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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 256

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

256/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

supra, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos dos artigos 491, I, §1º c.c. 534, ambos do CPC, observada, ainda, eventual restituição de valores obtida por meio de reajuste anual:

2º Sgt PM 149237-3 Gabriel Toledo Andrade de Oliveira - 14º GB. (Apostila DP-6316/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Fabiana Paiffer, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100176623.2025.8.26.0058 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Agudos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja cessado o desconto do imposto de renda sobre a verba DEJEM:

Cb PM 142286-3 Sergio Francisco Biserra de Mello - 4º BPM/I. (Apostila DP-6317/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Fabrizio Lungarzo O'Connon, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 102376018.2024.8.26.0196 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Franca/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja cessado o desconto do imposto de renda sobre a verba DEJEM: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 138595-0 Gean Carlos Moris Siqueira - 9º GB. (Apostila DP6318/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Renata Barros Gretzitz Lessa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109388870.2025.8.26.0053 – 3ª Vara de Fazenda Pública/SP - Thiago de Souza Ribeiro da Costa e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito de que seja cessado o desconto do Imposto de Renda sobre as verbas, Auxílio-Transporte - Código 12020, Ajuda Custo Alimentação Plantão SUP 12HS - Código 012079 e Ajuda Custo Alimentação Plantão INF 12HS - Código 01208:

Subten PM 121554-0 Josué Pereira dos Santos - 3º GB; 2º Sgt PM 148835-0 Lucas Viola Menegan - 1º BPRv; 2º Sgt PM 115007-3 Marcos Paulo Alves - 3º GB; 2º Sgt PM 132747-0 Wallen Rodrigues da Cunha - 3º GB; Cb PM 195858-5 Pamela da Silva Terto Leandro Pompeo - Correg PM; Cb PM 140650-7 Paulo César Pereira Delmondes - 1º BPM/M; Cb PM 136548-7 Rafael Santos Costa - 1º BPRv; Cb PM 148465-6 Rodrigo Firmino de Barros - 13º BPM/M; Sd PM 190980-A Josimar Cardoso do Nascimento - 28º BPM/M; Sd PM 190249-A Maycon Silvestre Silva - 7º BAEP; Sd PM 160230-6 Thiago de Souza Ribeiro da Costa - 6º BPRv; Sd PM 180372-7 Tiago Ruiz - 19º BPM/M. (Apostila DP-6319/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Proc. 1004944-25.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001390-65.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença que assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal”:

Cb PM 112297-5 Daiane Leandra Nunes - 3º BAEP. (Apostila DP6320/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1008062-85.2025.8.26.0438 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000078853.2026.8.26.0438 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença que assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré na inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13ºsalário, terço constitucional de férias, bem como da licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito, cabendo à requerida efetuar o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal.” :

Sd PM 192834-1 Gabriel Machi de Freitas - 1º GB.(Apostila DP6321/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Proc. 1012743-69.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000261910.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença que assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de cálculo das licenças-prêmios convertida sem pecúnia, das férias, dos terços constitucionais de férias e dos décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal.” :

Cb PM 116780-4 Gerson Luiz - 6º BPRv. (Apostila DP-6322/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Proc. 1000892-40.2025.8.26.0219 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000875-21.2025.8.26.0219 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Guararema/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença que assim determinou: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC. JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré na: OBRIGAÇÃO DE

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 FAZER, consistente em incluir a verba "Bonificação por Resultados" na determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados base de cálculos da Licença Prêmio indenizada, 13° Salário, Férias e 1/3 de pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos Férias.” : termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" Cb PM 112166-9 Rodrigo Geraldo Rodrigues - 17º BPM/M. (Apostila DPna base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da 6323/113/26) licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como Proc. 1000654-64.2025.8.26.0431 e Cumprimento de Sentença Contra a acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.” :

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, Proc. 1000654-64.2025.8.26.0431 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000189-38.2026.8.26.0431 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pederneiras/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e conforme a sentença que assim determinou: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado na presente ação, para DETERMINAR a inclusão, em favor da parte autora, enquanto na ativa, da "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se o direito, bem como para CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo das verbas, respeitada a prescrição quinquenal, consignando-se que o montante será apurado na fase de cumprimento de sentença e que, para fins de atualização dos valores, a correção monetária deverá ser feita pelo índice IPCA-E, desde a data em que devidos, com juros contados da citação, calculados com base nos índices da caderneta de poupança, ambos nos termos dos Temas nº 810 do Egrégio Colendo Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, até 08/12/2021, e que, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros, incidirá unicamente a taxa SELIC, conforme prescreve a Emenda Constitucional n. 113/2021.”. Observar acórdão de fls. 306-310 dos autos judiciais que manteve a sentença com observação quanto aos consectários da mora.:

Cb PM 137399-4 Fabio Nascimento Maciel - CPI-5.(Apostila DP6349/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101217891.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Adriano Leite de Oliveira em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” De acordo com a determinação do Acordão: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo das férias usufruídas, com observação quanto a correção monetária e juros de mora.” :

Subten PM 117191-7 Rafael Redondo dos Santos - 4º BPM/I. (Apostila DP-6324/113/26)

Subten PM 102732-8 Adriano Leite de Oliveira - CPI-10. (Apostila DP6350/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1002251-35.2025.8.26.0539 e Cumprimento de Sentença 0000306-93.2026.8.26.0539 – Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e conforme a observação do Acórdão assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOUPROVI MENTO ao recurso, reformando a r. sentença para julgar procedente o pedido, condenando o recorrido a computar a BR na base de cálculo do 13ºsalário, do terço constitucional de férias, e da licença-prêmio converti da em pecúnia, e pagar as diferenças de remuneração, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJ E, art.55, caput).” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 144694-A Alexandre Alves - 31º BPM/I. (Apostila DP6345/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103414969.2025.8.26.0053 – 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR a parte ré a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias, do terço constitucional de férias e licença prêmio, apostilandose o título; e ii) CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, até o apostilamento.” :

Cb PM 910521-2 Joselito Lourenco dos Santos - 1º BPChq.(Apostila DP6351/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Proc. 1025889-05.2025.8.26.0602 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002888-71.2026.8.26.0602 – Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Sorocaba/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito e conforme a observação do Acórdão que assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO a0 recurso, com a observação acima quanto aos consectários legais, para julgar procedente a ação, e condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos pelo sutor a título de 13° salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio, convertida em pecúnia, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, relativas à diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido, nos moldes acima expostos, respeitada a prescrição quinquenal.” :

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100260279.2025.8.26.0483 – Juizado Especial Cível da Comarca de Presidente Venceslau/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme os Embargos de Declaração assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RODRIGO DA SILVA SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para: A) condenar a ré na obrigação de fazer para inclusão da verba denominada "bonificação por resultados" na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas acrescidas do terço constitucional e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; B) condenar a ré em pagar ao autor as diferenças pretéritas em virtude da inclusão e incidência constante no item "a", observada a prescrição quinquenal, cujos valores serão apurados no cumprimento de sentença, após o apostilamento.” :

Cb PM 962260-8 Vania Rossi Rosa - CPI-7. (Apostila DP-6346/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni Dos Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109543633.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e conforme a sentença assim determinou: “Inclusão da verba "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do $13^{\circ}$ salário e da licença-prêmio indenizada, devendo a ré proceder ao respectivo apostilamento.”:

Sd PM 152119-5 Rodrigo da Silva Souza - 8º BAEP. (Apostila DP6352/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Flavia Wanderley Cavalcanti De Almeida Pedrosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1034690-85.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto /SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Decreta-se a procedência dos pedidos iniciais, o fazendo para i) determinar a inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo das férias, quando indenizadas, do seu terço constitucional e do 13º salário e ii) condenar a requerida ao pagamento das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.” :

Cb PM 148086-3 Antônio Fernando Goncalves Junior - 26º BPM/M. (Apostila DP-6347/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Farina, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 105277284.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP – Claudia Ibanez Silva de Oliveira e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito e conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13ºsalário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio indenizada, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré apagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”:

Sd PM 154603-1 Susan Karoline Ramos Loiola - 13º GB. (Apostila DP6353/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Proc. 1007653-66.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001904-51.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Luis Fernando da Silva Vitor em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC).” :

2º Sgt PM 960525-8 Claudia Ibanez Silva de Oliveira - 43º BPM/M; Cb PM 142785-7 Leandro Ferreira dos Santos - 13º BPM/M; Cb PM 102324-1 Hercules Marcondes - 13º BPM/M;

Cb PM 143413-6 Leandro Renato Nascimento da Silva - 13º BPM/M; Cb PM 124700-0 Jose Ricardo Portela de Assis Tapety - CPA/M-3. (Apostila DP-6348/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antônio Veras De Lima Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1026228-42.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito e conforme a sentença assim

3º Sgt PM 982853-2 Luis Fernando da Silva Vitor – ESB. (Apostila DP6354/113/26)

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