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Diário Oficial da União · 01/10/2026 · pág. 70

DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério de Portos e Aeroportos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 814, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova a Emenda nº 02 ao RBAC nº 183.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XVII e XLIV, da mencionada Lei, 4º, incisos X , XVII e XLV, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 1º, 8º, § 1º, e 10, incisos VII, XIII e XXI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, e considerando o que consta do processo nº 00065.009432/2026-79, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 8 a 11 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 183, intitulado "Credenciamento de pessoas", consistente nas seguintes alterações: "183.51 .......................

..................................... (b) pessoal especializado, nas áreas de projeto, fabricação, ensaios em voo, inspeção, manutenção, exames de saúde periciais, proficiência linguística e técnica que tenham experiência em verificar o cumprimento com os regulamentos necessários para emissão de certificados ou suas emendas, aprovações, em determinar conformidade e/ou em determinar aeronavegabilidade, para as atividades objeto do credenciamento. ....................................." (NR)

"183.65 Requisitos de exames de saúde periciais, proficiência linguística e teóricos de proficiência técnica

(a) Para qualquer certificado, averbação, licença ou habilitação emitidos pela ANAC, com base em parecer, laudo ou relatório expedido por um membro da unidade executiva, o detentor do credenciamento de pessoa jurídica deve:

(1) para as pessoas jurídicas credenciadas para executar exames de saúde periciais

(2) para as pessoas jurídicas credenciadas para a realização de exames de proficiência linguística - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61 e com as demais normas da ANAC; e (3) para as pessoas jurídicas credenciadas para aplicar exames teóricos de proficiência técnica - realizar os exames de acordo com o RBAC nº 61, 63, 65 e 110 e com as demais normas da ANAC.

(b) Os requisitos das seções 183.53 e 183.61 podem ser flexibilizados aos credenciados listados no parágrafo (a) da presente seção de maneira aceitável para a ANAC." (NR)

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º As pessoas jurídicas credenciadas para aplicar exames teóricos de proficiência técnica deverão observar a política de remuneração publicada por meio de portaria da Superintendência competente.

§ 1º O exame teórico de proficiência realizado mediante pagamento de remuneração em desacordo com a política de remuneração será considerado nulo.

§ 2º A data e a forma de pagamento da remuneração relativa à realização do exame teórico de proficiência deverão ser estabelecidas pela pessoa jurídica credenciada e cumpridas pelo examinando, sem a intermediação da ANAC.

§ 3º O valor máximo da remuneração, a ser fixado pela Superintendência competente, deverá ser inicialmente estabelecido de modo que o custo total suportado pelo examinando corresponda ao valor previsto para a inscrição em exame teórico de profissional da aviação civil, constante do Anexo da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, em sua redação original.

§ 4º O valor referido no § 3º poderá ser atualizado anualmente, limitado à variação do índice oficial de inflação verificada desde a última atualização. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente

RESOLUÇÃO Nº 815, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XVII e XLIV, da mencionada Lei, 96 e 100 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, 3º, parágrafo único, da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, 4º, incisos X , XVII e XLV, e 24, inciso VIII, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, e 10, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e considerando o que consta do processo nº 00058.105225/2025-52, deliberado e aprovado na 28ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 8 a 11 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º O Anexo da Resolução nº 653, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2021, Seção 1, páginas 534 a 540, que dispõe sobre as Taxas de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC e do Processo Administrativo Fiscal, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

TIAGO CHAGAS FAIERSTEIN Diretor-Presidente

ANEXO

QUADROS DE CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO DE CADA FATOR DE COMPLEXIDADE DAS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO DA AVIAÇÃO CIVIL - TFAC

"h)
. .CO D I G O
......................................
. ......................................
.Tipo de quantidade de
demonstrações
......................................
. ......................................
. .II)Credenciar entidadesparaprocessos relacionados aopessoal da aviação civil
. ......................................
. .C3
.- Clínicas médicas credenciadas
- Entidades credenciadaspara aplicação de exame teórico deprofissionais da aviação civil
. ......................................"(NR)
"j)
. .CO D I G O
......................................
. ......................................
. .C1
.- .....................................
- Alteração de COA de operador certificado de acordo com o RBAC 135 - Operador Padrãopara Operador Simples
. .C2
.- .....................................
- Alteração de COA de operador certificado de acordo com o RBAC 135 - Operador Simplespara Operador Padrão
. .C3
.- .....................................
- Certificar-separa explorar serviços aéreospúblicos de acordo com o RBAC 135 - Operador Simples
. .C4
.Certificar-separa explorar serviços aéreospúblicos de acordo com o RBAC 135 - Operador Padrão
. ......................................"(NR)
"k)
. ......................................
. ......................................
. ......................................
. .C2
.Não aplicável
. ......................................"(NR)
"n)
. .CO D I G O
......................................
. ......................................
. .C1 .- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 e 135 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: Pequenas alterações textuais sem
alterar forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135, pertencentes aos grupos II e III. Todas as alterações de manuais de operadores 135 pertencentes ao grupo
I
- Revisão de manuais, programas,listas de equipamentos e similares não incluída emprocessos de certificação,autorização ou alteração de E.O. - SAE
. .C2 .- Revisão de manuais de aeronavegabilidade continuada 121 e 135 não incluída em processos de certificação, autorização ou alteração de E.O.: Alteração/inclusão de até 02
procedimentos, com alteração de forma de cumprimento de requisito, para operadores 121 e 135 pertencentes do grupo III. Todas as alterações de manuais de operadores 135
pertencentes ao grupo II, exceto aquelas prevista na categoria C1
- Revisão de manuais, programas,listas de equipamentos e similares não incluída emprocessos de certificação,autorização ou alteração de E.O. - RBAC 133

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