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Diário Oficial da União · 30/09/2026 · pág. 14

DOU 30/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 185-C, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

XXVII - fomentar ações e metodologias de prevenção voltadas a crianças, adolescentes e famílias, com fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento de habilidades sociais e promoção de fatores de proteção nos ambientes escolar, familiar e comunitário; e

XXVIII - apoiar tecnicamente as polícias e as perícias, especialmente na identificação de drogas e de novas substâncias psicoativas, bem como produzir, sistematizar e disseminar pesquisas, dados e evidências que subsidiem as políticas públicas sobre drogas.

CAPÍTULO IV

DAS EMENDAS DE COMISSÃO

Art. 11. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se projetos e ações de

interesse:

I - nacional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica; ou

b) o território nacional e algum país fronteiriço; e

II - regional, aqueles que envolvam:

a) mais de uma região geográfica imediata; ou

b) mais de uma unidade da federação (Estado ou Distrito Federal).

Parágrafo único. Os projetos e ações de interesse nacional e regional são aqueles que estejam listados no Anexo I, observadas as diretrizes constantes de ato do Poder Executivo federal e a compatibilidade com os instrumentos de planejamento setorial dos órgãos e entidades executores.

Art. 12. Os projetos e ações de interesse nacional ou regional devem atender às

seguintes condições:

I - conter subtítulo compatível com o disposto no art. 11;

II - estar alinhados a, no mínimo, um dos objetivos específicos do programa do Plano Plurianual ao qual estejam vinculados e, quando couber, à entrega da Carteira de Políticas Públicas do Ministério da Justiça e Segurança Pública ou, quando destinados a órgão ou entidade específica, aos respectivos instrumentos de planejamento institucional;

III - quando couber, integrar planos ou programas nacionais ou regionais previstos na Constituição Federal;

IV - ser de competência da União e ser executados diretamente ou de forma descentralizada pelos Estados ou pelo Distrito Federal; e

V - não haver outro convênio, contrato de repasse ou instrumento congênere com execução não iniciada com o mesmo objeto e mesmo ente federativo ou entidade.

Art. 13. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse nacional:

I - o desenvolvimento de políticas de segurança pública, prevenção e enfrentamento à criminalidade;

II - a construção, ampliação, reforma, adequação e modernização de unidades operacionais, administrativas e de apoio da Polícia Rodoviária Federal, inclusive quanto à acessibilidade, segurança institucional, eficiência energética, sustentabilidade, infraestrutura de atendimento ao cidadão e suporte às atividades de policiamento, fiscalização e segurança viária em rodovias e estradas federais;

III - o policiamento, a fiscalização, a segurança viária, o enfrentamento à criminalidade, à corrupção e aos demais ilícitos nas rodovias e estradas federais e nas áreas de interesse da União, inclusive mediante modernização operacional, inteligência, tecnologia, comunicação, videomonitoramento e interoperabilidade de sistemas;

IV - o aprimoramento da infraestrutura da Polícia Federal;

VI - o apoio ao Sistema Penitenciário Nacional;

VII - a proteção e defesa do consumidor;

VIII - a democratização do acesso à justiça e a promoção de direitos; IX - o combate à corrupção, à lavagem de dinheiro e a recuperação de ativos; X - a cooperação jurídica internacional;

XI - a migração, o refúgio, a apatridia e o combate ao contrabando de

migrantes;

XII - o enfrentamento ao tráfico de pessoas;

XIII - a construção e ampliação de unidades prisionais; e

XIV - a construção de unidades operacionais e administrativas da Polícia Penal

Fe d e r a l .

Art. 14. São critérios específicos para a execução dos projetos e ações de interesse regional:

I - implementar, apoiar, acompanhar e fiscalizar políticas de segurança pública;

II - fomentar projetos de estruturação e modernização das polícias militares, civis, científicas, dos corpos de bombeiros militares, das guardas municipais, e demais unidades de apoio à segurança pública;

III - implantar, modernizar a interoperabilidade dos centros integrados, incluindo os de operações de fronteira;

IV - implementar projetos estratégicos de aperfeiçoamento tecnológico e de inteligência dos órgãos de segurança pública;

V - apoiar a implementação e o desenvolvimento de políticas públicas e projetos institucionais de valorização profissional, saúde no trabalho e qualidade de vida para profissionais de segurança pública e defesa social;

VI - promover o planejamento e execução de atividades de inteligência, de combate à criminalidade e corrupção, de forma integrada com outros órgãos;

VII - promover o policiamento, a fiscalização, a segurança viária, a prevenção e a repressão de crimes, infrações de trânsito, sinistros viários, corrupção e demais ilícitos nas rodovias e estradas federais e nas áreas de interesse da União, inclusive por meio de reaparelhamento operacional, soluções tecnológicas, inteligência, comunicação crítica, videomonitoramento, interoperabilidade de sistemas, modernização de viaturas, equipamentos e demais meios empregados pela Polícia Rodoviária Federal; VIII - reaparelhar e modernizar as instituições penais;

IX - implementar projetos de modernização tecnológica da Polícia Rodoviária Federal, compreendendo a aquisição, atualização e integração de sistemas, equipamentos, softwares e infraestrutura voltados à fiscalização, policiamento, gestão operacional e atividades de inteligência, de forma a ampliar a eficiência, a segurança e a efetividade das ações de segurança viária e combate à criminalidade;

X - implementar a proteção e defesa do consumidor e regulação do mercado de

consumo;

XI - elaborar e divulgar material educativo e orientativo (impresso e virtual) em proteção e defesa do consumidor;

XII - executar a política nacional de migração, refúgio e apatridia; XIII - prevenir conflitos no campo e na cidade;

XIV - fortalecer as instituições de justiça para melhoria dos serviços destinados às populações em situação de vulnerabilidade e à redução dos litígios;

XV - estruturar e implementar políticas públicas voltadas à prevenção, ao enfrentamento e à superação da violência contra as mulheres, inclusive nos ambientes digitais;

XVI - promover o acesso à justiça e ações que contribuam para a redução da violência contra a população LGBTQIA+, a população negra, os povos indígenas e as comunidades tradicionais, bem como para o aprimoramento do sistema de justiça; XVII - estruturar políticas para prevenção, enfrentamento e superação da violência contra crianças e adolescentes e proteger a primeira infância;

XVIII - promover, em articulação com outras unidades e Ministérios e com movimentos sociais, ações de prevenção de violência institucional; XIX - promover políticas públicas de modernização, aperfeiçoamento, transformação digital, proteção de dados, proteção e promoção de direitos digitais e democratização do acesso à justiça e à cidadania, inclusive no âmbito de plataformas digitais;

XX - aperfeiçoar o sistema e a política de justiça, em articulação com os órgãos e as entidades dos Poderes Executivo e Judiciário e com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Ordem dos Advogados do Brasil, os órgãos e as agências internacionais e as organizações da sociedade civil;

XXI - promover ações destinadas à disseminação de meios alternativos de solução de controvérsias, inclusive capacitações;

XXII - promover ações para o enfrentamento do racismo no âmbito do Sistema

de Justiça;

XXIII - executar a política de enfrentamento ao tráfico de pessoas; XXIV - reprimir o tráfico de drogas;

XXV - reinserir socialmente as pessoas que fazem uso de álcool e outras drogas, promovendo autonomia e dignidade;

XXVI - descapitalizar as organizações criminosas do narcotráfico;

XXVII - mitigar e reparar os efeitos do tráfico de drogas sobre a população vulnerabilizada: mulheres, população negra, população LGBTQIA+, povos indígenas e quilombolas, crianças e adolescentes em conflito com a lei, população do campo, da floresta e das águas e povos e comunidades tradicionais e população em situação de rua;

XXVIII - fomentar ações e metodologias de prevenção voltadas a crianças, adolescentes e famílias, com fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, desenvolvimento de habilidades sociais e promoção de fatores de proteção nos ambientes escolar, familiar e comunitário;

XXIX - apoiar tecnicamente as polícias e as perícias, especialmente na identificação de drogas e de novas substâncias psicoativas, bem como produzir, sistematizar e disseminar pesquisas, dados e evidências que subsidiem as políticas públicas sobre drogas;

XXX - combater a corrupção e a lavagem de dinheiro;

XXXI - promover a recuperação de ativos; e

XXXII - combater o contrabando de migrantes. CAPÍTULO V

DAS VEDAÇÕES

Art. 15. Os objetos passíveis de aquisição ou implementação no âmbito das programações financiadas por emendas parlamentares encontram-se exemplificados, em caráter não exaustivo, na Cartilha de Emendas Parlamentares do Ministério da Justiça e Segurança Pública, disponível no sítio eletrônico oficial do Ministério, devendo as indicações observar os valores de referência nela estabelecidos, sem prejuízo dos valores mínimos de que trata o art. 16.

Art. 16. Deverão ser observados os valores mínimos estabelecidos na legislação vigente para a execução de obras e serviços de engenharia e outros objetos que não envolvam obras e serviços de engenharia.

Art. 17. Deverá ser observada a compatibilidade do objeto com o planejamento institucional do órgão ou entidade responsável, bem como com as diretrizes de padronização nacional aplicáveis, além da existência de capacidade para sua execução, operação, manutenção e sustentabilidade da política pública nos exercícios subsequentes.

Art. 18. Quando a programação envolver bens, equipamentos, sistemas, soluções tecnológicas, obras ou serviços destinados à Polícia Rodoviária Federal, inclusive para fins de reaparelhamento, modernização ou estruturação, deverá ser observada manifestação técnica da unidade competente quanto à aderência do objeto às competências institucionais, à padronização nacional dos bens e serviços, à compatibilidade com contratos, atas, projetos, soluções e sistemas corporativos vigentes, à interoperabilidade, à capacidade de operação, manutenção e suporte, bem como à sustentabilidade da despesa e à compatibilidade orçamentária nos exercícios subsequentes.

Art. 19. A relação de obras plurianuais prioritárias consta dos Anexos II e III desta Portaria, em rol exemplificativo, acompanhada dos respectivos códigos de identificação no Obrasgov.br. Art. 20. A relação de Municípios prioritários consta dos Anexos IV e V desta Portaria, em rol exemplificativo.

Art. 21. São consideradas hipóteses de impedimento de ordem técnica para a execução de emendas parlamentares exclusivamente aquelas previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e na Lei de Diretrizes Orçamentárias aplicável ao exercício de 2027, observados os procedimentos estabelecidos na Portaria Conjunta MPO/MGI/SRI-PR nº 2, de 15 de janeiro de 2026.

Parágrafo único. A manifestação técnica do órgão ou entidade executor não constitui hipótese autônoma de impedimento de ordem técnica, devendo subsidiar a verificação das hipóteses previstas no art. 10 da Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, especialmente quanto à compatibilidade do objeto, à adequação orçamentária, à viabilidade de execução e à observância das normas aplicáveis.

Art. 22. A execução das dotações ou programações decorrentes de emendas de bancada estadual (RP 7) e de comissões permanentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional (RP 8) deverá observar as exigências previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias aplicável ao exercício de 2027, na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, e nos demais atos normativos pertinentes.

Art. 23. A liberação de créditos para emissão da Nota de Empenho ou de recursos para emissão da Ordem Bancária está condicionada ao atendimento das exigências estabelecidas na legislação correlata e nas decisões judiciais.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

WELLINGTON CÉSAR LIMA E SILVA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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