DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 01 de outubro de 2026
96 – São Paulo, 71 (249)
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───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── para deliberação final.especificações editalícias. Ocorre que os informes técnicos da própria fabricante colacionados aos autos declinam expressamente que os cateteres são "primariamente compostos por um material copolímero exclusivo denominado Permalene™" e que o conjunto formado pelo balão de retenção e pela zona trans-esfincter é "primariamente construído em silicone". O vocábulo "primariamente", sob a ótica léxica e científicoregulamentar, denota preponderância ou predominância, revelando a existência de outros componentes poliméricos não discriminados em sua totalidade funcional.
parâmetros mínimos delineados pelo Poder Público licitante.
3. ANÁLISE JURÍDICA FUNDAMENTADA 4. EXAME À LUZ DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 3.1 Do conhecimento do recursoA subsunção do caso concreto às disposições da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos confirma a legalidade do procedimento decisório. O Art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021 elenca os princípios magnos da vinculação ao instrumento convocatório, da motivação, do julgamento objetivo, da isonomia e da proporcionalidade, todos devidamente reverenciados pela decisão censurada. A igualdade de tratamento aos concorrentes impõe que a métrica de aceitabilidade não sofra modulações benévolas no curso do procedimento para amparar determinada empresa que não estruturou sua oferta sob os ditames convocatórios.
O recurso administrativo interposto pela empresa BARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. preenche integralmente os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A insurgência foi protocolizada em 14/09/2026, restando demonstrada a tempestividade em relação ao termo final ocorrido em 15/09/2026. Restam igualmente patentes a legitimidade ativa ad causam, o manifesto interesse processual em reformar o ato que alijou a proposta do certame, bem como a regularidade formal da representação. Desta forma, o recurso reúne todas as condições exigidas pelo Art. 165, caput, I, da Lei Federal nº 14.133/2021, impondo-se o seu conhecimento e o pleno exame das matérias meritórias deduzidas.
A Administração Pública está estritamente vedada a presumir a conformidade integral ou a promover inferências subjetivas acerca da pureza de insumos invasivos à saúde humana. Admitir um dispositivo composto "primariamente" por silicone quando o ato convocatório demandou taxativamente material integral de silicone equivaleria a flexibilizar os parâmetros técnicos na fase decisória da licitação, vulnerando o princípio da isonomia material em prejuízo dos demais fornecedores que concorreram balizando seus custos e sua logística em produtos que guardam integral aderência ao ato convocatório.
A distinção dogmática do Art. 12, III, da Lei Federal nº 14.133/2021 é imperativa: a novel legislação busca coibir o apego estéril a filigranas formais e burocráticas que possam redundar em perda de proposta economicamente viável e tecnicamente compatível. No entanto, o legislador jamais autorizou o relaxamento da conformidade do objeto contratual. O cumprimento das características materiais da especificação constitui núcleo de validade inafastável, inviabilizando que se utilize o pretexto do formalismo moderado para convalidar descompasso técnico que comprometa a finalidade da contratação pública.
3.2 Da delimitação da controvérsiaA controvérsia vertida nos autos cinge-se à verificação da conformidade das características estruturais do dispositivo médico-hospitalar ofertado perante o padrão técnico estipulado no Termo de Referência. É imperioso pontuar que a documentação carreada pela Recorrente, mormente a Instrução de Uso (IFU), logrou comprovar a capacidade volumétrica de insuflação do balão de retenção limitada a 45 ml, consoante se afere da indicação expressa no respectivo port de insuflação ("INF (45ML)/INFLATE TO 45ML"), executada com água estéril. Não paira, portanto, dúvida acerca do atendimento ao critério estritamente volumétrico.
3.4 Do formalismo moderado e da razoabilidadeA invocação do princípio do formalismo moderado, insculpido no Art. 12, III, da Lei Federal nº 14.133/ 2021, não encontra eco na hipótese fática sob exame. O dispositivo legal preceitua que o desatendimento de exigências meramente formais que não comprometa a aferição da qualificação do licitante ou a exata compreensão da proposta enseja o aproveitamento do ato, primando pela instrumentalidade das formas e pela obtenção da proposta mais vantajosa.
Encontra-se plenamente alinhada a tal concepção a regra disposta no Art. 59, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo a qual serão desclassificadas as propostas que não obedecerem às exigências do edital da licitação. Constatada a incompatibilidade da formulação descritiva do produto com o edital, a desclassificação consubstancia ato estritamente vinculado, não remanescendo espaço de discricionariedade ao agente público. Por fim, o processamento recursal cumpriu rigorosamente as etapas do Art. 165, caput e § 2º, do citado diploma legal, assegurando o contraditório, o pronunciamento pericial e a submissão conclusiva da matéria ao escrutínio da Autoridade Competente.
Contudo, o ponto nodal e determinante da desclassificação reside na composição material do componente de retenção intracavitária. O apontamento inicial de desclassificação consignou a ausência de demonstração cumulativa da capacidade volumétrica e da composição específica de silicone exigida no edital. Ao reexaminar a matéria em sede de contraditório, a unidade técnica especializada não promoveu inovação arbitrária de fundamento fático ou normativo, mas exerceu o poder-dever de prestar os devidos esclarecimentos elucidativos sobre a conformação física do produto, evidenciando que a composição atestada pela própria fabricante destoa da exigência do edital. O dever de fundamentação contínua da Administração Pública autoriza e impõe a explicitação analítica do vício já delineado no ato desclassificatório originário, assegurando a higidez e a transparência do julgamento administrativo.
Todavia, a composição elementar de um produto médico invasivo para uso em ambiente hospitalar crítico não constitui formalidade procedimental ou vício sanável de menor relevância. Trata-se de aspecto nuclear da conformidade material do objeto licitado, intrinsecamente jungido à segurança do paciente, à biocompatibilidade com a mucosa anorretal e à mitigação de riscos de reações inflamatórias ou necrose por pressão inadequada decorrente de ligas poliméricas distintas do silicone hospitalar puro. A promoção de diligência não teria o condão de transmudar a natureza química descrita na documentação do próprio fabricante estrangeiro; tal medida redundaria na juntada posterior de documento substitutivo ou na aceitação ilícita de insumo tecnicamente discrepante.
5. EXAME À LUZ DO DECRETO MUNICIPAL Nº 62.100/2022No âmbito do Município de São Paulo, o regulamento que disciplina as licitações sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 reproduz e densifica a sistemática adotada pela norma geral nacional, determinando a submissão plena de todos os atos procedimentais aos parâmetros de julgamento previstos no edital. O regulamento municipal fixa a obrigatoriedade inegociável da vinculação ao instrumento convocatório e estatui as diretrizes a serem observadas pela comissão e pelos pregoeiros no exame de conformidade das propostas comerciais e técnicas perante os termos de referência instituídos pelos órgãos requisitantes.
3.3 Da vinculação ao instrumento convocatório e do ônus da prova da conformidade
3.5 Da motivação da decisão recorridaO ato administrativo de desclassificação atendeu com rigor absoluto aos postulados da motivação obrigatória e do julgamento objetivo, erigidos pelos Art. 5º e Art. 11 da Lei Federal nº 14.133/2021. O julgamento técnico-operacional não se operou com base em convicções íntimas ou abstratas do pregoeiro, mas encontrou respaldo em manifestação expressa do corpo pericial da Secretaria Municipal da Saúde, lavrada por Assistente Técnico de Saúde devidamente qualificado nos quadros funcionais desta Pasta.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, albergado no Art. 5º da Lei Federal nº 14.133/2021, erige o edital à condição de norma cogente para a Administração e para os licitantes. Ao estabelecer que o dispositivo deve ser categoricamente provido de "balão de retenção de silicone", o Termo de Referência preconizou a utilização de um material determinado em sua pureza integral, visando salvaguardar as propriedades de biocompatibilidade, elasticidade e tolerabilidade nos tecidos biológicos dos pacientes submetidos ao procedimento intensivo de contenção de efluentes fecais.
A norma municipal disciplina igualmente a mecânica de interposição, instrução e julgamento dos recursos administrativos formulados no curso do pregão eletrônico, prevendo expressamente a oportunidade de manifestação das equipes técnicas de suporte, o juízo preliminar de reconsideração pelo condutor do certame e, na hipótese de manutenção do ato recorrido, a necessária remessa dos autos instruídos à autoridade administrativa superior para prolação de julgamento definitivo, assegurando a higidez hierárquica e a legalidade das contratações municipais.
Deste modo, a decisão encontra-se fundamentada em razões de fato nítidas — a desconformidade entre a composição unilateral do produto (silicone primário) e o estipulado no edital (silicone) — e razões de direito incontroversas, consistentes no dever de recusa de propostas que descumpram os
Incumbe exclusivamente à proponente o ônus da prova no tocante à demonstração cabal e inequívoca da perfeita aderência de seu produto às
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA