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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 28/09/2026 · pág. 16

DOEAM 28/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

16 Manaus, segunda-feira, 28 de setembro de 2026

CONSIDERANDO as proposições do Comandante-Geral da Polícia Militar, através do Ofício n.º 020/2025-NDE/PMAM e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, por meio do Ofício n.º 3400/2026-CMCB/GAB/ CBMAM e o que mais consta do Processo n.º 01.01.022103.004733/2025-17,

DECRETA:

Art. 1.º Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do Estado do Amazonas, os Colégios Militares da Polícia Militar II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX.

Parágrafo único. A criação prevista neste artigo não implica a supressão das denominações honoríficas das unidades escolares, que ficam preservadas em homenagem às personalidades que lhes deram nome, devendo ser mantidas nos registros e documentos oficiais, na forma do Anexo Único deste Decreto

Art. 2.º O Colégio Militar criado pelo Decreto n.º 15.831, de 4 de fevereiro de 1994, fica renomeado para Colégio Militar da Polícia Militar.

Art. 3.º Fica criado, na estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, o Colégio Militar do Corpo de Bombeiros Militar I.

Art. 4.º Os Colégios Militares da Polícia Militar integrarão a estrutura organizacional da Corporação, como órgão de apoio vinculado à Diretoria de Educação Preparatória e Assistencial - DEPA, que será responsável pela supervisão, coordenação e controle administrativo e pedagógico.

Parágrafo único. A DEPA nascerá da redenominação do Núcleo Diretoria de Ensino da PMAM, absorvendo todas as suas competências.

Art. 5.º O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros integrará a estrutura organizacional da Corporação, como órgão de apoio vinculado à Diretoria de Formação, Ensino e Pesquisa - DFEP , que será responsável pela supervisão, coordenação e controle administrativo e pedagógico.

Art. 6.º Os Colégios Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar por finalidade o ensino de nível fundamental e médio, de forma a promover a educação integral e harmônica dos alunos, nos moldes da Lei n.º 9.394/96 (LDB) e das demais normas educacionais correlatas e aplicáveis à espécie.

Art. 7.º No cumprimento do benefício social de sua finalidade, os Colégios Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar reservarão vagas à sociedade civil, ficando os critérios de distribuição, preenchimento e eventual aproveitamento de vagas remanescentes a serem estabelecidos em edital.

Art. 8.º O atendimento ao aspecto assistencial dos Colégios Militares de que trata este Decreto dar-se-á através do Amparo, com o intuito de atender àqueles cujos responsáveis sofram reflexos das obrigações profissionais decorrentes de peculiaridades da carreira e/ou do interesse público e institucional, a serem estabelecidas em regulamento.

Art. 9.º A estrutura, o funcionamento e os programas de ensino dos colégios serão regulamentados por ato conjunto do Secretário de Estado da Educação e Desporto Escolar e dos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as competências institucionais, as peculiaridades do Ensino Militar e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 10. Os Colégios Militares têm como fundamento o ensino preparatório e assistencial com o foco na preparação para as práticas da vida militar e carreiras de Estado, visando construir nos alunos um sentimento de cidadania, amor à verdade e à justiça, mentalidade de disciplina consciente, fé, espírito de corpo, entusiasmo, aprimoramento constante, culto às tradições nacionais e regionais, reverência aos valores e ética militares, respeito aos direitos humanos e estado democrático de direito, com ensinamento elementar de ordem unida (sem arma), obediência às regras e à legislação, noções de hierarquia e boas práticas das organizações militares.

Art. 11. Para admissão nos Colégios Militares, vigora a universalidade de acesso, respeitadas as condições de idade, aptidão intelectual, idoneidade moral e capacidade física, com previsão explícita de vagas para pessoas com deficiência.

Parágrafo único. O concurso de admissão dar-se-á mediante provas de seleção ou aptidão e inspeção de saúde que serão especificadas em regulamento e/ou edital, composto de critérios objetivos.

Art. 12. Para funcionamento dos Colégios Militares, além dos servidores das respectivas Corporações Militares, será assegurado pela Secretaria de Estado da Educação e Desporto Escolar-SEDUC o pessoal Docente, Técnico, Administrativo e de Apoio necessário, através de acordo(s) de cooperação institucional a ser formalizada pelo instrumento jurídico indicado pela Procuradoria Geral do Estado quando da assinatura.

Parágrafo único. Priorizando a qualidade do ensino, a busca assídua de aprimoramento intelectual e técnico, bem como a melhoria constante do

processo de aprendizagem, toda a força laboral, seja das Corporações ou da SEDUC, será submetida, anualmente, a avaliação quanto ao desempenho, frequência, convivência, colaboração e adaptação ao regime, preceitos e normas do Sistema de Educação dos Colégios Militares.

Art. 13. São objetivos específicos dos CMPM e CMCB:

I - oferecer educação preparatória e assistencial de qualidade a todos os alunos;

II - atender alunos na faixa etária escolar;

III - proporcionar ao aluno, educação formal baseada nos princípios que norteiam o desenvolvimento da pessoa para o exercício de plena cidadania e qualificação para o trabalho, usando como instrumentos educacionais o ensino do civismo, respeito às leis, aos direitos humanos, a família, o cumprimento dos seus deveres e demais elementos previstos no artigo 9.º deste Decreto;

IV - aprimorar qualidades físicas e psicomotoras do aluno; V - despertar vocações profissionais;

VI - garantir a acessibilidade, com foco na inclusão e otimização do desenvolvimento de pessoas com deficiência inclusão das pessoas com deficiência, assegurando condições de equidade e plena participação no ambiente escolar, observada a legislação aplicável.

Art. 14. Os Colégios Militares terão a seguinte organização administrativa e pedagógica:

I - COMANDO E DIREÇÃO:

II - SUBCOMANDO E SUBDIRETORIA:

III - DIVISÃO DE ENSINO:

1. Administração Escolar;

2. Planejamento e Pesquisa;

3. Coordenação Pedagógica;

4. Serviço Comunicação Social;

5. Corpo Docente;

6. Corpo de Alunos

b) Secretaria:

1. Serviços de Registro Escolar;

2.Arquivo;
c)Coordenação Pedagógica:
1.Coordenação de Áreas;
2.Supervisão Escolar;
3.Psicologia Escolar;
4.Assistência Social;
5.Psicopedagogia;
d)Assistência Seção de Meios:
1.Sala de Meios Auxiliares;
2.Reprografa;
3.Biblioteca;
4.Auditório;
5.Banda de Música e Coral;

6. Informática;

Art. 15. Os Colégios Militares serão dirigidos por Oficial Superior da Ativa do Quadro de Combatentes da Corporação, observado o artigo 64 da Lei n.º 9.394/96, nomeado pelo Comandante da Corporação.

Parágrafo único. O Comandante de Colégio Militar será assistido por um Subcomandante, preferencialmente, Oficial Superior da Ativa do Quadro de Combatentes da Corporação, que exercerá a função de Diretor de Educação do Colégio.

Art. 16. Poderão exercer atividades docente, técnica ou administrativas, militares estaduais e civis das respectivas Corporações, que estejam habilitados para essas áreas, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 17. O controle e as despesas decorrentes de alimentação, servidores docentes, conservação e limpeza, manipuladores de alimento, agentes de portaria e pessoal técnico e administrativo, Fundo Nacional de

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