DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
70 – São Paulo, 71 (249)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 24/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. A impugnante defendeu que, no seu entendimento, faz jus à isenção em função do valor venal do imóvel, disciplinada pela Lei 17.719/2021, alterada pela Lei 18.330/2025.
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : analisadas as alegações e solicitações apresentadas pela requerente, conjuntamente com os documentos anexados por ela e os dados constantes de nossos registros cadastrais, entre outros, concluímos que:
4.1. Inicialmente, vale destacar que, de acordo com o artigo 93, parágrafo 2°, inciso III, do Decreto 52.884/2011, a declaração de atualização da inscrição imobiliária será efetuada pelo sujeito passivo na hipótese de transferência da propriedade, posse ou titularidade do domínio útil do imóvel. Ou seja, nos casos de alteração da titularidade do imóvel, é o contribuinte quem deve comunicar à administração pública para que haja atualização cadastral do SQL.
4.2. Quanto ao caso concreto, foi possível extrair da matrícula 511.690, do 11° Cartório de Registro de Imóveis (doc. 155255860), que a impugnante e Ismael Teixeira Barbosa da Silva adquiriram o imóvel objeto desta impugnação no exercício de 2024, alienando-o fiduciariamente. Dessa forma, ambos detêm a posse do SQL. Verifica-se que Allana já consta como contribuinte do SQL no Cadastro Imobiliário Fiscal, sendo que Ismael deve ser incluído como tal, a partir de 01/2026.
4.3. Por meio de pesquisa ao Rol Nominal do IPTU, contatou-se que os possuidores são titulares apenas do imóvel em tela, no município de São Paulo. Além disso, a aplicação Qualificação do Sujeito Passivo não localizou os CPFs destes na base de dados. Desta feita, a impugnante faz jus à remoção do código 888 do campo CIII no Cadastro Imobiliário Fiscal, a partir de 01/2026, para que, caso todos os demais requisitos sejam atendidos, o imóvel possa ser alcançado por desconto/isenção em função de seu valor venal.
5. DESPACHO: em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 087.012.0352-5, e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE , determinando a remoção do código 888 do campo CIII, a partir de 01/2026. 5.1. DE OFÍCIO, determino a inclusão de ISMAEL TEIXEIRA BARBOSA DA SILVA como titular do imóvel, a partir de 01/2026.
6. PRAZO RECURSAL: a instância administrativa encontra-se encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 166059544 DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0020087-4
SQL nº: 112.378.0004-7
Interessado(a): ANA PAULA PEREIRA SUDRE - CPF nº XXX.875.018-XX
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
Notificações nº: 03/2020, 03/2021, 03/2022, 02/ 2023, 02/2024, 02/2025 e 01/2026
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/05/2025 (NLs 03/2020, 03/ 2021, 03/2022, 02/2023, 02/2024 e 02/2025): INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
2.1. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 15/02/2026 (NL 01/2026): TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
3. ALEGAÇÕES: em síntese, a requerente contestou as Notificações de Lançamento do IPTU, referentes aos exercícios de 2020 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. Dados da construção: área construída para 242,90 m2 .
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.
4.2. Analisando a planta apresentada pela impugnante (doc. 152532667), vê-se que esta foi elaborada por profissional habilitado, descrevendo todos os ambientes da construção, além de conter quadro de áreas. Em comparação do instrumento com a realidade fática do imóvel (doc. 166059320), constata-se que este representa adequadamente a construção, pelo que merece fé.
4.3. Destaca-se que as medidas descritas no quadro de áreas não condizem com aquelas representadas em cada estrutura da construção na própria planta. O somatório das medidas monta 261,93 m², medida que deve ser levada a efeito. Além disso, não foi somada à área construída total, a medida de terraço descoberto presente no primeiro pavimento da edificação. Nos termos do artigo 28, inciso II do
Decreto 52.884/2011, as medidas de terraços descobertos são consideradas áreas tributáveis, compondo a área construída bruta do imóvel. Dessa forma, de acordo com a planta apresentada, devem ser somados 8,25 m² à área construída total, perfazendo assim, 270,18 m². Ressalta-se que, de acordo com a disciplina do artigo 28, §1°, do Decreto 52.884/2011, quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior. Portanto, a área construída do SQL em tela deve ser alterada para 271 m², a partir de 01/ 2026.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento do IPTU nº 03/2020, 03/2021, 03/2022, 02/2023, 02/2024 e 02/2025, referentes ao imóvel de SQL nº 112.378.0004-7, e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.
5.2. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 112.378.0004-7, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a alteração da área construída para 271 m², a partir de 01/2026.
5.3. DE OFÍCIO , determino a alteração da área ocupada para 213 m², a partir de 01/2026.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA