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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 46

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

46/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

SECRETARIA DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SGGD Nº 41, DE 30-09-2026

Institui o Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo - SGGD.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a estrutura organizacional prevista no Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto nº 69.230, de 23 de dezembro de 2024, pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025, e pelo Decreto 70.755, de 14 de julho de 2026,

Artigo 1º - Esta resolução institui o Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo - SGGD.

Parágrafo único - O Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção constitui instrumento permanente destinado a promover a integridade, prevenir e combater a corrupção e fortalecer a ética no âmbito da SGGD, contribuindo para o fortalecimento dos controles e o aprimoramento da gestão no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital.

Artigo 2º - Para efeitos do disposto nesta resolução, considera-se: I – alta administração: Secretário de Gestão e Governo Digital e demais dirigentes da Secretaria responsáveis pela definição das diretrizes estratégicas e pela tomada de decisões institucionais;

II – integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores, princípios e normas éticas comuns;

III – integridade pública: alinhamento consistente e adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar os interesses públicos sobre os interesses privados no setor público;

IV – programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes;

V – desvio ético: caracterização de conduta ou situação fora dos padrões de integridade estabelecidos, independentemente da gravidade, de que decorram, direta ou indiretamente, danos aos agentes públicos, à Administração Pública ou a terceiros.

VI – risco: efeito da incerteza sobre os objetivos institucionais;

VII – risco para a integridade: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impactem o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade;

VIII – plano de ação: organização e sistematização de ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas durante determinado período para efetiva implementação do programa de integridade;

IX – unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela promoção da integridade, em especial, pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade; X – funções de integridade: atribuições afetas às áreas de corregedoria, ouvidoria, controles internos, ética e transparência; XI - ambiente organizacional íntegro: órgão ou entidade que apresenta alinhamento consistente a valores, princípios e normas que induzem ao comportamento ético e à atuação responsável dos agentes públicos, com vistas a fortalecer a confiança institucional; XII - gestão de riscos: consiste na aplicação sistemática de procedimentos e práticas que contemplam as atividades de identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos que tenham impacto no cumprimento dos objetivos de uma instituição.

Artigo 3º - Na aplicação e interpretação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, deverão ser observadas as normas e os referenciais técnicos constantes do Anexo, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente.

CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS E DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
SEÇÃO I
Dos objetivos

Artigo 4º - São objetivos do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da SGGD: I – prevenir, detectar e promover o tratamento de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública; II – desenvolver abordagem estratégica, baseada em evidências, para identificar, avaliar e mitigar os riscos à integridade; III – estabelecer altos padrões éticos para direcionar a conduta dos servidores, dos empregados públicos e dos colaboradores da SGGD; IV – fortalecer as estruturas e as funções de integridade e de governança no âmbito da SGGD, de modo a ampliar a capacidade gerencial de identificar e mitigar riscos à integridade; V – implementar quadro de gestão de riscos e controle interno voltado à identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos à integridade, com vistas à salvaguarda da integridade; VI – fomentar e manter uma cultura de integridade e transparência no ambiente organizacional; VII – promover ações de orientação e treinamento em integridade para os servidores, empregados públicos e colaboradores da SGGD, a fim de ampliar a conscientização e desenvolver habilidades essenciais para a análise de dilemas éticos.

Artigo 5º - São princípios que regem o Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da SGGD: I – o alinhamento com a Política Paulista de Promoção da Integridade – PPPI; II – a liderança e o comprometimento da alta administração da SGGD; III – a coerência e a abrangência institucional;

IV – a integração da gestão da integridade aos processos, requisitos e procedimentos operacionais da SGGD;

V – a observância aos valores institucionais da SGGD; VI – a observância aos princípios da boa governança;

VII – a adoção de abordagem de avaliação de riscos à integridade; VIII – o direcionamento focado ao alcance dos objetivos;

IX – a avaliação contínua do desempenho, por meio do monitoramento de metas estabelecidas em Plano de Ação; X – o compromisso com a melhoria contínua.

Artigo 6º - São eixos do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da SGGD:

I - comprometimento da alta administração do órgão ou entidade;

II - funcionamento de instância responsável por sua implantação e

gestão; III - gestão de riscos à integridade; IV - comunicação e treinamento; V - monitoramento.

Artigo 7º - São pilares do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da SGGD: I – Prevenção; II – Detecção e Investigação;

III – Remediação.

Artigo 8º - O pilar da Prevenção compreende o conjunto de mecanismos, políticas, controles e práticas destinadas a evitar a ocorrência de irregularidades, fraudes e atos de corrupção, atuando sobre suas causas e fatores de risco, com o propósito de criar barreiras organizacionais e culturais que reduzam a probabilidade de ocorrência de condutas ilícitas ou antiéticas.

Parágrafo único - São elementos típicos do pilar prevenção:

  1. mapeamento e gestão dos riscos de integridade;

  2. implementação de códigos de ética e conduta;

  3. adoção de políticas de prevenção a conflitos de interesse, brindes,

presentes e relacionamento com terceiros;

  1. capacitação e comunicação sobre integridade;

  2. controles internos preventivos, segregação de funções e

rastreabilidade de processos;

  1. integração com a gestão de pessoas e governança para promover

uma cultura de integridade.

Artigo 9º - O pilar da Detecção e Investigação compreende o conjunto de mecanismos que permitem identificar, examinar e apurar sinais, indícios ou evidências de irregularidades, fraudes e corrupção, bem como corrigir vulnerabilidades sistêmicas, com o propósito de assegurar a resposta rápida e técnica a qualquer evento suspeito, garantindo a transparência e a responsabilização.

Parágrafo único - São elementos típicos do pilar detecção e investigação:

  1. canais de denúncia internos e externos, seguros e acessíveis;

  2. sistemas de controle interno e auditoria voltados à detecção de

inconformidades;

  1. monitoramento contínuo de processos críticos, tais como licitações, contratos, convênios e respostas a órgãos de controle;

  2. protocolos de apuração e investigação interna, respeitando o

devido processo legal;

  1. atuação coordenada entre Ouvidoria, Auditoria Interna e

Corregedoria.

Artigo 10 - O pilar da Remediação compreende o conjunto de medidas corretivas, recomendações institucionais de responsabilização e de aperfeiçoamento institucional destinadas a eliminar as causas, corrigir falhas e impedir a repetição de irregularidades, representando o fechamento do ciclo de integridade e garantindo que as lições aprendidas com os eventos detectados e investigados gerem melhoria contínua na organização.

Parágrafo único - São elementos típicos do pilar remediação:

  1. encaminhamento de relatórios conclusivos para fins de aplicação de medidas disciplinares e sanções administrativas pelas instâncias competentes;

  2. adoção de planos de ação corretiva e revisão de normativos

internos;

  1. fortalecimento dos controles identificados como frágeis;

  2. comunicação transparente dos resultados das apurações;

  3. aprendizado organizacional por meio do uso das investigações

como insumo para o aprimoramento da governança e da gestão de riscos.

Artigo 11 – Integram a governança do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção: I – o Secretário de Gestão e Governo Digital, autoridade máxima responsável pela aprovação do Programa; II – a Assessoria Especial de Governança, instância de assessoramento estratégico; III – a Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade – AGRIN, instância responsável pela coordenação estratégica e gestão do Programa; IV – a Unidade de Gestão de Integridade – UGI, unidade diretamente subordinada ao Secretário de Gestão e Governo Digital, responsável pela implementação, execução e monitoramento do Programa; V – as unidades administrativas da Secretaria, responsáveis pela execução das ações de integridade em suas respectivas áreas de atuação; VI – os servidores, empregados públicos e colaboradores, responsáveis pela observância das diretrizes do Programa e pela promoção da cultura de integridade. Artigo 12 - Compete ao Secretário de Gestão e Governo Digital: I – aprovar o Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção; II – aprovar o Plano de Ação do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção, bem como o Relatório de Acompanhamento; III – garantir que a UGI disponha dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições; IV – adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do cronograma de implementação e de revisão periódica do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção.

Parágrafo único – A Assessoria Especial de Governança prestará assessoramento estratégico ao Secretário de Gestão e Governo Digital no exercício das competências previstas neste artigo. Artigo 13 - Compete à AGRIN:

I – coordenar a implantação e a gestão do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;

II – submeter à aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital a proposta do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção, do Plano de Ação e do Relatório de Acompanhamento;

III – supervisionar a execução do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;

IV – orientar e acompanhar a atuação da UGI;

V – promover a articulação institucional necessária à implementação e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção.

Artigo 14 - Compete à UGI:

I – elaborar a proposta do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção, do Plano de Ação e do Relatório de Acompanhamento;

II - coordenar a implementação, a execução, a comunicação, o monitoramento e a revisão periódica do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção; III - coordenar o processo de gestão de riscos à integridade, promovendo a identificação, a análise, a avaliação, o tratamento e o monitoramento dos riscos à integridade; IV – coordenar, executar, quando for o caso, e acompanhar a execução das ações previstas no Plano de Ação; V - promover ações de capacitação, treinamento, conscientização e comunicação em matéria de integridade, no âmbito da SGGD; VI – articular-se com as unidades administrativas da Secretaria para obtenção das informações necessárias à implementação, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa; VII – monitorar a promoção da transparência ativa, do acesso à informação, da prevenção de conflitos de interesses, do nepotismo e demais mecanismos de integridade, observado o disposto na legislação aplicável;

VIII – monitorar o recebimento e o tratamento adequado de denúncias, com garantia da proteção ao denunciante de boa-fé; IX - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital, a Assessoria Especial de Governança e a AGRIN nas matérias relacionadas ao Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;

X - reportar ao Secretário de Gestão e Governo Digital, com ciência à Assessoria Especial de Governança e a AGRIN, o desenvolvimento do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;

XI - encaminhar às instâncias correcionais competentes os indícios de irregularidades ou desvios éticos identificados no exercício de suas atribuições, resguardado o sigilo legal;

XII - manter interlocução com a Controladoria Geral do Estado – CGE, nas matérias relacionadas ao Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;

XIII – promover a inserção e a atualização das informações e dos documentos do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção no Sistema de Monitoramento dos Programas de Integridade do Estado de São Paulo, observadas as orientações expedidas pela CGE;

XIV - observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental. § 1º - As ações de que trata o inciso V deste artigo destinam-se a:

  1. possibilitar que todos os agentes públicos compreendam e apliquem os valores e princípios que regem a Administração Pública em sua rotina de trabalho;

  2. construir um ambiente que promova a lisura dos atos da Administração Pública;

  3. conscientizar os agentes públicos sobre a importância da gestão de riscos à integridade inerentes ao desempenho de suas atividades; e

  4. reforçar a imprescindibilidade do engajamento dos agentes públicos na construção e consolidação da imagem da Administração Pública. § 2º - A UGI:

  5. será composta por representantes das Subsecretarias da SGGD, designados por Portaria do Secretário de Gestão e Governo Digital, assegurada a participação de, no mínimo, um representante de cada Subsecretaria;

  6. contará com um responsável e respectivo suplente, designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, dentre servidores com vínculo funcional permanente, capacidade técnica e reputação ilibada. § 3º - A coordenação da UGI caberá à AGRIN e compreenderá a orientação e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela Unidade.

Artigo 15 – Compete às unidades administrativas da Secretaria, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação: I – executar as ações e medidas sob sua responsabilidade previstas no Plano de Ação; II – implementar as medidas de tratamento de riscos à integridade que lhes forem atribuídas; III – prestar à UGI as informações necessárias ao monitoramento do Programa; IV – colaborar com a identificação, a avaliação, o tratamento e o monitoramento dos riscos à integridade; e V – promover a observância das diretrizes do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção. Artigo 16 - Todos os servidores da SGGD devem contribuir para a eficácia do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção, competindo-lhes: I – aderir às obrigações de integridade da organização, que sejam relevantes para a sua posição e atribuições; II – participar de capacitações e treinamentos; III – relatar preocupações de integridade, problemas e falhas. CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA SEÇÃO I Das Etapas de Implementação e Monitoramento do Programa Artigo 17 – A implementação e o monitoramento do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção compreendem as seguintes etapas:

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