DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
71 – São Paulo, 71 (249)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
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impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4.2.1. Conforme consulta aos cadastros municipais, o IPTU lançado para o exercício de 2025 correspondeu a R$ 6.303,3, enquanto o IPTU lançado para o exercício de 2026 totalizou R$ 11.233,4 (docs. nº165512403 e 165512441).
quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
4.2.2. Nos termos do art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013, com redação dada pela Lei Municipal nº 18.330/2025, a limitação anual (“trava”) incide sobre a diferença nominal entre os créditos tributários totais do IPTU de exercícios consecutivos, observados os percentuais estabelecidos de acordo com a natureza do imóvel.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
O § 3º do referido artigo estabelece que, nos imóveis construídos com excesso de área, eventual redução decorrente da aplicação da limitação será distribuída proporcionalmente entre o Imposto Predial e o Imposto Territorial Urbano. Por sua vez, o § 4º estabelece que a limitação não se aplica aos imóveis considerados não construídos.
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. SF/SUREM/ DECAD/DIMAP, para correção do Mapa Digital (lote está deslocado no Mapa).
Decisão Tributária | Documento: 1655144634.2.3. Conforme os dados constantes do cadastro imobiliário (doc. nº 165513634), o imóvel em análise encontra-se cadastrado como terreno, sendo, portanto, considerado imóvel não construído. Dessa forma, nos termos do § 4º, inciso I, do art. 9º da Lei Municipal nº 15.889/2013, não se aplica ao caso concreto a limitação prevista no caput do referido artigo.
DECISÃO TRIBUTÁRIA6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
Processo nº: 6017.2026/0026552-6SQL nº: 301.030.0012-4
Interessado: JOSE SERGIO CORRADI - CPF/ CNPJ nº XXX.767.888-XXAssim, a variação verificada entre os lançamentos dos exercícios de 2025 e 2026 encontra-se em conformidade com a legislação aplicável, não procedendo a alegação de que o aumento teria sido abusivo, injustificado ou que estaria em desconformidade com a "Trava" prevista.
Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
4.2.4. Ademais, verificamos que o cálculo do imposto constante da Notificação de Lançamento impugnada (doc. nº 165512441) foi realizado de acordo com os dados cadastrais do imóvel registrados nesta Municipalidade.
Notificação nº: 01/2026.1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
A apuração do tributo observou os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 6.989/1966, tendo a base de cálculo sido determinada em conformidade com os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção previstos na Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 18.330/2025.
2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 08/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU referente ao exercício de 2026, alegando:
3.1. que houve aumento abusivo do IPTU em relação ao exercício de 2025, por entender que o lançamento estaria em desconformidade com o limite de aumento (“trava”) previsto na Lei Municipal nº 18.330/2025, bem como pela ausência de justificativa para o aumento e de prévia notificação.
Dessa forma, não foram identificados elementos que justifiquem a revisão do lançamento .
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Decisão Tributária | Documento: 165895830
4.2.5. Por fim, quanto à alegação de ausência de notificação prévia, esclarecemos que o crédito tributário foi regularmente constituído por meio da respectiva Notificação de Lançamento do IPTU do exercício de 2026, não havendo previsão legal de comunicação prévia ao contribuinte acerca da atualização dos valores utilizados na apuração do tributo
DECISÃO TRIBUTÁRIAProcesso nº: 6017.2026/0027135-6
4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:
SQL nº: 148.250.0011-7Interessado: CLAUDEMIR DOS SANTOS GONCALVES - CPF/CNPJ nº XXX.792.698-XX
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi apresentada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade, estando, portanto, em conformidade com o disposto no art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e no art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/2009.
Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX
5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 301.030.0012-4, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
4.2. Em relação à alegação de cobrança abusiva em desconformidade com a Lei Municipal nº 18.330/ 2025, não assiste razão ao requerente.
Notificação nº: 01/2026.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA