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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 97

DOCSP 01/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 249

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 01 de outubro de 2026

97 – São Paulo, 71 (249)

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6. REFERÊNCIA A JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E DOUTRINA

13.278 de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal 62.100 de 27 de dezembro de 2022 e Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, e APROVO a Minuta de Edital (SEI n°. 165835723) anexo ao presente processo.

Após retorne, se em termos.

COMISSÃO PERMANENTE DE - LICITAÇÃO 10

Em suas razões recursais, a Recorrente trouxe a lume o Acórdão nº 2239/2018-TCU-Plenário, sob o pretexto de demonstrar a ilicitude da desclassificação de propostas vantajosas por vícios sanáveis. Impõe-se, entretanto, aplicar a necessária técnica da distinção (distinguishing) em relação ao paradigma jurisprudencial suscitado. O aresto da Corte de Contas da União orienta a superação de equívocos materiais irrelevantes, lapsos em planilhas orçamentárias ou ausências de documentos secundários perfeitamente retificáveis sem adulteração da proposta originária.

Despacho Autorizatório de Abertura de Licitação | Documento: 165931322

II - DESIGNO a servidora PRISCILA LUIZA ROCHA BERTASO - RF. 828.182.3/3 , para atuar como Pregoeira e conduzir o procedimento licitatório, mediante apoio da equipe relacionada na Portaria n°. 614/2025 - SMS.G.

Processo n°. 6018.2025/0002465-4 DESPACHO DE ABERTURA DE PREGÃO

III - PUBLIQUE-SE.

Despacho | Documento: 165839261

I - Em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, AUTORIZO a abertura do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando a AQUISIÇÃO DE CAMA HOSPITALAR ELÉTRICA TIPO FOWLER , com fundamento na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal 62.100 de 27 de dezembro de 2022 e Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, e APROVO a Minuta de Edital (SEI n°. 165930982) anexo ao presente processo.

A situação versada nos presentes autos é de natureza essencialmente distinta: não se trata de erro material ou de falha documental sanável por meio de diligência, mas de absoluta impossibilidade fática de comprovar, por intermédio da documentação da própria fabricante do item, a conformidade da composição do balão de retenção, que foi classificado como "primariamente construído em silicone", em manifesto descompasso com o silício integral exigido. A jurisprudência uniforme dos Tribunais de Contas é enfática em asseverar que a promoção de diligência não serve para chancelar produto de especificação distinta nem para permitir a substituição substancial da proposta originária.

DESPACHO DE HOMOLOGAÇÃO

I. À vista dos elementos constantes no Processo Administrativo n°. 6018.2025/0131715-9, as quais adoto como razão de decidir, com fundamento nos termos do artigo 2°, § 2°, incisos I e VII, do Decreto n°. 62.100/2022 e do artigo 71, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021 e ainda em face da competência delegada pela Portaria n°. 890/ 2013-SMS-G, e considerando o resultado do certame licitatório realizado por meio do Pregão Eletrônico n°. 248/2026/SMS.G, e as informações, em SEIs n°. 165223079 e 165437565, cujo objeto é o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE FITA METRICA PARA AFERICAO ANTOPOMETRICA DO RECEM NASCIDO/LACTENTE , processado pela Pregoeira Priscila Luiza Rocha Bertaso da 10ª Comissão Permanente de Licitações, instituída através da Portaria n°. 614/2025-SMS.G, que julgou sob o critério menor preço total, DECIDO:

II - DESIGNO a servidora PRISCILA LUIZA ROCHA BERTASO - RF. 828.182.3/3 , para atuar como Pregoeira e conduzir o procedimento licitatório, mediante apoio da equipe relacionada na Portaria n°. 614/2025 - SMS.G.

III - PUBLIQUE-SE.

Do mesmo modo, a invocação do magistério doutrinário de administrativistas como Marçal Justen Filho, Adilson Abreu Dallari, Joel de Menezes Niebuhr, Hely Lopes Meirelles e Licínia Rossi opera, em verdade, em desfavor das pretensões da Recorrente. Tais autores preconizam que a vinculação ao instrumento convocatório é a garantia máxima contra o arbítrio e contra o privilégio indevido em licitações públicas, protegendo a segurança jurídica e a lisura procedimental. Quanto à incidência da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, afasta-se peremptoriamente sua aplicação ao caso vertente, porquanto a decisão desclassificatória proferida pela pregoeira não padece de qualquer vício de ilegalidade, consubstanciando ato legítimo, juridicamente escorreito e fundado em análise técnica pericial fidedigna.

Despacho Autorizatório de Abertura de Licitação | Documento: 165921167

Processo n°. 6018.2026/0115710-2 DESPACHO DE ABERTURA DE PREGÃO

II. CONHECER o recurso interposto pela empresa KYNSAN COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, inscrita no CNPJ n°. 36.983.772/0001-38, para o ITEM 01 (FITA METRICA PARA AFERICAO ANTOPOMETRICA DO RECEM NASCIDO/LACTENTE), posto que atendidos os pressupostos de admissibilidades, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, uma vez que o certame e as decisões decorrentes respeitaram os estritos termos da Lei e de seu Edital regedor.

I - Em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, AUTORIZO a abertura do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - MEDICAMENTOS DIVERSOS , com fundamento na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, Decreto Municipal 62.100 de 27 de dezembro de 2022 e Lei Federal 14.133 de 1º de abril de 2021, e APROVO a Minuta de Edital (SEI n°. 165920070) anexo ao presente processo.

III. ADJUDICAR e HOMOLOGAR, à empresa GHV PRODUTOS MEDICOS AVANCADOS LTDA, inscrita no CNPJ n°. 37.609.794/0001-03: o ITEM 01 (312.000 unidades de FITA METRICA PARA AFERICAO ANTOPOMETRICA DO RECEM NASCIDO/LACTENTE), pelo valor unitário de R$ 26,09 (vinte e seis reais e nove centavos), possuir parecer técnico favorável e por atender aos demais requisitos do Edital.

7. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conclui-se que o produto ofertado pela empresa BARD BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA A SAÚDE LTDA. para o Item 3 não atende com a exatidão exigida as especificações constantes do Termo de Referência do certame, restando descaracterizada a conformidade de sua composição físico-química perante o edital convocatório.

II - DESIGNO a servidora PRISCILA LUIZA ROCHA BERTASO - RF. 828.182.3/3 , para atuar como Pregoeira e conduzir o procedimento licitatório, mediante apoio da equipe relacionada na Portaria n°. 614/2025 - SMS.G.

IV. PRAZO DE ENTREGA: 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento pela detentora de cada ordem de fornecimento.

III - PUBLIQUE-SE.

Em virtude disso, decide-se pelo IMPROVIMENTO do recurso administrativo interposto, mantendo-se na íntegra a decisão que determinou a recusa do item e a consequente DESCLASSIFICAÇÃO da proposta comercial da Recorrente para o Item 3 do Pregão Eletrônico nº 256/2026/SMS. Por conseguinte, ratifica-se a continuidade do certame em favor da empresa C.B.S. MÉDICO CIENTÍFICA LTDA. , mantendo-se sua declaração como vencedora do Item 3, com a consequente adjudicação e homologação do lote condicionadas à cabal verificação e atendimento das demais exigências de habilitação e conformidade estatuídas no edital.

Despacho Autorizatório de Abertura de Licitação | Documento: 165836088

V. PUBLIQUE-SE.

Processo n°. 6018.2026/0101608-8

Comunicado | Documento: 166073703

DESPACHO DE ABERTURA DE PREGÃO

RETOMADA DE SESSÃO PÚBLICA DA 10ª COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES/ SMS

I - Em face da competência delegada pela Portaria nº 890/2013-SMS.G, AUTORIZO a abertura do procedimento licitatório na modalidade Pregão Eletrônico, objetivando o REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA DIABÉTICOS DE AÇÃO JUDICIAL , com fundamento na Lei Municipal nº

Processo n°. 6018.2026/0099533-3

Pregão Eletrônico n°. 330/2026

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA O FORNECIMENTO DE GUARDANAPO DE

Publique-se, dando ciência aos interessados.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166138773, CRC 097D86CA