DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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94/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 reconhecendo a desativação integral do sistema de GLP, sua substituição ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE RELEVAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADEem Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão por sistema elétrico e o compromisso formal de adequação dos face do Auto de Infração lavrado em 03/07/2026 pelo 1º SGT PM Marcos unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. corrimãos, demonstrando a efetiva boa-fé e diligência do Condomínio. Chaves da Cunha.PRELIMINAR: DA JUSTA CAUSA E ADMISSIBILIDADE1.1 O 1. A ocupação permanece sem Licença do Corpo de Bombeiros, devendo o O segundo Auto de Infração, lavrado em 14/07/2026, aplicou multa em Auto de Infração foi emitido em 03/07/2026, com prazo de 30 dias para responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido dobro sob alegação de reincidência. Contudo, sustenta-se que tal defesa. O protocolo ocorre fora do prazo por força maior e pelo trâmite licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. agravamento é indevido, pois depende da existência de autuação anterior burocrático da Administração Pública, configurando justa causa para 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: válida. Sendo o primeiro auto nulo, ou ao menos passível de revisão por conhecimento.1.2 Como o autuado é órgão municipal, notificações, 1. Trata-se de edificação com ocupação de REPARTIÇÃO PÚBLICA (H-4), ausência de notificação, não pode servir de fundamento para dotações e reformas dependem de fluxo complexo que envolve triagem com área aproximada de 6.880 m². caracterização da reincidência, sob pena de violação ao contraditório, à de correspondência, pareceres jurídicos e submissão à Lei de Diretrizes 2. A fiscalização na edificação, sob o Protocolo nº 188649-C/2026, foi ampla defesa e ao princípio do non bis in idem. Orçamentárias.1.3 O atraso involuntário decorreu de ritos obrigatórios. realizada em 08/07/2026, sendo constatada a reincidência da seguinte Além disso, a aplicação da penalidade agravada revela-se Pelos princípios da Proporcionalidade, Razoabilidade e Interesse Público, infração: desproporcional, considerando que o Condomínio nunca permaneceu requer-se a mitigação da intempestividade, julgando-se o mérito para 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. inerte, adotou todas as providências necessárias para obtenção do AVCB evitar prejuízos ao erário e aos serviços prestados à população.DOS FATOS 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por e obteve reconhecimento administrativo do cumprimento das principais E DO MÉRITO2.1 Na vistoria, o órgão foi autuado no Grupo III - Infração nº meio da JTPI nº 227731-D/2026. exigências técnicas. Ressalta-se, ainda, que a taxa da vistoria realizada 25: Edificação sem licença do Corpo de Bombeiros. Devido ao histórico do 3.1. Anexa documentação solicitando o cancelamento da penalidade de permanece válida até 18/09/2026, demonstrando que o procedimento de processo de 2021, aplicou-se Multa em Dobro.2.2 O imóvel abriga Multa em Dobro e o efeito suspensivo do processo infracional. regularização continua em curso dentro do prazo regulamentar. atividades de relevância social da SELJ. As adequações estruturais para o 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão AVCB demandam licitação (Lei nº 14.133/21), cujo rito legal foge ao unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. controle imediato da Secretaria.2.3 A imposição de multa a outra entidade 4.1. A ocupação permanece sem Licença do Corpo de Bombeiros, devendo 1. Verifica-se que o processo infracional seguiu rigorosamente o rito pública retira verbas que seriam investidas nas próprias benfeitorias de o responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido previsto no Decreto Estadual nº 69.118/2024, tendo sido aplicada segurança exigidas por esta Corporação.DOS PEDIDOSA SELJ requer a esta licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. Advertência Escrita em 21/03/2025, Multa em 07/10/2025 e Multa em Junta Técnica:O RECEBIMENTO da defesa, relevando-se a intempestividade 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na Dobro em 15/07/2026, após prorrogação de prazo concedida na JTPI nº por justa causa;O PROVIMENTO para suspender os efeitos do Auto de ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de 688008-D/2025. Infração e afastar a multa;A CONCESSÃO DE PRAZO ESPECIAL (DILAÇÃO POR segurança contra incêndio e emergências. 2. Verifica-se que há o Projeto Técnico nº 343794/3550308/2025 em ATÉ 180 DIAS) para apresentar o cronograma das obras ou o andamento 4. DA HOMOLOGAÇÃO: tramitação, porém ainda sem Licença emitida. da licitação.Pede deferimento.São Caetano do Sul, 04 de agosto de O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de 3. Pelo exposto, mantêm-se as penalidades aplicadas, devendo o 2026.Arq. Vladimir Guirado Candido - Presidente da CEAVCB Primeira Instância de Nº 5150357. responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido Parecer: Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão licenciamento até o Prazo de Regularização, com vencimento em unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER 11/01/2027, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. 1. A edificação permanece em persistência da irregularidade: Edificação TÉCNICO Nº 5117310, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 1. Trata-se de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL e GARAGEM (A-2 / G-2), com área 2. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê a concessão de POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO aproximada de 4.500 m². prorrogação de prazo nesta etapa do processo infracional (Multa em CORPO DE BOMBEIROS 2. A última fiscalização na edificação, sob protocolo 196671-C/2026 é Dobro), mantendo-se o prazo de regularização fixado em 30/12/2026. JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA datada de 15/07/2026 e foi constatada a persistência da seguinte infração: 3. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o PARECER TÉCNICO Nº 5117310 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra meio do JTPI nº 223532-D/2026. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA: Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo 3.1. Sustenta a nulidade processual, requerendo o cancelamento das 1. Trata-se de edificação com ocupação CLUBE POLIESPORTIVO (E-3), com combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos penalidades. área aproximada de 750 m². administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão 2. A fiscalização na edificação, sob protocolo 188394-C/2026 é datada de nº 5117310, do processo abaixo: unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 03/07/2026 e foi constatada a seguinte infração: 1. DADOS GERAIS: 4.1. Verifica-se que o processo infracional seguiu rigorosamente o rito 2.1. Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-3583098-F/2024; previsto no Decreto Estadual nº 69.118/2024, tendo sido aplicada 3. O responsável pela edificação apresentou defesa administrativa por 1.2. Endereço: RUA DOM BOSCO, 567; Advertência Escrita em 21/03/2025, Multa em 07/10/2025 e Multa em meio do JTPI nº 224417-D/2026. 1.3. Bairro: CENTRO; Dobro em 15/07/2026, após prorrogação de prazo concedida na JTPI nº 3.1. Informa que as adequações dependem de licitação e requer o 1.4. Município: CRUZEIRO; 688008-D/2025. afastamento da multa, bem como prazo adicional de até 180 dias para 1.5. Proprietário: ; 4.2. Verifica-se que há o Projeto Técnico nº 343794/3550308/2025 em apresentação do cronograma ou andamento das obras. 1.6. Responsável pelo uso: ; tramitação, porém ainda sem Licença emitida. 4. Após análise, a Junta Técnica de Primeira Instância, por decisão 1.7. Responsável técnico: ; 4.3. Pelo exposto, mantêm-se as penalidades aplicadas, devendo o unânime, decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 1.8. CREA nº: ; responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido 4.1. A edificação permanece em persistência da irregularidade: Edificação 1.9. Área existente ou a construir: 0; licenciamento até o Prazo de Regularização, com vencimento em ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. 1.10. Ocupação: ; 11/01/2027, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. 4.2. O Decreto Estadual nº 69.118/2024 não prevê a concessão de 1.11. Carga de Incêndio: ; 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na prorrogação de prazo nesta etapa do processo infracional (Multa em 1.12. Altura: 0,00. ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de Dobro), mantendo-se o prazo de regularização fixado em 30/12/2026. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: segurança contra incêndio e emergências. 4.3. Pelo exposto, permanece a infração a ser corrigida, devendo o Data do Protocolo de Requerimento: 14/07/2026 4. DA HOMOLOGAÇÃO: responsável pela edificação promover a regularização e obter o devido Houve requerimento de prorrogação: Não O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de licenciamento, a fim de evitar a aplicação de novas penalidades. Infrações Graves Primeira Instância de Nº 5145227. 5. Esta decisão não impede a realização de novas fiscalizações na 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. ocupação, visando à verificação do cumprimento da legislação de Contestação: A recorrente respeitosamente requer a reforma da decisão DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER segurança contra incêndio e emergências. que manteve a penalidade de multa. TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 4. DA HOMOLOGAÇÃO: Embora a Junta Técnica tenha entendido que a emissão do AVCB ocorreu O Comandante/Chefe homologou a conclusão da Junta Técnica de 5144890 DE PROTOCOLO Nº 224417-D/2026, DE 30 DE após a fiscalização, é igualmente incontroverso que a edificação foi Primeira Instância de Nº 5144890. SETEMBRO DE 2026 totalmente regularizada, tendo obtido o AVCB nº 841480 em 18/06/2026, SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA após a aprovação da CTPI e a implementação de todas as medidas de POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARECER segurança exigidas pelo Corpo de Bombeiros. CORPO DE BOMBEIROS TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº A instituição jamais permaneceu inerte. Desde a primeira fiscalização JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 5150357 DE PROTOCOLO Nº 227731-D/2026, DE 30 DE adotou providências para atender às exigências técnicas, realizando as PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5144890 SETEMBRO DE 2026 adequações necessárias até alcançar a completa regularização. O tempo DE PROTOCOLO Nº 224417-D/2026 SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA necessário decorreu da complexidade das obras, dos procedimentos O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO administrativos e da tramitação do processo de aprovação, não havendo nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra CORPO DE BOMBEIROS qualquer intenção de descumprir a legislação. Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A finalidade da fiscalização e das sanções administrativas é promover a combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5150357 regularização das edificações e garantir a segurança das pessoas. No administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira DE PROTOCOLO Nº 227731-D/2026 presente caso, esse objetivo foi plenamente alcançado, uma vez que a Instância nº 5144890, do processo abaixo: O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual edificação se encontra licenciada e em conformidade com as normas de 1. DADOS GERAIS: nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra segurança contra incêndio, inexistindo qualquer irregularidade pendente. 1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-2513544-F/2021; Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo Dessa forma, a manutenção da multa mostra-se desproporcional, pois a 1.2. Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, 2010; combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos finalidade preventiva e educativa da atuação administrativa foi 1.3. Bairro: JARDIM SÃO CAETANO; administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira integralmente atendida. A aplicação da penalidade, mesmo após a 1.4. Município: SAO CAETANO DO SUL; Instância nº 5150357, do processo abaixo: completa regularização, acaba por assumir caráter meramente punitivo, sem trazer qualquer benefício adicional ao interesse público.
CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA A finalidade da fiscalização e das sanções administrativas é promover a PARECER TÉCNICO DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Nº 5150357 regularização das edificações e garantir a segurança das pessoas. No DE PROTOCOLO Nº 227731-D/2026 presente caso, esse objetivo foi plenamente alcançado, uma vez que a O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual edificação se encontra licenciada e em conformidade com as normas de nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra segurança contra incêndio, inexistindo qualquer irregularidade pendente. Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo Dessa forma, a manutenção da multa mostra-se desproporcional, pois a combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos finalidade preventiva e educativa da atuação administrativa foi administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Primeira integralmente atendida. A aplicação da penalidade, mesmo após a Instância nº 5150357, do processo abaixo: completa regularização, acaba por assumir caráter meramente punitivo, 1. DADOS GERAIS: sem trazer qualquer benefício adicional ao interesse público. 1.1. Projeto: 048446/3515004/2014 - Processo Infracional: FSC-3012119Ressalta-se ainda que a recorrente exerce atividade de relevante F/2023; interesse social, prestando serviços de acolhimento institucional de 1.2. Endereço: RUA ANDRÔNICO DOS PRAZERES GONÇALVES, 114; idosos, razão pela qual a manutenção da penalidade compromete 1.3. Bairro: CENTRO; recursos que poderiam ser destinados à continuidade e à melhoria dos 1.4. Município: EMBU DAS ARTES; serviços prestados. 1.5. Proprietário: PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE EMBU DAS ARTES; Diante disso, requer o provimento do presente recurso para que seja 1.6. Responsável pelo uso: PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURISTICA DE EMBU reformada a decisão recorrida, com o cancelamento da multa aplicada, DAS ARTES; considerando a boa-fé da recorrente, a efetiva regularização da edificação 1.7. Responsável técnico: FRANCISCO DE FREITAS MARQUES JUNIOR; e a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e 1.8. CREA nº: 5062376449; finalidade da atuação administrativa. 1.9. Área existente ou a construir: 6888,00; Parecer: O Processo Infracional somente se encerra com a emissão da 1.10. Ocupação: Local para prestação de serviço profissional ou condução licença do Corpo de Bombeiros, fato que ocorreu posteriormente à de negócio; fiscalização. Assim, nos termos do artigo 47 do Decreto Estadual nº 1.11. Carga de Incêndio: Médio; 69.118/2024, o saneamento das irregularidades, após a constatação do 1.12. Altura: 4,98. descumprimento às exigências do Regulamento, não exime o infrator do 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: pagamento da multa. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: Data do Protocolo de Requerimento: 07/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Esta JTUI conclui pelo INDEFERIMENTO do Recurso, tendo em vista que Infrações Graves não há amparo normativo que sustente as alegações, visto que o 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Processo Infracional somente se encerra com a emissão da licença do Contestação: Defesa em face do Auto de Infração (PROTOCOLO Nº 188649Corpo de Bombeiros, fato que ocorreu posteriormente à fiscalização. C/2026). Assim, nos termos do artigo 47 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, o saneamento das irregularidades, após a constatação do descumprimento
- DADOS GERAIS: 1.1. Projeto: CONSULTIVO - Processo Infracional: FSC-2513544-F/2021; 1.2. Endereço: RUA OSVALDO CRUZ, 2010; 1.3. Bairro: JARDIM SÃO CAETANO; 1.4. Município: SAO CAETANO DO SUL; 1.5. Proprietário: ; 1.6. Responsável pelo uso: Não Informado; 1.7. Responsável técnico: Não Informado; 1.8. CREA nº: Não Informado; 1.9. Área existente ou a construir: 0; 1.10. Ocupação: Não Informado;
Ressalta-se ainda que a recorrente exerce atividade de relevante interesse social, prestando serviços de acolhimento institucional de idosos, razão pela qual a manutenção da penalidade compromete recursos que poderiam ser destinados à continuidade e à melhoria dos serviços prestados. Diante disso, requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a decisão recorrida, com o cancelamento da multa aplicada, considerando a boa-fé da recorrente, a efetiva regularização da edificação e a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade da atuação administrativa.
1.11. Carga de Incêndio: Não Informado; 1.12. Altura: 0,00. 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 05/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não
IT-28/2011 Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP.
28.2-A edificação não possui sistema fixo para a proteção da instalação de GLP existente na edificação Contestação: ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JUNTA TÉCNICA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DO CORPO DE BOMBEIROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.Ref.: Processo Infracional Nº: FSC-2513544-F/2021 | Protocolo Nº: 188394-C/2026Interessado: Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude (SELJ)Endereço: Rua Osvaldo Cruz, 2010 – Jardim São Caetano, São Caetano do Sul - SP, CEP: 09521-310A SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE (SELJ), por seu representante legal, vem, com fulcro na LC nº 1.257/15 e no Decreto nº 69.118/24, apresentar:DEFESA
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