DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 814, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026
Aprova a Emenda nº 02 ao RBAC nº 183.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XVII e XLIV, da mencionada Lei, 4º, incisos X , XVII e XLV, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 1º, 8º, § 1º, e 10, incisos VII, XIII e XXI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00065.009432/2026-79, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 8 a 11 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183, intitulado "Credenciamento de pessoas", consistente nas seguintes alterações: "183.51 .......................
..................................... (b) pessoal especializado, nas áreas de projeto, fabricação, ensaios em voo, inspeção, manutenção, exames de saúde periciais, proficiência linguística e técnica que tenham experiência em verificar o cumprimento com os regulamentos necessários para emissão de certificados ou suas emendas, aprovações, em determinar conformidade e/ou em determinar aeronavegabilidade, para as atividades objeto do credenciamento. ....................................." (NR)
"183.65 Requisitos de exames de saúde periciais, proficiência linguística e teóricos de proficiência técnica
(a) Para qualquer certificado, averbação, licença ou habilitação emitidos pela ANAC, com base em parecer, laudo ou relatório expedido por um membro da unidade executiva, o detentor do credenciamento de pessoa jurídica deve:
(1) para as pessoas jurídicas credenciadas para executar exames de saúde periciais
- realizar os exames de acordo com o RBAC nº 67 e com as demais normas da ANAC;
(2) para as pessoas jurídicas credenciadas para a realização de exames de proficiência linguística - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61 e com as demais normas da ANAC; e (3) para as pessoas jurídicas credenciadas para aplicar exames teóricos de proficiência técnica - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61, 63, 65 e 110 e com as demais normas da ANAC.
(b) Os requisitos das seções 183.53 e 183.61 podem ser flexibilizados aos credenciados listados no parágrafo (a) da presente seção de maneira aceitável para a ANAC." (NR)
Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º As pessoas jurídicas credenciadas para aplicar exames teóricos de proficiência técnica deverão observar a política de remuneração publicada por meio de portaria da Superintendência competente.
§ 1º O exame teórico de proficiência realizado mediante pagamento de remuneração em desacordo com a política de remuneração será considerado nulo.
§ 2º A data e a forma de pagamento da remuneração relativa à realização do exame teórico de proficiência deverão ser estabelecidas pela pessoa jurídica credenciada e cumpridas pelo examinando, sem a intermediação da ANAC.
§ 3º O valor máximo da remuneração, a ser fixado pela Superintendência competente, deverá ser inicialmente estabelecido de modo que o custo total suportado pelo examinando corresponda ao valor previsto para a inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil, constante do Anexo da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, em sua redação original.
§ 4º O valor referido no § 3º poderá ser atualizado anualmente, limitado à variação do índice oficial de inflação verificada desde a última atualização. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente
RESOLUÇÃO Nº 815, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026Altera a Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XVII e XLIV, da mencionada Lei, 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, 4º, incisos X , XVII e XLV, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 10, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.105225/2025-52, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 8 a 11 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 534 a 540, que dispõe sobre as Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC e do Processo Administrativo Fiscal, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente
ANEXOQUADROS DE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE CADA FATOR DE COMPLEXIDADE DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL - TFAC
| "h) |
|---|
| . .CO D I G O ...................................... |
| . ...................................... .Tipo de quantidade de demonstrações ...................................... |
| . ...................................... . .II)Credenciar entidadesparaprocessos relacionados aopessoal da aviação civil |
| . ...................................... . .C3 .- Clínicas médicas credenciadas - Entidades credenciadaspara aplicação de exame teórico deprofissionais da aviação civil |
| . ......................................"(NR) |
| "j) |
| . .CO D I G O ...................................... . ...................................... |
| . .C1 .- ..................................... - Alteração de COA de operador certificado de acordo com o RBAC 135 - Operador Padrãopara Operador Simples |
| . .C2 .- ..................................... - Alteração de COA de operador certificado de acordo com o RBAC 135 - Operador Simplespara Operador Padrão |
| . .C3 .- ..................................... - Certificar-separa explorar serviços aéreospúblicos de acordo com o RBAC 135 - Operador Simples |
| . .C4 .Certificar-separa explorar serviços aéreospúblicos de acordo com o RBAC 135 - Operador Padrão |
| . ......................................"(NR) |
| "k) . ...................................... . ...................................... |
| . ...................................... . .C2 .Não aplicável |
| . ......................................"(NR) |
| "n) |
| . .CO D I G O ...................................... . ...................................... |
| . .C1 .- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 e 135 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: Pequenas alterações textuais sem alterar forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135, pertencentes aos grupos II e III. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo I - Revisão de manuais, programas,listas de equipamentos e similares não incluída emprocessos de certificação,autorização ou alteração de E.O. - SAE |
| . .C2 .- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 e 135 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: Alteração/inclusão de até 02 procedimentos, com alteração de forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135 pertencentes do grupo III. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo II, exceto aquelas prevista na categoria C1 - Revisão de manuais, programas,listas de equipamentos e similares não incluída emprocessos de certificação,autorização ou alteração de E.O. - RBAC 133 |
-
. .C3 .- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 e 135 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: Alteração/inclusão de mais de 02 procedimentos, alterando forma de cumprimento de requisito, para operadores 121. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo III, exceto aquelas prevista nas categorias C1 e C2
-
- Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O. - RBAC 136 e RBAC 135, Operador Simples - Revisão de manuais, programas e listas de equipamentos e similares não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O. - RBAC 145: (i) Aceitação de Suplemento; (ii) Reedição de MGSO; (iii) Reedição de Programa de Treinamento de Manutenção
70
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