DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
III - estabelecer, em articulação com as unidades competentes, critérios de priorização para a análise dos processos, com enfoque em aspectos relacionados à potencial incidência da prescrição administrativa, recursos de maior vulto, apontamentos de órgãos de controle e políticas prioritárias do Ministério;
IV - analisar os documentos e as informações relativos à execução dos instrumentos; V - analisar o cumprimento do objeto, das metas, das etapas e dos resultados pactuados; VI - analisar, quando cabível, a execução financeira e a regularidade da aplicação dos recursos; VII - verificar a compatibilidade entre a execução realizada, o plano de trabalho, o instrumento celebrado e a legislação aplicável; VIII - identificar inconsistências, impropriedades, pendências documentais ou outras situações que demandem esclarecimento ou tratamento; IX - elaborar diligências e solicitar às unidades competentes ou aos responsáveis pela execução dos instrumentos os esclarecimentos e documentos necessários à análise; X - propor os encaminhamentos necessários ao tratamento das pendências identificadas; XI - acompanhar o cumprimento das diligências e das providências necessárias à conclusão das análises;
XII - elaborar manifestações técnicas, relatórios, notas técnicas, informações e demais documentos necessários à instrução dos processos, sem prejuízo das competências das unidades e instâncias responsáveis pela análise e decisão das prestações de contas; XIII - promover a articulação com as unidades responsáveis pela celebração, gestão, acompanhamento, fiscalização, execução e prestação de contas dos instrumentos; XIV - propor medidas destinadas à redução do passivo de prestações de contas e à prevenção da formação de novos passivos; XV - propor fluxos, procedimentos, modelos e instrumentos destinados ao aprimoramento e à padronização da análise das prestações de contas; XVI - elaborar relatórios consolidados sobre o andamento dos trabalhos, o quantitativo de processos analisados, as pendências identificadas e saneadas e os resultados alcançados; e XVII - exercer outras atividades correlatas necessárias ao cumprimento de sua finalidade. Art. 4º A atuação do Grupo de Trabalho observará a legislação específica aplicável a cada instrumento, especialmente:
I - a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, no caso das parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil; II - o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e demais normas aplicáveis, no caso de convênios e instrumentos congêneres;
III - o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, e demais normas aplicáveis, no caso dos Termos de Execução Descentralizada; IV - a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente e aplicável ao respectivo exercício; V - a lei que instituir o Plano Plurianual - PPA vigente;
VI - a Lei Orçamentária Anual - LOA vigente; e
VII - a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no que couber.
Art. 5º A atuação do Grupo de Trabalho terá caráter técnico, administrativo e propositivo, não substituindo as competências legalmente atribuídas aos gestores, fiscais e às unidades responsáveis pelo acompanhamento e pela análise dos instrumentos, nem à autoridade competente para a decisão quanto à aprovação, aprovação com ressalvas ou rejeição das respectivas prestações de contas.
Parágrafo único. As manifestações produzidas pelo Grupo de Trabalho terão caráter subsidiário e instrutório, não constituindo ato decisório e tampouco substitutivo da análise técnica, da manifestação das unidades competentes ou da decisão da autoridade responsável pela apreciação das prestações de contas.
Art. 6º O Grupo de Trabalho será composto por 11 (onze) membros, sendo:
I - 1 (um) representante da Assessoria Especial de Controle Interno - AECI, que exercerá a Coordenação;
II - 2 (dois) representantes do Gabinete da Secretaria-Executiva;
III - 2 (dois) representantes da Diretoria de Gestão e Administração da Secretaria-Executiva; IV - 2 (dois) representantes da Secretaria de Políticas de Ações Afirmativas, Combate e Superação do Racismo - SEPAR; V - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão do Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SENAPIR; e
VI - 2 (dois) representantes da Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana, Povos de Terreiros e Ciganos - SQPT. § 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares das respectivas unidades e designados por ato da Ministra de Estado da Igualdade Racial. § 2º A indicação dos membros deverá considerar, preferencialmente, servidores com experiência em gestão, acompanhamento, fiscalização, execução ou análise de prestação de contas dos instrumentos abrangidos por esta Portaria. § 3º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno - AECI.
Art. 7º Compete ao(à) Coordenador(a) do Grupo de Trabalho: I - convocar e coordenar as reuniões;
II - elaborar, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da instalação do Grupo de Trabalho, o Plano de Trabalho contendo cronograma, metodologia, metas, critérios de priorização das análises e resultados esperados; III - submeter o Plano de Trabalho à aprovação da Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial;
IV - organizar a pauta e distribuir as atividades entre os membros;
V - acompanhar o cumprimento das atividades e dos prazos estabelecidos;
VI - promover a articulação necessária com as unidades do Ministério e, quando pertinente, com outros órgãos e entidades;
VII - consolidar os resultados das atividades; e
VIII - encaminhar os documentos e relatórios produzidos pelo Grupo de Trabalho às unidades ou autoridades competentes. Art. 8º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação do(a) Coordenador(a). § 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio de videoconferência.
§ 2º As reuniões serão registradas em ata ou em instrumento equivalente, contendo, no mínimo, os assuntos tratados, as deliberações e os encaminhamentos definidos. § 3º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros e as deliberações serão aprovadas por unanimidade dos membros presentes. Art. 9º O(A) Coordenador(a), mediante anuência da Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial, poderá convidar servidores de outras unidades do Ministério da Igualdade Racial ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar das reuniões, quando sua contribuição técnica for necessária ou útil ao desenvolvimento dos trabalhos.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário ou conveniente, o(a) Coordenador(a) poderá acionar o Comitê Gerencial de Processos, Projetos e Riscos - CPPR para prestar auxílio ou suporte técnico ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 10. As unidades do Ministério da Igualdade Racial prestarão, quando solicitadas, as informações e fornecerão os documentos necessários ao desenvolvimento das atividades do Grupo de Trabalho, observadas suas respectivas competências e a legislação aplicável.
Art. 11. O(A) Coordenador(a) poderá organizar e distribuir as atividades entre os membros do Grupo de Trabalho, considerando a natureza dos instrumentos e a complexidade das prestações de contas a serem analisadas.
Art. 12. Os produtos e entregas resultantes das atividades do Grupo de Trabalho deverão ser registrados nos respectivos processos administrativos, de forma a assegurar a rastreabilidade das análises, diligências, manifestações e encaminhamentos realizados. Art. 13. Ao final de cada período de trabalho, o Grupo de Trabalho apresentará relatório à Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial, contendo, no mínimo: I - as atividades realizadas;
II - o quantitativo de prestações de contas analisadas; III - as pendências identificadas e saneadas; IV - os instrumentos que permanecerem com pendências;
V - os principais achados decorrentes das análises; e VI - as propostas de aprimoramento dos procedimentos de gestão, acompanhamento e prestação de contas.
Art. 14. Constituem produtos obrigatórios do Grupo de Trabalho:
I - diagnóstico do estoque de prestações de contas pendentes;
II - proposta de Plano de Redução do Passivo de Prestações de Contas; e III - proposta de manual, fluxo ou procedimento padronizado para análise das prestações de contas e prevenção da formação de novos passivos.
Parágrafo único. Os produtos previstos neste artigo serão levados à consideração do Comitê Gerencial de Processos, Projetos e Riscos - CPPR, para eventual coleta de contribuições e propostas de aprimoramento, e subsequentemente submetidos à Secretaria-Executiva para apreciação e deliberação. Art. 15. A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 16. O Grupo de Trabalho terá prazo de funcionamento de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria, podendo ser prorrogado por igual período, mediante ato da autoridade competente.
Art. 17. A Secretaria-Executiva do Ministério da Igualdade Racial poderá editar orientações complementares necessárias ao funcionamento do Grupo de Trabalho.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BÁRBARA OLIVEIRA SOUZA
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.344, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Institui a Política de Gestão e Preservação de Documentos Digitais no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e estabelece disposições técnicas para sua execução.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e no Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Do objeto Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão e Preservação de Documentos Digitais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR.
§ 1º A Política de que trata esta Portaria estabelece princípios, diretrizes, obrigações, responsabilidades e mecanismos de governança aplicáveis à produção, à captura, à classificação, à tramitação, à avaliação, à destinação, ao acesso, à segurança e à preservação de documentos arquivísticos digitais no âmbito do MIDR.
§ 2º O Anexo estabelece disposições técnicas para a execução da Política, inclusive quanto aos referenciais técnicos e terminológicos, à digitalização, aos metadados, à interoperabilidade, à preservação digital, ao Repositório Arquivístico Digital Confiável - RDC-Arq, à segurança da informação e à avaliação de maturidade arquivística digital. § 3º A Política de Gestão e Preservação de Documentos Digitais será disponibilizada no sítio eletrônico do MIDR. Art. 2º A Política tem por finalidade assegurar que os documentos arquivísticos digitais produzidos, recebidos ou acumulados pelo Ministério sejam autênticos, íntegros, confiáveis, acessíveis, rastreáveis e preserváveis pelo prazo necessário ao cumprimento de sua função administrativa, probatória, informacional, histórica ou cultural. Seção II Do âmbito de aplicação e do público-alvo Art. 3º Esta Portaria aplica-se aos documentos arquivísticos digitais produzidos, recebidos, tramitados, armazenados, avaliados, transferidos, preservados ou eliminados pelo MIDR, incluindo: I - documentos nato-digitais, criados originalmente em meio eletrônico, em quaisquer formatos ou sistemas; II - documentos digitalizados, entendidos como cópias digitais de documentos em suporte físico, produzidas conforme os requisitos do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020; III - processos administrativos eletrônicos;
IV - metadados e registros de preservação associados aos documentos digitais; e V - registros de auditoria, trilhas de tramitação, eventos de preservação e demais evidências necessárias à comprovação da autenticidade, da integridade e da rastreabilidade documental. § 1º O disposto nesta Portaria alcança todas as unidades organizacionais administrativas e finalísticas do MIDR e suas representações regionais.
§ 2º Esta Política orientará o desenvolvimento, a contratação, a aquisição e a evolução de sistemas que produzam, tramitem, armazenem, gerenciem ou preservem documentos digitais, inclusive quanto à futura integração com sistema informatizado de gestão arquivística de documentos e com RDC-Arq.
Art. 4º São destinatários desta Portaria:
I - servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, empregados terceirizados, bolsistas e demais colaboradores que produzam, tramitem, armazenem, acessem ou preservem documentos digitais; II - gestores de sistemas e de tecnologia da informação responsáveis por soluções utilizadas na gestão documental; III - áreas finalísticas e administrativas do MIDR e suas representações regionais; e IV - parceiros institucionais, fornecedores e consultores que tratem documentos digitais em nome do MIDR. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º São princípios da Política de Gestão e Preservação de Documentos Digitais: I - autenticidade, mediante preservação da identidade, da proveniência, do contexto e das evidências de produção e tramitação do documento; II - integridade, mediante prevenção de alteração indevida, corrupção, perda, fragmentação ou descaracterização do documento;
III - confiabilidade, mediante produção e manutenção de documentos completos, precisos e aptos a comprovar atos, decisões e atividades institucionais; IV - organicidade, mediante vinculação do documento às funções, atividades, processos e unidades responsáveis por sua produção ou recebimento; V - acessibilidade, mediante localização, recuperação, interpretação e uso dos documentos pelo prazo necessário;
VI - segurança da informação, mediante proteção da confidencialidade, da integridade, da disponibilidade e da autenticidade dos documentos;
VII - transparência, mediante promoção do acesso à informação pública, observadas as restrições legais; VIII - proteção de dados pessoais, mediante tratamento adequado, proporcional, seguro e compatível com a finalidade pública;
IX - interoperabilidade, mediante uso de padrões abertos, metadados estruturados e mecanismos de integração entre sistemas;
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