DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
121/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
irredutibilidade gdpi x gde exarado no título executivo judicial consistente em "Dar parcial provimento para manter o valor que recebia a título de GDPI como o valor mínimo a receber a título de GDE, extirpando-se as diferenças remuneratórias a menor trazidas pela nova lei. Quanto aos atrasados, todavia, descabe o pagamento das diferenças anteriores à impetração do mandado de segurança, em razão do que estabelecem as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.". SEI 015.00715227/2026-22.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 08:49:07
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001628-66.2025.8.26.0319 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:CARINA ALMEIDA
as verbas em atraso pagas dentro do mesmo ano-calendário de suas respectivas competências deverão seguir a regra de retenção do artigo 12B do mesmo diploma legal, respeitada a prescrição quinquenal". SEI 015.00712257/2026-87.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:38:01
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004508-62.2026.8.26.0071 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:GEISE RODRIGUES DE OLIVEIRA
CPF: 31097424898
Cargo/Função-Atividade:PROFESSOR EDUCAÇÃO BASICA II RS/PV:013308749/03
DIREITO RECONHECIDO
integre a base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário e férias e da licença prêmio em pecúnia, até a entrada em vigor da Lei nº14.325/2022, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando se a prescrição quinquenal". SEI 015.00696723/2026-70.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 16:20:06
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:LAURA PEREIRA GOMESCPF: 31054140880
Cargo/Função-Atividade:undefined RS/PV:undefined DIREITO RECONHECIDO
CPF: 18079966893
Cargo/Função-Atividade:Aposentado RS/PV:080547027/ DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Comum distribuída sob número 100480929.2023.8.26.0319 em nome de CARINA DA COSTA ALMEIDA, DI-01, R.G. 22.514.369, R.S./P.V. 8.180.878/03, Professor Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade Escolar Rubens Pietraróia (46.449), de Lençóis Paulista, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) licença médica exarado no título executivo judicial consistente em "DETERMINAR que a requerida regularize os períodos da licença para tratamento de saúde da autora entre 08/08/2023 e 22/08/2023 e entre 12/09/2023 e 21/09/2023, com a devida publicação no diário oficial e anotações de praxe. DETERMINO, ainda, a regularização da frequência da autora, para todos os efeitos de sua vida funcional, com a restituição de eventuais valores descontados em razão de anotações de faltas, o que deverá ser feito com os acréscimos legais, sendo objeto de liquidação/cumprimento de sentença.". SEI 015.00713032/2026-48. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 16:19:38
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1024062-97.2025.8.26.0071 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:RAROMM ATMANN DA SILVA
CPF: 06415879960
Cargo/Função-Atividade:undefined RS/PV:undefined DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 102406297.2025.8.26.0071 e encabeçada por Raromm Atmann Da Silva, em nome de RAROMM ATMANN DA SILVA, DI-01, R.G. 8.944.380, R.S./P.V. 16.767.603/01, Professor Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade Escolar Carolina Lopes De Almeida Profa (43.704), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) quinquênio exarado no título executivo judicial consistente em "condenar a requerida a incluir a verba denominada PISOSAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017, na base de cálculo do quinquênio, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal". SEI 015.00712744/2026-40. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 08:49:46
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:JOCELAINE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO CPF: 11495304809
Cargo/Função-Atividade:undefined RS/PV:undefined DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 100008982.2026.8.26.0458 e encabeçada por Jocelaine Aparecida Da Silva Ribeiro, em nome de JOCELAINE APARECIDA DA SILVA RIBEIRO, DI-01, R.G. 21.887.230, R.S./P.V. 7.803.357/02, Agente De Organizacao Escolar, classificado(a) na Unidade Escolar Eduardo Velho Filho Prof (43.714), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) IR exarado no título executivo judicial consistente em "dar provimento ao recurso inominado para reformar em parte a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o recálculo das retenções de imposto de renda sobre as parcelas em atraso pagas à parte autora, determinando que o recálculo do imposto de renda retido na fonte pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988) recaia exclusivamente sobre as parcelas correspondentes a anos-calendário anteriores ao do efetivo recebimento. Fica assentado que
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 102506672.2025.8.26.0071 e encabeçada por Geise Rodrigues De Oliveira, em nome de GEISE RODRIGUES DE OLIVEIRA, DI-01, R.G. 43.157.491, R.S./P.V. 13.308.749/03, Professor Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade Escolar Marta Aparecida Hjertquist Barbosa Profa (16.358), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) carga suplementar exarado no título executivo judicial consistente em "reconhecer e declarar o direito da autora perceber a Carga Suplementar, calculados sobre os vencimentos integrais, incluindo a verba intitulada de “PISO SAL. DOCENTE 62.500/2017”,excluídas as vantagens transitórias ou eventuais, seguido de apostilamento e reflexos, bem como condenar a requerida a pagar a parte autora o valor a ser apurado em cumprimento de sentença". SEI 015.00696750/2026-42.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 16:20:58
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001822-80.2026.8.26.0071 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:ERICK PIZARRO PRESTES CPF: 44667411821 Cargo/Função-Atividade:PROF ENSINO FUNDAMENTAL/MEDIO RS/PV:016915884/05 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 100182280.2026.8.26.0071 e encabeçada por Erick Pizarro Prestes, em nome de ERICK PIZARRO PRESTES, DI-02, R.G. 49.798.183, R.S./P.V. 16.915.884/05, Professor De Ensino Fundamental E Medio, classificado(a) na Unidade Escolar Francisco Alves Brizola (62.453), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) IR exarado no título executivo judicial consistente em "condenar a Requerida a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados (BR) e o Abono FUNDEB recebidos de forma acumulada, aplicando-se o regime de RRA (Art. 12-A da Lei 7.713/88), respeitada a prescrição quinquenal bem como determinar que, em sede de cumprimento de sentença, sejam devidamente compensados e abatidos do montante da condenação quaisquer valores que o recorrido comprovadamente já tenha reavido por meio de restituição de Imposto de Renda apurada em suas Declarações de Ajuste Anual referentes aos exercícios em que ocorreram os pagamentos acumulados das verbas discutidas nesta lide.". SEI 015.00701599/2026-71. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 08:50:50
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0004494-78.2026.8.26.0071 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:CARLOS DE OLIVEIRA CPF: 27655183864 Cargo/Função-Atividade:PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO RS/PV:014536780/03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 102557078.2025.8.26.0071 e encabeçada por Carlos De Oliveira, em nome de CARLOS DE OLIVEIRA, DI-01, R.G. 32.887.646, R.S./P.V. 14.536.780/03, Professor De Ensino Fundamental E Medio, classificado(a) na Unidade Escolar Farid Fayad Prof (62.451), de Agudos, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) bonificação de resultados exarado no título executivo judicial consistente em "condenar a requerida a: I) incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, das férias e da licença-prêmio em pecúnia; II) incluir a verba Abono FUNDEB
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob 100772329.2026.8.26.0071 e encabeçada por Laura Pereira Gomes, em nome de LAURA PEREIRA GOMES, DI-01, R.G. 42.989.044, R.S./P.V. 13.038.023/02, Professor Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade Escolar Carlos Chagas Dr (56.507), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) repetição de indébitos tributários exarado no título executivo judicial consistente em ") DECLARAR a não incidência do imposto sobre a renda sobre a verba denominada "auxílio-transporte" auferida pela autora no exercício de suas funções públicas, determinando à ré que se abstenha de incluir tais valores na base de cálculo do tributo, procedendo ao respectivo apostilamento; b) CONDENAR a ré à repetição do indébito tributário correspondente aos valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre o auxílio-transporte, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores à propositura da demanda". SEI 015.00720991/2026-10.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:03:37
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0001937-39.2026.8.26.0453 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA CPF: 17042088824
Cargo/Função-Atividade:PROFESSOR EDUCAÇÃO BASICA II RS/PV:012621882/04 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 100037138.2026.8.26.0453 e encabeçada por Rosemeire Aparecida De Oliveira Vieira, em nome de ROSEMEIRE APARECIDA DE OLIVEIRA VIEIRA, DI-01, R.G. 23.786.230, R.S./P.V. 12.621.882/04, Professor Educacao Basica Ii, classificado(a) na Unidade Escolar Carlos Corrêa Vianna Prof (43.717), de Reginópolis, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) bonificação de resultados exarado no título executivo judicial consistente em "a) DECLARAR a natureza remuneratória da “Bonificação por Resultados” (BR) e do “Abono FUNDEB”, observando-se, quanto a este último, que o caráter remuneratório limita-se aos pagamentos realizados até 11/04/2022 (véspera da vigência da Lei nº 14.325/2022), e, por consequência, o direito da autora à sua inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio em pecúnia (se houver); b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer, consistente em APOSTILAR o direito da autora, para que a “Bonificação por Resultados” e o “Abono FUNDEB” (este último respeitado o limite temporal de 11/04/2022 e nas competências em que forem pagos) sejam doravante incluídos na base de cálculo das verbas mencionadas no item “a”; c) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não inclusão das referidas bonificações/abonos no cálculo do décimo terceiro salário, do terço de férias e da licença prêmio, respeitada a prescrição quinquenal e a limitação temporal do Abono FUNDEB fixada no item “a”.". SEI 015.00721060/2026-39.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:03:10
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002003-19.2026.8.26.0453 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome:CILENE CRISTINA PALADIN DE OLIVEIRA
CPF: 36915105824
Cargo/Função-Atividade:PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO RS/PV:015651782/06
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida
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