DOERJ 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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deverá o fornecedor efetuar o pagamento do valor da multa em 30 (trinta) dias corridos, também contados a partir da presente publicação, sob pena de elaboração da nota de débito e consequente inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado do RJ, consoante o disposto no artigo 45 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011. As empresas que tiverem procuradores citados deverão renovar a habilitação nos autos dos respectivos processos, apresentando documentação com prazo de validade vigente, autenticadas e com assinaturas digitais com a devida certificação digital reconhecida pelo ICP-BRASIL. Tendo em vista a tramitação eletrônica do processo, o acesso aos autos ou eventuais peticionamentos deverão ser realizados através da plataforma https://portalsei.rj.gov.br/
DE 15/12/2025PROCESSO Nº SEI-240002/000675/2025- LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO
PROCESSO Nº SEI-240002/001809/2024- LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL PROCESSO Nº SEI-240002/001716/2024- MARIANO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA EPP PROCESSO Nº SEI-240002/001674/2025 -LADO INDUSTRIA TEXTIL PROCESSO Nº SEI-240002/003203/2023- IKEG TRADING LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/000277/2025- AMX COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA PEDRO ARTHUR NUNES FARIA OAB/RJ 250.677
PROCESSO Nº SEI-240002/000806/2025- MARCELLE DE MATOS S A N TO S
PROCESSO Nº SEI-240002/000120/2025- GRUPO CASAS BAHIA S.A PROCESSO Nº SEI-240002/002354/2025- 52.879.669 GUILHERME MARTINS DE LIMA CRUZ
PROCESSO Nº SEI-240002/002032/2025- SAMSUNG ELETRÔNICA
DA AMAZÔNIA LTDA-FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB/MG 108.112
PROCESSO Nº SEI-240002/001764/2025- LADO INDUSTRIA TEXTIL LT D A
PROCESSO Nº SEI-240002/002386/2025- LADO INDUSTRIA TEXTIL LT D A
PROCESSO Nº SEI-240002/000763/2025- DA HAO PRESENTES LTDA-SERGIO PEDRO HAKIM OAB/RJ 60.596 PROCESSO Nº SEI-240002/003446/2025 -MAGAZINE TORRA TORRA LT D A
PROCESSO Nº SEI-240002/002550/2025 -LADO INDUSTRIA TEXTIL PROCESSO Nº SEI-240002/001914/2025 -BRADESCO SAÚDE S.ARAHI HELENA AMARAL DE MELO NASCIMENTO-OAB/RJ 167953 PROCESSO Nº SEI-240002/003404/2024 -LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO PROCESSO Nº SEI-240002/001762/2025 -LA PARTIER RECREIO PERFUMARIA LTDA
PROCESSO Nº SEI-240002/002067/2025 -LADO INDUSTRIA TEXTIL PROCESSO Nº SEI-240002/002054/2025 -BANCO MASTER S/A PROCESSO Nº SEI-240002/003214/2024 -MOVEL DE ROCA LTDA PROCESSO Nº SEI-240002/003075/2025 -ZAMP S.A- BRENDA DAMAS NASCIMENTO-OAB/SP 522.719
NOTIFICO as empresas supracitadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da presente publicação, para apresentar RECURSO contra a decisão de primeira instância que impôs a sanção de multa no processo administrativo à epígrafe, na forma do artigo 30 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011; OU, em não desejando recorrer, deverá o fornecedor efetuar o pagamento do valor da multa em 30 (trinta) dias corridos, também contados a partir da presente publicação, sob pena de elaboração da nota de débito e consequente ins-
crição do débito em Dívida Ativa do Estado do RJ, consoante o disposto no artigo 45 da Lei Estadual nº.: 6.007 / 2011. As empresas que tiverem procuradores citados deverão renovar a habilitação nos autos dos respectivos processos, apresentando documentação com prazo de validade vigente, autenticadas e com assinaturas digitais com a devida certificação digital reconhecida pelo ICP-BRASIL. Tendo em vista a tramitação eletrônica do processo, o acesso aos autos ou eventuais peticionamentos deverão ser realizados através da plataforma https://portalsei.rj.gov.br/ Id: 2767437
Secretaria de Estado de Segurança PúblicaADMINISTRAÇÃO VINCULADA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA D E S PA C H O DA DIRETORA-PRESIDENTE DE 28/09/2026
PROCESSO Nº SEI-090002/000271/2026 - Diante das conclusões apresentadas pela Comissão de Sindicância, especialmente quanto à efetiva entrega do objeto e à inexistência de prejuízo financeiro ao erário, manifesta-se anuência ao relatório final, por seus próprios fundamentos. Considerando, ainda, as consequências práticas da decisão administrativa, bem como razões de utilidade, eficiência e interesse público, determino o encerramento da sindicância. ARQUIVE-SE. Id: 2767520