DOEPA 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
diário oficial Nº 36.787 71
Quinta-feira , 01 de OUTUBRO de 2026
art. 4º a escola do cetran tem fundamento na constituição federal de 1988; lei federal n.º 9.503/1997 (código de trânsito brasileiro); lei federal n.º 13.614/2018 (PNatraNs); resolução coNtraN n.º 1.020/2025; resolução coNtraN n.º 811/2020; Portaria seNatraN n.º 966/2022; resoluções e deliberações do coNtraN; Normativas do cetraN-Pa; Política Nacional de trânsito; Plano Nacional de redução de Mortes e lesões no trânsito; Parecer Normativo n.º 001/2026/cetraN/Pa; e legislação estadual correlata.
cAPÍtuLo iii Dos oBJEtivosart. 5º a escola do cetran tem por objetivo geral promover a formação, a capacitação, a atualização e a educação permanente em trânsito, mobilidade e segurança viária, destinada aos profissionais do Sistema Nacional de trânsito e à sociedade paraense.
Art. 6º São objetivos específicos da Escola do Cetran:
I – desenvolver programas de formação e aperfeiçoamento profissional; ii – capacitar gestores, agentes de trânsito, membros de Jari e demais profissionais do SNT;
iii – promover educação para o trânsito junto à população;
iv – desenvolver ações voltadas à redução de sinistros de trânsito;
-
v – apoiar tecnicamente os municípios paraenses;
-
VI – estimular a pesquisa e a produção científica;
vii – desenvolver campanhas educativas permanentes;
viii – produzir materiais pedagógicos impressos e digitais;
ix – fortalecer a integração entre os órgãos do sistema Nacional de trân-
sito; e
x – incentivar práticas de mobilidade sustentável e acessibilidade.
cAPÍtuLo iv Do PRoDuto E DAs ENtREGAsart. 7º o produto do Projeto consiste na escola de trânsito do cetraN/Pa institucionalizada, regulamentada e apta ao funcionamento regular, dotada de estrutura administrativa, corpo docente, cursos regulamentados, secretaria acadêmica, sistema tecnológico e processos de matrícula, frequência, avaliação e certificação, com planejamento orçamentário, projeto-piloto concluído e calendário oficial de cursos.
art. 8º a implantação da escola será executada por grupos de entregas, assim definidos:
i – institucionalização: modelo jurídico, regimento interno, competências
e vinculação administrativa;
ii – estrutura administrativa: organograma, coordenação, secretaria, apoio pedagógico e fluxos;
iii – cursos e docentes: regulamentos, critérios, cadastro e distribuição docente;
iv – tecnologia: matrícula, frequência, avaliação, cadastro acadêmico e certificação;
v – orçamento: custos, pessoal, equipamentos, materiais e plano de custeio;
vi – projeto-piloto: seleção, divulgação, inscrições, realização e avaliação do primeiro curso; e VII – consolidação: correções, aprovação, calendário oficial, divulgação e início regular das atividades.
cAPÍtuLo v DA EstRutuRA E Do REGiMENto iNtERNoart. 9º a escola do cetran integra a estrutura do cetraN/Pa, com vinculação administrativa ao conselho, e organiza-se, na forma do regimento interno (anexo ii), nos seguintes órgãos:
i – coordenação geral;
-
ii – secretaria acadêmica;
-
iii – Núcleo de formação e capacitação;
-
iv – Núcleo de Pesquisa e estatística;
-
v – Núcleo de educação para o trânsito; e
-
vi – Núcleo de tecnologia educacional.
art. 10. os casos omissos na aplicação do regimento interno serão resol-
vidos pela Presidência do cetraN/Pa, ouvido o colegiado. cAPÍtuLo vi Do PRoJEto PoLÍtico-PEDAGÓGicoart. 11. o Projeto Político-Pedagógico (apêndice ii) constitui o instrumento de organização e orientação das ações educativas da escola do cetran, observadas a missão, a visão e os valores institucionais, e rege-se pelos seguintes eixos de atuação:
I – Formação Profissional: cursos de formação inicial, aperfeiçoamento e atualização para profissionais do trânsito;
ii – educação para a sociedade: campanhas, palestras, seminários e projetos educativos;
iii – Pesquisa e inovação: produção de estudos, estatísticas e pesquisas sobre segurança viária;
iv – apoio aos Municípios: capacitação técnica e suporte à integração municipal ao sNt; e
v – Mobilidade segura e sustentável: ações voltadas para pedestres, ciclistas, motociclistas e transporte coletivo.
art. 12. a oferta de cursos seguirá o Projeto Político Pedagógico e observará as modalidades de ensino, conforme a legislação de trânsito vigente e suas sucedâneas, a malha curricular, o número de vagas e a necessidade de formação regional:
i – ensino Presencial, utilizado quando houver previsão legal expressa de obrigatoriedade, quando o projeto pedagógico do curso assim exigir ou na impossibilidade de oferta nas demais modalidades;
ii – ensino a distância – ead, nas formas síncrona ou assíncrona; e iii – ensino Híbrido, mediante a utilização de duas ou mais modalidades para o cumprimento da matriz curricular.
art. 13. a proposta pedagógica da escola do cetran de se fundamentar na educação cidadã, na aprendizagem significativa, na educação transforma-
dora, na valorização da diversidade cultural amazônica, na interdisciplinaridade, na integração entre teoria e prática, na formação continuada, no respeito aos direitos humanos e na preservação da vida, adotando metodologias ativas de aprendizagem.
art. 14. a avaliação das ações educativas será contínua e processual, compreendendo as dimensões diagnóstica, formativa, de reação e de impacto. art. 15. a escola do cetran atenderá, prioritariamente, aos conselheiros do cetraN-Pa, aos servidores do detraN-Pa, aos agentes municipais de trânsito, aos policiais militares, aos guardas municipais, aos integrantes das Jaris e aos gestores públicos, podendo estender suas ações à sociedade em geral.
art. 16. a escola do cetran poderá celebrar parcerias institucionais, na forma da legislação aplicável, com órgãos e entidades públicos e privados, visando ao cumprimento de suas finalidades. cAPÍtuLo vii
DA iMPLANtAção E Do PLANo DE Açãoart. 17. a implantação da escola observará o cronograma previsto no Projeto (anexo i), compreendendo as etapas de regulamentação jurídica e institucional, estruturação administrativa, regulamentação dos cursos, organização do corpo docente, estruturação tecnológica, planejamento orçamentário, execução do projetopiloto e consolidação. Art. 18. O início regular das atividades fica condicionado à validação dos processos de matrícula, frequência, avaliação e certificação durante o projeto-piloto.
Art. 19. A definição da programação anual de cursos dar-se-á por meio da Programação anual de educação para o trânsito, elaborada pela unidade de educação para o trânsito conjuntamente com a Presidência e submetida à aprovação do colegiado do cetraN/Pa.
cAPÍtuLo viii DAs DisPosiçÕEs fiNAisart. 20. as despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade financeira e a legislação orçamentária aplicável.
art. 21. o regimento interno e o Projeto Político-Pedagógico poderão ser revisados, mediante proposta da coordenação da escola aprovada pelo colegiado do cetraN/Pa.
art. 22. os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do cetraN/ Pa, ouvido o colegiado.
art. 23. esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. dê-se ciência a todos os órgãos ou entidades executivos de trânsito do estado do Pará.
belém-Pa, 24 de setembro de 2026.
ed-liN aNselMo de liMa – cel. qoPM
secretário de estado de segurança Pública e defesa social - segUP/Pa Presidente do cetraN/Pa
deNNis loPes serrUYa
vice-Presidente e cons. suplente detraN/Pa Jorge lUiZ aragão silva
sec. exec. e cons. titular PMPa afoNso geoMárcio alves dos saNtos cons. suplente PMPa PaNfÍlio lobato coelHo JUNior coord. ctedUc e suplente belém liliaN saNtaNa dos saNtos coord. ctseg e cons. titular ananindeua ilcileNe silva oliveira coord. ctsist e cons. titular castanhal ricHard batista da costa cons. titular bPrv brUNo loPes braga cons. suplente PcPa João Marcelo gobitscH de alMeida cons. titular seiNfra sildoMar silva de soUZa cons. suplente Marabá WelliNgtoN dos saNtos goMes cons. suplente siNdicarPa Maria aNita PiNHeiro rocHa cons. titular siNtracarPa lUiZ carlos rosa cons. titular siNtritUr
ANExo i - PRoJEto EscoLA Do cEtRAN fAsE i: coNcEBER – fLuxo PARA DEfiNiR PRoJEto JustificAtivAa implementação da escola de trânsito do conselho estadual de trânsito do Pará – escola do cetran – gerará três ganhos: 1. ajudar na capacitação dos agentes; 2. proporcionar proximidade com os municípios com oferta de valor; e 3. proporcionar base de dados sobre a capacitação de agentes no estado. O desafio é passar da fase de concepção pedagógica para uma estrutura permanente de funcionamento.
oBJEtivo sMARtimplantar e colocar em funcionamento regular a escola do cetran no prazo de 90 dias, mediante a consolidação do marco jurídico e institucional, estrutura administrativa, regulamentação dos cursos, organização do corpo docente, implantação da secretaria acadêmica e tecnologia, definição orçamentária, realização de projeto-piloto e início oficial das atividades. BENEfÍcios
disponibilização de uma estrutura permanente de educação para o trânsito no âmbito do cetraN-Pa;
ampliação da capacidade de formação e capacitação; Padronização dos processos educacionais;