DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
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63 – São Paulo, 71 (249)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
1.1. A alegação do contribuinte foi inicialmente considerada improcedente porque os pagamentos anteriores correspondiam a 396 m², enquanto a DTCO declarou 578,68 m², gerando cobrança sobre a diferença de 182,68 m². Também foi lançada cobrança referente à demolição de 180 m².
mostram-se compatíveis com aquelas observadas nas fotografias e nas estimativas de projeção ortogonal obtidas por meio de imagens aéreas. Entretanto, a área identificada na planta como “descoberta” encontra-se efetivamente coberta, razão pela qual deve ser considerada para fins de tributação. Além disso, a varanda localizada na fachada da edificação, no primeiro pavimento, também constitui área tributável, nos termos do inciso II do artigo 28 do Anexo Único do Decreto nº 52.884/2011.
enquadramento mais adequado para a edificação é o padrão “B” do tipo 5 (oficina), previsto na Tabela V anexa ao Decreto nº 52.884/2011, cujas características são as seguintes:
Padrão “B” - Um pavimento· pé-direito de até 6 m;
Contudo, na análise conjunta da DTCO e dos autos de infração, verificou-se que a data correta de conclusão da obra é 03/2024, e não 01/2016.
· vãos de até 10 m;
· arquitetura sem preocupação estética relevante, com fechamento lateral em alvenaria de tijolos ou blocos;
2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF nº 10, de 4 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será disponibilizado no endereço eletrônico https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Para a apuração dessas áreas, foram consideradas as medidas externas das paredes. Partindo-se da premissa de que tais paredes possuam espessura aproximada de 10 cm, os cálculos realizados foram os seguintes:
· esquadrias simples e reduzidas de madeira ou ferro;
Área coberta:
· cobertura em telhas cerâmicas ou de fibrocimento;
· estrutura de pequeno porte, predominantemente em alvenaria, eventualmente complementada por pilares e vigas de concreto armado ou aço;
[15,60 × (4,09 + 0,10 + 3,78 + 0,10) / 2] = 62,95 m²
Área da varanda:
3. Intime-se o interessado da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal 14.107/2005.
· cobertura apoiada sobre estrutura de madeira;
(3,25 + 0,10 + 1,44 + 0,10 + 3,93 + 0,10 + 1,22) × 0,70 = 7,01 m²
· paredes rebocadas;
4. Anote-se, publique-se e, a seguir, arquive-se.
NÚCLEO AFTM 26
Decisão Tributária | Documento: 165519486 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2026/0027878-4
SQL nº: 150.274.0008-9
Requerente: CLAUDIO RODACPF nº: XXX.632.808-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificação: 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: data do pedido: 16/04/ 2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU: 10/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , retificandose o Cadastro Imobiliário Fiscal, com repercussão no lançamento ora impugnado, para que dele constem os seguintes parâmetros: área construída de 712 m², área ocupada para 410 m², padrão construtivo “B” do Tipo 5 (OFICINA) da Tabela V anexa ao Decreto 52.884/2011, código 82.
3.1. DE OFÍCIO, altere-se o número de pavimentos para 2.
4. O requerente pleiteia a retificação dos seguintes parâmetros cadastrais: (i) área construída para 641,84 m²; (ii) uso para residencial vertical; (iii) enquadramento no padrão construtivo “C” do tipo residencial horizontal; e (iv) área ocupada para 409,23 m².
4.1. As áreas indicadas no croqui apresentadoDessa forma, a área construída tributável corresponde à área constante do croqui (641,84 m²), acrescida das áreas acima apuradas, totalizando 711,80 m², o que resulta em 712 m², após o arredondamento para a unidade imediatamente superior, conforme previsto no § 1º do artigo 28 do Anexo Único do Decreto nº 52.884/2011.
4.2. A simples desocupação do imóvel pela empresa que anteriormente nele exercia suas atividades não é suficiente para justificar a alteração do uso cadastrado. Para tanto, é necessária a efetiva destinação do imóvel a outro uso, devidamente comprovada, uma vez que o enquadramento do uso possui natureza eminentemente fática.
No caso em análise, as fotografias revelam ambiente com reduzido grau de ocupação, porém ainda contendo equipamentos e características compatíveis com o funcionamento de oficina.
Nos termos da alínea “a” do inciso I do artigo 36 do Anexo Único do Decreto nº 52.884/2011, aplica-se a alíquota de 1% aos imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência e a alíquota de 1,5% aos imóveis com utilização diversa.
Observa-se, portanto, que a utilização efetiva e a predominância do uso constituem elementos essenciais para o enquadramento cadastral do imóvel. Considerando que, no presente caso, a área destinada à residência é significativamente inferior à área destinada a outras atividades, não se verifica fundamento para a alteração do Cadastro Imobiliário Fiscal a fim de registrar o imóvel como de uso residencial.
4.3. No que se refere ao padrão construtivo, seu enquadramento também deve observar a predominância da área edificada, não guardando relação direta com a destinação do imóvel, mas sim com suas características físicas e construtivas. Conforme dispõe o artigo 31 do Anexo Único do Decreto nº 52.884/2011, a definição do tipo e do padrão construtivo deve ser realizada com base na área predominante correspondente a cada classificação.
Assim, a partir da análise das fotografias da fachada disponíveis na rede mundial de computadores, bem como daquelas juntadas aos autos, verifica-se que o
· pisos de concreto simples ou cimentados;
· ausência de forro;
· pintura a cal;
· instalações hidráulicas, sanitárias e elétricas simples, reduzidas e de qualidade inferior;
· eventual existência de escritório de pequenas dimensões.
4.4. Quanto à área ocupada, embora esse parâmetro se destine essencialmente ao cálculo da área incorporada e à verificação de eventual excesso de área construída, possuindo reduzida relevância em imóveis com elevado índice de ocupação do terreno, assiste razão ao contribuinte. Assim, a área ocupada deve ser retificada para 410 m², correspondente à área do pavimento térreo indicada no croqui apresentado, com o devido arredondamento.
4.5. Do representado no croqui e das fotografias do imóvel disponíveis na rede mundial de computadores, constata-se que a edificação possui 2 pavimentos.
5. DESPACHO: PARCIALMENTE PROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 10.235/ 1986 e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. PRAZO RECURSAL : O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA