DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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260/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM pretensão para condenar a Fazenda do Estado na obrigação de fazer Sd PM 190766-2 Carine Cristina Dias Breve - 11º BPM/I. (Apostila DPconsistente na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo 6829/113/26) do 13º salário, férias e terço constitucional de férias. Condeno-a ainda, ao Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pagamento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, IPCA-E a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga até Proc. 1030784-84.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença 000842608/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa Selic, até a 11.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir da vigência da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo Emenda retro, deverá incidir novamente o IPCA-E até a expedição do relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim precatório, conforme disposto nela. Resolvo o mérito com fundamento no determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”: Código de Processo, extingo a fase de conhecimento, com resolução de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM mérito, e JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR a 1º Sgt PM 960229-1 Francisco Emiliano Barbosa - 18º GB.(Apostila DPinclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de 6835/113/26) cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro Nascimento e Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte 1011917-29.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por Araçatuba/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal, o constar o direito conforme a sentença assim determinou: “ a) Ante o que será apurado em sede de execução.”: exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Bianca Sousa POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Vilas Boas em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o 2º Sgt PM 112924-4 José Fernando Gomes Borges - 1º BPM/I. (Apostila faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de DP-6830/113/26) cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licençaEm virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Isabella Mendes devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Fracalossi, Proc. 1012889-08.2025.8.26.0223 e Cumprimento de Sentença Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e Contra a Fazenda Pública 0005291-83.2026.8.26.0223 – Vara da Fazenda juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC Pública da Comarca de Guarujá/SP), que no título do autor abaixo 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com relacionado passe a constar o direito conforme o acórdão de fls. 194/201 resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”: assim determinou: “DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar procedentes POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM os pedidos iniciais, de forma a reconhecer a natureza remuneratória da Sd PM 156197-9 Bianca Sousa Vilas Boas - 20º GB. (Apostila DPBonificação por Resultados e a necessidade de sua inclusão nas bases de 6836/113/26) cálculo do 13º salário, do terço constitucional e da licença-prêmio em Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pecúnia, com condenação da parte ré ao pagamento das parcelas Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Diego Villa Nova vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal.”: Nascimento, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 1084097-77.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda 1º Sgt PM 963683-8 Ronaldo Firmino Rocha – GBMar. (Apostila DPPública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o 6831/113/26) direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Marcelo da Silva Baitinga, mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Proc. 1000021-81.2025.8.26.0648 e Cumprimento de Sentença Contra a para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de Fazenda Pública 0000336-92.2026.8.26.0648 – Juizado Especial Cível e cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio Criminal da Comarca de Urupes/SP), que no título do autor abaixo em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não relacionado passe a constar o direito a sentença assim determinou: “Ante incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com prescrição quinquenal,”: resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à inclusão da Bonificação por Cb PM 123232-A Samuel Antonio Gonçalves Pinto - 7º GB.(Apostila DPResultado na base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço 6864/113/26) constitucional de férias, apostilando-se; b) CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DO ESTADO DE SÃO PAULO apagar ao autor IVO FERREIRA DOS SANTOS as Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, diferenças devidas vencidas e vincendas, observado eventual pagamento Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008433já realizado e a prescrição quinquenal, cujo montante deverá ser apurado 88.2025.8.26.0037 – 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de em fase de cumprimento de sentença.”: Araraquara/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir 1º Sgt PM 119904-8 Ivo Ferreira dos Santos - 30º BPM/I. (Apostila DPbonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias 6832/113/26) e licença prêmio.”: Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Evaristo Cb PM 129685-0 Eberly Ferreira de Souza - 13º BPM/I.(Apostila DPCordeiro e Petição Cível 1129735-36.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado 6865/113/26) Especial da Fazenda Pública da Capital/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Nerciano da Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1003849Silva Meira em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para 90.2026.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição PROCEDENTE o pedido formulado por Luan Ilves de Oliveira em face de quinquenal.”: Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço Cb PM 104417-6 Nerciano da Silva Meira – CPTran. (Apostila DPconstitucional de férias e do 13º salário, apostilando-se; bem como para 6833/113/26) pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de respeitada a prescrição quinquenal.”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Vera Fernanda Medeiros POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Martins, Proc. 1001691-42.2025.8.26.0362 e Cumprimento de Sentença Sd PM 200871-8 Laun Ilves de Oliveira - 6º BPM/M.(Apostila DPContra a Fazenda Pública 0000739-46.2026.8.26.0362 – Vara do Juizado 6866/113/26) Especial Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP - Gisele da Silva Rabello e Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Outros), que no título das autoras abaixo relacionadas passem a constar Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Helio Rodrigues Alves De o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO Matos, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1086237PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré na 84.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), obrigação de fazer consistente na inclusão da bonificação por resultados que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito na base de cálculo sobre o 13º salário, das férias acrescidas do 1/3 conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o constitucional das autoras, apostilando-se. No mais, condeno a Fazenda pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do Ré ao pagamento da importância de R$ 6.917,88 em relação à autora mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, Gisele da Silva Rabello e R$ 6.932,67 em relação à autora Mariana para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de Fernandes de Oliveira. Os valores deverão ser corrigidos desde cada cálculo do 13ºsalário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio recolhimento e acrescidos de juros de mora a contar da citação, sendo em pecúnia, apostilando-se; e, (ii)condenar a ré a pagar valores não aplicável a EC 113/2021 a partir de sua vigência, respeitando- se a tese incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a fixada no Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser calculados prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no nos termos do Comunicado nº 04/2024 da DEPRE, disponível em curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo =156386. esta a ser apurada em regular execução de sentença.”: Sem custas e honorários advocatícios.” E o acordão em embargos de POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM declaração: “ Diante do exposto, nos termos da ementa, por meu voto Sd PM 171706-5 Anderson de Carvalho Mariano Almeida - 22º BPM/M. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para explicitar que as (Apostila DP-6867/113/26) referências do acórdão embargado ás “férias” devem ser compreendidas Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de como “férias indenizadas”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1005413-29.2025.8.26.0445 e Cumprimento de Sentença Contra a Cb PM 156348-3 Mariana Fernandes de Oliveira - 26º BPM/I; Fazenda Pública 0000505-09.2026.8.26.0445 – Vara do Juizado Especial Sd PM 155686-0 Gisele da Silva Rabello - 26º BPM/I. (Apostila DPCível e Criminal da Comarca de Pindamonhangaba/SP), que no título do 6834/113/26) autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de assim determinou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias e Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1018660para declarar a natureza remuneratória da "Bonificação por Resultados", e 44.2025.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), condenar a ré a incluir as verbas na base de cálculo do terço que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito a constitucional de férias, licença-prêmio indenizada e 13° salário. Condeno sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a a ré, ainda, ao pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 quinquenal. Os valores serão atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP (débitos da Fazenda Pública) desde cada pagamento a menor, até 08.12.2021; a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 125138-4 José Ricardo Moreira - 5º BPM/I. (Apostila DP6868/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Gabriela Alves Sant Ana, Proc. 1019190-48.2025.8.26.0068 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005524-60.2026.8.26.0068 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barueri/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, julgo procedente a pretensão do autor para condenar a Fazenda do Estado na obrigação de fazer consistente na inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia. Condeno ainda ao pagamento de diferenças pretéritas, atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data que cada parcela deveria ter sido paga até 08/12/2021, A partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa Selic, até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 126414-1 Adenilson Rodrigues dos Santos - 20º BPM/M. (Apostila DP-6869/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (D Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1098452-92.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitandose a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 967006-8 Severino Francisco da Silva Filho – CPTran. (Apostila DP-6870/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107569082.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título da autora abaixo relacionada passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir a verba bonificação por resultado no cálculo do décimo terceiro salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada.”:
Cb PM 171552-6 Virginia Gonçalves Rakauskas - 5º BPChq.(Apostila DP6871/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Alan Polli Dias, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 101193465.2025.8.26.0032 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Wellington Vidotto Junior em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO e o faço para determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças devidas em razão do recálculo, respeitada a prescrição quinquenal. Correção monetária a contar de cada pagamento a menor pelo IPCA-E e juros de mora a contar da citação, observado o Tema 810 e art. 3°, da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021 (SELIC). Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”:
Cb PM 154826-3 Wellington Vidotto Junior - 12º BAEP. (Apostila DP6872/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 103455913.2025.8.26.0576 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de São José do Rio Preto/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MAXIMILIAN RAONI LOPES em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃOPAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a inclusão da verba denominada "Bonificação por Resultados" na base de cálculo do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional, apostilando-se. Sem prejuízo, condeno a parte requerida ao pagamento das diferenças daí decorrentes, resultantes do confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, como acima reconhecido, respeitada a prescrição quinquenal.” e conforme os embargos de declaração assim determinou: “Além disso, vale destacar que, ao se referir a 'férias', é evidente que a sentença atacada quis referir-se a eventuais férias indenizadas (assim como a licença-prêmio), e não às férias efetivamente gozadas, quando há apenas o pagamento do respectivo terço constitucional.” e de acordo com o acordão que assim determinou: “Acolhe-se os embargos de declaração a fim de consignar-se que, em caso da opção de indenização da licença prêmio ou férias não gozadas.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 152830-A Maximilian Raoni Lopes - 13º GB.(Apostila DP6873/113/26)
Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 111734449.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP),
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