DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
103/195 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
EMISSÃO DE NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 199/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026PROCESSO: 024.00102489/2026-13
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO 90173-199/2026 (90047)
ID PCNP: 46374500000194-1-006363/2026
Contratante: 090173 – “CAISM Philippe Pinel”
Objeto: Aquisição Consumo Odonto agulha, disco, escova, anestesico
e outros
Fonte de Recursos: 150010002 (tesouro) Elemento de Despesa: 33903031 Fundamento Legal: LEI FEDERAL Nº 14.133/2021
Contratada: KENYA CARRILO- MATERIAIS, VESTUARIOS,EQUIPAMENTO E PROMOÇAO DE VENDA LDTA.
CNPJ: 10.709.819/0001-86
Data do Empenho: 17/09/2026 Valor total: R$ 955,12 Nota de empenho: 2026NE00417 Contratada: BIO LÓGICA DISTRIBUIDORA LTDA CNPJ: 06.175.908/0001-12 Data do Empenho: 17/09/2026 Valor total: R$ 1.882,39
Nota de empenho: 2026NE00418 Contratada: DENTMED MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA -
EPP CNPJ: 03.526.176/0001-70 Data do Empenho: 17/09/2026 Valor total: R$ 1.134,00
Nota de empenho: 2026NE00419
Disponível para retirada, caso necessário, junto ao Núcleo de Compras e Almoxarifado do CAISM Philippe Pinel, situado à Avenida Raimundo Pereira de Magalhães, nº 5.214 – Pirituba – São Paulo. Ressaltamos que, na ocorrência de atraso na entrega, a contratada estará sujeita à aplicação das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e na Resolução SS nº 65, de 1º de abril de 2024, por descumprimento das obrigações assumidas. Publique-se.
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90054/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026De acordo com o constante nos autos referente ao processo licitatório 024.00107684/2026-30, de Aquisição de Mat. Consumo – Copos Descartáveis, através da modalidade Pregão Eletrônico N° 90054/2026 – Contratação nº 23/2026, no âmbito do CAISM Philippe Pinel.
Face do constante nos presentes autos AUTORIZO a RESERVA orçamentaria no valor total de R$ 32.775,00 (trinta e dois mil, setecentos e setenta e cinco reais), sendo assim, acolho na íntegra, ADJUDICO e HOMOLOGO o procedimento licitatório nos termos do Artigo 71 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021 inciso IV conforme segue:
Item 1 – Copo descartável cap. 50 ml
VALOR TOTAL: R$ 585,00 – QUANT. 300 EMPRESA: BRASIL LICITAÇÕES LTDA. CNPJ: 63.514.747/0001-88 Item 2 – Copo descartável cap. 200 ml VALOR TOTAL: R$ 32.190,00 – QUANT. 9.250 EMPRESA: JWA DESCARTÁVEIS LTDA. CNPJ: 64.417.247/0001-90
Tal adjudicação e homologação e os Relatórios do referido certame encontram-se disponíveis no sítio //www.comprasnet.gov.br para consulta.
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026I – DO RELATÓRIO
Trata-se de impugnação apresentada pela empresa XXXXXXX, tempestivamente, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos em Segurança e Medicina do Trabalho, incluindo atividades relacionadas à elaboração, revisão, implantação ou gerenciamento do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, em conformidade com a NR-01 e demais normas aplicáveis.
Em síntese, a impugnante questiona, entre outros aspectos, a exigência de comprovação de capacidade técnica mediante atestados relacionados às características do objeto e a previsão editalícia referente ao registro ou inscrição da licitante e dos profissionais responsáveis perante Conselho Profissional competente, alegando, em especial, suposta exigência de registro perante mais de um conselho profissional, notadamente CRM e CREA.
Ao final, requer a alteração do edital para afastar a exigência de atestados relativos às especialidades previstas no objeto e para possibilitar a inscrição da empresa, alternativamente, no CRM ou no CREA. É o relatório.
II – DA ANÁLISE
- Da exigência de comprovação de capacidade técnica
Não merece acolhimento a alegação de que o edital exigiria comprovação de experiência em serviços idênticos ou que obrigaria a licitante a comprovar, individualmente, todas as especialidades que compõem o objeto.
O item 8.20 do edital estabelece a comprovação de capacidade operacional para execução de serviço similar, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da contratação. Já o item 8.20.1 estabelece características mínimas que devem estar presentes nos serviços anteriormente executados, relacionadas diretamente à natureza e à complexidade do objeto pretendido pela Administração.
A exigência, portanto, não se confunde com a apresentação de atestado de serviço absolutamente idêntico ao objeto licitado. O edital expressamente utiliza o conceito de serviço similar, exigindo compatibilidade quanto às características relevantes para demonstrar que a licitante possui capacidade para executar o objeto.
As características previstas no item 8.20.1 decorrem diretamente da necessidade administrativa que fundamentou a contratação, compreendendo serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, elaboração, revisão, implantação ou gerenciamento
- QUATRO HOSPITALAR LTDA CNPJ. 45.241.576/0001-89, item(ns) 04, no valor total de R$ 5.736,00. - AVANTE CARE SERVIÇOS E PRODUTOS DE SAÚDE LTDA - CNPJ. 04.068.926/0001-70, item(ns) 08, 10, o valor total de R$ 17.854,00. - BIONDI & BUSCH - MATERIAIS HOSPITALARES CNPJ. 52.448.548/000100 -item(ns) 09, no valor total de R$ 750,00. - DM COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA DE ARTIGOS DE ILUMINAÇÃO EIRELI, CNPJ. 30.866.576/0002-88, item(ns) 14, no valor total de R$ 216,00.
do PGR, elaboração de Inventário de Riscos Ocupacionais, Plano de Ação, avaliações de riscos ocupacionais e assessoramento em Segurança e Saúde no Trabalho.
Não se trata, portanto, de exigência de experiência em serviço idêntico, mas de comprovação de experiência anterior compatível com a natureza, complexidade e características essenciais da contratação.
Tal exigência encontra respaldo no art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, que admite a exigência de certidões ou atestados que demonstrem a capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como estabelece que a exigência de atestados deve observar as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto.
- NOVA BIO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ. 20.331.303/0001-02, item(ns) 18, no valor total de R$ 2.866,71.
de maior relevância ou valor significativo do objeto. - UNAMED PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, CNPJ. 43.962.576/0001-42, Ressalte-se, ainda, que o próprio edital prevê a possibilidade de item(ns) 12, 19, no valor total de R$ 8.322,00. apresentação e somatório de diferentes certidões ou atestados de - NOEM MEDICAL IMPORTAÇÃO E EEXPORTAÇÃO DE PRODUTOS serviços executados de forma concomitante para fins de comprovação do MÉDICOS, CNPJ. 32.737.279/0001-87, item(ns) 20, no valor total de R$ quantitativo mínimo, afastando interpretação excessivamente restritiva 1.629,00. da exigência. - HAWA MED PRODUTOS MEDICOS-HOSPITALARES LTDA, CNPJ. Assim, não se verifica, nesse ponto, ilegalidade ou restrição indevida 65.673.135/0001-63, item(ns) 13, no valor total de R$ 2.835,00. à competitividade. - M.M CASEIRO E CASEIRO REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ. 2. Da exigência de registro ou inscrição perante Conselho Profissional 02.207.842/0001-44, item(ns) 05, 07, 15, no valor total de R$ 3.498,00. Também não procede a alegação de que o edital estaria exigindo, - MEDICINA SEGURA DISTRIBUIÇÃO E PROMOÇÃO EM VENDAS LTDA, para fins de habilitação, registro simultâneo da empresa em mais de um CNPJ. 40.968.252/0001-23, item(ns) 02, 21, 22, 23, no valor total de R$ Conselho Profissional. 3.442,40.
- Da exigência de registro ou inscrição perante Conselho Profissional Também não procede a alegação de que o edital estaria exigindo, para fins de habilitação, registro simultâneo da empresa em mais de um Conselho Profissional.
O item 8.19 do edital estabelece que a licitante deverá comprovar o registro ou a inscrição da empresa e/ou dos profissionais responsáveis junto ao Conselho Regional competente, conforme a natureza dos serviços objeto da contratação, mencionando expressamente o Conselho Regional de Medicina – CRM “quando aplicável”.
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 374/2026Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO
Nº Processo: 024.00126642/2026
Objeto: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE CONSUMO PARA O POSTO DE COLETA
Por sua vez, o item 8.21 estabelece a comprovação de registro ou inscrição da licitante e dos profissionais responsáveis perante o respectivo Conselho Profissional competente, quando exigível, conforme a natureza das atividades objeto da contratação, fazendo referência ao CREA também “quando aplicável”.
Total de Itens Licitados: 16 (DEZESSEIS)
Valor total da licitação: SIGILOSO Disponibilidade do edital: 30/09/2026 Horário: das 08h00 às 17h59
A interpretação conjunta dos dispositivos demonstra que não há determinação para que a licitante apresente, cumulativamente, registro no CRM e no CREA.
Endereço: RODOVIA SP 340 - KM 238, ZONA RURAL, CASA BRANCA/SP. Link do PNCP: https://pncp.gov.br/app/editais?
q=&status=recebendo_proposta&pagina=1
As expressões “conforme a natureza dos serviços”, “quando aplicável” e “quando exigível” foram expressamente utilizadas pelo edital justamente para vincular a exigência ao Conselho Profissional legalmente competente para a atividade objeto da contratação.
Entrega das Propostas: a partir de 30/09/2026 às 08h00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 14/10/2026 às 09h00 h no site: www.gov.br/compras.
Desse modo, não cabe interpretar os itens 8.19 e 8.21 como se estabelecessem uma obrigação cumulativa de apresentação de registros perante o CRM e o CREA.
Fonte: DOESP e PNCP
EXTRATO DE CONTRATO / NOTA DE EMPENHO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 354/2026A própria Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 67, inciso V, prevê como documento de qualificação técnica a prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso.
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA
Da mesma forma, o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.463/2024 – Plenário, citado pela própria impugnante, estabelece que é irregular a exigência de registro do licitante em mais de um conselho profissional, devendo a exigência se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
UNIDADES HOSPITALARES
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO ININTERRUPTO DE GASES
MEDICINAIS LIQUEFEITOS E COMPRIMIDOS ARMAZENADOS EM CILINDROS,
BEM COMO A MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DESSES SISTEMAS
NOTA DE EMPENHO: 2026NE00876 CONTRATO Nº 014/2026 PROCESSO CRCB: 024.00048852/2026 CONTRATANTE: CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA CONTRATADA: IBG INDÚSTRIA BRASILEIRA DE GASES S.A. CNPJ: 67.423.152/0001-78 VALOR: R$ 136.500,00 PRAZO DE VIGÊNCIA: DE 01/10/2026 a 31/12/2027 DATA DA ASSINATURA: 22/09/2026
No presente caso, a redação editalícia está alinhada a essa orientação, pois não determina a apresentação cumulativa de registros em diferentes conselhos, mas condiciona a exigência à existência de obrigatoriedade legal e à competência do respectivo Conselho Profissional, de acordo com a natureza das atividades objeto da contratação.
Portanto, não há necessidade de alteração do edital para estabelecer que a licitante possa apresentar “alternativamente” CRM ou CREA, pois o edital já não estabelece exigência cumulativa entre esses conselhos.
- PROGRAMA DE TRABALHO: 10302093048500000
A Administração deverá, na análise da documentação de habilitação, observar a legislação profissional aplicável à atividade efetivamente desempenhada e exigir o registro ou inscrição perante o Conselho Profissional competente, quando legalmente exigível, sem impor registro cumulativo em conselhos distintos para a mesma atividade.
- NATUREZA DE DESPESA: 33903916
PARECER JURÍDICO CJ/SS Nº 738/2025 – DATA: 17/12/2025
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 359/2026SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
III – DA CONCLUSÃO
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Diante do exposto, considerando as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2026, as características e a natureza do objeto da contratação, bem como o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a orientação jurisprudencial aplicável, não foram identificadas irregularidades nas disposições impugnadas capazes de justificar a alteração do instrumento convocatório.
CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA
UNIDADES HOSPITALARES
Despacho do Diretor Técnico de Saúde II, de 30/09/2026. HOMOLOGO a Adjudicação proferida pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, no Pregão Eletrônico nº 359/2026, do Processo nº 024.00113353/2026, referente à AQUISIÇÃO DE UNIFORMES, nos termos do parágrafo único, inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002 e inciso VII do artigo 6º da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, pelo critério de menor preço, na seguinte conformidade:
A exigência de comprovação de capacidade técnica encontra-se vinculada à execução de serviços similares e às características essenciais do objeto, não se exigindo experiência em serviço absolutamente idêntico.
- 58.347.120 GIVANILDO CAMARGO DA SILVA - CNPJ. 58.347.120/0001-40, Lote 003 (item(ns) 007, 008, 009), no valor total de R$ 10.500,00;
Da mesma forma, os itens 8.19 e 8.21 não estabelecem exigência cumulativa de registro perante o CRM e o CREA, mas condicionam a exigência ao Conselho Profissional competente, conforme a natureza da atividade e quando legalmente exigível.tra
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 362/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Assim, DECIDO PELO NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, mantendose inalteradas as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2026. Dê-se ciência à impugnante. Publique-se
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA UNIDADES HOSPITALARES
CENTRO DE REABILITAÇÃO - CASA BRANCA
Despacho do Diretor Técnico de Saúde II, de 30/09/2026. HOMOLOGO a Adjudicação proferida pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, no Pregão Eletrônico nº 362/2026, do Processo nº 024.00111956/2026, referente à AQUISIÇÃO DE MATERIAIS PERMANENTES PARA FISIOTERAPIA, nos termos do parágrafo único, inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002 e inciso VII do artigo 6º da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, pelo critério de menor preço, na seguinte conformidade:
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 366/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE CENTRO DE REABILITAÇÃO DE CASA BRANCA UNIDADES HOSPITALARES
- LICITAFISIO COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS e hospitalares ltda – cnpj: 43.235.370/0001-10 – itens 1 e 5, no valor total de R$ 402,10 - FISIOFIT FABRICACAO E COMERCIO DE EQUIPAmentos ltda – cnpj:
Despacho do Diretor Técnico de Saúde II, de 30/09/2026.
HOMOLOGO a Adjudicação proferida pelo Pregoeiro e sua Equipe de Apoio, no Pregão Eletrônico nº 366/2026, do Processo nº 024.00121955/2026, referente a AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE ENFERMAGEM, nos termos do parágrafo único, inciso VII do artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 06/11/2002 e inciso VII do artigo 6º da Resolução CEGP-10, de 19/11/2002, pelo critério de menor preço, na seguinte conformidade: - INSPIRE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - CNPJ. 28.933.805/0001-07, item(ns) 03, 06, no valor total de R$ 1.138,00.
- M.E.B. DISTRIBUIDORA LTDA – cnpj: 54.198.140/0001-45 – item 04, no
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
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