e programas de proteção, promoção e prevenção ao uso de álcool e outras drogas, considerando as diferentes realidades e necessidades dos territórios. Art. 10. São critérios específicos para a execução das ações e dos equipamentos públicos prioritários de que trata o art. 8º: I - implementar, apoiar, acompanhar e fiscalizar políticas de segurança pública; II - fomentar projetos de estruturação e modernização das polícias militares, civis, penais, científicas, dos corpos de bombeiros militares, das guardas municipais, e demais unidades de apoio à segurança pública; III - implantar, modernizar a interoperabilidade dos centros integrados, incluindo os de operações de fronteira;
IV - implementar projetos estratégicos de aperfeiçoamento tecnológico e de inteligência dos órgãos de segurança pública;
V - apoiar a implementação e o desenvolvimento de políticas públicas e projetos institucionais de valorização profissional, saúde no trabalho e qualidade de vida para profissionais de segurança pública e defesa social; VI - planejar e executar atividades de inteligência, de combate à criminalidade e corrupção, de forma integrada com outros órgãos; VII - promover o policiamento, a fiscalização, a segurança viária, a prevenção e a repressão de crimes, infrações de trânsito, sinistros viários, corrupção e demais ilícitos nas rodovias e estradas federais e nas áreas de interesse da União, inclusive por meio de reaparelhamento operacional, soluções tecnológicas, inteligência, comunicação crítica, videomonitoramento, interoperabilidade de sistemas, modernização de viaturas, equipamentos e demais meios empregados pela Polícia Rodoviária Federal;
VIII - reaparelhar e modernizar as instituições penais;
IX - promover a proteção e defesa do consumidor e regulação do mercado de
consumo;
X - elaborar e divulgar material educativo e orientativo (impresso e virtual) em proteção e defesa do consumidor;
XI - executar a política nacional de migração, refúgio e apatridia; XII - prevenir conflitos no campo e na cidade;
XIII - fortalecer as instituições de justiça para melhoria dos serviços destinados às populações em situação de vulnerabilidade e à redução dos litígios;
XIV - estruturar e implementar políticas públicas voltadas à prevenção, ao enfrentamento e à superação da violência contra as mulheres, inclusive nos ambientes digitais;
XV - promover o acesso à justiça e ações que contribuam para a redução da violência contra a população LGBTQIA+, a população negra, os povos indígenas e as comunidades tradicionais, bem como para o aprimoramento do sistema de justiça; XVI - estruturar políticas para prevenção, enfrentamento e superação da violência contra crianças e adolescentes e proteger a primeira infância;
XVII - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional; XVIII - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento, transformação digital, proteção de dados, proteção e promoção de direitos digitais e democratização do acesso à justiça e à cidadania, inclusive no âmbito de plataformas digitais; XIX - aperfeiçoar o sistema e a política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;
XX - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;
XXI - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema
de Justiça;
XXII - executar a política de enfrentamento ao tráfico de pessoas; XXIII - reprimir o tráfico de drogas;
XXIV - reinserir socialmente as pessoas que fazem uso de álcool e outras drogas, promovendo autonomia e dignidade;
XXV - descapitalizar as organizações criminosas do narcotráfico;
XXVI - mitigar e reparar os efeitos do tráfico de drogas sobre a população vulnerabilizada: mulheres, população negra, população LGBTQIA+, povos indígenas e quilombolas, crianças e adolescentes em conflito com a lei, população do campo, da floresta e das águas e povos e comunidades tradicionais e população em situação de rua;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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