DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
258/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
prêmio, férias, terço constitucional de férias e 13ºsalário pagos à parte autora, bem como a pagar as diferenças pretéritas relativas ao referido benefício, respeitada a prescrição quinquenal.” e conforme o Acórdão assim determinou: “Acolhe-se os embargos de declaração a fim de consignar-se que, em caso da opção de indenização da licença prêmio ou férias não gozadas, diante da natureza remuneratória da verba que é assegurada aos servidores, por previsão legal, desde que alcançados os resultados predefinidos, independentemente de sua natureza propter laborem, impõe-se a inclusão da Bonificação por Resultados, verba que integra a remuneração, na base de cálculo do 13º salário e do terço constitucional, bem como da indenização pela licença prêmio ou férias não gozadas.”:
assim determinou: “Pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a r. sentença para julgar procedente o pedido, condenando o Estado de São Paulo a (i) computar a Bonificação por Resultados (BR) para fins de cálculo do valor do décimo terceiro salário e das férias e seu terço, apostilando-se; e (ii) pagar as diferenças vencidas e vincendas.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 144832-3 Thiago Henrique Longo - 52º BPM/I. (Apostila DP6642/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia De Gouveia, Proc. 1010431-56.2025.8.26.0566 e Cumprimento de Sentença 0002400-30.2026.8.26.0566 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias (indenizadas), terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
1º Sgt PM 953095-9 Osmar Leopoldino Lopes - 6º BPRv;
Cb PM 107953-A Eduardo Alves Candez - 11º GB;
Cb PM 125062-A Alex Sandro da Silva Araujo - 23º BPM/I.(Apostila DP6648/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 1002315-83.2025.8.26.0106 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000921-24.2026.8.26.0106 – Juizado Especial Cível da Comarca de Caieiras/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, das férias, 1/3 constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecunia da parte autora; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluidos nos pagamentos das referidas verbas, com os devidos reflexos pecuniários, respeitando-se prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.” e conforme a observação do acórdão que assim determinou: “Para evitar embargos de declaração, a alusão à licença-prêmio neste voto se refere apenas aos períodos que sejam indenizados, não àqueles que sejam usufruidos, conforme apurado em sede de liquidação.”:
Cb PM 192615-2 Jadson Gomes da Silva - 38º BPM/I. (Apostila DP6643/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Martins, Proc. 1008048-49.2025.8.26.0132 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000485-84.2026.8.26.0132 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DAVI DONIZETE ALVES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO o faço para: a) condenar a ré a incluir a verba Bonificação por Resultados -BR na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prémio convertida em pecúnia, em favor da parte autora, apostilando-se o direito: b) condenar a ré a pagar à parte autora o valor de RS 4.574,43 (QUATRO MIL E QUINHENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E QUARENTA E TRES CENTAVOS), com atualização de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1°-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigencia (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No periodo de”:
2º Sgt PM 152193-4 Rodolfo Rodrigo de Almeida Antonio - 49º BPM/I. (Apostila DP-6649/113/26)
mora na forma do art. 1°-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigencia (30/06/2009) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No periodo Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001362de”: 09.2025.8.26.0369 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Aprazível/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar Cb PM 123420-0 Davi Donizeti Alves - 30º BPM/I. (Apostila DPo direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO 6644/113/26) PROCEDENTES os pedidos formulados por na inicial, nos termos do artigo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR o caráter Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos remuneratório da Bonificação por Resultados, nos termos do PUIL nº Santos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 11418730000014-33.2022.8.26.9016; B) CONDENAR a requerida a incluir a 35.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, terço que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia; C) CONDENAR a conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão, vencidas fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização PROCEDENTE o pedido formulado por Luiz Arnaldo Dias Cardoso em face monetária segundo o IPCA-E, devendo incidir sobre as parcelas devidas a de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a partir do momento em que deveriam ter sido pagas, e juros de mora na verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, com a redação conferida constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, pela Lei Federal nº 11.960/2009, a partir da citação, observando-se, a apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da partir de 09/12/2021, os critérios fixados no artigo 3.º da Emenda fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: Constitucional n.º 113/2021.”:
Cb PM 126071-5 Luiz Arnaldo Dias Cardoso - 43º BPM/M. (Apostila DP6645/113/26)
Cb PM 119391-A Vanildo Antonio Chiaveli - 52º BPM/I. (Apostila DP6650/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Proc. 1019739-70.2024.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0003513-36.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca De Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados e do Abono de Permanência, e, por consequência, condenar a ré ao pagamento dos reflexos das referidas verbas sobre 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Proc. 1019739-70.2024.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fracalossi, Proc. 1015643-11.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Fazenda Pública 0003513-36.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Contra a Fazenda Pública 0002056-02.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Comarca De Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados e do determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Abono de Permanência, e, por consequência, condenar a ré ao pagamento LUIS MARCELO RODRIGUES SILVERIO em face da FAZENDA PÚBLICADO dos reflexos das referidas verbas sobre 13º salário, férias e terço ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação constitucional de férias e licença-prêmio indenizada.”: por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, Sd PM 153780-6 André Luís Moreira - 5º BPM/I.(Apostila DPainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, 6646/113/26) respeitada a prescrição quinquenal.”:
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Rafaela Guidi Cardoso, Proc. 1018110-49.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002807-75.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão para condenar a Fazenda do Estado na obrigação de fazer consistente na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias. Condeno ainda ao pagamento de diferenças vencidas e vincendas, atualizadas monetariamente pelo IPCA-E até a expedição do requisitório. Após a expedição do requisitório, incidirão consectários conforme disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”:
3º Sgt PM 990692-4 Luís Marcelo Rodrigues Silvério - 2º BPM/I. (Apostila DP-6651/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Luiza Maria Teles Dos Santos, Proc. 1003470-77.2025.8.26.0347 e Cumprimento de Sentença 0000512-04.2026.8.26.0347 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Matão/SP - Marcelo Marconato e Outros), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida a incluir a verba denominada "BONIFICAÇÃO POR RESULTADO" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias, férias e na licença-prêmio em pecúnia, dos autores Marcelo Marconato, Sérgio Antonio Reina Morilho, Tiago Bonifácio Tavares Vilela e William Roberto Dias, apostilando-se, bem como ao pagamento das verbas retroativas referente as diferenças, observando-se a prescrição quinquenal.” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 991431-5 Marcelo Marconato - 13º BPM/I; Cb PM 110782-8 Sergio Antônio Reina Morilho - 13º BPM/I; Cb PM 145856-6 Tiago Bonifácio Tavares Vilela - 13º BPM/I; Cb PM 101970-8 William Roberto Dias - 13º BPM/I. (Apostila DP6680/113/26)
3º Sgt PM 973731-6 Jose Alves da Silva - 5º BAEP.(Apostila DP6647/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karollyne Lima Barbosa, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100291381.2025.8.26.0156 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro/SP – Alex Sandro da Silva Araújo e Outros), que no título dos autores abaixo relacionados passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por ALEX SANDRO DA SILVA ARAUJO, EDUARDO ALVES CANDEZ e OSMAR LEOPOLDINO LOPES contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, condeno a requerida a incluir a verba “Bonificação por Resultados” nas bases de cálculo da licença-
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1003877-58.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000194348.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito
conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por SILVIO CESAR PINHEIRO FEITOSA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021(SELIC).” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 106101-1 Silvio Cesar Pinheiro Feitosa - 5º BPAmb. (Apostila DP-6681/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo Da Silva Baitinga, Proc. 1002351-43.2025.8.26.0586 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000336-84.2026.8.26.0586 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Roque/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13 salário, terço constitucional de férias e licença- prêmio, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o PAGAMENTO das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”:
Ex-Cb PM 128739-7 Richard Friedman Cangussu - 50º BPM/I. (Apostila DP-6682/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Proc. 1003961-93.2025.8.26.0441 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000475-83.2026.8.26.0441 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença prêmio paga em pecúnia, apostilando-se.” :
Sd PM 147809-5 Carlos Alberto de Lima Junior - 39º BPM/I.(Apostila DP-6683/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1016895-49.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por RONNY VON KLEBER OLIVEIRA GALEGO em face da FAZENDA PÚBLICA DOESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaprêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC), bem como a EC136/2025 a partir de 01/08/2025. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” De acordo com a determinação do Acordão: “Ante o exposto, pelo meu voto, DOUPROVI MENTO EM PARTE ao recurso, reformando a r. sentença para excluir a BR do cálculo das férias usufruídas, com observação quanto aos acréscimos legais, nos termos da fundamentação supra. Não são devidos honorários advocatícios (LJE, art. 55, caput).” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 981040-4 Ronny Von Kleber Oliveira Galego - 20º GB. (Apostila DP-6684/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ferreira, Proc. 1012950-54.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001959-02.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Bruno Fernando Pereira em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 144704-1 Bruno Fernando Pereira - 13º BPM/M. (Apostila DP6685/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100433297.2025.8.26.0072 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bebedouro/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, para condenar a Fazenda Estadual a incluir a Bonificação por Resultados na base de cálculo da licença prêmio indenizada, do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias da requerente, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo unicamente correção monetária a partir de cada pagamento pelo IPCA-E, aplicando-se a partir de 09/12/2021 apenas a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme art. 3º da EC 113/2021, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC.” :
Cb PM 160978-5 Sandra Aparecida Borba - 9º GB. (Apostila DP6686/113/26)
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.01.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).