DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
DESPACHO DECISÓRIO Nº 140/ASSTEC-PRES/PRES/CADE, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Processo nº 08000.021054/1996-27
Representante: Secretaria de Direito Econômico ("SDE") ex officio.
Representada: Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal ("AMHP/DF").
Advogados(as): Osiris de Azevedo Lopes Filho, Othon de Azevedo Lopes, Raquel Tiveron e outros.
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Trata-se de Processo Administrativo instaurado pela Secretaria de Direito Econômico ("SDE") ex officio em 08.11.1996 (SEI 0000636, fl. 55), para investigar possível indução à adoção de conduta comercial uniforme, mediante a elaboração de tabela de honorários, pela Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal ("AMHP/DF"). Conduta de mesma natureza já havia sido objeto do Processo Administrativo nº 157/94, no qual o Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("Cade") condenou a AMHP/DF por infração à ordem econômica. A decisão condenatória foi posteriormente impugnada por meio do Mandado de Segurança nº 1997.34.00.012637-02, no âmbito do qual foi deferida medida liminar para suspender seus efeitos (SEI 0003449, fls. 681-686).
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Em razão da similaridade entre os objetos dos dois processos, em 07.03.2001, o Tribunal do Cade determinou o sobrestamento do Processo Administrativo nº 08000.021054/1996-27 até o julgamento definitivo do referido Mandado de Segurança (SEI 0003449, fl. 720). Em 01.06.2004, o então ConselheiroRelator Thompson Andrade requereu manifestação da Procuradoria Federal sobre o andamento judicial (SEI 0003449, fl. 738), que informou a concessão de liminar para suspender a exigibilidade das multas impostas no âmbito do Processo Administrativo nº 157/94 (SEI 0003449, fl. 739).
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Contra a decisão que concedeu a liminar no Mandado de Segurança nº 1997.34.00.012637-02, o Cade interpôs apelação, à qual foi negado provimento, e, posteriormente, Recurso Especial autuado sob o nº 0012607-70.1997.4.01.3400 perante o Superior Tribunal de Justiça ("STJ"). Nesse contexto, em 09.08.2013, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade ("PFE/Cade") emitiu o Parecer nº 226/2013, recomendando a manutenção do sobrestamento do feito enquanto pendente a controvérsia judicial (SEI 0003449, fls. 872-874). Ainda, a unidade voltou a se manifestar acerca da pendência de apreciação da demanda judicial em 26.01.2015 (SEI 0014200), 11.01.2016 (SEI 0153689), 15.08.2017 (SEI 0374748) e 24.04.2018 (SEI 0469152).
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Posteriormente, após sucessivas alterações na composição do Tribunal do Cade, o processo foi redistribuído ao então Conselheiro João Paulo Resende em 05.02.2017 (SEI 0303365). Em 08.07.2019, o Conselheiro-Relator proferiu o Despacho Decisório nº 8/2019, consignando que:
"Considerando a manutenção do sobrestamento do presente feito, conforme Informação 1 (SEI 0469152), determino o envio do presente processo à Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade (PFE/Cade), sem emitir qualquer juízo sobre o mérito do presente Processo, até o julgamento do Recurso Especial 0012607-70.1997.4.01.3400" (SEI 0635448) 5. Nesse contexto, após o término do mandato do Conselheiro João Paulo Resende, não houve redistribuição dos autos a novo Conselheiro-Relator.
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Em 04.03.2026, a Coordenação-Geral Processual ("CGP") emitiu Despacho Ordinatório (SEI 1712310), por meio do qual requereu manifestação da PFE/Cade acerca da subsistência do sobrestamento. Em resposta, em 13.07.2026, a Procuradoria emitiu a Cota nº 00241/2026/CGCJ-CONT/PFE-CADE/PGF/AGU (SEI 1784506), informando que o Recurso Especial interposto pelo Cade não foi conhecido e que, contra essa decisão, a Autarquia interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento. Assim, o trânsito em julgado do Mandado de Segurança foi certificado em 10.02.2020 (SEI 1784506, p. 32). 7. Posteriormente, a CGP solicitou manifestação desta Presidência quanto ao arquivamento do Processo Administrativo nº 08000.021054/1996-27.
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Considerando o histórico processual do feito, o lapso temporal transcorrido ao longo de sua tramitação e os atos processuais praticados desde sua instauração, entende-se pertinente examinar a eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva administrativa, inclusive sob a perspectiva da prescrição intercorrente, nos termos do art. 46 da Lei nº 12.529/2011. 9. Nesse cenário, mostra-se adequado submetê-la previamente à manifestação específica das partes antes da decisão desta Presidência, com fundamento nos artigos 10 e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil ("CPC").
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Diante disso, concedo o prazo de 7 (sete) dias corridos, contados da publicação da decisão que homologar este despacho no Diário Oficial da União ("DOU"), para que a Representada - Associação dos Médicos dos Hospitais Privados do Distrito Federal ("AMHP/DF") - se manifeste quanto à eventual ocorrência de prescrição.
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Publique-se e intime-se.
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É o despacho que submeto à homologação do Plenário.
Interino
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Nº 1.272 - Ato de Concentração n° 08700.004339/2026-47
Requerentes: Snapper Rocks Strategy Fundo de Investimento Financeiro em Ações e WHG Apache Fundo de Investimento em Ações.
Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira.
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer N° 15/2026/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 1824567) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121, inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração.
Nº 1.280 - Ato de Concentração nº 08700.008629/2026-60. Requerentes: Banco BTG Pactual S.A., Abril Comunicações S.A. e Total Express Holding LLC. Advogados: Daniel Costa Rebello, Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Luis Nagalli, Rodrigo Vianna e Leticia Yada. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.281 - Ato de Concentração nº 08700.009086/2026-06. Partes: Aeropuerto de Cancún, S.A. de C.V., Sociedade de Participação no Aeroporto de Confins S.A. e Zurich Airport International AG. Advogados: Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria, João Pedro Novazzi, Milena Mundim, Pedro Milhomem e Mariana Trotta. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.282 - Ato de Concentração nº 08700.008680/2026-71. Partes: Unipar Indupa do Brasil S.A., SPAR II Subholding S.A e Casa dos Ventos S.A. Advogados: Milena Mundim, Vinicius Hercos, Antonio Haddad Júnior, Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato e Ivan Lago Mariotto. Decido pela aprovação sem restrições.
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE Superintendente-Geral Interino
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 8
DESPACHO DECISÓRIO Nº 20/CGAA8/SGA2/SG/CADE, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Processo nº 08700.001101/2021-55
Processo Administrativo nº 08700.001101/2021-55 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001102/2021-08) Representante: Cade ex officio
Representados: Andrade Gutierrez Engenharia S.A., Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A., Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Consbem Construções e Comércio Ltda., Constran S.A. - Construções e Comércio, C R Almeida S.A. - Engenharia de Obras, Estacon Engenharia S.A., Construtora Ferreira Guedes S.A. (atualmente denominada Agis Construção S.A.), Galvão Engenharia S.A., Heleno & Fonseca Construtécnica S.A., Iesa Projetos, Equipamentos e Montagens S.A., Mendes Júnior Trading e Engenharia S.A., Construtora OAS Ltda. (atualmente denominada Construtora COESA S.A.), Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atualmente denominada CNO S.A. - em recuperação judicial), Construtora Queiroz Galvão S.A. (atualmente denominada Álya Construtora S.A.), Empresa Tejofran de Saneamento e Serviços Ltda., Alberto Mayer Douek, Antonio José Pinheiro D'Almeida, Anuar Benedito Caram, Carlos Henrique Barbosa Lemos, Celso da Fonseca Rodrigues, Dario Rodrigues Leite Neto, David de Jesus Silva, Erasto Messias da Silva Júnior, Hércules Previdi Vieira de Barros, Marcos Antonio Ribeiro, Marcus Vinicius Innocencio Picanço, Mário Bianchini Junior, Mário Pereira, Maurício Valadares Gontijo, Michel Michaluá Filho, Rodrigo Cará Monteiro, Severino Junqueira Reis de Andrade e Telmo Giolito Porto. Advogados: Fabrício Frizzo Pagnossin, Felipe de Castro Borba, Bolívar Moura Rocha, Ana Paula Martinez, José Carlos da Matta Berardo, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo, Augusto Neves Dal Pozzo, Marcelo Procópio Calliari, Patricia Bandouk Carvalho, Tércio Sampaio Ferraz Junior, Thiago Francisco da Silva Brito, Carlos Cyrillo Netto, Alan Bousso, Paolo Zupo Mazzucato, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Maria Clara Alencar, Polyanna Vilanova, Victor Santos Rufino, João Ricardo Oliveira Munhoz, Manuela Lian Liebentritt Braga, Luciano Barbosa Theodoro, Maria Carolina Viana Machado Pinheiro, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Denise Junqueira, Maíra Isabel Saldanha Rodrigues, Carlos Francisco de Magalhães, Gabriel Nogueira Dias, José Roberto Figueiredo Santoro, Flávio Luiz Yarshell, Gustavo Pacífico, Victor Cavalcanti Couto, Maria Carolina Bernardo de Souza, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Ana Valéria Nascimento Fernandes, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Anuar Souza Bastos e outros. Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1814684), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada CARIOCA CHRISTIANINIELSEN ENGENHARIA S.A. Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho Decisório 95 (SEI 1785190), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1811362) e do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1810044), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011.
LEILA CRISTINA FERRARESI GIRARDI Coordenadora-Geral Substituto DESPACHO DECISÓRIO Nº 21/CGAA8/SGA2/SG/CADE, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Processo nº 08700.003241/2017-81 Processo Administrativo nº 08700.003241/2017-81 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.003262/2017-05) Representante: Cade ex officio.
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construções e Comércio Camargo Correa S.A.; Construtora Norberto Odebrecht S.A.; Construtora OAS S.A.; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S.A.; Construtora Marquise S.A.; Serveng-Civilsan S.A. Empresas Associadas de Engenharia; Constran Construções e Comércio S.A.; SETEC Hidrobrasileira Obras e Projetos Ltda. (atual denominação da MWH Brasil Engenharia e Projetos Ltda.); TC/BR Tecnologia e Consultoria Brasileira Ltda.; Alessandro Vieira Martins; Antonio Elias Kelson Filho; Anuar Benedito Caram; Arnaldo Cumplido de Souza e Silva; Benedicto Barbosa da Silva Junior; Carlos Alberto Mendes dos Santos; Carlos Augusto Panitz; Carlos Armando Guedes Paschoal; Carlos Fernando Anastácio; Carlos Henrique Barbosa Lemos; Carlos José de Souza; Celso da Fonseca Rodrigues; Clóvis Renato Numa Peixoto Primo; Dalton dos Santos Avancini; Dario Rodrigues Leite Neto; Eduardo de Camargo e Silva; Elmar Juan Passos Varjão Bonfim; Emílio Eugênio Auler Neto; Gilmar Pereira Campos; Hércules Previdi Vieira de Barros; João Antônio Pacífico Ferreira; João Ricardo Auler; Jorge Arnaldo Cury Yazbek; José Alexis Beghini de Carvalho; José Gilmar Francisco Santana; José Roberto Blanes; Laíze de Freitas; Luiz Antônio Bueno Júnior; Luiz Fernando Augusto de Oliveira; Luiz Henrique Kielwagen Guimarães; Luiz Otávio Costa Michirefe; Márcio Magalhães Duarte Pinto; Márcio Pellegrini Ribeiro; Marco Antônio de Araújo Costa; Marco Antônio de Oliveira Zanin; Marcos Antônio Borghi; Nilton Coelho de Andrade Junior; Othon Zanoide de Moraes Filho; Paulo Eduardo Cardinale Opdbeeck; Paulo Oliveira Lacerda de Melo; Raggi Badra Neto; Renan Vale de Carvalho; Rodrigo Cará Monteiro; Rodrigo Ferreira Lopes da Silva; Rui Novais Dias; Saulo Thadeu Catão Vasconcelos; Sidnei dos Santos Cosme; Valter Luis Arruda Lana; Wagner Fernando da Silva; e Washington Soares de Aguiar.
Advogados: Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo, Ticiana Nogueira da Cruz Lima, Mateus Bernardes dos Santos, José Carlos da Matta Berardo, Elisandra Gouveia Polli, Lidia Brito de Oliveira, Ricardo Noronha Inglez de Souza, Raisa Dvorah Rechter, Ruchele Esteves Bimbato, Celso Sanchez Vilardi, Renata Horovitz Kalim, José Roberto Leal de Carvalho, Rafael Vieira Kazeoka, Mário Sérgio Duarte Garcia, Marcelo Terra, Mario de Barros Duarte Garcia, Luis Eduardo Serra Netto, Marlus H. Arns de Oliveira, Mariana Nogueira Michelotto, Neide Teresinha Malard, Ana Malard Velloso, Gustavo Neves Forte, Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch, Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, João Ricardo Oliveira Munhoz, Paola Regina Petrozziello Pugliese, Milena Fernandes Mundim, Rafael Alfredi de Matos, Marlus Santos Alves, Celso Fernandes Campilongo, Eliana Ramalho Campilongo, Pedro S. C. Zanotta, Maria Amélia Colaço Alves Araújo, Ruy Barbosa Fernandes, Eduardo Stevanato Pereiro de Souza, Ana Casarin, Antônio Cecílio Moreira Pires, Marília Gabriel Moreira Pires, Paulo Leonardo Casagrande, Caroline Guyt França, Denise Junqueira, Maira Isabel Saldanha Rodrigues, Dayane Garcia Lopes Criscuolo, Fabiano Augusto Martins Silveira, Isis Negraes Mendes de Barros, Giuseppe Giamundo Neto, Fernanda Colomba Jardim Bastos, Auan Souza Bastos, Paloma Caetano Silva Almeida e outros. Nos termos da decisão que homologou o Termo de Compromisso de Cessação (TCC) pelo Tribunal Administrativo do Cade (SEI 1814684), informo a suspensão do presente processo em relação à Representada CARIOCA CHRISTIANINIELSEN ENGENHARIA S.A. Por meio do TCC, a Representada reconhece sua participação e confirma fatos anteriormente trazidos aos autos referentes às condutas investigadas no âmbito do presente Processo Administrativo. Considerando as funções de instrução previstas no arts. 13 e 72 da Lei nº 12.529/2011, determino a juntada a estes autos do Despacho Decisório 95 (SEI 1785190), da Publicação no DOU da Ata de Julgamento (SEI 1811362) e do Termo de Compromisso de Cessação (SEI 1810044), para que constem do conjunto probatório produzido no curso da instrução. A ciência dos documentos juntados independe de vista por se tratar de processo eletrônico. Fica facultado aos demais Representados a possibilidade de se manifestarem até o final da instrução, sem prejuízo das alegações previstas no art. 73 da Lei nº 12.529/2011.
LEILA CRISTINA FERRARESI GIRARDI Coordenadora-Geral Substituto
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