DOU 01/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 186, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
| . . .- Aeronave não tripulada com PMD entre 26 e 150 kgf - Hélice passo variável - Motor alternativo à combustão interna - Avião com PMD até 8.620 kgf -Helicópteros com PMD até 2.730 kgf . |
|---|
| . .C3 .Aprovação ou validação de Grande Modificação (CST, STC), ou aprovação de grande alteração (SEGVOO 001) de: - Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf; - Motor a turbina à combustão interna; - Aviões com PMD acima de 8.620 kgf; -Helicópteros com PMD acima de 2.730 kgf .Comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto (avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento), devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações. |
| . .C4 .Não aplicável .- |
| . .C5 .Não aplicável .- |
| . .C6 .Não aplicável .- |
| Parágrafo único. A TFAC descrita no caput não se aplica às validações de STC que ocorram pelo processo expedito. Art. 20. A TFAC Código 20 - Emissão de certificado de produto aeronáutico aprovado (CPAA) incide na comunicação do término da primeira avaliação técnica do projeto - avaliação do plano de certificação, dos requisitos aplicáveis ou dos meios de cumprimento, devendo a TFAC ser recolhida e comprovada antecipadamente às demais avaliações. |
| Parágrafo único. Esta TFAC incide em todos os casos de emissão de Certificado de Produto Aeronáutico Aprovado (CPAA) ou Certificado de Produto Aeronáutico aprovado sob uma Ordem Técnica Padrão (CPAA-OTP). |
Art. 21. A TFAC Código 21 - Emissão de certificado de organização de produção ou projeto incide nas seguintes situações:
| . .CO M P | L E X I DA D ES | .D ES C R I Ç ÃO | .MOMENTO DA INCIDÊNCIA |
|---|---|---|---|
| . .C1 | .Fabricante/projetista de Artigo com até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. |
.Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C2 | .Fabricante/projetista de Produto com até 99 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. |
.Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C3 | .Fabricante/projetista de Artigo com 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. |
.Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C4 | .Fabricante/projetista de Produto com 100 até 499 funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. |
.Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C5 | .Fabricante/projetista de Artigo com 500 ou mais funcionários que efetivamente atuem na organização certificada. |
.Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C6 | Art. 22 | .Fabricante/projetista de Produto com 500 ou mais funcionários que efetivamente atuem na organização certificada . A TFAC Código 22 - Emissão de certificado de aeronavegabilidade |
.Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. incide nas seguintes situações: |
| . .CO M P | L E X I DA D ES | .D ES C R I Ç ÃO | .MOMENTO DA INCIDÊNCIA |
| . .C1 | .- Obter autorização especial de voo - (i) Voo de Translado; - (ii) Autorização Especial de Voo (AEV) Etanol |
.Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C2 | .- Aeronaves outras que não enquadradas como ultraleve do RBAC 103 (Peso Básico Vazio acima de 200kgf) -Aeronave não tripulada com PMD acima de 150 kgf |
.Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C3 | .Aeronaves de Asa Fixa Certificadas sob RBAC 23 | .Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C4 | .Aeronaves de Asas Rotativas Certificadas sob RBAC 27.(1) | .Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C5 | .Aeronaves de Asas Rotativas Certificadas sob RBAC 29.(2) | .Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
|
| . .C6 | .Aeronaves de Asa Fixa Certificadas sob RBAC 25.(3) | .Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
(1) A criticidade de rotores atribui maior complexidade a esse tipo de aeronave.
(2) A criticidade de rotores, seu PMD e quantidade de motores atribui maior complexidade ainda a esse tipo de aeronave
(3) Envolve o maior tipo de aeronaves certificadas, como por exemplo E2, A350, A380, B777 e B747
§ 1º Aplica-se a TFAC de complexidade C2 para a emissão de Certificado de Aeronavegabilidade Especial para Aeronave Leve Esportiva (CEALE) ou Certificado de Autorização de Voo Experimental para Aerodesporto (CAVE) de aeronaves enquadradas com propósitos de construção amadora, exibição, competição aérea e Aeronave Leve Esportiva (ALE).
§ 2º Aplicam-se as TFAC de complexidades C3 a C6 para a emissão de Certificado de Aeronavegabilidade Padrão e Certificados de Aeronavegabilidade definidos no item 21.175(b) do RBAC 21 de aeronaves certificadas e aquelas com características equivalentes.
Art. 23. A TFAC Código 23 - Emissão do certificado de organização de manutenção incide nas seguintes situações:
| . .CO M P L E X I | DA D ES .D ES C R I Ç ÃO .MOMENTO DA INCIDÊNCIA |
|---|---|
| . .C1 | .Mediante acordo de reconhecimento entre autoridades: - Certificação de Organização de Manutenção Estrangeira - Renovação do Certificado de Organização de Manutenção no exterior .Realização da análise do pedido protocolado pelo interessado, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada. |
| . .C1 | .Obter autorização para mudança de instalações de Organização de Manutenção .Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase. |
| . .C2 | .Obter certificação de organização de manutenção de produto aeronáutico doméstica .Fase 5 do processo, denominada "Certificação", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase. |
| . .C3 | .Não aplicável .- |
| . .C4 | .Não aplicável .- |
| . .C5 | .Sem acordo de reconhecimento entre autoridades: - Certificação de Organização de Manutenção Estrangeira - Renovação do Certificado de Organização de Manutenção no exterior .Fase 3 do processo, denominada "Avaliação Documental", devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente a essa fase. |
| . .C6 | .Não aplicável .- |
Art. 24. A TFAC Código 24 - Alteração de especificações de organização de manutenção incide na análise do pedido, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
Parágrafo único. O pagamento dessa TFAC é devido apenas nos casos de alteração do escopo de manutenção autorizado que exigem a anuência prévia da ANAC.
Art. 25. A TFAC Código 25 - Extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações incide na análise do pedido, devendo a TFAC ser recolhida antecipadamente ao momento do pedido e devidamente comprovada.
Parágrafo único. O pagamento dessa TFAC é devido nos casos de solicitação de extensão de item MEL e de aprovação de Método Alternativo de Cumprimento de Diretriz de Aeronavegabilidade, nos quais envolvam a extensão de limites para execução de tarefas de manutenção, manutenção preventiva, reconstrução ou alterações.
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE OPERADORES 135
PORTARIA Nº 20.092, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026O GERENTE DE OPERADORES 135, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8, inciso II, da Portaria nº 19.697/SPO, de 28 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00066.011548/2025-87, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de serviços aéreos pela sociedade empresária MIL PARTICIPAÇÕES E LOCAÇÃO S/A., CNPJ nº 44.566.661/0001-54, com sede social em Belo Horizonte (MG), detentora do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2026-09-00XW-02-00, emitido em 25 de setembro de 2026. Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA VILASBOASSUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
PORTARIA Nº 20.084, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, considerando o art. 52 da Instrução Normativa nº 154 de 20 de março de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00058.044035/2026-32, resolve: Art. 1º Deferir, em favor do Sr. PEDRO GUIMARÃES E SOUZA, CANAC nº 959007, Nível Equivalente de Segurança ao requisito previsto no parágrafo 61.237(b)(5) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, Emenda 16, considerando sua experiência como copiloto em operações de transporte aéreo regular sob regras IFR, autorizando-o a exercer as prerrogativas de instrutor de voo para ministrar instrução prática de voo por instrumentos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA VILASBOAS
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