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Diário Oficial do Estado do Pará · 01/10/2026 · pág. 6

DOEPA 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

6  diário oficial Nº 36.787

Quinta-feira , 01 de OUTUBRO de 2026

ExtRAto DE PoRtARiA Nº 1809/2026 – Di/cMG, DE 30 DE sEtEMBRo DE 2026

objetivo: a serviço do governo do estado, com o intuito de desempenhar funções administrativas inerentes às atividades de logística: destino(s): salvaterra/Pa; Período; 30/09/2026 a 02/10/2026; quantidade de diárias; 3 (alimentação) e 2 (pousada); servidor; cargo/função; Mf; lotação; valor unit. (r$); valor total (r$): Pedro da silva Miranda; cb PM; 54192337/5; dga; 131,76; 658,80; Murilo santiago vale rodrigues; sd PM; 5960200/3; dga; 131,76; 658,80. Prazo para prestação de contas: 05 (cinco) dias úteis após a data do retorno. ordenador: cel qoPM osmar vieira da costa Júnior.

Protocolo: 1379816

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PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

iv – servidor revertido do trabalho remoto ao trabalho presencial por não alcançar a produtividade mínima exigida, o cumprimento de metas institucionais e o desempenho “bom” ou “excelente” para gdaP, caso em que a vedação vigorará por, no mínimo, 1 (um) ano, contado do retorno do servidor ao serviço presencial;

V – servidor remunerado com Gratificação de Tempo Integral (GTI), salvo para atender uma das hipóteses preferenciais previstas no art. 6º desta Portaria;

VI – servidor que ocupa cargo de chefia; e VII - servidor que, mediante manifestação fundamentada da chefia imediata, exerça cargo e/ou atribuições necessariamente presenciais, incompatíveis com o trabalho remoto.

Parágrafo único. em qualquer caso, havendo necessidade excepcional devidamente comprovada, especialmente em situações que envolvam a saúde do servidor ou de pessoa sob sua responsabilidade direta, o trabalho remoto poderá ser concedido, desde que preservado o controle de jornada e mediante manifestação favorável da chefia imediata.

art. 5o as vagas ofertadas para trabalho remoto não poderão exceder o limite de 20% (vinte por cento) do quantitativo de servidores por unidade de lotação ou por diretoria de vinculação, exceção feita à modalidade intermitente.

PoRtARiA PoRtARiA N. 721/2026-PGE-G.,DE 30 DE sEtEMBRo DE 2026 iNstitui o tRABALHo REMoto, coM uso DE tEcNoLoGiA, PARA sERviDoREs DAs cARREiRAs DE APoio DA PRocuRADoRiA-GERAL Do EstADo Do PARÁ.

a ProcUradora-geral do estado, no uso de suas atribuições legais previstas no art. 5º, i e xviii da lei complementar estadual n. 41, de 29 de agosto de 2002; Considerando o princípio da eficiência, consagrado no art. 37, caput da constituição federal;

considerando as regras gerais de controle de frequência dispostas no decreto estadual n. 333, de 4 de outubro de 2019, e a possibilidade de trabalho em meio virtual à distância, disciplinado no decreto estadual n. 1.131, de 4 de novembro de 2020; resolve:

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o trabalho remoto (home office) para servidores das carreiras de apoio da Procuradoria-geral do estado. § 1º O trabalho remoto (home office) consiste no desempenho das atribuições do cargo fora das dependências físicas da unidade administrativa na qual lotado o servidor, com uso de tecnologia, sem alteração da lotação e/ ou da base territorial da prestação dos serviços.

§ 2º as atividades do servidor autorizado ao trabalho remoto devem ocorrer de forma síncrona, em horário regular de funcionamento do órgão, com controle de frequência e jornada realizado por mecanismos e recursos tecnológicos apropriados.

§ 3º excepcionalmente, o desempenho das atribuições de modo assíncrono com o expediente regular do órgão poderá ser autorizado pela chefia imediata do servidor, sem prejuízo do controle de frequência e horário previstos no §2º deste artigo.

Art. 2º São objetivos do trabalho remoto, para os fins deste regulamento: i - assegurar a acessibilidade e a inclusão de servidores que, em razão de condição física, sensorial, social ou psicossocial, encontrem dificuldades significativas no deslocamento ou permanência cotidiana no ambiente físico de trabalho;

ii - eliminar ou reduzir obstáculos relacionados à mobilidade urbana, deslocamento e condições estruturais que possam comprometer o desempenho funcional ou a saúde do servidor; III - garantir a continuidade e eficiência do serviço público, por meio da utilização de tecnologias de informação e comunicação que permitam a execução regular das atribuições funcionais e institucionais fora da unidade física de lotação;

iv - promover ambiente de trabalho saudável, equânime e humanizado, assegurando o respeito às especificidades individuais e fomentando práticas inclusivas, em consonância com a Política institucional de diversidade e inclusão e o Programa qualidade de vida no trabalho desta PgePa, bem como com a Política Nacional de cuidados, instituída pela lei federal n. 15.069/2024, que demandam do estado ações de corresponsabilidade social;

v - estimular a autonomia funcional e a valorização do servidor;

vi - adotar práticas administrativas modernas e alinhadas às diretrizes de governança pública, contribuindo para a eficiência, economicidade e melhoria contínua da prestação de serviços.

art. 3o o trabalho remoto poderá ser concedido em caráter total, parcial ou intermitente, da seguinte forma:

i – total, quando o trabalho de forma remota acontecer todos os dias úteis da semana, por período contínuo não superior a 6 (seis) meses, prorrogável uma vez a cada ciclo de concessão;

ii – parcial, quando o trabalho de forma remota acontecer em até 3 (três) dias úteis por semana, por período contínuo não superior a 6 (seis) meses, prorrogável uma vez a cada ciclo de concessão; e

iii – intermitente, quando o trabalho de forma remota acontecer de modo esporádico e para atender necessidades pontuais do servidor ou do serviço, por período não superior a 5 (cinco) dias por mês, corridos ou intercalados, até o limite de 30(trinta) dias por ano.

art. 4º é vedado o trabalho remoto, total ou parcial, nos seguintes casos: i – servidor em estágio probatório;

ii – servidor temporário;

iii – servidor que possua desempenho inferior a “bom” em qualquer item da última avaliação quadrimestral para a Gratificação de Desempenho de apoio à Procuradoria (gdaP);

§ 1o as vagas previstas para trabalho remoto total ou parcial, na forma dos incisos I e II do art. 3o desta Portaria, serão disponibilizadas pelas chefias imediatas e divulgadas via e-mail institucional, conferindo-se o prazo de 3 (três) dias úteis para que os interessados apresentem requerimento.

§ 2o Havendo mais pedidos de adesão do que vagas ofertadas, a chefia imediata analisará as manifestações de interesse segundo as vedações previstas no art. 3o e a ordem de preferência disposta no art. 6o desta Portaria, submetendo a lista dos servidores aptos ao benefício à deliberação do(a) Procurador(a)-geral do estado ou autoridade delegada.

§ 3o Havendo vaga remanescente do procedimento previsto no §2o deste artigo, a chefia imediata realizará sorteio entre os demais interessados, submetendo o resultado à deliberação do(a) Procurador(a)-geral do estado ou autoridade delegada.

§ 4o deferido o pedido, o servidor assinará termo de compromisso junto à gerência de recursos Humanos, aderindo às regras dispostas nesta Portaria.

§ 5o O servidor beneficiado com o regime de trabalho remoto só poderá concorrer novamente ao benefício quando houver mais vagas ofertadas que servidores interessados ou quando todos os interessados da mesma unidade administrativa ou da diretoria de vinculação já tiverem usufruído do benefício.

§ 6º a decisão sobre a autorização para o regime de trabalho remoto é discricionária e deve observar o interesse da administração. § 7º Não caberá recurso administrativo contra a decisão que indefere o requerimento do servidor.

§ 8° em nenhuma hipótese, o deferimento do regime de trabalho remoto gera direito subjetivo ou adquirido ao servidor requerente.

§ 9o o procedimento previsto neste artigo não se aplica aos pedidos de trabalho remoto intermitente, cujos requerimentos poderão ser feitos a qualquer tempo e deferidos diretamente pelas chefias imediatas, mediante despacho motivado dirigido à gerência de recursos Humanos, nos limites fixados no inciso III do art. 3º desta Portaria.

§ 10. em qualquer caso, o deferimento do trabalho remoto deve garantir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de servidores em trabalho presencial por unidade administrativa de lotação. art. 6º a concessão dos pedidos de adesão ao regime de trabalho remoto deve observar a seguinte ordem de preferência:

i – motivos de saúde física e/ou mental, mediante apresentação de laudo médico que recomende a medida; II – servidor acompanhante de filho ou dependente legal que seja pessoa com deficiência (PcD); iii – servidor com 70(setenta) anos ou mais;

iv – servidor que comprove manter sob seus cuidados diretos, em regime de coabitação e de forma integral, dependentes idosos ou menores de idade que ainda não estejam em idade escolar.

art. 7º o requerimento do servidor e o termo de compromisso de trabalho remoto devem conter:

i - declaração de adesão às regras previstas nesta Portaria e de que está ciente das atividades a serem desempenhadas, das metas estabelecidas para o setor de lotação, dos deveres e sanções dispostas na legislação vigente;

ii - prazo de duração pretendido para o regime de trabalho remoto;

iii – informação atualizada de seus dados, especialmente endereço completo, telefone/celular e e-mail, que permitam contato imediato em caso de necessidade de serviço;

iv – documentos comprobatórios da condição que motiva o pedido de trabalho remoto, quando invocada a ordem de preferência de que trata o art. 6o desta Portaria;

v – declaração de que dispõe dos equipamentos tecnológicos necessários à realização do trabalho remoto ou requerimento específico para que a administração os forneça, em caso de disponibilidade. art. 8o a revogação do regime de trabalho remoto ocorrerá nos seguintes casos: i - a pedido do servidor;

ii - por descumprimento das obrigações previstas nesta Portaria;

iii – a qualquer momento, por necessidade de serviço, mediante decisão motivada da autoridade concedente; ou IV – quando a avaliação quadrimestral referente à Gratificação de Desempenho de apoio à Procuradoria (gdaP) for inferior a “bom”.

§ 1º compete à autoridade concedente decidir sobre o retorno ao trabalho presencial sempre que constatada a ausência de condições para prosseguimento do servidor no regime de trabalho remoto, ouvido o interessado no prazo de 5 (cinco) dias úteis.