DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
64 – São Paulo, 71 (249)
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alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
quanto aéreas, condizem com o expresso na planta apresentada.
só, não comprova a destinação do imóvel para uso residencial. Ademais, não consta dos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o imóvel se encontrava destinado a uso residencial na data do fato gerador, em 01/01/2026.
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.brde segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Assim, deve-se retificar o Cadastro Imobiliário Fiscal a constar área construída igual a 169 m², com o devido arredondamento para a unidade imediatamente superior, nos termos da legislação, a refletir nos lançamentos ora impugnados.
Desse modo, não há fundamento para o deferimento do pedido.
5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).
4.2. Considerando-se o que consta na planta apresentada deve-se, semelhantemente, alterar a área ocupada para 169 m².
5. DESPACHO: PROCEDENTE.6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005 e Anexo Único do Decreto nº 59.579/2020 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
7. PRAZO RECURSAL : o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
8. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC, para alteração da área das áreas construída e ocupada para 169 m².
9. ENCAMINHAMENTO: DIJUL/IPTU-FAC, para retificação da área construída para 712 m², área ocupada para 410 m², padrão construtivo “B” do Tipo 5 (OFICINA) da Tabela V anexa ao Decreto 52.884/2011, código 82 e número de pavimentos para 2.
Decisão Tributária | Documento: 166075368 DECISÃO TRIBUTÁRIA7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Decisão Tributária | Documento: 166069712Processo: 6017.2026/0029922-6
DECISÃO TRIBUTÁRIASQL nº: 009.076.1078-1
Contribuinte: VINICIUS ZAMARRENHO GOZZI
Processo: 6017.2026/0029916-1
CPF nº: XXX.048.388-XX Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
SQL nº: 075.149.0027-6
Requerente: JOSE OSMAR BERCELLI7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
CPF nº: XXX.725.378-XX
Notificação: 01/2026
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
Notificações: 04/2020, 04/2021, 04/2022, 04/2023, 03/2024 e 02/2025.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 29/04/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em: 20/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se o lançamento ora impugnado em todos os seus termos.
2.1 TEMPESTIVIDADE: pedido em 29/04/2026; vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em 10/05/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/ 2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento nºs 04/2020, 04/2021, 04/2022, 04/2023, 03/2024 e 02/2025 e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, determinando a alteração da área construída para 169 m².
Decisão Tributária | Documento: 166112951
4. O contribuinte pleiteia, em síntese, a alteração de uso atribuído ao imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, modificando-o para residencial, código 25.
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso: 6017.2026/0029955-2
4.1. Para que se promova a alteração do uso atribuído ao imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, é indispensável, nos termos do inciso V do artigo 36 da Lei nº 14.107/2005, a apresentação de prova idônea que demonstre a efetiva destinação do bem ao uso correspondente à modificação pretendida.
SQL nº: 104.140.1498-6
3.1. DE OFÍCIO, altere-se a área ocupada para 169 m².
Contribuinte: DECIO SARAIVA RIBEIRO DE LIMA
4. Alega o contribuinte que a área construída do imóvel perfaz 168,69 m², conforme planta apresentada, divergente, portanto, do que consta no Cadastro Imobiliário Fiscal, 210 m².
CPF nº: XXX.948.878-XX
No caso em exame, embora tenha sido apresentado distrato celebrado entre o proprietário e a administradora do pool de locação, referido instrumento foi firmado em 01/09/2022 e, por si
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
4.1 As imagens do imóvel, tanto ao nível do solo──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA