DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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257/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 férias (adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da CF/88), do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia; c) o dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação” e observar ainda o acordão de fls. 247/254 que assim determinou: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para observação dos consectários legais acima mencionados. (Quanto aos juros e correção monetária)”:
Pública 0001522-38.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observandose a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Pública 0001522-38.2026.8.26.0071 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Nathalia Maria Pontes Pública da Comarca de Bauru/SP), que no título do autor abaixo Farina, Proc. 1015989-04.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim 0001968-06.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a Jundiaí /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a cálculo do terço constitucional de férias, do décimo terceiro salário, férias presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de indenizadas e da licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se, bem como Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observandoinclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, se a prescrição quinquenal, corrigido pela Tabela Emenda Constitucional do terço de férias, férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte 113/2021, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição 487, I do Código de Processo Civil.”: quinquenal.” De acordo com a determinação do Acordão: “DOU POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para que a atualização do débito seja Cb PM 135476-A Gabriel Franco Manfio - 12º GB.(Apostila DPnos moldes do julgado, observada a prescrição quinquenal.” : 6585/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Subten PM 970670-4 Edison Marcelo Pereira - 49º BPM/I. (Apostila DPFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de 6355/113/26) Carvalho, Proc. 1029436-61.2019.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 0026284-75.2026.8.26.0053 – 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital/SP), Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1050855incorporação da gratificação de representação aos vencimentos, à razão 30.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da de 1/10 por ano que recebeu a vantagem até a vigência da EC 103/2019 Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o bem como para proceder a revalorização da gratificação incorporada pelo direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o autor, nos termos do art. 2º da LCE 813/96, para todos os fins. Observando pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, o acórdão de fls. 394/406 dos autos judiciais: "a referida gratificação não do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da incide sobre o RETP, mas deve ser calculada em conformidade com o que bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 731/93, incorporando-se aos constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) vencimentos, não ao salário-base.":
3º Sgt PM 182143-1 Christoffer de Souza Kozlowski – RPMon. (Apostila DP-6630/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Proc. 1009543-07.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002899-31.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida verba sobre 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 115173-8 Thulio César Assumpção - 11º GB. (Apostila DP6631/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 0026284-75.2026.8.26.0053 – 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital/SP), Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito à Martins, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1050855incorporação da gratificação de representação aos vencimentos, à razão 30.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da de 1/10 por ano que recebeu a vantagem até a vigência da EC 103/2019 Capital/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o bem como para proceder a revalorização da gratificação incorporada pelo direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o autor, nos termos do art. 2º da LCE 813/96, para todos os fins. Observando pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, o acórdão de fls. 394/406 dos autos judiciais: "a referida gratificação não do Código de Processo Civil, para o fim de: I) determinar a inclusão da incide sobre o RETP, mas deve ser calculada em conformidade com o que bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, 1/3 dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 731/93, incorporando-se aos constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; II) vencimentos, não ao salário-base.": condenar a parte requerida a pagar valores não incluído nos pagamentos POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM das referida verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como Cb PM 124021-8 Eridani Tavares Vilela – APMTJ. (Apostila DPas parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo 6586/113/26) cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de regular execução da sentença.” : Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1025074-17.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda 3º Sgt PM 982338-7 Cristiane Cabral de Barros - 21º BPM/M. (Apostila Pública 0004284-92.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da DP-6356/113/26) Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1014395Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças 10.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto à /SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito incidência sobre o valor do 13º salário, férias convertidas em pecúnia, do conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO terço constitucional de férias e licença prêmio remunerada, em montante PROCEDENTE o pedido inicial formulado por André Luis Gomes Carvalho a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para respeitada a prescrição quinquenal.”: determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio Cb PM 155735-1 William Aparecido da Silva - 14º BPM/M.(Apostila DPindenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas 6587/113/26) em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Michaela Creto De Souza, mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1021918a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de 10.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP – mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” : João Nicolau Mikcza Heidgger e outros), que no título dos autores abaixo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim 3º Sgt PM 973015-0 André Luis Gomes Carvalho - 9º BPM/M. (Apostila determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, DP-6357/113/26) do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de formulado por Marina Guerreiro Zanardo e outros em face de Fazenda Fazer” Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata e Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1063218“Bonificação por Resultados” na base de cálculo das férias, acrescidas do 49.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da terço constitucional, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: pedido formulado por Jefferson Coelho da Silva em face de Fazenda POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba 2º Sgt PM 129588-8 Caio Nicola Guedes - CPA/M-5; “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional 2º Sgt PM 160399-0 João Nicolau Mikcza Heidgger - 7º BPM/M; de férias e do 13º salário, apostilando-se; bem como para pagar as verbas 3º Sgt PM 963598-0 Elizabete Silva de Carvalho Franca - 27º BPM/M; em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição 3º Sgt PM 171565-8 Marina Guerreiro Zanardo - DP; quinquenal.”: Cb PM 156217-7 Kennedy Kaue Oliveira Souza - 27º BPM/M. (Apostila POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM DP-6628/113/26) Sd PM 182373-6 Jefferson Coelho da Silva - 4º BPM/M.(Apostila DPEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 6582/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Martins, Proc. 1057243-46.2025.8.26.0053 e Cumprimento de Sentença Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Levi Almeida de Oliveira e 0007297-88.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1058737Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 77.2024.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o pedido formulado por Emerson Carlos Joaquim em face de Fazenda direito à averbação do tempo de contribuição constante na Certidão de Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo INSS e acostada nos autos, nos “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional seus assentamentos funcionais, o período total de 10 anos, 04 meses e 03 de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; dias (3.773 dias líquidos) prestado à iniciativa privada, protegendo dessa bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação forma a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: pública (RPPS) e na atividade privada (RGPS) para efeitos de cômputo no POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM período para inatividade, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da Cb PM 104303-0 Emerson Carlos Joaquim - 2º BPTran.(Apostila DPapresentação da certidão ao órgão competente: 6629/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Sd PM 220965-9 Jonathan da Silva Rodrigues - 27º BPM/M. (Apostila Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, DP-6583/113/26) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1094253Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 27.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Miranda, Proc. 1007800-59.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO Contra a Fazenda Pública 0002786-77.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA determinou: “JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de BONIFICAÇÃO PORRESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados, e, por FÉRIAS E LICENÇA- PRÊMIO, apostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos da referida pagamento dos valores não pagos à título de reflexos da Bonificação por verba sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licençaResultado (BR) sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio prêmio indenizada, com o subsequente apostilamento, bem como ao até o efetivo apostilamento" e de acordo com os embargos de declaração pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, que assim determinou: “Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, observando-se a prescrição quinquenal.”: do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM declaração para ESCLARECER que: a) A condenação à inclusão da Cb PM 136743-9 Kayan Camargo dos Santos - 5º BPM/I. (Apostila DPBonificação por Resultado (BR) na base de cálculo não abrange os 6584/113/26) vencimentos mensais percebidos durante o período de gozo de férias, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de uma vez que estes são compostos por verbas de valor fixo que não são Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira, Proc. calculadas com base em outras gratificações; b) A condenação permanece 1021550-44.2025.8.26.0071 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda quanto à inclusão da BR na base de cálculo do terço constitucional de
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106058565.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.”:
2º Sgt PM 107699-0 Wellis Lopes - 27º BPM/I. (Apostila DP6632/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Proc. 1004540-93.2025.8.26.0650 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000624-34.2026.8.26.0650 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, e o faço para, declarando o direito do autor, CONDENAR a requerida à inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo da licença prêmio indenizada, do décimo terceiro salário, das férias (indenizadas) e do terço constitucional, apostilando-se, bem como CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal, em montante a ser calculado em cumprimento de sentença.”:
Cb PM 115577-6 Luiz Marques de Sousa - 19º GB. (Apostila DP6633/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1016895-49.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RONNY VON KLEBER OLIVEIRA GALEGO em face da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC), bem como a EC136/2025 a partir de 01/08/2025. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” De acordo com a determinação do Acordão: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOUPROVI MENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença para excluir a BR do cálculo das férias usufruídas, com observação quanto aos acréscimos legais, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput).” :
3º Sgt PM 981040-4 Ronny Von Kleber Oliveira Galego - 20º GB. (Apostila DP-6684/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103439803.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por THIAGO HENRIQUE LONGO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.” e conforme observação do acórdão de fls. 422-428 dos autos judiciais que
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