Dia Oficial

Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 92

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

92/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

Finalmente, adotou-se a excepcionalidade de intimação por edital (publicação em 10 de setembro de 2026, com prazo para defesa administrativa até 17 de setembro de 2026, às 23h59min59s). Também não houve resposta.

O Presidente do procedimento apuratório opinou pela procedência integral da falta, reconhecendo-se a responsabilidade da empresa pela “ausência de comprovação dos pagamentos salariais, encargos trabalhistas e previdenciários, bem como pelo inadimplemento de salários das empregadas vinculadas ao Contrato nº 05/2023”. Eis a síntese.

A denúncia é procedente.

Na vigência do contrato a empresa não cumpriu com suas obrigações. Deixou de apresentar comprovantes de pagamentos de salários, comprovantes de pagamento do FGTS e da Contribuição Previdenciária, dos meses de setembro a dezembro de 2025, e de janeiro a abril de 2026. Há notícias de que nos meses de março e abril/2026 sequer efetuou pagamento de salários de suas funcionárias.

Consta do procedimento a existência de ações trabalhistas movidas pelas funcionárias, ante a ausência de pagamento de salários e contribuições, o que, por si só, demonstra a falta dos pagamentos.

A não apresentação dos comprovantes, inclusive, motivou a retenção dos pagamentos mensais, conforme previsto em contrato.

Em nenhum momento, nos 8 meses citados, as irregularidades foram sanadas, não obstante as notificações expedidas. Sequer informações foram prestadas pela contratada.

O Edital de contratação prevê sanções administrativas que podem ser aplicadas nos casos de descumprimento do contrato (item 12).

O contrato também prevê em sua Cláusula DÉCIMA QUARTA, parágrafo primeiro, a aplicação da pena de multa prevista no Anexo IV do edital, ou seja, a Resolução SSP 333, de 09 de setembro de 2005, no caso de descumprimento do contrato, assegurando o exercício da ampla defesa. Assim, diante do exposto, pelas razões acima, que acolho como fundamentação para decidir, julgo procedente a acusação inicial, e, em consequência, aplica à Empresa Contratada VIDA SERV – SANEAMENTO E SERVIÇOS LTDA., inscrita no CNPJ sob n° 02.164.152/0001-55, pelo descumprimento das obrigações constantes no edital e no contrato, ou seja, pela falta do envio dos comprovantes de pagamento dos salários das funcionárias, do pagamento do FGTS e obrigações Previdenciárias referente aos meses de setembro/2025 a abril/2026 e pela falta do efetivo pagamento de salários de suas funcionárias nos meses de março e abril/2026 (proporcional 17 dias), a penalidade de multa na ordem de 5% (cinco por cento) do valor mensal contratual correspondente ao mês da ocorrência (artigo 6º da Resolução SSP 333/2005).

Considerando a base mensal do contrato, de R$ 11.555,23 (onze mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e três centavos) e o número de 8 meses de descumprimento, fica a multa fixada em R$ 4.622,08 (quatro mil, seiscentos e vinte e dois reais e oito centavos) { 11.555,23 x 5% = 577,76 x 8 = 4.622,08).

Notifique-se a Empresa Contratada para, querendo interpor recurso nos termos do disposto no art. 109, § 5º da Lei 8.666/93 e no artigo 13 da Resolução SSP 333/2005.

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO

COMANDO GERAL

DIRETORIA DE LOGÍSTICA

CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO

COMUNICADO

Publicação da Ata de Registro de Preços, em cumprimento ao §3º do art. 54º, da Lei Federal nº 14.133/21: Processo nº 057.00399063/2025-03.

Pregão Eletrônico nº 90/2026.

Ata de Registro de Preços nº Compras.gov 06/2026.

DIRETORIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA

ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DO BARRO BRANCO

COMUNICADO Nº 27/16/26, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Referência: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº APMBB-16/16/26.

  1. Na qualidade de Chefe da Seção de Polícia Judiciária Militar e

Disciplina da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, intimo o Dr. Luiz Pereira Nakaharada – OAB/SP nº 398.844 e a Estagiária de Direito, Lívia Branco Rios – OAB/SP nº 239.593-E, defensores constituídos do Cadete PM Thalles Felipe Gratos Vicente, acusado nos autos do processo

administrativo referenciado, para ciência formal acerca da decisão prolatada no processo em epígrafe, conforme ementa a seguir. (a) Eduardo Rezende Sanches – Capitão PM – Chefe da Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina da Academia de Polícia Militar do Barro Branco.

requerimentos, conforme detalhado abaixo.

  1. Após breve explanação verbal, o referido defensor constituído consignou, no item “REQUERIMENTO DA DEFESA” da ata de audiência realizada na referida data, à fl. 220, ipsis litteris, os seguintes pedidos: 2.1. a juntada “do laudo pericial referente à extração, análise e conservação das mídias das COPs extraídas e usadas como suporte probatório nestes autos nas folhas 38, assim como o conjunto de chaves Hashes produzido no momento da extração, bem como a qualificação do perito responsável” (sic à fl. 220); 2.2. a juntada “de todas as ocorrências atendidas pelas equipes ora acusadas neste processo na data dos fatos, constando a localização ou endereço do atendimento”;

  2. Ementa: Procedimento Disciplinar (PD) – Decisão - Ato do Chefe do Departamento de Ensino da APMBB - À vista do que foi apurado nos autos do PD Nº APMBB-16/16/26, aprovo os atos administrativos praticados pelo Presidente do PD, de modo que decido pela aplicação da sanção administrativa de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar em desfavor do Cadete PM Thalles Felipe Gratos Vicente, da APMBB.

2.3. a juntada dos “extratos das ocorrências pendentes naquela madrugada que não foram atendidas” (sic); 2.4. a juntada “nos autos do Conselho de Disciplina o documento elaborado pelo 2º Sgt PM Cristian na data dos fatos” (sic); 2.5. o rol de 03 (três) testemunhas da defesa, especificamente para o Sd PM 160821-5 Ivan Rodrigues Lima; 2.6. que “a presença deste defensor nas próximas audiências seja feita por videoconferência” (sic). 3. É a síntese do necessário, fundamenta-se e decide-se: 3.1. DEFERE-SE o rol das 03 (três) testemunhas solicitadas especificamente em relação à defesa do acusado, o Sd PM 160821-5 Ivan Rodrigues Lima, restando ainda, se houver interesse à defesa, arrolar mais duas testemunhas, observando-se o limite regulamentar de até 5 (cinco) testemunhas previsto no artigo 134 das I-16-PM: 3.1.1. cabe destacar à defesa que segue integralmente pendente o rol de 05 (cinco) testemunhas da defesa, referente ao acusado, o Sd PM 210040-1 Carlos Eduardo da Silva Medeiros. 3.2. quanto ao pedido de juntada de laudo pericial sobre as mídias das COPs; disponibilização das respectivas chaves hash; e qualificação do perito, devem ser indeferidos, considerando-se que:

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA

METROPOLITANA 10 - CAPITAL

22º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR

METROPOLITANO

COMUNICADO, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Cmtdo 22º BPM/M – Reconsideração de Ato –Deferimento:

Ao Sd PM 230408-2 Victor Camilo Barboza de Lima, a época do 22º BPM/M, à vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 22BPMM257/06/25, o pedido de reconsideração de ato foi deferido. Os autos do referido procedimento encontram-se à disposição em cartório, na sede do 22º BPM/M, situada na Rua Dr. Paulo Aires Neto, nº 110, Jardim Marajoara - São Paulo/SP, telefone: (11) 55211300, para eventuais consultas e/ou carga do defensor, regularmente constituído. (Adv. Dr. Marcio Antonio Souza Ferreira da Silva – OAB/SP nº 491.570).

3.2.1. a detida análise do acervo probatório demonstra que o referido material, já encartado aos autos, apresenta-se apto a ser analisado (cenas contínuas, integridade de tempo, coerência entre os cenários e horários condizentes entre si), nele não se vislumbrando, em princípio, quaisquer indícios de irregularidade;

COMUNICADO, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
3.2.2. o defensor limitou-se a solicitar os referidos dados de forma
genérica, em pedido desacompanhado da indicação de elemento técnico
objetivo, ou de indício concreto de manipulação, adulteração ou ruptura
da cadeia de custódia do acervo probatório, e sem demonstrar efetivo
prejuízo à defesa:
3.2.2.1. nesse contexto, é necessário explicitar que os registros, relatórios e
documentos ofciais, e demais atos administrativos praticados por
agentes públicos no estrito e regular exercício de suas funções têm
atributos, dentre os quais, a presunção de legitimidade e veracidade
(juris tantum). Muito embora essa presunção não tenha caráter absoluto
e não impeça o direito ao contraditório e à ampla defesa, diante da
ausência de elementos probatórios objetivos que apontem irregularidade
(ou ao menos dúvida técnica passível de confrmação) não se mostra
, , ,
juridicamente razoável presumir que careçam de nova análise, para
comprovar a validade/ idoneidade desses atos, por mera ilação;
3.2.2.2. do mesmo modo, não se mostra juridicamente razoável trazer à
tona a “qualifcação”, ou mesmo a habilitação (que, aliás, também é
presumivelmente legítima) do perito responsável pelo procedimento de
extração das imagens, sem a demonstração de prejuízo à defesa, vícios,
ou elementos mínimos, que pudessem apontar para eventual
controvérsia técnica específca a ser sanada.

3.2.3. conforme preceituam o artigo 135, § 2º, das I-16-PM c.c.
subsidiariamente o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP),

c.c. os artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao
Presidente indeferir, mediante decisão motivada, os “requerimentos
impertinentes, protelatórios e tumultuários”, conforme segue:
3.2.3.1. a impertinência do pedido se caracteriza pelo fato de que os
presentes requerimentos não se dirigem a questões efetivamente
controversas nos autos, visto que a defesa não apontou qual divergência
ou incorreção específca pretender sanar;
3.2.3.2. o direito à ampla defesa não se confunde com um direito irrestrito
e ilimitado à realização de toda e qualquer diligência postulada. Em
homenagem aos princípios do livre convencimento motivado e da
pertinência probatória, a autoridade processante deve zelar pela
celeridade e pela utilidade da instrução. Nesse contexto, a diligência em

questão ostenta evidente caráter protelatório, uma vez que não
acrescenta ganho probatório recíproco a este processo, limitando-se a
trazer ao debate apenas elementos já regularmente colhidos e
documentados nos autos sem a apresentação de fatos novos;
,
3.2.3.3. por fm, a medida produz efeito tumultuário sobre o feito, uma vez
que provoca a dispersão do foco probatório, deslocando a atenção do
Colegiado para aspectos periféricos e especulativos, que não guardam
nexo causal com a conduta disciplinar descrita na portaria acusatória.
3.2.4. ademais, vigora no processo administrativo o princípio pas de nullité
sans grief, segundo o qual não se declara nulidade ou necessidade de
complementação pericial sem a efetiva comprovação de prejuízo concreto
à defesa;
3.2.5. ante o exposto, INDEFERE-SE o presente pedido.

Cmt do 22º BPM/M – Reconsideração de Ato – Indeferimento:

Ao 3º Sgt PM 974715-0 Vanessa Alves Muniz, do 22º BPM/M, à vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 22BPMM-62/06/26, o pedido de Reconsideração de Ato foi indeferido (Adv. Dr. Jair Ilídio da Silva – OAB/SP nº 526.150).

COMUNICADO, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Cmt do 22º BPM/M – Recurso Hierárquico – Indeferimento: Ao Cb PM 220996-0 José Heitor Carvalho Lanzetti, do 22º BPM/M, à vista do que foi apurado nos autos do PD Nº 22BPMM-044/06/26, o pedido de recurso hierárquico foi indeferido ((Adv. Dra. Flavia Magalhães Artilheiro – OAB/SP nº 247.025).

COMANDO DE POLICIAMENTO DE TRÂNSITO

1º BATALHÃO DE POLÍCIA DE TRÂNSITO

DESPACHO Nº 001, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 - CD Nº 1BPTRAN-001/06/26
  1. O Presidente do Conselho de Disciplina nº 1BPTran-001/06/26, INTIMA o Dr. João Carlos Campanini, inscrito na OAB/SP sob nº 258.168, defensor constituído do 3º Sgt PM 973999-8 Maxwell Santana Santos, da 2ª CiaPTran do 1º BPTran, nos autos do procedimento em epígrafe, a participar, nas datas estipuladas abaixo, de audiências de inquirição das testemunhas de acusação, as quais serão realizadas por meio de videoconferência nos termos da a Portaria do Comandante Geral CORREGPM-4/330/21, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para a instrução dos processos administrativos no âmbito da Polícia Militar do Estado de São Paulo, com link a ser disponibilizado por e-mail a todos:

1.1. em 06/10/2026, às 09h30, Sd PM 230516-0 Sharon Camilis Lisboa, pertencente à 4ª Cia do 1º BPTran e Sd PM 231104-6 Natasha Fernanda Mendes, pertencente ao CPA/M-9;

1.2. em 08/10/2026, às 09h30, Sd PM 231597-1 Lucas Carneiro de Lima Cordeiro, pertencente à 4ª Cia do 1º BPTran e Sd PM 241724-3 Natasha Almeida de Oliveira, pertencente à 1ª Cia do 1º BPTran;

  1. As audiências suprarreferidas serão realizadas na modalidade de videoconferência em razão das testemunhas cujos depoimentos sejam necessários colher não residirem no município onde será realizada a audiência de instrução, conforme estatuído pelo inciso II do artigo 1º da Portaria supracitada.

  2. Caso desejem, o nobre defensor e o acusado poderão comparecer

na sede da OPM onde tramita o procedimento, situada na Rua Armorial, 43 – Vila Monumento, São Paulo – SP para acompanhamento dos depoimentos.

43 – Vila Monumento, São Paulo – SP para acompanhamento dos 3.3. com referência aos documentos solicitados pelo nobre defensor: depoimentos. 3.3.1. para juntada do relatório de ocorrências atendidas pelas equipes 4. Ao Escrivão para: dos acusados, na data dos fatos, com localização e endereço; 4.1. juntar o presente despacho aos autos; 3.3.2. para juntada dos extratos das ocorrências pendentes na madrugada 4.2. providenciar sua publicação em Diário Oficial; dos fatos que não foram atendidas; 4.3. proceder as intimações e requisições necessárias à realização das 3.3.3. para juntada do documento elaborado pelo 2º Sgt PM Cristian na oitivas, observadas as disposições regulamentares pertinentes. data dos fatos; Cumpra-se. 3.3.4. verifica-se que os pleitos demonstram certa pertinência e, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa, do COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO contraditório e da busca da verdade real, DEFEREM-SE os presentes pedidos. 3.4. acerca do requerimento para realização das audiências por meio de DESPACHO Nº CPM-050/19/26, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 videoconferência, destaca-se que: 1º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 3.4.1. DEFERE-SE o pedido, nos termos do artigo 1º da Portaria nº CMT G CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-09/23/26 CorregPM-004/330/21 c.c. o artigo 57, parágrafo 4º, inciso I, das I-16-PM, e DESPACHO Nº CPM-050/19/26 com base no princípio da celeridade processual, bem como em 1. Em 16 de setembro de 2026, foram registrados em ata de audiência, homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa; pelo Dr. GISLAIO RIAN DOS SANTOS, OAB/SP n.º 490.032, defensor 3.4.2. nestes termos, a audiência em formato híbrido (presencial e por constituído do Sd PM 160821-5 Ivan Rodrigues Lima, do 24º BPM/M, e do meio de videoconferência) será concedida, inclusive para viabilizar a Sd PM 210040-1 Carlos Eduardo da Silva Medeiros, do 6º BPM/M, os participação do causídico, bem como para assegurar o andamento regular

Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.01.1.27.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).