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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 261

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

261/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Felipe Campos Reis em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM 2º Sgt PM 152158-6 Felipe Campos Reis – C Mus. (Apostila DP6874/113/26)

que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para (i)declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado”, percebida pela parte autora, deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença-prêmio, do 13º salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a prescrição quinquenal, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento.”:

Cb PM 109762-8 Andre Luis de Menezes - 25º BPM/I. (Apostila DP6880/113/26)

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 109762-8 Andre Luis de Menezes - 25º BPM/I. (Apostila DPFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia 6880/113/26) De Gouveia, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 1094110-38.2025.8.26.0053 – 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia da Capital/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar De Gouveia, Proc. 1008674-19.2025.8.26.0019 e Cumprimento de Sentença o direito conforme a sentença assim determinou: “ Isto posto, JULGO Contra a Fazenda Pública 0001888-39.2026.8.26.0019 – Vara do Juizado PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no Especial Cível da Comarca de Americana/SP), que no título do autor artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim DECLARAR o direito da Parte Autora ao recebimento dos REFLEXOS DA determinou: “a) Incluir o abono de permanência na base de cálculo do BONIFICAÇÃO POR RESULTADO (BR) SOBRE O 13º SALÁRIO, FÉRIAS, 1/3 DE décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e licença FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO, apostilando-se; (ii) CONDENAR a Parte Ré ao prêmio indenizada.”: pagamento dos valores não pagos à título de reflexos da Bonificação por POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Resultado (BR) sobre o 13º salário, férias, 1/3 de férias e licença-prêmio Subten PM 961493-1 Nilton Cesar dos Santos - 19º BPM/I. (Apostila DPaté o efetivo apostilamento", respeitada a prescrição quinquenal.”: 6881/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cb PM 111386-A Daniel Magalhães - 7º BAEP. (Apostila DP-6875/113/26) Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1061062Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Cezar Kawabata, Proc. 88.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), 1027609-82.2025.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Pública 0008044-18.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor formulado por Ademir Vidal em face de Fazenda Pública do Estado de São abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Paulo para condenar a ré a incluir o abono de permanência na base de determinou: “JULGO PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) DECLARAR cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença a inclusão da verba denominada Bonificação por Resultado na base de prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em cálculo das licenças-prêmios convertidas em pecúnia, das férias atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição convertidas em pecúnia, dos terços constitucionais de férias e dos quinquenal.”: décimos terceiros salários, apostilando-se o decidido, para que no futuro POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM prevaleça o direito pleiteado na presente ação; e b) CONDENAR a parte 2º Ten PM 884450-0 Ademir Vidal – DL. (Apostila DP-6882/113/26) requerida ao pagamento dos valores devidos, em uma única parcela por Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de se tratar de prestação alimentar e respeitada a prescrição quinquenal,”: Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cardoso, Proc. 1019858-16.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença Sd PM 149904-1 Marcio Mendonça de Oliveira - 13º BPM/M. (Apostila Contra a Fazenda Pública 0004306-91.2026.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda DP-6876/113/26) Pública da Comarca de Santo André/SP), que no título do autor abaixo Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Gabriel Rodrigues Maia, determinou: “Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1074951Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o 12.2025.8.26.0053 – 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), pedido para o fim de: a) condenar a ré a rever a base de cálculo dos que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito blocos de licença prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do conforme a sentença assim determinou: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o terço de férias pagos à parte demandante, considerando os reflexos da pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do "bonificação por resultado"; b) condenar a ré a pagar à parte demandante mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a importância das diferenças vencidas até o cumprimento do item “a”, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de observada a prescrição quinquenal.”: cálculo do 13ºsalário, férias indenizadas, 1/3 de férias e licença-prêmio POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM em pecúnia, apostilando-se; e, (ii)condenar a ré a pagar valores não Cb PM 142507-2 Emerson de Godoy Bueno - 8º GB. (Apostila DPincluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a 6883/113/26) prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro esta a ser apurada em regular execução de sentença.” e conforme o Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1006830acordão assim determinou: “Por fim, consigno que os critérios de 16.2025.8.26.0510 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), atualização monetária e juros de mora em condenações impostas à que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Fazenda Pública não demandam pronunciamento exaustivo na fase de conforme a sentença assim determinou: “Julgo PROCEDENTES os pedidos conhecimento, porquanto são autoaplicáveis na liquidação e no constantes desta ação proposta por RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES em cumprimento de sentença, conforme a legislação vigente ao tempo do face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo efetivo pagamento. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao 487, inciso I, Código de Processo Civil. Como corolário, determino que a recurso, incluindo recomendação tão somente para complementar a requerida inclua a bonificação de resultado na base de cálculo do sentença no que se refere ao regime de atualização diante da vigência da décimo-terceiro salário, férias, acrescidas do terço constitucional, e EC 136/2025.”: licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como condeno a POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM requerida no pagamento dos valores daí devidos, respeitada a prescrição Cb PM 126633-A Marcello Hideaki Kikuti - 15º BPM/M. (Apostila DPquinquenal”: 6877/113/26) POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Sd PM 160613-1 Ricardo Alexandre Rodrigues - 37º BPM/I. (Apostila DPFazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas 6884/113/26) Cardoso, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1081150Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de 50.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001966conforme a sentença assim determinou: “Diante o exposto, com fulcro no 55.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO de Jales/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação direito de averbar em seus registros funcionais o tempo de contribuição por resultado no cálculo do décimo terceiro salário, férias, terço de 2.297 dias, correspondente a 06 anos, 03 meses e 17 dias, para fins de constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao contagem recíproca, nos ditames do art. 201, §9º, da CF de 1988: pagamento das diferenças correspondentes às parcelas POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal.”: Cb PM 115325-A Rondon Arrosti Neves Momesso - 4º BPAmb. (Apostila POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM DP-6885/113/26) Ex-Cb PM 140579-9 Reginaldo Sales de Souza - 32º BPM/M.(Apostila Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de DP-6878/113/26) Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de De Lima Santos, Proc. 1034599-26.2024.8.26.0577 e Cumprimento de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Juliana Leme Souza Sentença 0008687-73.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Gonçalves, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1091890Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título 67.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito declarado como especial o período em que trabalhou como policial conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido militar, bem como a respectiva retificação da Certidão de Tempo de formulado Marcelo de Assis em face de Fazenda Pública do Estado de São Contribuição expedida anteriormente: Paulo para condenar a ré a incluir a verba “Bonificação por Resultados” POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da Ex-Sd PM 782595-1 Antonio Jose da Silva - 41º BPM/I. (Apostila DPlicença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as 6886/113/26) verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de prescrição quinquenal.”: Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Natalia Pereira Covale, POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Proc. 1003000-87.2025.8.26.0495 e Cumprimento de Sentença Contra a Cb PM 106454-1 Marcelo de Assis - 6º BAEP. (Apostila DP-6879/113/26) Fazenda Pública 0000955-93.2026.8.26.0495 – Vara do Juizado Especial Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Cível e Criminal da Comarca de Registro/SP), que no título do autor Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rafael de Paiva Krauss abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim Silva, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 107756150.2025.8.26.0053 – 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP),

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Virgilio Guimarães Correia De Gouveia, Proc. 1008674-19.2025.8.26.0019 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001888-39.2026.8.26.0019 – Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Americana/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “a) Incluir o abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e licença prêmio indenizada.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Carolina Orsi Guedes, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 106106288.2025.8.26.0053 – 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ademir Vidal em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a incluir o abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias, do 13º salário e da licença prêmio indenizada, apostilando-se; bem como para pagar as verbas em atraso, nos termos da fundamentação acima e respeitada a prescrição quinquenal.”:

2º Ten PM 884450-0 Ademir Vidal – DL. (Apostila DP-6882/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme De Souza Vargas Cardoso, Proc. 1019858-16.2025.8.26.0554 e Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0004306-91.2026.8.26.0554 – 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com resolução do mérito e acolho o pedido para o fim de: a) condenar a ré a rever a base de cálculo dos blocos de licença prêmio indenizados, do décimo terceiro salário e do terço de férias pagos à parte demandante, considerando os reflexos da "bonificação por resultado"; b) condenar a ré a pagar à parte demandante a importância das diferenças vencidas até o cumprimento do item “a”, observada a prescrição quinquenal.”:

Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho da Procuradora do Estado, Dra. Victoria Pinheiro Miranda, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100683016.2025.8.26.0510 – Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito conforme a sentença assim determinou: “Julgo PROCEDENTES os pedidos constantes desta ação proposta por RICARDO ALEXANDRE RODRIGUES em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Como corolário, determino que a requerida inclua a bonificação de resultado na base de cálculo do décimo-terceiro salário, férias, acrescidas do terço constitucional, e licença-prêmio indenizada, apostilando-se, bem como condeno a requerida no pagamento dos valores daí devidos, respeitada a prescrição quinquenal”: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Sd PM 160613-1 Ricardo Alexandre Rodrigues - 37º BPM/I. (Apostila DP6884/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Rodrigo Manoel Carlos Cilla, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 100196655.2026.8.26.0297 – Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jales/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de averbar em seus registros funcionais o tempo de contribuição de 2.297 dias, correspondente a 06 anos, 03 meses e 17 dias, para fins de contagem recíproca, nos ditames do art. 201, §9º, da CF de 1988: POSTO/GRAD – RE – NOME – OPM Cb PM 115325-A Rondon Arrosti Neves Momesso - 4º BPAmb. (Apostila DP-6885/113/26) Em virtude de decisão judicial e como determina a “Obrigação de Fazer” (Despacho do Procurador do Estado, Dr. Guilherme Antonio Veras De Lima Santos, Proc. 1034599-26.2024.8.26.0577 e Cumprimento de Sentença 0008687-73.2026.8.26.0577 – Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos/SP), que no título do autor abaixo relacionado passe a constar o direito de que seja declarado como especial o período em que trabalhou como policial militar, bem como a respectiva retificação da Certidão de Tempo de Contribuição expedida anteriormente:

determinou: “a) Incluir na base de cálculo da licença-prêmio, férias acrescidas do terço constitucional e do 13º salário do autor, a verba denominada "bonificação por resultado".”:

Cb PM 144637-1 Wander Goncalves Junior - 14º BPM/I. (Apostila DP6887/113/26)

DECISÃO Nº PAE Nº DP-010/423/26, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do Diretor de Pessoal
Processo Administrativo Exoneratório - Decisão

  1. Vistos e analisados os autos do Processo Administrativo Exoneratório Portaria nº DP-010/423/26, de 29ABR26 - Pr PM nº 16013725/2026, e nos termos da Solução nº DP-059/423/26, de 28SET26, decido:

1.1. Em face da exoneração a pedido do Sd PM 232028-2 Larissa Querem de Abreu Mattocheck, à época pertencente ao efetivo do 37º BPM/M, das fileiras da Instituição, publicada no Diário Oficial do Estado nº 151, de 11AGO26, transcrita no Bol G PM nº 150, de 12AGO26, deixo de analisar o mérito diante da perda de seu objeto, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos.

  1. Esclareço que a Solução do Processo, em sua integralidade, encontra-se acessível para vistas em cartório nesta Diretoria de Pessoal - Seção Correcional de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, situada na Avenida Cruzeiro do Sul nº 260 - Canindé/SP.

Advogado:

Dr. João Carlos Campanini - OAB/SP nº 258.168 (Lauda nº 052/423/26)

DECISÃO Nº PAE Nº DP-044/423/24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do Diretor de Pessoal
Processo Administrativo Exoneratório - Decisão

  1. Vistos e analisados os autos do Processo Administrativo Exoneratório Portaria nº DP-044/423/24, de 26JUL24 - Pr PM nº 15997584/2026, e nos termos da Solução nº DP-058/423/26, de 28SET26, decido:

1.1. Em face da reforma ex-offício, por incapacidade física, a contar de 10ABR26, do Sd PM 220798-2 Matheus de Paiva Silva, à época pertencente ao efetivo do 10º BPM/M, das fileiras da Instituição, publicada no Diário Oficial do Estado nº 134, de 17JUL26, transcrita no Bol G PM nº 133, de 20JUL26, deixo de analisar o mérito diante da perda de seu objeto, motivo pelo qual determino o arquivamento dos autos.

  1. Esclareço que a Solução do Processo, em sua integralidade, encontra-se acessível para vistas em cartório nesta Diretoria de Pessoal - Seção Correcional de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, situada na Avenida Cruzeiro do Sul nº 260 - Canindé/SP. Advogado:

Dr. Diego Eliel dos Santos - OAB/SP nº 428.087 Dr. Arthur Dirceu da Silva Carrara - OAB/SP nº 491.292 (Lauda nº 053/423/26)

DECISÃO Nº PAE Nº DP-058/423/25, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026
Processo Administrativo Exoneratório - Decisão
1. Vistos e analisados os autos do Processo Administrativo
Exoneratório Portaria nº DP-058/423/25, de 24OUT25 - Pr PM nº 15937564,
e nos termos da Solução nº DP-060/423/26, de 28SET26, decido:
1.1. Em face do cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Processo Digital nº 1013210-68.2025.8.26.0053, que tramitou perante a 8ª
Turma Recursal de Fazenda Pública, foi reconhecida a nulidade do ato
administrativo que determinou o desligamento do
Al Sd PM 241823-1
Pablo Camilo Fernandesdo Curso Superior de Técnico de Polícia Ostensiva
e Preservação da Ordem Pública, com a consequente determinação de
sua reintegração ao curso e rematrícula.
2. Diante do reconhecimento judicial da nulidade do ato
administrativo que deu causa à situação objeto de apuração nestes
autos, deixo de apreciar o mérito do presente Processo Administrativo
Exoneratório, em razão da perda superveniente de seu objeto.
3. Esclareço que a Solução do Processo, em sua integralidade,
encontra-se acessível para vistas em cartório nesta Diretoria de Pessoal -
Seção Correcional de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, situada na
Avenida Cruzeiro do Sul nº 260 - Canindé/SP.
Advogado:

Dr. Luiz P. Nakaharada - OAB/SP nº 398.844 Dr. Jurandir G. Ventura – OAB/SP nº537.822 (Lauda nº 051/423/26)

DECISÃO Nº PAE Nº DP-073/423/24, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do Diretor de Pessoal
Processo Administrativo Exoneratório - Decisão

  1. Vistos e analisados os autos do Processo Administrativo Exoneratório Portaria nº DP-073/423/21, de 17NOV20 - Pr PM nº 15882733/2026, e nos termos da Solução nº DP-048/423/26, de 28SET26, decido: 1.1. concordar com a conclusão do Oficial Encarregado e discordar do parecer da Autoridade Instauradora, e exonerar das fileiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo a Sd PM 192810-4 Nádia Neris Rodrigues, do 24º BPM/M;

1.2. enviar cópia desta Solução: 1.2.1. ao Sr. Ch Depto de Pessoal Militar e Gestão de Pessoas (via Div Rec Hum), deste ODS, para conhecimento e controle;

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