DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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8/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
8/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 Observo que deverão ser, sob pena de rescisão do acordo de Em razão desse encaminhamento, fica prejudicado o pedido 6. É possível estabelecer relação técnica entre o quadro psiquiátrico suspensão, observadas rigorosamente as datas fixadas em audiência para subsidiário formulado na alínea f, uma vez que a pretensão de apresentado e as ausências ao serviço registradas nos períodos acima o encaminhamento dos documentos determinados. sobrestamento será examinada pela autoridade legalmente competente indicados, especialmente considerando que parte relevante dessas No ensejo, advirta-se também ao interessado da importância do antes da prolação da decisão final no processo administrativo disciplinar. ausências decorreu de pedidos de licença para tratamento de saúde adimplemento da condição descrita no item III até o final do período da Quanto à alínea g, fica registrado o protesto defensivo relativo ao posteriormente indeferidos? SUSCONSIND, sob pena de não homologação do acordo, com as indeferimento da oitiva da vítima. Mantenho, contudo, a decisão 7. Em relação aos períodos indicados, existem elementos clínicos consequências de obstar a extinção da punibilidade e, ainda, a retomada anteriormente proferida, pelos fundamentos constantes do Despacho CPD suficientes para concluir que o acusado estava, total ou parcialmente, da instrução processual, pois, por ora se encontram suspensos os prazos - 3º SPP nº 0121559426 e do Despacho CPD - 3º SPP nº 0122247395, incapacitado para o exercício de suas funções? Caso positivo, indicar, na prescricionais (art. 267-N, § 5°, da Lei n° 10.261/1968, acrescentado pela LC especialmente porque não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida do possível, quais períodos ou datas podem ser abrangidos por 1.361/2021). prova requerida, nem apresentado elemento novo capaz de justificar a essa conclusão e se a incapacidade era total ou parcial, temporária ou Encaminhe-se cópia do presente despacho ao acusado através de seu revisão do indeferimento. continuada. e-mail, para os devidos fins. Cientifique-se a defesa, com publicação deste despacho. 8. O transtorno afetivo bipolar, nas condições clínicas Publique-se. Cumpra-se. Após, encaminhem-se os autos à autoridade competente para especificamente apresentadas pelo acusado, poderia ocasionar crises Advogado(a): (DR. FABIO EUSTAQUIO ZICA, OAB/SP nº 339.052) apreciação do pedido de sobrestamento. com intensidade suficiente para impedir o deslocamento de sua (Despacho CPD – 2º SPPD nº0121295723) Cumpra-se. residência até o local de trabalho? A resposta deverá considerar não Despacho CPD - 3º SPP nº (0123213785) - O teor integral do referido apenas as características gerais da enfermidade, mas os elementos DESPACHO DA CHEFE DO 2º SERVIÇO, DE 30/09/2026 despacho encontra-se devidamente juntado aos autos do processo clínicos individualizados constantes dos documentos examinados. Nº do Processo: 006.00333512/2026-38 mencionado em epígrafe. 9. É possível afirmar, com base nos elementos médicos disponíveis, Interessado: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS, CPF n.º 436.696.258-60, Advogada Intimada: Dra. Léia da Silva, OAB/SP 39.3771 que eventual crise apresentada pelo acusado nos períodos apurados (INATIVO) poderia também comprometer sua capacidade de procurar atendimento
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade 4º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO médico, deslocar-se até unidade de saúde ou adotar providências para Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade obtenção de documento médico justificativo da ausência? Em caso instaurado em face de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS, CPF n.º DISCIPLINAR positivo, esclarecer o fundamento técnico. 436.696.258-60Inicialmente, cumpre registrar que foram realizadas diligências com a, Inicialmente, cumpre registrar que foram realizadas diligências com a, (INATIVO) nos termos da Portaria nº 0117555446. nos termos da Portaria nº 0117555446. DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 29 DE SETEMBRO DE período próximo às faltas impede, reduz ou não interfere na segurança10. A ausência de documentação clínica produzida nas datas ou em
finalidade de promover a citação pessoal do indiciado. Em 14/08/2026, 2026 técnica de eventual conclusão acerca da incapacidade laboral do acusado nos períodos de 2023, 2024 e 2025? Indicar, se possível, o grau de servidores compareceram ao endereço constante de seus assentamentos funcionais. Na ocasião, foram atendidos pela genitora do indiciado, que N.º do Processo: 006.00239289/2026-33 segurança da conclusão pericial. informou que ele não mais residia naquele local, desconhecendo seu Interessado: E.L.D.S., CPF n.º 0XX.3XX.XXX-XX, CPF n.º 0XX.3XX.XXX-XX 11. Os medicamentos mencionados nos registros médicos juntados atual endereço, tendo apenas indicado possível permanência na cidade Assunto: Encerrada a instrução, prazo para alegações finais. Encerrada a instrução, prazo para alegações finais. aos autos são compatíveis com o tratamento do quadro diagnosticado? de São Paulo. Foram, ainda, realizadas tentativas de contato por telefone Vistos, etc. Há elementos que permitam verificar se o acusado fazia uso regular da e correio eletrônico, igualmente sem êxito. Também foi encaminhada Dou por encerrada a instrução. medicação durante os períodos das ausências ocorridas em 2023, 2024 e Abra-se o prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados a partir da 2025?
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar por Inassiduidade instaurado em face de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS, CPF n.º , (INATIVO) nos termos da Portaria nº 0117555446. nos termos da Portaria nº 0117555446. 436.696.258-60Inicialmente, cumpre registrar que foram realizadas diligências com a, Inicialmente, cumpre registrar que foram realizadas diligências com a, finalidade de promover a citação pessoal do indiciado. Em 14/08/2026, servidores compareceram ao endereço constante de seus assentamentos funcionais. Na ocasião, foram atendidos pela genitora do indiciado, que informou que ele não mais residia naquele local, desconhecendo seu atual endereço, tendo apenas indicado possível permanência na cidade de São Paulo. Foram, ainda, realizadas tentativas de contato por telefone e correio eletrônico, igualmente sem êxito. Também foi encaminhada correspondência ao endereço conhecido do indiciado, tendo sido realizadas sucessivas tentativas de entrega nos dias 24, 25 e 26/08/2026. O objeto permaneceu posteriormente disponível para retirada em agência dos Correios, sem que fosse reclamado, encerrando-se o respectivo prazo em 04/09/2026. Diante da impossibilidade de localização do indiciado, procedeu-se à sua CITAÇÃO POR EDITAL, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 09/09/2026, por meio do qual foi cientificado da instauração do presente processo e intimado para comparecer à audiência de interrogatório designada para 30/09/2026, às 10h, constando expressamente a advertência de que o não comparecimento injustificado implicaria a decretação de revelia e a consequente nomeação de advogado dativo. Na data e horário designados, o indiciado não compareceu à audiência de interrogatório, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. Assim, considerando a regularidade da citação e da intimação e o não comparecimento injustificado ao ato, DECRETO A REVELIA de MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS, CPF n.º 436.696.258-60, (INATIVO), devendo o feito prosseguir em seus ulteriores atos, nos termos do artigo 100 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 922, de 02 de julho de 2002. NOMEIE-SE advogada dativa, Dra. Érica Aparecida Gimenes, inscrita na OAB/SP nº 143.477, para patrocinar a defesa do indiciado, adotando-se as providências necessárias à sua regular atuação nos autos, nos termos dos artigos 100 e 101 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 922, de 02 de julho de 2002. Na sequência, ABRA-SE o prazo de 03 (três) dias para apresentação de defesa prévia, oportunidade em que poderão ser requeridas ou apresentadas as provas reputadas pertinentes. Consigne-se que eventual comparecimento posterior do indiciado ou constituição de advogado de sua confiança não desfaz, por si só, os atos regularmente praticados, devendo a defesa prosseguir a partir do estado em que se encontrar o processo, observados os prazos e as faculdades processuais ainda existentes. Intime-se o defensor dativo. Publique-se. Cumpra-se.
DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 29 DE SETEMBRO DE técnica de eventual conclusão acerca da incapacidade laboral do acusado 2026 nos períodos de 2023, 2024 e 2025? Indicar, se possível, o grau de N.º do Processo: 006.00239289/2026-33 segurança da conclusão pericial. Interessado: E.L.D.S., CPF n.º 0XX.3XX.XXX-XX, CPF n.º 0XX.3XX.XXX-XX 11. Os medicamentos mencionados nos registros médicos juntados Assunto: Encerrada a instrução, prazo para alegações finais. Encerrada a instrução, prazo para alegações finais. aos autos são compatíveis com o tratamento do quadro diagnosticado? Vistos, etc. Há elementos que permitam verificar se o acusado fazia uso regular da Dou por encerrada a instrução. medicação durante os períodos das ausências ocorridas em 2023, 2024 e Abra-se o prazo de 10 (dez) dias contínuos, contados a partir da 2025? publicação deste despacho na imprensa oficial, para que os(as) 12. Há elementos médicos que permitam concluir que o acusado advogados(as) apresentem as Alegações Finais. mantinha capacidade de compreensão, discernimento e O presente despacho servirá de intimação para todos os fins. autodeterminação durante os períodos das ausências? Caso tenha havido Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogada Dra. Érica Aparecida comprometimento dessas capacidades, especificar sua natureza, Gimenes, OAB/SP n.º 143.477. Despacho SPPD4 n.º 0123096922. intensidade e duração. 13. Atualmente, o acusado apresenta incapacidade ou limitação para DESPACHO DA CHEFE DO 4º SERVIÇO, DE 30 DE SETEMBRO DE o exercício de suas funções? Em caso positivo, esclarecer se é temporária 2026 ou permanente, total ou parcial, e indicar eventuais restrições funcionais N.º do Processo: 006.00435549/2025-19 recomendáveis. Interessado: W.A.D.S., CPF n.º XX4.XX6.XXX-XX 14. Há necessidade de tratamento médico ou psiquiátrico continuado, Assunto: Processo Administrativo Disciplinar acompanhamento periódico, uso regular de medicação ou outra medida Vistos, etc. terapêutica para manutenção da capacidade laboral do acusado? Dou por encerrada a instrução. 15. Há outros elementos clínicos ou médico-periciais relevantes para Abra-se o prazo de 7 (sete) dias contínuos, contados a partir da esclarecer se as ausências objeto do Processo Administrativo Disciplinar, publicação deste despacho na imprensa oficial, para que o(a) podem ser relacionadas ao quadro de saúde apresentado pelo acusado? advogado(a) apresente as Alegações Finais, nos termos do artigo 112 da II – DOS QUESITOS DA DEFESA REFORMULADOS: Lei Complementar n.º 207/1979, combinado com o artigo 65 da Lei Considerando o deferimento parcial dos quesitos nº 02, 08, 11, 12 e 13, Complementar n.º 1.416/2024, sob pena de designação de defensor dativo nos termos do Despacho nº 0121898514, ficam estabelecidas as seguintes para apresentação da referida peça (art. 112, § único, da LCE 207/1979 c/c redações, restritas à matéria médico-pericial e ao período das ausências art. 65 da LCE 1.416/2024). apuradas.
02) Descreva as características clínicas do Transtorno Afetivo Bipolar que guardem pertinência com o quadro apresentado pelo acusado, limitando-se aos aspectos necessários à avaliação do caso concreto.
Determino conceder acesso ao processo, por meio do módulo “usuário externo”, com permissão de peticionamento, para que a defesa protocolize a peça diretamente nos autos. O presente despacho servirá de intimação para todos os fins. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Despacho SPPD4 n.º 0123177891. Advogado Dr. Hamilton Vale da Silva, OAB/SP n.º 447.165.
08) Esclareça se a inexistência de licença-saúde concedida em determinado período constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a existência de enfermidade incapacitante?
11) Indique se os psicofármacos efetivamente prescritos ao acusado e documentados nos autos, bem como seus efeitos colaterais, repercutem sobre sua capacidade laboral nos períodos mencionados na Portaria?
5º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
12) As condições sociofamiliares como elementos contextuais objetivamente verificáveis, repercutem sobre o acesso ao tratamento e sobre o quadro clínico do acusado?
DESPACHO DO CHEFE DE SERVIÇO, DE 30/09/202613) Procedendo análise retrospectiva do histórico funcional do acusado, à luz do curso clínico documentado, é possível verificar a compatibilidade clínica entre o histórico apresentado e o diagnóstico firmado?
(DRA. ÉRICA APARECIDA GIMENES, OAB/SP nº 143.477)
Nº do Processo: 006.00280592/2026-11
Interessado: D.K.K., CPF: 3XX.8XX.5XX-88
3º SERVIÇO PERMANENTE DE PROCESSAMENTO DISCIPLINAR
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar Vistos.
III – DAS PROVIDÊNCIAS:
Considerando o deferimento da prova pericial requerida pela defesa, bem como as deliberações constantes dos Despachos nº 0120393355 e 0121898514, determino a realização de perícia médica oficial pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, destinada a esclarecer a existência e a evolução do quadro psiquiátrico apresentado pelo indiciado e sua eventual repercussão sobre a capacidade laboral, de entendimento e de autodeterminação no período das ausências elencadas na portaria de instauração de PAD compreendendo os anos de 2023, 2024 e 2025. Para tanto, ficam estabelecidos os seguintes quesitos, observadas as delimitações já fixadas quanto à pertinência da prova pericial.
- INTIME-SE a defesa para ciência dos quesitos, observadas as delimitações já fixadas quanto à pertinência da prova pericial. Cientifique-se, ainda, a defesa de que deverá providenciar relatório médico atualizado, com indicação da CID-10, bem como exames comprobatórios recentes, mantendo cópia da documentação para eventual apresentação e juntada ao prontuário médico, caso venha a ser solicitada pelo DPME por ocasião da perícia.
Nº do Processo: 006.00317027/2026-17 Interessado: L. A. M., CPF nº 297.XXX.XXX-XX
Assunto: Recebimento de manifestação sobre documentos judiciais e encaminhamento de pedido de sobrestamento.
- OFICIE-SE, em expediente apartado, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, solicitando a designação da perícia médica oficial, com encaminhamento de cópia integral deste Processo Administrativo Disciplinar, dos quesitos formulados pela Administração e daqueles apresentados pela defesa e admitidos, inclusive os ora reformulados, sem prejuízo da formulação de quesitos complementares, caso necessários ao esclarecimento da matéria.
Recebo a Manifestação (0122936907), apresentada pela defesa em atendimento ao Despacho CPD - 3º SPP nº 0122247395, e defiro sua juntada aos autos.
I – DOS QUESITOS DA ADMINISTRAÇÃO: 1. O acusado é portador de transtorno afetivo bipolar, outro distúrbio psiquiátrico ou distúrbio físico? Qual o diagnóstico preciso e a data de início?
Quanto ao pedido formulado na alínea b, reconheço e consigno que, conforme expressamente registrado no despacho judicial de 17 de setembro de 2026, juntado sob nº 0122229446, até aquela data não havia ocorrido o trânsito em julgado da Ação Penal nº 1513724-80.2019.8.26.0050 em relação à defesa, pois permanecia pendente a análise dos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário.
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Por cautela, OFICIE-SE ao Estabelecimento Prisional, solicitando a elaboração e o encaminhamento dos seguintes documentos:
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Há possibilidade de tratamento? (especificar).
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À vista da documentação médica apresentada, é possível estabelecer desde quando o referido quadro psiquiátrico se encontrava clinicamente manifestado e em acompanhamento médico? Especificar, se possível, os períodos de maior intensidade, estabilidade, remissão ou agravamento.
a) rol das atividades desempenhadas pelo indiciado no período correspondente às ausências apuradas;
Em relação ao pedido da alínea c, os documentos oriundos da ação penal serão apreciados de acordo com o estágio processual em que se encontram e valorados conjuntamente com os demais elementos e provas produzidos no presente processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório quanto ao material incorporado aos autos.
b) relatório detalhado acerca do ambiente físico de trabalho, com descrição das condições em que as atividades eram desempenhadas.
Os documentos deverão ser encaminhados a este Serviço de Processamento Disciplinar, para juntada aos autos e eventual apresentação ao DPME por ocasião da perícia.
- Os registros médicos juntados aos autos indicam acompanhamento desde 2021, com recomendações de afastamento laboral em 2023 e 2025. É possível, tecnicamente, a partir desses registros e dos demais elementos disponíveis, formular conclusão retrospectiva acerca do estado de saúde mental do acusado durante os exercícios de 2023, 2024 e 2025? Em caso positivo, indicar os fundamentos médicos objetivos que autorizam essa conclusão.
No tocante aos pedidos formulados nas alíneas d e e, a ausência de trânsito em julgado da ação penal não compromete, por si só, a regularidade da instrução administrativa, em razão do princípio da independência das instâncias penal e administrativa. No estado atual, o processo encontra-se regularmente instruído, com produção autônoma de provas e observância do contraditório e da ampla defesa, atendendo às orientações pretéritas da Consultoria Jurídica da Pasta.
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Ressalte-se que a prova pericial ora determinada não se destina à mera reavaliação da capacidade laborativa atual do indiciado, mas ao esclarecimento específico acerca da eventual repercussão de seu quadro de saúde mental sobre a capacidade laboral, de entendimento e de autodeterminação à época das faltas objeto deste Processo Administrativo Disciplinar. A avaliação deverá considerar os elementos clínicos e documentais disponíveis, distinguindo os fatos comprovados daqueles exclusivamente narrados pelo indiciado e indicando as limitações técnicas de eventual conclusão retrospectiva, sem adentrar na valoração jurídico-disciplinar das condutas apuradas. Intime-se. Cumpra-se. Despacho CPD/5SPPD (0123280736)
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Há elementos médicos objetivos que permitam afirmar que, durante os períodos compreendidos entre: (i) 07/08/2023 a 26/11/2023; (ii) 17/12/2023 a 01/01/2024; (iii) 08/01/2024 a 15/03/2024; (iv) 18/11/2025 a 16/12/2025; e (v) 39 dias de faltas interpoladas transcorridas no ano de 2025, o quadro psiquiátrico do acusado encontrava-se agravado a ponto de comprometer sua capacidade laboral? Em caso positivo, especificar o período e o grau de comprometimento.
Contudo, considerando que o artigo 62, § 5º, da Lei Complementar nº 1.416/2024 atribui à autoridade competente para aplicar a pena a decisão sobre o sobrestamento destinado a aguardar pronunciamento judicial, determino o encaminhamento dos autos à autoridade competente para apreciação e decisão acerca do pedido reiterado pela defesa.
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