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Diário Oficial da União · 01/10/2026 · pág. 25

DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Art. 1º Anular os efeitos da Portaria nº 543, de 6 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União nº 68, Seção 1, pág. 30, de 10 de abril de 2026. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.379, de 11 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 132, Seção 1, pág. 60, de 12 de julho de 2005, que declarou anistiado político JURANDI VIEIRA BARROS, inscrito no CPF sob o nº XXX.876.657-XX, com o consequente pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, e acesso ao serviço de saúde da FAB, nos termos da decisão judicial.

JANINE MELLO PORTARIA Nº 2.593, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 005057406.2025.4.05.8300 e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00096/2026/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04167, bem como o disposto no artigo 2º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006, resolve: Art. 1º Declarar a nulidade da Portaria nº 1.452, de 4 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 215, Seção 1, pág. 30, de 6 de novembro de 2024. Art. 2º Restabelecer os efeitos financeiros e assistenciais da Portaria nº 1.712, de 3 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 234, Seção 1, pág. 58, de 4 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político ANTONIO ALVES BRASILEIRO, inscrito no CPF sob o nº XXX.102.674-XX, até que sobrevenha nova decisão administrativa válida, nos termos da decisão judicial.

JANINE MELLO

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO

DESPACHO DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e conforme os fundamentos expostos no Parecer nº 00872/2026/CONJUR-MEC/CGU/AGU, de 29 de setembro de 2026, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação, e da Nota Técnica nº 86/2026/MED/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, homologo o Parecer CNE/CES nº 82/2026, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, em estrito cumprimento à determinação judicial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Cível nº 1058044-43.2022.4.01.3400, cuja força executória foi atestada pelo Parecer de Força Executória nº 28872/2026/PRU1R/PGU/AGU, de 28 de setembro de 2026, oriundo da Procuradoria-Regional da União da 1º Região, que determinou a conclusão do processamento do recurso administrativo referente à autorização de funcionamento do curso superior de Medicina do Centro Universitário do Instituto de Educação Superior de Brasília - IESB (e-MEC nº 1614688), com sessenta vagas anuais, conforme consta dos Processos nº 00732.001002/2026-07, nº 23000.048743/2026-11, nº 00732.000067/2026-27 e e-MEC nº 202217371, consignando-se que a presente decisão decorre exclusivamente da observância dos parâmetros fixados na referida decisão judicial, não implicando reconhecimento, pelo Ministério da Educação, do atendimento aos requisitos e critérios regulatórios aplicáveis à autorização do curso, podendo ser revertida em decorrência das demais medidas judiciais cabíveis, sem prejuízo de seu imediato cumprimento enquanto vigente a determinação judicial.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA Ministro

INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT

PORTARIA NORMATIVA IBC Nº 165, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

O DIRETOR-GERAL INSTITUTO BENJAMIN CONSTANT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 25, inciso VII, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MEC nº 325, de 17 de abril de 1998, e alterado pela Portaria MEC nº 676, de 6 de outubro de 2025, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Processo Eleitoral instituído pela Portaria Ministerial nº 676, de 6 de outubro de 2025, visa orientar a Comissão Eleitoral, instituída pela Portaria nº 418 de 14 de setembro de 2026, na elaboração das Normas Eleitorais para a escolha do nome que deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Educação, para se efetivar a nomeação do Diretor-Geral do Instituto Benjamin Constant.

Parágrafo único. O processo eleitoral dar-se-á de forma presencial no que tange à votação e à apuração e de forma híbrida no que tange à campanha eleitoral, sendo utilizado o Sistema Unificado de Administração Pública (SUAP), para inserção ou utilização de documentos eletrônicos e tramitação de processos, cujos fluxos encontram-se descritos no Anexo V.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Comissão Eleitoral é composta por conselheiros integrantes do Conselho Diretor do Instituto Benjamin Constant, designados pela Portaria nº 418, de 14 de setembro de 2026.

Parágrafo único. O presidente da Comissão Eleitoral poderá convocar servidores, a qualquer tempo, mediante documento encaminhado ao seu chefe imediato, para auxiliar na realização do debate e para apoiar o processo de votação e apuração dos votos.Art. 3º Compete à Comissão Eleitoral:

I - zelar pela legalidade e probidade do pleito;

II - propor critérios e procedimentos durante o processo eleitoral; III - elaborar e divulgar o calendário eleitoral; IV - receber as inscrições dos candidatos pelo SUAP; V - registrar, homologar e divulgar o nome dos candidatos; VI - providenciar e divulgar a listagem dos eleitores; VII - divulgar amplamente o processo eleitoral; VIII - normatizar a campanha dos candidatos junto aos eleitores; IX - normatizar a campanha dos candidatos junto aos eleitores;

X - promover e organizar apresentação do Plano de Trabalho por parte dos

candidatos;

XI - providenciar a cédula eleitoral única, impressa em braille e em tinta; XII - realizar a votação, apuração e divulgação dos resultados; XIII - quando necessário e solicitado,acompanhar/auxiliar os eleitores com algum tipo de dificuldade/limitação na cabine eleitoral; XIV - acolher e julgar recursos interpostos pelos candidatos concorrentes, de acordo com o Anexo I; e

XV - registrar o resultado em ata, a qual será encaminhada ao Conselho Diretor do Instituto Benjamin Constant via SUAP. § 1º É vedado aos membros da Comissão Eleitoral qualquer tipo de manifestação de apoio aos candidatos, bem como a participação em peças de propaganda das campanhas eleitorais, a partir da data de publicação destas normas até o encerramento do pleito eleitoral. § 2º É vedado qualquer tipo de manifestação de apoio aos candidatos no dia do debate e/ou no dia da votação e da apuração aos servidores convocados pela Comissão Eleitoral para auxiliar na realização do debate e apoiar o processo de votação e apuração dos votos.

CAPÍTULO III

DOS CANDIDATOS

Art. 4º Para candidatar-se, o servidor deve:

I - integrar o quadro permanente de pessoal ativo e estar em exercício efetivo na instituição;

II - estar em exercício no cargo há pelo menos cinco anos; e III - possuir curso superior completo.

Art. 5º Será declarado candidato o servidor elegível que proceder à inscrição via SUAP, com usuário próprio, dentro do prazo estipulado no Anexo I.

Parágrafo único. No ato da candidatura, o servidor deverá anexar ficha própria de candidatura (Anexo II), currículo profissional e diploma ou certidão de conclusão de curso de nível superior. Art. 6º O pleito será realizado com qualquer número de candidatos habilitados.

CAPÍTULO IV DO FLUXO DAS CANDIDATURAS VIA SUAP

Art. 7º A inscrição da candidatura será realizada via SUAP, conforme Anexo V, devendo o servidor seguir o seguinte fluxo: I - abrir processo no SUAP; II - inserir o documento interno intitulado Ficha de Candidatura, devidamente preenchido, conforme Anexo II; III - inserir documentação comprobatória, conforme Parágrafo Único do Art. 5º; e IV - encaminhar o processo criado juntamente com os documentos solicitados à Comissão Eleitoral, conforme Anexo I.

§ 1º O processo eletrônico será aberto no setor de lotação do servidor, no SUAP. Em caso de homologação da candidatura, será criado provisoriamente um novo setor no SUAP, exclusivo para cada candidatura, e a tramitação do processo ocorrerá nesse setor. § 2º Na Ficha de Candidatura, o servidor deverá indicar outros dois servidores como fiscais de campanha, para acompanharem o processo eleitoral. Art. 8º A realização da homologação da candidatura dar-se-á via SUAP, devendo a Comissão Eleitoral seguir o fluxo indicado:

I - receber o processo no SUAP;

II - analisar os documentos inseridos pelo servidor, conforme Art. 4º; III - emitir parecer destinado ao servidor, informando sobre a homologação ou não da candidatura,com as respectivas justificativas; e IV - encaminhar o processo ao servidor para ciência, e, em caso de homologação, inserir o Plano de Tabalho, conforme Anexo I. Art. 9º A inserção do Plano de Trabalho do candidato dar-se-á via SUAP, conforme Anexo V, devendo o servidor seguir o fluxo indicado: I - receber o processo no SUAP; II - inserir documentos externos contendo o Plano de Trabalho, conforme Anexo III; e

III - encaminhar o processo à Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. § 1º O Plano de Trabalho deverá ser inserido em formato PDF-A no SUAP e enviado por e-mail à Comissão Eleitoral ([email protected]) em formato DOC ou TXT, com teor idêntico em ambos. Caso haja imagens, quadros, gráficos ou tabelas no arquivo em PDF, esses devem estar descritos no arquivo em DOC ou TXT.

§ 2º O Plano de Trabalho deverá conter, obrigatoriamente, a indicação do candidato a cargo de diretor-geral e dos nomes que irão compor a gestão nos seguintes segmentos institucionais: Chefia de Gabinete, Departamento de Planejamento (DPLAN), Departamento de Administração (DADM), Departamento de Educação (DED), Departamento de Estudos, Pesquisas Médicas e Reabilitação (DMR), Departamento Técnico-Especializado (DTE) e Departamento de Pós-Graduação, Pesquisa e Extensão (DPPE).

§ 3º O não envio, dentro do prazo estabelecido no Anexo I, do Plano de trabalho completo ou da indicação dos nomes que irão compor a gestão dos segmentos previstos no §2º deste artigo implicará a impugnação da candidatura. Art. 10 O início da campanha eleitoral somente se dará, conforme o Anexo I, após o cumprimento do previsto nos Arts. 8º e 9º, devendo a Comissão Eleitoral seguir o fluxo indicado: I - receber o processo no SUAP; II - analisar os documentos inseridos pelo servidor, inclusive os enviados por e-mail, conforme Art. 9º; III - emitir parecer destinado ao servidor com o aceite ou não dos Planos de Trabalho, as justificativas necessárias e a autorização para início da campanha eleitoral, conforme Anexo I; e IV - encaminhar o processo ao servidor, conforme Anexo I. Art. 11 Terminados os fluxos previstos nos Arts. 8º, 9º e 10, a Comissão Eleitoral tornará pública a relação dos candidatos, seus Planos de Trabalho e respectivos números de campanha, por ordem de sorteio. Parágrafo único. O sorteio realizar-se-á de forma eletrônica, durante reunião presencial ou remota com os candidatos e um de seus fiscais, em data definida no Anexo I. Art. 12 Ao final do pleito, o candidato deverá encaminhar o mesmo processo eletrônico à Comissão Eleitoral para que seja, posteriormente, encaminhado ao Conselho Diretor. § 1º Caso haja recurso sobre o resultado da eleição, o candidato deverá inserir o documento, conforme Anexo IV, ao processo eletrônico antes de submetê-lo à Comissão. § 2º É de responsabilidade dos candidatos e dos membros da Comissão Eleitoral envolvidos no pleito manter o processo eletrônico aberto no SUAP até o encerramento do período eleitoral. CAPÍTULO V

E L E I T O R ES

Art. 13 Podem participar como eleitores, nos termos do inciso I do § 3º do art. 3º da Portaria Ministerial nº 676, de 6 de outubro de 2025: I - os servidores ativos do quadro permanente do Instituto Benjamin Constant, em efetivo exercício;

II - os servidores públicos federais formalmente cedidos ao IBC; III - os alunos efetivamente matriculados no Ensino Fundamental, no Ensino Médio, na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, Sala de Atendimento e Apoio Pedagógico e na Pós-Graduação do Instituto Benjamin Constant, que tenham,no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos até a data da votação, não estejam suspensos por ato de indisciplina na data da eleição e que não tenham matrícula trancada;

IV - pais ou responsáveis legais de alunos com,no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade,que apresentem deficiência visual associada a outras deficiências, desde que regularmente matriculados e não estejam suspensos por ato de indisciplina; V - pais ou responsáveis legais de alunos menores de dezesseis anos; VI - alunos reabilitandos regularmente inscritos e frequentando o Programa de Reabilitação; VII - os médicos residentes a partir do segundo ano, com frequência regular no Programa de Residência Médica.

Parágrafo único. Os alunos aptos a votarem, cujos nomes foram divulgados na listagem preliminar dos eleitores, terão direito ao voto, independentemente de já terem participado da cerimônia de formatura. CAPÍTULO VI

DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 14 A campanha restringir-se-á aos prazos estabelecidos no calendário e às normas estabelecidas pela Comissão Eleitoral, sob pena de impugnação ou cancelamento da candidatura, caso seja comprovada campanha em período distinto deste ou infração às normas.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral reunir-se-á presencial ou remotamente com os candidatos e seus fiscais de campanha para apresentar as normas da campanha, conforme Anexo I.

Art. 15 São normas da campanha eleitoral:

I - os candidatos deverão observar o código de ética do servidor público nas suas ações durante a campanha;

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