DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
II - será vedado ao candidato vincular sua candidatura a partidos políticos, associações, sindicatos, entidades representativas dos discentes ou fundações; III - não será permitido a nenhum candidato dispor de recursos próprios ou de terceiros que visem ao aliciamento dos eleitores;
IV - os candidatos não poderão fazer campanha em reuniões específicas para técnicos-administrativos,professores ou ambos, convocadas por dirigentes das unidades acadêmicas, inclusive reuniões pedagógicas, de grupo ou de natureza similar previstas na programação das diretorias de departamento;
V - os candidatos poderão fazer campanha nos setores administrativos, nas salas de aula/laboratórios, bibliotecas, com a restrição de uma única visita,com duração máxima de 10 (dez) minutos, a cada espaço, durante todo o período de campanha; VI - cada candidato poderá fazer somente 1 (um) banner nas dimensões de até 90x120cm, contendo foto, apresentação, slogan, nome do candidato, número correspondente a candidatura ao cargo de Diretor-Geral, propostas e outras informações que julgar pertinentes. Também serão permitidos adesivos medindo até 10 (dez) cm de diâmetro ou lado e panfletos em formato A5, dentro dos mesmos requisitos do banner, limitados a 3 (três) modelos distintos; VII - os banners serão dispostos em locais definidos pela Comissão Eleitoral e em caso de impasse quanto à disposição dos banners, a questão será resolvida por meio de sorteio, realizado pela Comissão na presença dos candidatos e seus fiscais; VIII - será permitida a confecção de panfletos digitais, vídeos e áudios, contendo informações que o candidato julgar pertinentes;
IX - poderão ser utilizados apenas perfis pessoais em redes e em mídias sociais, bem como poderão ser realizadas reuniões remotas por videochamada e por transmissão em canal próprio; X - não é permitido às candidaturas utilizar, direta ou indiretamente, estrutura funcional, material de consumo, infraestrutura gráfica e/ou qualquer ferramenta oficial de comunicação institucional para a propaganda eleitoral, excetuando-se o acesso à lista circular de e-mails de servidores;
XI - reuniões presenciais são permitidas desde que acordadas previamente com as chefias dos setores e que não interfiram nas rotinas administrativas; XII - cada candidato poderá enviar até duas comunicações aos e-mails institucionais dos servidores, com espaço mínimo de 2 (dois) dias entre elas, e dentro do período estabelecido para a campanha; XIII - será permitido o uso dos canais oficiais de comunicação do IBC apenas nos debates oficiais;
XIII - será permitido o uso dos canais oficiais de comunicação do IBC apenas
XIV - não poderão ser utilizadas faixas, folders, bottons e camisetas, ou outros materiais de natureza publicitária, excetuando-se os descritos nos incisos VI, VII e VIII;
XV - a participação do eleitor na campanha de candidato caracterizar-se-á pela utilização de adesivos ou pela participação na distribuição dos panfletos previstos no inciso VI deste artigo, bem como na realização das atividades de campanha previstas no inciso V ou pela utilização das redes e mídias sociais mencionadas no inciso IX para propaganda favorável ou contrária a determinado candidato; XVI - no dia da votação, não será permitida a prática de "boca de urna" e aliciamento de eleitores, incluindo o uso de mídias sociais e aplicativos de troca de mensagens enviadas pelo candidato ou por seus fiscais de campanha; e XVII - o candidato não poderá fazer uso de veículos oficiais para fins de campanha, mesmo quando suas respectivas agendas, como servidores, coincidirem com o cronograma estabelecido neste regulamento. § 1º Todos os materiais de divulgação da campanha devem prever o acesso a pessoas com deficiência visual. § 2º Cada incursão em salas de aula deve ser acordada com o professor, exceto quando a turma estiver com tempo vago.
§ 3º As reuniões e propagandas não poderão interferir nas atividades escolares e administrativas da instituição, bem como não poderão ocorrer durante o exercício das ações laborais do candidato, como aulas e atendimentos internos ou externos.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS DO DEBATE
Art. 16 Será realizado um debate presencial com os candidatos, com transmissão ao vivo pelos canais oficiais de comunicação do IBC, devendo ser garantida a isonomia quanto ao tempo de fala e ao número de perguntas para todos os candidatos.
§ 1º A Comissão Eleitoral mediará o debate com os candidatos.
§ 2º Durante o debate, deverá haver um representante da Comissão Eleitoral responsável pelo evento, que ficará encarregado de coordenar e encaminhar para o mediador as perguntas, e outro representante que atuará como moderador, tomando as devidas medidas cabíveis para evitar ações inapropriadas ou desrespeitosas que possam prejudicar o andamento do debate.
§ 3º Deverão ser observadas as seguintes normas:
I - o debate será realizado em dia previsto no Anexo I e acordado com
todos os candidatos;
II - os candidatos responderão a perguntas entre si, perguntas dos eleitores enviadas previamente por formulário digital e perguntas coletadas no decorrer do debate;
III - a cada bloco, haverá sorteio para definir a ordem das respostas; IV - será vedada a utilização de recursos multimídias para apresentação durante todo o debate, sendo permitido apenas o uso do microfone;
V - os eleitores poderão encaminhar perguntas por meio de formulário digital próprio, devidamente preenchido, que será divulgado pela Comissão Eleitoral e permanecerá disponível para acesso conforme Anexo I;
VI - as perguntas enviadas por formulário digital consideradas compatíveis com a Constituição Federal e as normas que regem a conduta dos servidores públicos serão separadas por candidato, numeradas e sorteadas na presença de um dos fiscais de campanha;
VII - as perguntas enviadas por formulário digital serão sorteadas e agrupadas, obedecendo ao limite de: 2 (duas) perguntas de docentes; 2 (duas) de técnicos-administrativos/servidores cedidos; 2 (duas) de alunos do Ensino Fundamental, do Ensino Médio ou da Educação Profissional Técnica de Nível Médio; 2 (duas) de responsáveis; 2 (duas) de alunos da Pós-Graduação; 2 (duas) de reabilitandos; 2 (duas) de médicos residentes. Caso um dos grupos de eleitores não atinja o limite estabelecido, serão sorteadas perguntas de outros grupos; VIII - perguntas de eleitores que incorram em tratamento desrespeitoso a qualquer candidato, a membros da Comissão Eleitoral ou outros participantes implicarão a exclusão da pergunta do debate e encaminhamentos de apuração legal futuros, caso se julgue necessário;
IX - as perguntas coletadas durante o debate serão também analisadas pela Comissão Eleitoral, de acordo com a Constituição Federal e as normas que regem a conduta dos servidores públicos, serão numeradas e sorteadas com a presença de um dos fiscais de cada campanha; X - o direito de resposta deverá ser julgado pela Comissão Eleitoral ainda no bloco da solicitação; e XI - a realização do debate dar-se-á em cinco momentos, abaixo discriminados: a) 1º momento: apresentação dos candidatos e dos Planos de Trabalho por ordem de sorteio a ser realizado no início do debate, obedecendo ao limite máximo de 10 (dez) minutos por candidato;
b) 2º momento: perguntas entre os candidatos, em que cada candidato poderá fazer alternadamente 2 (duas) perguntas a um de seus concorrentes, tendo um minuto para formular a pergunta, que deve ser respondida em até 3 (três) minutos, sendo a réplica de até 1 (um) minuto e 1 (um) minuto para a tréplica; a ordem das perguntas será definida por sorteio;
c) 3º momento: perguntas enviadas por formulário digital, que serão organizadas por grupos de eleitores, correspondendo até 3 (três) rodadas, por ordem a ser determinada pelos mediadores do debate da forma que considerarem mais conveniente com a ciência dos candidatos, que poderão responder a cada pergunta em até 2 (dois) minutos;
d) 4° momento: perguntas enviadas pelos eleitores presentes à comissão eleitoral ao longo dos três primeiros momentos do debate, que não poderão ser nominais (deverão ser direcionadas a todos os candidatos), terão até 2 (dois) minutos de resposta para cada candidato e serão sorteadas até 5 perguntas para leitura; e e) 5° momento: considerações finais, com limite máximo de 5 (cinco) minutos por candidato.
§ 4º É vedado aos candidatos incitar a plateia, que deverá contribuir para a manutenção de um ambiente cordial e respeitoso durante todo o debate. § 5º As regras do debate poderão ser alteradas em virtude da quantidade de candidaturas e serão informadas previamente para ciência dos candidatos e seus fiscais de campanha.
CAPÍTULO VIII
DOS VOTOS E DA APURAÇÃO
Art. 17 Os votos serão coletados exclusivamente de forma presencial, em local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral, na data prevista no Anexo I.
Art. 18 Os votos serão apurados de forma paritária entre os segmentos que compõem o colégio eleitoral, atribuindo-se ao corpo docente, ao corpo técnicoadministrativo e ao corpo discente, cada qual, peso equivalente a 33,3% (trinta e três vírgula três por cento), para fins de definição da ponderação paritária no cômputo final dos votos, nos termos do inciso III do § 3º do art. 3º da Portaria Ministerial nº 676, de 6 de outubro de 2025.
§ 1º Os votos brancos e nulos não serão considerados votos válidos e não serão computados para fins de cálculo do percentual obtido pelos candidatos.
§ 2º Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior percentual de votos, observados os critérios de ponderação estabelecidos neste artigo.
§ 3º Em caso de empate entre dois ou mais candidatos, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate:
I - Maior idade;
II - Maior tempo de serviço prestado ao Instituto Benjamin Constant.
Art. 19 A votação será realizada por meio de cédula eleitoral. Os votos serão depositados em urna própria. A urna será conferida 10 (dez) minutos antes do início da votação por dois membros da Comissão Eleitoral e por um dos fiscais de campanha de cada candidato.
Parágrafo único. A ausência de fiscal de campanha regularmente credenciado não impedirá a realização da conferência nem o início da votação, devendo a ocorrência ser registrada em ata. Art. 20 Ao se dirigir ao espaço de votação, o eleitor deverá apresentar documento com foto e assinar lista de presença e, caso não seja possível assinar a lista de presença, um dos membros da Comissão Eleitoral e um dos fiscais de campanha de cada candidato atestarão a presença do eleitor.
Art. 21 As cédulas a serem utilizadas no pleito serão confeccionadas no primeiro dia útil subsequente após a homologação das inscrições dos candidatos ao pleito e deverão estar em conformidade com o modelo divulgado pela Comissão Eleitoral, apresentando o nome dos candidatos em ordem alfabética e com as seguintes diferenciações:
I - A cédula eleitoral será única e da cor branca;
II - A Comissão Eleitoral providenciará as cédulas únicas, em tinta ampliada
e em braille;
III - A Comissão Eleitoral assegurará condições de acessibilidade que possibilitem o exercício do voto por todos os eleitores, observadas as necessidades específicas de cada eleitor; IV - O eleitor com deficiência poderá contar com o auxílio de pessoa de sua confiança para o exercício do voto, na forma da legislação aplicável; V - No caso de eleitor surdocego, será assegurada a possibilidade de acompanhamento por guia - intérprete, para auxiliá-lo durante os procedimentos necessários ao exercício do voto, observadas as normas de acessibilidade e no dia da votação a comissão eleitoral disponibilizará um guia - intérprete para auxiliar durante os procedimentos necessários, caso o eleitor não tenha o seu acompanhante; VI - O auxílio prestado ao eleitor com deficiência deverá preservar o sigilo do voto, a autonomia do eleitor e a liberdade de escolha do candidato; VII - É vedado aos integrantes das chapas e fiscais exercerem a função de acompanhante das pessoas com deficiência. Art. 22 Todo o processo de votação deve ser acompanhado por, no mínimo, dois membros da Comissão Eleitoral e um fiscal de campanha de cada candidato, admitido o revezamento. Parágrafo único. A Comissão Eleitoral providenciará crachás para os servidores indicados como fiscais. Art. 23 Ao término do horário indicado para a votação, caso haja eleitores na fila, eles terão o direito ao voto garantido. Art. 24 A apuração dos votos ocorrerá no mesmo espaço indicado pela Comissão Eleitoral 10 (dez) minutos após o término da votação. Art. 25 A apuração e a totalização dos votos serão realizadas de forma pública, pelos membros da Comissão Eleitoral, com acompanhamento dos candidatos ou de seus representantes e de 1 (um) fiscal de campanha de cada candidato, observados os procedimentos técnicos estabelecidos. Art. 26 O resultado da apuração será oficializado pelo presidente da Comissão Eleitoral aos presentes. Parágrafo único. Após o encerramento da votação e a apuração dos resultados, atas, os documentos e os materiais relativos ao processo eleitoral serão acondicionados e mantidos sob a guarda da Presidência da Comissão Eleitoral, observados os procedimentos de segurança, até o encerramento do prazo para interposição e julgamento dos recursos e a proclamação do resultado final. CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS
Art. 27 Os recursos referentes à listagem dos eleitores deverão ser enviados para o e-mail da Comissão Eleitoral ([email protected]) no prazo previsto no Anexo I. Art. 28 Os recursos após votação e apuração deverão ser protocolados pelos candidatos, via SUAP, de acordo com as definições e prazos previstos no Anexo I, seguindo o fluxo: I - retomar o processo aberto no SUAP para a candidatura; II - inserir documento próprio contendo o Formulário para Recurso, conforme Anexo IV, e outros documentos externos que desejar; e III - encaminhar o processo à Comissão Eleitoral, conforme Anexo I. Art. 29 As competências para o julgamento dos recursos estão estabelecidas nestas normas.
§ 1º A decisão dos recursos será por maioria simples dos membros titulares da Comissão Eleitoral, cabendo ao seu presidente, em caso de empate, o voto de qualidade. § 2º A Comissão Eleitoral terá um prazo previsto no Anexo I para decidir, de forma remota ou presencial, sobre os recursos apresentados.
§ 3º O quórum mínimo para julgamento de recurso deverá ser de metade mais um de seus membros.
Art. 30 A análise dos recursos pela Comissão Eleitoral seguirá o fluxo:
I - receber o processo no SUAP;
II - analisar os documentos inseridos pelo servidor, conforme o Art.28; III - emitir parecer destinado ao servidor com a informação de aceite ou não do recurso e justificativas necessárias; e
IV - encaminhar o processo ao servidor para ciência, conforme Anexo I. CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 A Comissão Eleitoral assegurará a disponibilização dos Planos de Trabalho dos candidatos em formatos acessíveis, conforme a demanda, incluindo Braille, tipo ampliado ou áudio, de modo a garantir o acesso às propostas eleitorais por todos os segmentos do colégio eleitoral.
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