DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
259/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia.”:
apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças devidas, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.” : POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 193634-4 Giovana Maciel Dragone - 22º BPM/M. (Apostila DP6692/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1015441-76.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 000194730.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença.” :
Sd PM 181644-6 Cláudio Henrique Rodrigues Fernandes Dias - 3º BPChq. (Apostila DP-6823/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Daniel Girardi Vieira e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107297907.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme A sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13ºsalário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii)condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 156283-5 Thiago Augusto Gonçalves dos Reis – DEC.(Apostila DP-6824/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100234750.2025.8.26.0539 – Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo de 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio pagas em pecúnia, apostilando-se; (b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 152674-0 Douglas Alves Cardoso - 12º GB. (Apostila DP6818/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos, Proc. 1025931-63.2025.8.26.0405 e Cumprimento de Sentença 000376957.2026.8.26.0405 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a ação, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à parte autora as diferenças salariais oriundas da “Bonificação por Resultados (BR)”, quanto à incidência sobre o valor do 13º salário, férias convertidas em pecúnia, do terço constitucional de férias e licençaprêmio remunerada, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Ex-1º Sgt PM 106424-0 Marcos dos Santos Russi - 16º BPM/M. (Apostila DP-6819/113/26)
Cb PM 162996-4 Henrique da Gama Silva - 2º BPChq. (Apostila DP6687/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Renan Teles Campos de Carvalho, Proc. 1003977-97.2025.8.26.0198 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000636-46.2026.8.26.0198 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Franco da Rocha/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: I) para o fim de declarar o direito da parte autora à inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço(1/3) constitucional de férias e/ou 'licença prêmio indenizada', apostilando-se o título; II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas até o cumprimento da obrigação de fazer, corrigidas monetariamente desde a data em que deveriam ter se dado os pagamentos e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.” :
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100548508.2025.8.26.0286 – Juizado Especial Cível da Comarca de Itu/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, a ação, para condenar a requerida: a) a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos a título de 13º salário, férias indenizadas, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se; b) a efetuar o pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 149645-0 Leandro Ferreira dos Reis Durade - 50º BPM/I. (Apostila DP-6825/113/26)
Cb PM 128668-4 Silvia Seabra Ribeiro Pires - 26º BPM/M. (Apostila DPcumprimento de sentença, devendo ser respeitada a prescrição 6688/113/26) quinquenal.”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Pedro Victor Chagas Ex-1º Sgt PM 106424-0 Marcos dos Santos Russi - 16º BPM/M. (Apostila Ferreira, Proc. 1020172-87.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença DP-6819/113/26) 0003364-87.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos, relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Proc. 1003501-49.2025.8.26.0363 e Cumprimento de Sentença Contra a determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Fazenda Pública 0000719-52.2026.8.26.0363 – Vara do Juizado Especial Cível Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de e Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP), que no título do autor abaixo mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias formulados e o faço para DETERMINAR a inclusão da verba bonificação convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos por resultado na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro férias e da licença-prêmio devida autor, apostilando-se.”: prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por Cb PM 109150-6 Wesley Ramon Leme - 7º GB. (Apostila DPse tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o 6820/113/26) que será apurado em sede de execução.” : Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano, Cb PM 135545-7 Everton dos Santos Lima - 1º BPM/I.(Apostila DPProc. 1015325-28.2025.8.26.0032 e Cumprimento de Sentença Contra a 6689/113/26) Fazenda Pública 0002004-06.2026.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Daniela Fernandes passe a constar o direito A sentença assim determinou: “JULGO Anselmo Gonçalves Rodrigues, Proc. 1006159-60.2025.8.26.0229 e PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Rodrigo Pedroso em face da Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001040FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o faço para determinar a 04.2026.8.26.0229 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, de Hortolândia/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do PROCEDENTE o pedido inicial para determinar à ré a inclusão da verba recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a denominada Bonificação por Resultados na base de cálculo da licençacontar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar prêmio indenizada, do terço constitucional de férias e do décimo-terceiro da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC113/2021, a partir de salário, apostilando-se, bem como para condenar a ré no pagamento ao 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução demérito, nos autor dos valores devidos em razão do direito ora reconhecido, observada termos do art. 487, I, do CPC.”: a prescrição quinquenal. Sobre os valores deverá incidir correção POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM monetária de acordo com o IPCA-E desde a data em que os valores 1º Sgt PM 111210-4 Rodrigo Pedroso - CPI-10. (Apostila DP-6821/113/26) deveriam ter sido pagos até a citação. Após a citação, considerando que é Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de posterior a data que em entrou em vigor a Emenda Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros Constitucional113/2021, para fins de atualização monetária, remuneração Martins e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1045812de capital e compensação de mora deve ser utilizado de uma única vez 15.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da até o efetivo pagamento o índice referencial do Sistema Especial de Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente” : direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO Sd PM 195326-5 Rodolfo Saturnino Bueno - 48º BPM/I. (Apostila DPPARCIALMENTE os embargos de declaração para ESCLARECER que: a) A 6690/113/26) condenação à inclusão da Bonificação por Resultado (BR) na base de Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de cálculo não abrange os vencimentos mensais percebidos durante o Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza período de gozo de férias, uma vez que estes são compostos por verbas Gonçalves, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003539de valor fixo que não são calculadas com base em outras gratificações; b) 21.2025.8.26.0441 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de A condenação permanece quanto à inclusão da BR na base de cálculo do Peruíbe/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o terço constitucional de férias (adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, com CF/88), do 13º salário e da licença-prêmio convertida em pecúnia; c) o fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os dispositivo da sentença embargada passa a ter a seguinte redação: "Isto pedidos iniciais, para: (a) DETERMINAR a inclusão da verba denominada posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário, do terço fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) constitucional de férias e da licença-prêmio paga em pecúnia, DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA apostilando-se.” : BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO, apostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao Cb PM 134011-5 Fernando Souza dos Santos - 29º BPM/I. (Apostila DPpagamento dos valores não pagos à título de reflexos da Bonificação por 6691/113/26) Resultado (BR) sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de até o efetivo apostilamento".”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1061801Sd PM 192909-7 David Correia Muniz da Silva - CPA/M-12. (Apostila DP61.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), 6822/113/26) que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia e PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1087112processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do 54.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, das férias, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio em pecúnia,
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Kerollyn Lorrane Urbano e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 109136063.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Wilson de Paulo Martins Palhares em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 3º Sgt PM 963078-3 Wilson de Paulo Martins Palhares - 5º BPChq. (Apostila DP-6826/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi, Proc. 1010375-40.2025.8.26.0625 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0002174-42.2026.8.26.0625 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de reconhecer a natureza remuneratória da Bonificação de Resultados e por consequência, CONDENAR a ré ao pagamento dos reflexos das referidas verbas sobre 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizadas, com o subsequente apostilamento, bem como ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, até o apostilamento, observando-se a prescrição quinquenal”:
Cb PM 127598-4 Dirley Rodrigo dos Santos - 5º BPM/I. (Apostila DP6827/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Felipe Marroni dos Santos, Proc. 1003073-56.2025.8.26.0108 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0000602-50.2026.8.26.0108 – Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cajamar/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGA-SE PROCEDENTE EM PARTE a pretensão veiculada na inicial para:1 - DECLARAR ao autor o direito ao recebimento dos reflexos da Bonificação por Resultado sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio, apostilando- se;2 - CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças devidas ao autor até o apostilamento, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros legais demora, a contar da citação, respeitada a prescrição quinquenal.” O acórdão de fls. 244/248 acrescentou: “CONHECER E PROVER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, para suprir a omissão verificada no dispositivo do acórdão embargado e esclarecer que a determinação de inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultado" na base de cálculo das férias refere-se exclusivamente às férias indenizadas, ou seja, àquelas convertidas em pecúnia e não efetivamente gozadas pelo servidor, mantendo-se nos demais termos o acórdão embargado”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 122191-4 Fernando Basto de Sousa - 20º BPM/M. (Apostila DP6828/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes Fracalossi, Proc. 1016342-44.2025.8.26.0309 e Cumprimento de Sentença 0002886-10.2026.8.26.0309 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, férias e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal.”:
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