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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 96

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

96/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

69.118/24.

  1. Pelo exposto, há ainda infração que deve ser sanada, devendo o responsável pela edificação prover a regularização e licenciamento, evitando assim novas penalidades.

  2. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações (ou a permanência das infrações constatadas anteriormente), conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/24.

  3. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5157192.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5157197, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5157197

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5157197, do processo abaixo:

  1. DADOS GERAIS:
  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 13/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Solicito análise de protocolo para última instância Parecer: Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas, é importante pontuar: Tratando-se no presente processo de multa em dobro, aplica-se o artigo 53 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, que prevê defesa e recurso administrativo, não havendo previsão para nova prorrogação do prazo de regularização nessa fase do processo infracional.

  2. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA:

  3. Dados da Edificação:

  1. Situação da Edificação:
  1. Alegações do interessado:

3.1. alega que já foram adotadas providências administrativas visando à regularização da edificação e que o respectivo convênio encontra-se em fase de análise; 3.2. solicita que sejam consideradas as providências já adotadas e concedido prazo para conclusão dos procedimentos administrativos e posterior execução das adequações necessárias. 4. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário tecer as seguintes considerações: 4.1. houve a primeira fiscalização em 26 de novembro de 2024, sob o protocolo nº 338974-C/2024, ocasião em que foi aplicada a penalidade de Advertência Escrita com a infração de edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; 4.2. em 29 de maio de 2025, foi realizada nova fiscalização, sob o protocolo nº 524784-C/2025, sendo aplicada a penalidade de Multa, posteriormente liquidada; 4.3. em 28 de maio de 2026, foi realizada nova fiscalização, sob o protocolo nº 147459-C/2026, e, diante da permanência da irregularidade, foi aplicada a penalidade de Multa em Dobro: 4.4. o responsável apresentou defesa em Junta Técnica de Primeira Instância, protocolo nº 176526-D/2026, a qual foi indeferida; 4.5. o responsável interpôs recurso em Junta Técnica de Última Instância, protocolo nº 233540-E/2026, apresentando as alegações constantes do item “3” desta Junta. 5. Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas, é importante pontuar: 5.1. conforme o artigo 45 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, decorrido o prazo concedido para correção das irregularidades após a primeira multa e persistindo a infração, configura-se reincidência, devendo ser aplicada multa em dobro; 5.2. a edificação foi objeto de sucessivas fiscalizações desde novembro de 2024, tendo sido anteriormente aplicadas Advertência Escrita e Multa, permanecendo, na fiscalização realizada em 25 de maio de 2026, sem Licença do Corpo de Bombeiros; 5.3. as providências administrativas adotadas pelo interessado e a tramitação de eventual convênio demonstram intenção de regularização, porém não afastam a infração constatada nem suspendem os prazos estabelecidos pela legislação de Segurança Contra Incêndio; 5.4. o artigo 52 do Decreto Estadual nº 69.118/2024 admite pedido de prorrogação de prazo relativamente à Advertência Escrita e à primeira multa, inclusive por procedimento específico nas condições previstas em seus §§ 2º e 3º; 5.5. entretanto, tratando-se no presente processo de multa em dobro, aplica-se o artigo 53 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, que prevê defesa e recurso administrativo, não havendo previsão para nova prorrogação do prazo de regularização nessa fase do processo infracional;

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 5.4. as providências administrativas informadas pelo interessado demonstram a adoção de medidas voltadas à futura regularização, porém não afastam a infração constatada nem constituem causa normativa para suspensão ou cancelamento da penalidade já aplicada; 5.5. o artigo 52 do Decreto Estadual nº 69.118/2024 prevê pedido de prorrogação de prazo para regularização quando se tratar de Advertência Escrita ou primeira multa; a partir da segunda multa, o artigo 53 prevê defesa e recurso administrativo, não contemplando nova prorrogação de prazo nessa fase do processo infracional; 5.6. ressalta-se que, mesmo na aplicação da multa em dobro, o parágrafo único do artigo 45 determina a concessão de prazo no próprio Auto de Infração, de até 180 dias, para correção das irregularidades, não havendo previsão de sucessiva prorrogação desse prazo. 6. Diante da avaliação das argumentações apresentadas pelo responsável, considerando a permanência da infração constatada nas sucessivas fiscalizações e a inexistência de previsão normativa para concessão de nova prorrogação de prazo na fase de multa em dobro, a Junta decide pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se a penalidade aplicada e o prazo para regularização estabelecido no respectivo Auto de Infração, nos termos dos artigos 45 e 53 do Decreto Estadual nº 69.118/2024.

  1. Diante da avaliação das argumentações apresentadas pelo responsável, considerando a permanência da infração constatada na fiscalização e a inexistência de previsão normativa para concessão de nova prorrogação de prazo em processo relativo à multa em dobro, a Junta decide pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se a penalidade aplicada e o prazo para regularização estabelecido no respectivo Auto de Infração, nos termos dos artigos 45 e 53 do Decreto Estadual nº 69.118/2024. 7. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, permanecendo o responsável sujeito às medidas administrativas subsequentes caso persista a irregularidade.

  2. DA HOMOLOGAÇÃO:

O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5157197.

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5157201, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5157201 O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5157201, do processo abaixo:

  1. As providências administrativas em andamento não afastam a obrigação de regularização da edificação, devendo o responsável concluir os procedimentos necessários e obter a Licença do Corpo de Bombeiros dentro do prazo estabelecido.

  2. Decorrido o prazo previsto no Auto de Infração da multa em dobro e persistindo a irregularidade, deverão ser adotadas as providências previstas no artigo 46 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, sem prejuízo de novas ações fiscalizatórias pelo CBPMESP.

  3. DADOS GERAIS:

  4. DA HOMOLOGAÇÃO: O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5157201.

1.1. Projeto: 166881/3525508/2023 - Processo Infracional: FSC-3580809F/2024; 1.2. Endereço: RUA CAPITAO ANTONIO MATHIAS, 544; 1.3. Bairro: JOANOPOLIS; 1.4. Município: JOANOPOLIS; 1.5. Proprietário: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE JOANOPOLIS ; 1.6. Responsável pelo uso: PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURISTICA DE JOANOPOLIS ;

DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5157210, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORPO DE BOMBEIROS

JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5157210

1.8. CREA nº: 5069419812;

1.9. Área existente ou a construir: 1498,92;

O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância nº 5157210, do processo abaixo: 1. DADOS GERAIS:

1.12. Altura: 0,00.

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 13/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Graves 3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Solicito análise para última instância.

Parecer: Diante da avaliação das argumentações apresentadas pelo responsável, considerando a permanência da infração constatada nas sucessivas fiscalizações e a inexistência de previsão normativa para concessão de nova prorrogação de prazo na fase de multa em dobro, a Junta decide pelo INDEFERIMENTO do recurso. 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA:

1.9. Área existente ou a construir: 0;

  1. Dados da Edificação:

1.2. ocupação: Educacional e cultura física 1.3. área: 1.498,92 m².

  1. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: Data do Protocolo de Requerimento: 13/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não

  2. Situação da Edificação:

Infrações Graves

3.25-Edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros. Contestação: Solicito análise do processo para última instância. Parecer: Considerando que o presente processo se encontra na fase de multa em dobro, não há previsão normativa que permita à Junta Técnica de Última Instância conceder nova prorrogação além do prazo já estabelecido no respectivo Auto de Infração.

  1. Alegações do interessado:
  1. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA:

  2. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: tecer as seguintes considerações: 1. Dados da Edificação: 4.1. houve a primeira fiscalização em 26 de novembro de 2024, sob o 1.1. endereço: Rodovia José Augusto Freire, nº 0 – Ginásio Ayrton Senna – protocolo nº 338853-C/2024, sendo constatada a seguinte infração: Joanópolis/SP; 4.1.1. edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; 1.2. ocupação: sem informação constante nos relatórios de fiscalização; 4.1.2. diante da irregularidade constatada, foi aplicada a penalidade de 1.3. área: > 750 <= 1.500 m². Advertência Escrita; 2. Situação da Edificação: 4.2. em 29 de maio de 2025, foi realizada nova fiscalização, sob o protocolo 2.1. não possui projeto técnico; nº 524777-C/2025, permanecendo constatada a mesma infração; 2.2. não possui Licença do Corpo de Bombeiros. 4.2.1. diante da permanência da irregularidade após o prazo concedido 3. Alegações do interessado: para regularização, foi aplicada a penalidade de Multa, cujo débito consta 3.1. informa que estão sendo adotadas providências administrativas como liquidado; visando à regularização da edificação; 4.3. em 28 de maio de 2026, foi realizada nova fiscalização, sob o 3.2. solicita concessão de prazo para conclusão dos procedimentos protocolo nº 147454-C/2026, permanecendo constatada a infração de administrativos e posterior execução das adequações necessárias. edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; 4. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário 4.3.1. em razão da reincidência, foi aplicada a penalidade de Multa em tecer as seguintes considerações: Dobro; 4.1. houve a primeira fiscalização em 26 de novembro de 2024, sob o 4.3.2. o agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para a regularização protocolo nº 338956-C/2024, sendo constatada a seguinte infração: da edificação até a data limite de 23 de novembro de 2026; 4.1.1. edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; 4.4. o responsável apresentou defesa em Junta Técnica de Primeira 4.1.2. diante da irregularidade constatada, foi aplicada a penalidade de Instância, protocolo nº 184117-D/2026, em 29 de junho de 2026, a qual foi Advertência Escrita; indeferida; 4.2. em 29 de maio de 2025, foi realizada nova fiscalização, sob o protocolo 4.5. o responsável interpôs recurso em Junta Técnica de Última Instância, nº 524782-C/2025, permanecendo constatada a mesma infração; protocolo nº 233533-E/2026, em 13 de agosto de 2026, apresentando as 4.2.1. diante da permanência da irregularidade após o prazo concedido alegações constantes do item “3” desta Junta. para regularização, foi aplicada a penalidade de Multa, cujo débito consta 5. Em face das argumentações, informações e considerações como liquidado; apresentadas, é importante pontuar: 4.3. em 28 de maio de 2026, foi realizada nova fiscalização, sob o 5.1. conforme o artigo 43 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, a Advertência protocolo nº 147458-C/2026, permanecendo constatada a infração de Escrita é aplicada quando constatado, na primeira fiscalização, o edificação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; descumprimento da legislação, sendo concedido prazo para correção das 4.3.1. diante da reincidência, foi aplicada a penalidade de Multa em Dobro; irregularidades; 4.4. o responsável apresentou defesa em Junta Técnica de Primeira 5.2. persistindo a irregularidade após o prazo concedido, aplica-se a Instância, protocolo nº 175265-D/2026, em 19 de junho de 2026, a qual foi primeira multa, nos termos do artigo 44 do mesmo Decreto; indeferida; 5.3. decorrido o prazo concedido após a primeira multa, inclusive eventual 4.5. o responsável interpôs recurso em Junta Técnica de Última Instância, prorrogação, e permanecendo a infração, configura-se reincidência, protocolo nº 233550-E/2026, em 13 de agosto de 2026, apresentando as devendo ser aplicada multa em dobro, conforme artigo 45 do Decreto alegações constantes do item “3” desta Junta. Estadual nº 69.118/2024; 5. Em face das argumentações, informações e considerações

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