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Diário Oficial do Estado do Pará · 01/10/2026 · pág. 103

DOEPA 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

diário oficial Nº 36.787  103

Quinta-feira , 01 de OUTUBRO de 2026

PoRtARiA Nº 46.868, DE 29 DE sEtEMBRo DE 2026.

o Presidente do tribunal de contas do estado do Pará, no uso de suas atribuições, coNsideraNdo o expediente nº 015914/2026, r e s o l v e:

desigNar a servidora HeliaNa Maria rocHa MartiNs, auditor de controle externo, matrícula nº 0102035, para exercer em substituição o cargo em comissão de chefe de gabinete de Procurador de contas, durante o impedimento da titular, cláUdia gUerreiro salaMe, no período de 03 a 12-11-2026.

ferNaNdo de castro ribeiro - Presidente

Protocolo: 1379456 PoRtARiA Nº 46.869, DE 29 DE sEtEMBRo DE 2026.

o Presidente do tribunal de contas do estado do Pará, no uso de suas atribuições,

coNsideraNdo o expediente nº 009399/2026, r e s o l v e:

desigNar a servidora caMila Portella Neves, assessor de Procurador de contas, matrícula nº 0102099, para exercer em substituição o cargo em comissão de chefe de gabinete de Procurador de contas, durante o impedimento da titular, barbara PiNHeiro aMaNaJás MoNteiro, no período de 14 a 23-07-2026. ferNaNdo de castro ribeiro - Presidente

Protocolo: 1379449 DiÁRiA PoRtARiA Nº 46.797, DE 30 DE sEtEMBRo DE 2026.

a secretária geral da Presidência do tribunal de contas do estado do Pará, no uso de suas atribuições, de acordo com a Portaria nº 43.525/2025, coNsideraNdo a resolução nº 19.670/2024;

coNsideraNdo o Memorando nº 28/2026-gcdb, protocolizado sob o expediente nº 015280/2026,

r e s o l v e:

desigNar o servidor geoMar brito de JesUs, auditor de controle externo, matrícula nº 0101143, para participar no “25º congresso Nacional de Previdências da aNePreM”, em bento gonçalves/rs, concedendo-lhe 04 (quatro) diárias e ½ (meia), no período de 16 a 20-11-2026. alice cristiNa da costa loUreiro secretária geral da Presidência

Protocolo: 1379574 PoRtARiA Nº 46.794, DE 30 DE sEtEMBRo DE 2026.

a secretária geral da Presidência do tribunal de contas do estado do Pará, no uso de suas atribuições, de acordo com a Portaria nº 43.525/2025, coNsideraNdo a resolução nº 19.670/2024; coNsideraNdo o expediente nº 015498/2026,

r e s o l v e:

desigNar a servidora isabella PiNto figUeiredo, auditor de controle externo, matrícula nº 0101777, para participar na reunião do “comitê técnico de saúde”, em brasília/df, concedendo-lhe 03 (três) diárias e ½ (meia), no período de 06 a 09-10-2026.

alice cristiNa da costa loUreiro - secretária geral da Presidência

Protocolo: 1379575

outRAs MAtéRiAs o tribunal Pleno do tribunal de contas do Estado do Pará, em sessão ordinária de 01 de setembro de 2026, tomou as seguintes decisões: AcÓRDão Nº. 69.630 (Processo tc/546888/2019)

assunto: denúncia formalizada pelo sr. Jorge lUiZ da costa Pereira, em face da sra. ana cláudia serruya Hage, acerca de suposta acumulação indevida de cargos no âmbito do serviço público estadual.

relator: conselheiro lUis da cUNHa teixeira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, com fundamento no art. 11 da resolução n. 19.503-tce/Pa, de 23/05/2023, extinguir o processo referente a denúncia formulada pelo sr. Jorge lUiZ da costa Pereira, em razão da incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, com o consequente arquivamento dos autos. AcÓRDão Nº. 69.631

(Processo tc/514610/2017)

assunto: Prestação de contas da secretaria de estado de transporte, atual secretaria de infraestrutura e logística do estado do Pará, referente ao exercício financeiro de 2016

responsáveis: ismar Pereira da silva e Kleber ferreira de Menezes advogado: Pedro MigUel larcHer das Neves félix alves – oab nº 11.201

relator: conselheiro lUis da cUNHa teixeira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos do voto do relator, julgas as contas da secretaria de estado de transporte, atual secretaria de infraestrutura e logística do estado do Pará de responsabilidade dos secretários, à época, abaixo identificados:

1) com fundamento no art. 56, inciso i c/c art. 60 da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares as contas de responsabilidade do sr. ismar Pereira da silva, cPf: 021.279.462-00, no período de 01/01/2016 a 15/04/2016;

2) com fundamento no art. 56, inciso ii, da lei complementar n. 81, de 26 de abril de 2012, julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade do sr. Kleber ferreira de Menezes, cPf: 113.440.323-20, período 16/04/2016 a 31/12/2016.

AcÓRDão N.º 69.632 (Processo tc/502290/2020)

assunto: Prestação de contas relativa ao convênio sePof n. 029/2014 e

termos aditivos

responsáveis/interessado: coNsUelo Maria da silva castro, Pedro PaUlo boUlHosa tavares e MUNicÍPio de PoNta de Pedras advogado: fraNcisco de oliveira leite Neto – oab/Pa nº. 19.709 João MoNteiro de PiNa JUNior – oab/Pa nº. 41.311 relatora: conselheira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará: 1) por maioria, nos termos do voto-vista do conselheiro lUis da cUNHa teixeira, com fundamento no art. 56, inciso ii, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012 julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade da sra. coNsUelo Maria da silva castro, cPf nº. 270.872.392-87, Prefeita, à época, do Município de Ponta de Pedras, no valor de r$ 416.000,00 (quatrocentos e dezesseis mil reais);

2) unanimemente, com fundamento nos arts. 57 e 58 da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, considerar iliquidáveis as contas de responsabilidade do espólio do sr. Pedro PaUlo boUlHosa tavares, cPf nº. 069.106.102-53;

3) recomendar ao MUNicÍPio de PoNta de Pedras que adote rigorosa análise de pedidos de prorrogação de prazo, exigindo justificativas técnicas robustas e comprovadas, adotando medidas tempestivas para a rescisão ou suspensão do ajuste ao constatar a paralisação de obras ou a inércia

da parte convenente.

AcÓRDão N.º 69.633 (Processo tc/533296/2019)

assunto: Prestação de contas da fUNdaÇão saNta casa de MisericÓrDIA DO PARÁ referente ao exercício financeiro de 2018. responsável: rosâNgela braNdão MoNteiro

advogados: PaUlo aUgUsto de aZevedo Meira – oab/Pa nº. 5.586 KaMilla qUadros carvalHo Prado – oab/Pa nº. 20.240 daNilo costa Moreira – oab/Pa nº. 15.019

relator: conselheiro substituto JUlival silva rocHa

formalizadora da decisão: conselheira rosa egÍdia crisPiNo calHeiros loPes

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão do relator, com fundamento no art. 56, inciso ii c/c o art. 61 da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012:

1) julgar regulares com ressalva as contas de responsabilidade da sra. rosâNgela braNdão MoNteiro, cPf. nº. 047.930.802-00, Presidente, à época, da fundação santa casa de Misericórdia do Pará, no valor de r$ 304.378.759,52 (trezentos e quatro milhões, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos);

2) recomendar à fundação santa casa de Misericórdia do Pará que: 2.1) fortaleça a atuação do setor de controle interno, no sentido de avaliar as metas estabelecidas na loa para a fundação, assim como estabeleça procedimentos que possibilitem a adequada fiscalização dos atos de gestão, notadamente com vistas a ações preventivas que evitem a prática de irregularidades, auxiliando o gestor na correta aplicação dos recursos e garantindo a integridade do patrimônio público;

2.2) nas futuras contratações diretas, aperfeiçoe a pesquisa de preços, de modo a ampliar a representatividade dos valores utilizados como referência, observando, para esse fim, os parâmetros e critérios estabelecidos na regulamentação atualmente vigente, especialmente quanto às condições comerciais da contratação;

2.3) avalie, nas contratações de serviços médicos especializados, a adequação da remuneração mensal fixa quando a definição do valor contratual estiver baseada em quantitativo estimado de procedimentos, especialmente diante da possibilidade de variação da demanda, de modo a assegurar maior correspondência entre o valor contratado e os serviços efetivamente demandados.

AcÓRDão Nº. 69.634 (Processo tc/010039/2026) assunto: recUrso de reexaMe

recorrente: asseMbleia legislativa do estado do Pará Procurador: JUstiNiaNo alves JÚNior

decisão recorrida: acórdão nº. 69.293 de 7.4.2026

relatora: conselheira substituta MileNe dias da cUNHa formalizador da decisão: conselheiro odiloN iNácio teixeira

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, com fundamento no art. 1º, inciso xx, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012:

1) com fundamento nos arts. 75 c/c o 79, da lei complementar n.º 81, de 26 de abril de 2012, por maioria, nos termos do voto do conselheiro odiloN iNácio teixeira, conhecer do recurso, para admiti-lo como recurso de reexame interposto pela assembleia legislativa do estado do Pará; 2) unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relatora, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se integralmente o acórdão nº. 69.293 de 7.4.2026.

AcÓRDão N.º 69.635 (Processo tc/010484/2026) assunto: eMbargos de declaraÇão

embargante: adler gercileY alMeida da silveira

advogado: soloN ribeiro colares cardoso beZerra – oab/Pa nº. 37.880

decisão embargada: acórdão nº. 69.302, de 14.4.2026 relatora: conselheira substituta MileNe dias da cUNHa

formalizadora da decisão: conselheira daNiela liMa barbalHo

acordaM os conselheiros do tribunal de contas do estado do Pará, unanimemente, nos termos da proposta de decisão da relator, com fundamento no art. 1º, inciso xx, da lei complementar nº. 81, de 26 de abril de 2012, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. adler gercileY alMeida da silveira, e, no mérito, julgá-lo parcialmente procedente, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão nº. 69.302, de 14.4.2026, esclarecendo que: