DOMFO 30/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Fortaleza - CE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2026 QUARTA-FEIRA - PÁGINA 66migração para o novo sistema tributário, tampouco assegura expectativa de perenidade fiscal ou direito à compensação financeira futura, inexistentes no ordenamento constitucional ou legal aplicável ao ISS. A adesão ao programa ocorre, portanto, com plena ciência do caráter temporário do benefício, do risco regulatório inerente ao processo de reforma tributária e da impossibilidade de preservação de regimes fiscais seletivos no modelo tributário futuro, limitando-se seus efeitos à vigência do ISS. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, data da assinatura. ANTÔNIO JOSÉ PORTO MOTA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE) VICE PRESIDENTE DO CMDE LÍLIAN MARIANO FONTELE PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM) SÍLVIA SOUSA DA SILVA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO (CGM)
ANDREI GOMES SIMONASSI SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS (SEFIN) PATRÍCIA MARIA CAMPOS PINHEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPOG) DENISE SÁ VIEIRA CARRÁ SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO DE FORTALEZA (SETFOR) JANAÍNA DE DEUS PIRES TEIXEIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE (SEUMA) IGOR GOMES COUTINHO FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DE FORTALEZA (CITINOVA) MARIA VIEIRA DOS SANTOS CIDRACK INSTITUTO DE PLANEJAMENTO DE FORTALEZA (IPPLAN)
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA - PMF COMITÊ MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – CMDE RESOLUÇÃO 29/2026/CMDE
Aprova a habilitação da empresa OPINIAO POSITIVA COMUNICACOES LTDA, junto ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR), Lei Complementar nº 205/2015.
O Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE,
Considerando o pedido de habilitação da OPINIAO POSITIVA COMUNICACOES LTDA, CNPJ 34.126.604/0001-09, junto ao Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR), Lei Complementar nº 205/2015; Considerando que o Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, instituído pela Lei nº 10.753 de 20/06/18, no uso de suas atribuições, possui competência para realizar análise do pleito ora solicitado;
Considerando que a documentação da requerente, Processo Administrativo nº GR - 173335/2026, foi analisada na 5ª Reunião Extraordinária do Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico (CMDE) do ano de 2026, registrada em Ata da reunião realizada em 25 de setembro de 2026, assim como aprovada pelo Grupo Técnico de Análise de Pleitos – GTAP, mediante Parecer nº 31/2026, devidamente fundamentado;
RESOLVE:Art. 1º Aprovar a habilitação da empresa OPINIAO POSITIVA COMUNICACOES LTDA, CNPJ 34.126.604/0001-09, no Programa de Desenvolvimento Econômico do Município de Fortaleza (PRODEFOR), regido pela Lei Complementar nº 205/2015, por um período de 96 (noventa e seis) meses, estando apta a:
I - a obter o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) na cobrança do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, reduzindo a alíquota para 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), no 1º (primeiro) período de 12 (doze) meses (Ano 01); Art. 2º Os benefícios ora concedidos serão monitorados, anualmente, pelo Comitê Municipal de Desenvolvimento Econômico – CMDE, que fará o seu devido reenquadramento, de acordo com o cumprimento das metas previstas.
Art. 3º A empresa deverá recolher ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico - FMDE a quantia correspondente a 10% (dez por cento) do total dos incentivos fiscais usufruídos, observados os § 1º, 2º e 3º art. 50 do Decreto nº 14.076/2017.
Art. 4º Ressalte-se que o benefício fiscal ora analisado restringe-se exclusivamente ao regime jurídico vigente do Imposto sobre Serviços – ISS, cuja existência possui natureza transitória em decorrência da Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu sua extinção e a substituição progressiva pelo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, no âmbito do regime de transição constitucionalmente estabelecido. Desse modo, o incentivo concedido não gera direito à sua manutenção, prorrogação, replicação ou migração para o novo sistema tributário, tampouco assegura expectativa de perenidade fiscal ou direito à compensação financeira futura, inexistentes no ordenamento constitucional ou legal aplicável ao ISS. A adesão ao programa ocorre, portanto, com plena ciência do caráter temporário do benefício, do risco regulatório inerente ao processo de reforma tributária e da impossibilidade de preservação de regimes fiscais seletivos no modelo tributário futuro, limitando-se seus efeitos à vigência do ISS. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, data da assinatura. ANTÔNIO JOSÉ PORTO MOTA SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE) VICE PRESIDENTE DO CMDE
LÍLIAN MARIANO FONTELE
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO (PGM)
SÍLVIA SOUSA DA SILVA
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO MUNICÍPIO (CGM)
ANDREI GOMES SIMONASSI
SECRETARIA MUNICIPAL DAS FINANÇAS (SEFIN) PATRÍCIA MARIA CAMPOS PINHEIRO
SECRETARIA MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (SEPOG)