DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
239/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 17
RESOLUÇÃO, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Com fundamento no art. 68 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo
Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA o afastamento de Mara Pires, RG. 21.560.189-0, Perita Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, participar, do “Encontro Nacional de Gestão da Prova Pericial”, em Brasília/DF, no dia 7 de dezembro de 2026. As despesas de passagens aéreas e diárias serão custeadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
Com fundamento na Resolução SSP nº 27, publicada no DOE de 18 de abril de 2019, à vista da instrução processual e da classificação final, constante do laudo expedido e ratificado pela unidade competente do D.P.M.E - Diretoria de Perícias Médicas da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, classifica o Adicional de Insalubridade de que trata a Lei Complementar nº. 432/1985, alterada pela LC 1361/2021, no grau MÍNIMO, com efeitos pecuniários a partir da data de início do exercício na atividade ou local considerado insalubre, ao servidor abaixo relacionado:
Rosivaldo de Jesus Costa, RG 19.590.984-7, Oficial Operacional. Com fundamento no art. 68 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA os afastamentos da 2º Sgt PM 982491-0 Rosimeire Ferreira Sales, RG. 25.548.314-4, Cb PM 100783-1 Vanessa Fabiula Montes Kroll Miranda, RG. 27.468.773-2, Cb PM 141867-0 Raphael Oliveira Garcia Cruz, RG. 44.208.931-4, Cb PM 135407-8 Elcio Antonio de Souza, RG. 32.123.983-0, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de suas graduações, participarem do 7° Encontro Brasileiro de Data Science (EBDS 2026) - Ciência de Dados no Combate a Fraudes e Ameaças Digitais, a ser realizado em 30 de setembro de 2026, em São Paulo/SP, sem ônus para o Estado.
Em cumprimento a liminar deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1006979-58.2026.8.26.0451, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Piracicaba, DEFERE o pedido de concessão de licença sem vencimentos a Victor Ferreira Maciel, RG. RG. 54.013.187-8/SP, Investigador de Polícia de 3ª Classe, em estágio probatório, para participar do Curso de Formação Profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal, EDITAL N° 41 – PF – POLICIAL, a partir de 05 de setembro de 2026 e durante todo o período do Curso de Formação Profissional (07/09/2026 a 18/12/2026), com preservação do vínculo funcional e suspensão do estágio probatório durante o período.
Com fundamento no art. 68 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA o afastamento de Monica Midori Marcon Uchida Sguazzardi, RG. 28.488.4649, Perita Criminal, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, participar, do “XXVIII Congresso Nacional de Criminalística”, em Gramado/RS, no período de 26 a 31 de outubro de 2026, considerando o deslocamento. As despesas de passagens aéreas e diárias serão custeadas pela organização do evento.
Com fundamento no art. 68 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA o afastamento de Lawrence Katsuyuki de Almeida Tanikawa, RG. 30064144-8, Delegado de Polícia, para, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens de seu cargo, participar, na qualidade de palestrante, da Conferência RECUPERA – MA, a ser realizada nos dias 01 e 02 de dezembro de 2026, na cidade de São Luís/MA. As despesas de passagens aéreas e diárias serão custeadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública. DISPENSA, das funções de Assessor Militar, o Policial Militar abaixo relacionado.
- 3º Sargento QP PM 941355-3 Marcos Aparecido da Silva, RG: 23.357.681-2.
Com fundamento no art. 69 da Lei Nº 10.261/68, regulamentado pelo Decreto Nº 52.322/69 e delegação contida na Resolução SSP Nº 27, publicada no Diário Oficial de 18 de abril de 2019, AUTORIZA o afastamento de Bruno Henrique Ugliara, RG nº 32.959.426-6, Perito Criminal de 2º Classe, para sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seu cargo, e sem ônus para Estado, participar, na qualidade de palestrante, do XXVIII Congresso Nacional de Criminalística – CNC 2026, a realizar-se no período de 27 a 30 de outubro de 2026, em Gramado/RS, sendo o afastamento solicitado de 26 a 30 de outubro de 2026, considerando o trânsito.
DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS
COORDENADORIA DE GESTÃO FUNCIONAL
RETIFICAÇÃO, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026MONTEIRO DE FRANCISCO IBANEZ, Delegada de Polícia de Classe Especial: Onde se le RG: 32.952.380-6, Leia-se RG: 17.417.001-4.
SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA TÉCNICOCIENTÍFICA
INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIONÚCLEO DE APOIO ADMINISTRATIVO - NAA
Portaria da Diretora, de 30/09/2026 IC - Equipe de Perícias Criminalística Sul
VINICIUS TEIXEIRA DA SILVA, RG nº 47.833.312, Perito Criminal, mais 01 qq. totalizando 02 qqs a partir de 21/02/2026. Face o tempo de serviço como Escrevente Técnico Judiciário junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo no período de 01/03/2019 à 06/07/2025, com 2320 dias, ou seja, 06 anos, 04 meses e 10 dias.
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE CAMPINAS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1009632-56.2025.8.26.0099, da Vara do Juizado Especial Cível do Foro de Bragança Paulista, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: CAMILA WIELEWSKI LEME
CPF: 36XXXXXX70
Matrícula: 16833296/01
Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal de 2ª Classe RS/PV: 16833296/01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para: a) determinar o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88 e Instrução Normativa RFB nº 1500, de 29 de outubro de 2014, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês e; b) condenar a ré à repetição de valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal, no importe de R$10.054,84 (dez mil, cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilhas de cálculos fls. 142. Por consequência, julgo extinto o processo, movido por CAMILA WIELEWSKI LEME em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 10:48:33
NÚCLEO DE PERÍCIAS CRIMINALÍSTICAS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 15O(a) Perito Criminal, Diretor Técnico de Serviço em Exercício do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1016080-19.2025.8.26.0625, da Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté - SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: KARLOS HENRIQUE MARTINS KALKS CPF: 04XXXXXX00
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal 2ª Classe RS/PV: 16.833.399-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, terço constitucional de férias, férias e licençaprêmio, essas duas últimas somente quando indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 09:50:19
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 16O(a) Perito Criminal, Diretor Técnico de Serviço em Exercício do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1006512-89.2026.8.26.0577, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos - SP, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: IRAN FREIRE MONTAN
CPF: 10XXXXXX30 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Desenhista Técnico Pericial Classe Especial RS/PV: 8.511.780-01 DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores, apostilando-se; e 2) com relação ao que foi cobrado em descompasso com os parâmetros acima, CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:10:12
O(a) Perito Criminal, Diretor Técnico de Serviço em Exercício do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1001113-79.2026.8.26.0577, do Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Campos - SP, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: DANILO MESQUITA JUNIOR
CPF: 00XXXXXX02
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Perito Criminal 2ª Classe RS/PV: 16.699.579-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
a) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pelo regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) sobre os valores pagos a título de Bonificação de Resultados (BR) de forma acumulada ou em atraso, correspondentes a exercícios anteriores; 2) DETERMINAR à parte requerida que proceda ao apostilamento, de modo a refletir a incidência do IRRF sob o regime de RRA, quando aplicável; e 3) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito referente às diferenças de IRRF, calculadas à luz do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), observada a prescrição quinquenal. Os valores devidos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, observados os parâmetros fixados nesta decisão. Fica desde logo vedada qualquer forma de sobreposição ou duplicidade de pagamento, devendo ser compensados os valores eventualmente já satisfeitos a idêntico título. As condenações contra a Fazenda Pública abrangem juros e atualização monetária. Por PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Núcleo de Fazenda Ré Servidores - Gerente
__________ __________ Pamplona, 227 - 7° Andar - Bela Vista - 1405902 - São Paulo - SP se tratar de matéria de ordem pública, eles são calculados no momento da execução, de acordo com os índices vigentes naquele momento processual, observando-se as disposições do art. 100 da Constituição Federal (CF). Em se tratando de questão tributária, a Súmula 162/STJ estabelece que a correção monetária incide a partir do pagamento indevido do tributo, ao passo que, segundo a Súmula 188/STJ, os juros moratórios são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece a repetição do indébito, devendo prevalecer o princípio da reciprocidade, de forma a aplicar-se os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. Nos casos de danos morais, a incidência de juros e correção dar-se-á partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). Em matérias não tributárias, incidem juros a partir da citação e atualização monetária a partir de cada vencimento. Tratando-se de danos materiais, os juros e a correção incidem a partir do evento lesivo (Súmula 54/STJ para juros e Súmula 43/STJ para correção). Ficam as partes intimadas que o prazo para interpor eventual recurso é de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão, conforme dispõe o artigo 42 da Lei 9099/95. Caso a parte não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso. Conforme Comunicado Conjunto n° 373/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado no link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecurs oInominado.xls Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55, primeira parte da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 11 da Lei n. 12.153/09). P.I. Sentença registrada eletronicamente
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 13:07:09
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 18O(a) Perito Criminal, Diretor Técnico de Serviço em Exercício do Núcleo de Perícias Criminalísticas de São José dos Campos, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0011005-29.2026.8.26.0577, do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaratinguetá - SP, DECLARA que o(a) servidor(a):
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: TATIANA GUIMARÃES DE FREITAS MATOS CPF: 68XXXXXX87
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