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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 123

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

123/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Processo nº , DECLARA que o(a) servidor(a): Processo nº , DECLARA que o(a) servidor(a): do(a) servidor(a) ao seguinte: IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida Nome:PATRICIA CRISTINA QUINHONES Nome:WENDELL PINHEIRO nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 1017940CPF: 30031863884 CPF: 21623140889 05.2024.8.26.0071 e encabeçada por Fabricio Silva, em nome de FABRICIO Cargo/Função-Atividade:undefined RS/PV:undefined Cargo/Função-Atividade:undefined RS/PV:undefined SILVA, DI-01, R.G. 33.808.193, R.S./P.V. 14.849.203/04, Professor Educacao DIREITO RECONHECIDO DIREITO RECONHECIDO Basica II, classificado(a) na Unidade Escolar Antonio Guedes De Azevedo Prof (64.086), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito direito do(a) GDPI exarado no título executivo judicial consistente em do(a) servidor(a) ao seguinte: do(a) servidor(a) ao seguinte: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer requerida à inclusão da verba “PISO SAL.DOCENTE-DECRETO 62500/2017” em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida na base de cálculo da GDPI Gratificação de Dedicação Plena e integral, nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 1077248nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 1004437seus reflexos, com o pagamento dos valores devidos até a data da 26.2024.8.26.0053 e encabeçada por Marcelo Adriano Ferreira, em nome de 43.2026.8.26.0071 e encabeçada por Wendell Pinheiro, em nome de cessação do pagamento, em decorrência de sua revogação pela Lei PATRICIA CRISTINA QUINHONES, DI-01, R.G. 30.031.863.884, R.S./P.V. WENDELL PINHEIRO, DI-01, R.G. 26.428.362, R.S./P.V. 11.587.726/03, Professor Complementar 1.374/2022, respeitando a prescrição quinquenal, cujo valor 13.175.932/03, Professor Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade Escolar Arminda Sbríssia não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com Escolar Rodolfo Miranda Senador (43.706), de Cabrália Paulista, Irmã (57.370), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao correção monetária nos termos da Resolução nº 303/2018 até 08 de declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) direito do(a) bonificação de resultados exarado no título executivo Dezembro de 2021. E, a partir de 09 de Dezembro de 2021 estes valores irredutibilidade gdpi x gde exarado no título executivo judicial consistente judicial consistente em "condenar a requerida a incluir a verba serão corrigidos e atualizados nos termos da EC nº 113/2021, e julgo em "I) declarar o direito à irredutibilidade salarial no que toca à diferença denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO LC 1361/21" e "ABONO extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do entre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI” e a "Gratificação FUNDEB" na base de cálculo do 13º salário, do adicional de um terço de Código de Processo Civil". SEI 015.00721346/2026-14. de Dedicação Exclusiva - GDE”, desde que da análise mensal haja férias e licença-prêmio, bem como ao pagamento das verbas retroativas Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido diferença salarial com efetiva redução, apostilando-se o direito II) referente as diferenças, observando se a prescrição quinquenal". SEI conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais 015.00702891/2026-10. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 10:28:08 pretéritas, inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal". SEI 015.00721244/2026-07. conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 10:19:15 O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:37:13

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0028512-91.2024.8.26.0053 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:ALEX SANDRO MAGALHAES AVELA CPF: 35634957850

Cargo/Função-Atividade:undefined RS/PV:undefined DIREITO RECONHECIDO

Nome:CLAUDINEI JOSE CORREIA SOUZA CPF: 07900436880 Cargo/Função-Atividade:undefined RS/PV:undefined DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 104297385.2023.8.26.0053 e encabeçada por Alex Sandro Magalhães Avela, em nome de ALEX SANDRO MAGALHAES AVELA, DI-02, R.G. 40.984.445, R.S./P.V. 16.137.152/05, Professor De Ensino Fundamental E Medio, classificado(a) na Unidade Escolar Francisco Alves Brizola (62.453), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) irredutibilidade gdpi x gde exarado no título executivo judicial consistente em "Dar parcial provimento para manter o valor que recebia a título de GDPI como o valor mínimo a receber a título de GDE, extirpando-se as diferenças remuneratórias a menor trazidas pela nova lei. Quanto aos atrasados, todavia, descabe o pagamento das diferenças anteriores à impetração do mandado de segurança, em razão do que estabelecem as Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.". SEI 015.00715365/2026-10 Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 16:12:19

Nome:MARCELO ADRIANO FERREIRA

CPF: 13721354800 DIREITO RECONHECIDO Cargo/Função-Atividade:undefined RS/PV:undefined DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer do(a) servidor(a) ao seguinte: em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 1000097em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida 59.2026.8.26.0458 e encabeçada por Claudinei Jose Correia Souza, em nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 1077248nome de CLAUDINEI JOSE CORREIA SOUZA, DI-01, R.G. 18.816.774, R.S./P.V. 26.2024.8.26.0053 e encabeçada por Marcelo Adriano Ferreira, em nome de 7.146.620/06, Professor Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade MARCELO ADRIANO FERREIRA, DI-01, R.G. 23.109.729, R.S./P.V. 7.594.689/02, Escolar Arminda Sbríssia Irmã (57.370), de Bauru, declaramos que o(a) Professor Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade Escolar Rodolfo interessado(a) faz jus ao direito do(a) IR exarado no título executivo Miranda Senador (43.706), de Cabrália Paulista, declaramos que o(a) judicial consistente em "determinar o recálculo das retenções de imposto interessado(a) faz jus ao direito do(a) irredutibilidade gdpi x gde exarado de renda sobre as parcelas em atraso pagas à parte autora, nos termos da no título executivo judicial consistente em "I) declarar o direito à fundamentação, apurando-se eventual saldo a ser repetido. Os valores irredutibilidade salarial no que toca à diferença entre a Gratificação de em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, deverão ser atualizados a Dedicação Plena e Integral -GDPI” e a "Gratificação de Dedicação Exclusiva contar dos respectivos vencimentos". SEI 015.00703435/2026-89. - GDE”, desde que da análise mensal haja diferença salarial com efetiva Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido redução, apostilando-se o direito II) condenar a parte requerida ao conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. pagamento das diferenças salariais pretéritas, inclusive com os reflexos Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 10:20:28

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 107724826.2024.8.26.0053 e encabeçada por Marcelo Adriano Ferreira, em nome de MARCELO ADRIANO FERREIRA, DI-01, R.G. 23.109.729, R.S./P.V. 7.594.689/02, Professor Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade Escolar Rodolfo Miranda Senador (43.706), de Cabrália Paulista, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) irredutibilidade gdpi x gde exarado no título executivo judicial consistente em "I) declarar o direito à irredutibilidade salarial no que toca à diferença entre a Gratificação de Dedicação Plena e Integral -GDPI” e a "Gratificação de Dedicação Exclusiva - GDE”, desde que da análise mensal haja diferença salarial com efetiva redução, apostilando-se o direito II) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal". SEI 015.00721174/2026-89.

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1024062-97.2025.8.26.0071 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 10:18:48

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0006675-52.2026.8.26.0071 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

Nome:SIMONE SERRANO

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0002001-49.2026.8.26.0453 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

CPF: 12025367864

Nome:VIVIANE BRAZ LIMA CPF: 28534710805 Cargo/Função-Atividade:PROF ENSINO FUNDAMENTAL/MEDIO RS/PV:015024246/04 DIREITO RECONHECIDO Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 102651128.2025.8.26.0071 e encabeçada por Viviane Braz Lima, em nome de VIVIANE BRAZ LIMA, DI-01, R.G. 28.395.262, R.S./P.V. 15.024.246/04, Professor De Ensino Fundamental E Medio, classificado(a) na Unidade Escolar Vera Campagnani Profa (43.695), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) bonificação de resultados exarado no título executivo judicial consistente em "condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO LC 1361/21" e "ABONO FUNDEB" na base de cálculo do 13º salário, do adicional de um terço de férias e licença-prêmio, apostilando-se , bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando se a prescrição quinquenal". SEI 015.00721452/2026-06. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 10:28:36

Cargo/Função-Atividade:Aposentado RS/PV:080606102/ DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 102406297.2025.8.26.0071 e encabeçada por Raromm Atmann Da Silva, em nome de SIMONE SERRANO, DI-02, R.G. 21.686.393, R.S./P.V. 9.086.572/05, Professor Educacao Basica II, classificado(a) na Unidade Escolar Ayrton Busch Prof (43.678), de Bauru, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) quinquênio exarado no título executivo judicial consistente em "condenar a requerida a incluir a verba denominada PISOSAL.DOCENTEDECRETO 62500/2017, na base de cálculo do quinquênio, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas e demais verbas que tenham por base de cálculo sua remuneração, respeitada a prescrição quinquenal". SEI 015.00712766/2026-18. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 08:50:16

Nome:JOAO LUCAS LUZETTI DUARTE

CPF: 42831678862

Cargo/Função-Atividade:PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO RS/PV:016316034/04 DIREITO RECONHECIDO

Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida nos autos da Ação Do Juizado Especial distribuída sob número 100071264.2026.8.26.0453 e encabeçada por João Lucas Luzetti Duarte, em nome de JOÃO LUCAS LUZETTI DUARTE, DI-02, R.G. 49.742.704, R.S./P.V. 16.316.034/04, Professor De Ensino Fundamental E Medio, classificado(a) na Unidade Escolar Antonio Sanches Lopes (43.801), de Balbinos, declaramos que o(a) interessado(a) faz jus ao direito do(a) bonificação de resultados exarado no título executivo judicial consistente em "1. DECLARAR o direito da autora de incluir a verba Bonificação por Resultados (BR) (LCE 1.361/2021) na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio. 2. DECLARAR o direito da autora de incluir o Abono FUNDEB na base de cálculo das referidas verbas, mas apenas em relação aos valores percebidos até 12/04/2022 (data da vigência da Lei Federal nº 14.325/2022). 3. CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao apostilamento do direito para prestações futuras (apenas quanto à BR)". SEI 015.00721626/2026-22. Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:39:29

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0028512-91.2024.8.26.0053 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

O(a) Chefe de Serviço de Pessoas , no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0007095-57.2026.8.26.0071 , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR

Nome:MARINA MIRANDA MIZIARA

CPF: 22341744818

Cargo/Função-Atividade:undefined RS/PV:undefined DIREITO RECONHECIDO

Nome:FABRICIO SILVA

CPF: 22054811858

Cargo/Função-Atividade:PROFESSOR EDUCAÇÃO BASICA II Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito RS/PV:014849203/03 do(a) servidor(a) ao seguinte: DIREITO RECONHECIDO Declarando em cumprimento à r. Decisão que impõe obrigação de fazer em definitivo contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo proferida

APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL

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