DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
262/271 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
1.2.2. ao Sr. Cmt do 24º BPM/M, para ciência e adoção das providências pertinentes;
1.2.3. arquivar os presentes autos na Seção Correcional de PJMD, Apresentação em Juízo e PAE da Diretoria de Pessoal, nos termos do artigo 28, da Portaria PM1-4/02/25.
- Esclareço que a Solução do Processo, em sua integralidade,
encontra-se acessível para vistas em cartório nesta Diretoria de Pessoal - Seção Correcional de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, situada na Avenida Cruzeiro do Sul nº 260 - Canindé/SP.
Advogado:
Dr. Jorge Luís Lage- OAB/SP 234.017 (Lauda DP-054/423/26)
DESPACHOPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Despacho do Diretor de Pessoal
De 29-09-26
Concedendo, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 16, § 4º, do Decreto nº 69.234/24, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261/68, c/c artigo 25, II, da Lei nº 500/74, 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde, a partir de 24-09-26, à servidora ELENICE ARGENIRA VIEIRA BRAGA, RG 32.275.820-8, CPF 789.501.399-87, Auxiliar de Serviços Gerais do SQF-II do QSSP. (Despacho nº DP-54/521/26).
DESIGNAÇÃO DE INATIVOSPortaria nº DP-27/234/26
Considerando o Despacho do Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, edição nº 144, de 31 de julho de 2026, que autorizou a prorrogação das designações de policiais militares da reserva, nos termos do Decreto nº 69.059, de 14 de novembro de 2024. O Diretor de Pessoal torna pública a PRORROGAÇÃO da designação do policial militar da reserva classificado na OPM abaixo relacionada, pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 26 de novembro de 2026, referente ao Edital de Chamamento nº DP-1/232/25, destinado à designação de Praças da Reserva em funções administrativas, técnicas ou especializadas, conforme prevista no artigo 3º do Decreto nº 69.059/2024, bem como nos artigos 21 a 23 da Portaria nº PM1-002/02/25.
33º BPM/M – Carapicuíba
Posto/Graduação RE Nome 3º Sgt PM 934819-A Elcio Marta
PORTARIA DE INATIVIDADEPOLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portarias do Diretor de Pessoal
De 30-9-26
Promovendo:
Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de 2º Ten PM, o Subten QP PM 910175-6 Maria Aparecida Ribeiro Barreto - ESSd - São Paulo/SP (Port. DP-1960/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", §§ 1º e 2º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
Ao posto de 2º Ten PM, o Subten QP PM 913336-4 Otavio Braz Samuel - 33° BPM/M - Carapicuiba/SP (Port. DP-1967/122/26).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 813/96, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten PM 910175-6 Maria Aparecida Ribeiro Barreto - ESSd - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1960/26 - Pr. 16019998/26). Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, em harmonia com o artigo 8º da mesma Lei Complementar, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-11, o 2º Ten PM 913336-4 Otavio Braz Samuel - 33° BPM/M - Carapicuiba/SP (TLTS e FRCTS DP-1967/26 - Pr. 16020584/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 913682-7 Paulo Cesar Ferreira - 9° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1944/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 101874-4 Clayton Wagner de Jesus Gomes - CPA/M-10 - São Paulo/SP (Port. DP-1947/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 101992-9 Alexandre Candido Goncalves - CIPM - São Paulo/SP (Port. DP-1948/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 990751-3 Reginaldo Farias Pinheiro - 28° BPM/I - Andradina/SP (Port. DP-1953/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 101959-7 Sergio da Silva Bueno - Correg PM - São Paulo/SP (Port. DP-1954/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de Subten QP PM, o 1º Sgt QP PM 960943-1 Renato dos Santos Neves - 31º BPM/M - Guarulhos/SP (Port. DP-1955/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 973655-7 Renato Augusto Tecedora - 8° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP-1956/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 974552-1 Eliana de Freitas Gomes - CPA/M-11 - São Paulo/SP (Port. DP-1957/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 981706-9 Shirlei da Conceicao Silva Oliveira - 48° BPM/M - São Paulo/SP (Port. DP1958/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 102315-2 Rogerio Aparecido da Silva Brandao - 18º BPM/I - Presidente Prudente/SP (Port. DP1959/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 933573-A Anderson Lopes Cazelatto de Farias - 1º BPRv - São Bernardo do Campo/SP (Port. DP1961/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 100875-7 Regiane de Oliveira Pessoa - COPOM - São Paulo/SP (Port. DP-1962/122/26).
Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101996-1 Marcel Sanches - CPI-7 - Sorocaba/SP (Port. DP-1963/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11: À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101927-9 Carlos Eduardo Mendes - CIPM - São Paulo/SP (Port. DP-1964/122/26). Nos termos do artigo 2º, "caput", § 1º, e artigo 4º da Lei Complementar 1.150/11:
À graduação de 3º Sgt QP PM, o Cb QP PM 101887-6 Milton Callegari Junior - COPOM - São Paulo/SP (Port. DP-1966/122/26).
Nos termos do artigo 24-F do Decreto-lei Federal 667/69, com nova redação dada pela Lei Federal 13.954/19, combinado com o Decreto Estadual 64.743/20, artigo 17, caput, do Decreto Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.305/17, em harmonia com o artigo 8º da mesma Lei Complementar, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 913682-7 Paulo Cesar Ferreira - 9° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1944/26 - Pr. 16027688/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 101874-4 Clayton Wagner de Jesus Gomes - CPA/M-10 - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1947/26 - Pr. 16034607/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 1.249/14, em consonância com o artigo 1º do Decreto 41.144/96 e a Portaria PM16/02/14, de 19-8-14, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 101992-9 Alexandre Candido Goncalves - CIPM - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1948/26 - Pr. 16034242/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 990751-3 Reginaldo Farias Pinheiro - 28° BPM/I - Andradina/SP (TLTS e FRCTS DP-1953/26 - Pr. 16031174/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 101959-7 Sergio da Silva Bueno - Correg PM - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1954/26 - Pr. 16034233/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-28, o Subten QP PM 960943-1 Renato dos Santos Neves - 31º BPM/M - Guarulhos/SP (TLTS e FRCTS DP-1955/26 - Pr. 16035423/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis
Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 973655-7 Renato Augusto Tecedora - 8° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1956/26 - Pr. 16034338/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 56/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 974552-1 Eliana de Freitas Gomes - CPA/M-11 - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1957/26 - Pr. 16035458/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 58/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 981706-9 Shirlei da Conceicao Silva Oliveira - 48° BPM/M - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1958/26 - Pr. 16033858/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 57/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 102315-2 Rogerio Aparecido da Silva Brandao - 18º BPM/I - Presidente Prudente/SP (TLTS e FRCTS DP-1959/26 - Pr. 16031060/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 933573-A Anderson Lopes Cazelatto de Farias - 1º BPRv - São Bernardo do Campo/SP (TLTS e FRCTS DP-1961/26 - Pr. 16017958/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, Lei Complementar 813/96, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 52/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 100875-7 Regiane de Oliveira Pessoa - COPOM - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1962/26 - Pr. 16028524/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º e 3º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101996-1 Marcel Sanches - CPI-7 - Sorocaba/SP (TLTS e FRCTS DP-1963/26 - Pr. 16033423/26). Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 54/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101927-9 Carlos Eduardo Mendes - CIPM - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1964/26 - Pr. 16034243/26).
Nos termos do artigo 17, do Decreto-Lei Estadual nº 260/70, alterado pela Lei Complementar Estadual nº 1.438/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 52/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com os proventos integrais, contando com o tempo de serviço exigido na legislação, padrão PM-25, o 3º Sgt QP PM 101887-6 Milton Callegari Junior - COPOM - São Paulo/SP (TLTS e FRCTS DP-1966/26 - Pr. 16034626/26).
PORTARIA DO DIRETOR DE PESSOAL- RESERVA "EX OFFICIO"POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
Portaria do Diretor de Pessoal
De 30-9-26
Transferindo para a reserva "ex officio" ao QPRR PM:
A contar de 1-10-26, nos termos do artigo 1º "caput", inciso III, alínea "a" da Lei Complementar 1.150/11, atualizada até a Lei 18.442/26, artigo 138, § 2º, combinado com o artigo 129 da Constituição Estadual, artigos 1º, 3º e 6º da Lei Complementar 432/85, alterada pelas Leis Complementares 1.179/12 e 1.361/21, na proporcionalidade de 55/60, e vencimentos referentes às Leis Complementares 731/93 e 1.021/07, com a remuneração integral, padrão PM-28, o Subten QP PM 106570-0 Otair Antônio de Souza – 23º BPM/I – Lorena/SP (TLTS e FRCTS 0241/26 - Pr. 16038457/26).
A contar de 1-10-26, nos termos do artigo 1º, caput, § 2º, e artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 1.150/11, alterada pela Lei nº 18.442/26, combinado com o artigo 14, parágrafo único, da Lei Federal 14.751/23 o seguinte policial militar:
Ao posto de 2º Ten QORR PM, o Subten QPRR PM 106570-0 Otair Antônio de Souza – 23º BPM/I – Lorena/SP. (Portaria DP-0241/123/26)
SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO REMUNERADAO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas, em consonância com o Art. 1º do Decreto nº 41.144/96, DEFERE aos Policiais Militares, infra
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