DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
97/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo apresentadas, é importante pontuar: uma largura existente; Ante do exposto acima, solicito ainda a essa Junta 5.1. a edificação foi objeto de sucessivas fiscalizações, permanecendo Técnica de Última Instância: 1) o afastamento da exigência (detecção de constatada, em todas elas, a ausência de Licença do Corpo de Bombeiros; incêndio e respectivo Projeto Técnico) e; 2) manutenção das demais 5.2. após a aplicação da Advertência Escrita e o decurso do prazo para medidas: a) adequação da rota com piso ou fita antiderrapante aliada à regularização, a permanência da infração ensejou a aplicação da primeira fixação de sinalização refletiva no rodapé (item 6.4.1.1, alíneas "b" e "c") e, multa; b) da garantia absoluta de desobstrução permanente do corredor (item 5.3. conforme o artigo 45 do Decreto Estadual nº 69.118/2024, decorrido o 6.4.1.3); prazo concedido após a primeira multa, inclusive eventual prorrogação, e 5) em respeito aos Princípios Constitucionais da Legalidade, do persistindo a infração, configura-se reincidência, sendo aplicável a multa Contraditório e da Ampla Defesa, que seja ACOLHIDA a presente DEFESA, em dobro. O próprio dispositivo estabelece que o Auto de Infração da para reconhecer a inocorrência de qualquer prática lesiva pelo multa em dobro deverá conceder prazo de até 180 dias para correção das responsável, bem como que seja o presente processo administrativo irregularidades; julgado insubsistente, pois o Artigo 41 do Dec. Est. 691189/24, fundamenta 5.4. as providências administrativas informadas pelo interessado e o que as infrações serão objeto de autuação pelo agente fiscalizador do estágio de análise do convênio podem demonstrar a adoção de medidas CBPMESP “leva voltadas à futura regularização, porém não afastam a infração constatada Parecer: 1. Não há amparo normativo na Parte 3 do Regulamento de nem constituem fundamento normativo para cancelamento da Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio, bem como nas penalidade ou concessão de nova prorrogação de prazo; demais legislações que tratam do tema, para que sejam anuladas as 5.5. o artigo 52 do Decreto Estadual nº 69.118/2024 prevê expressamente penalidades, considerando que todo o tramite legal foi devidamente defesa e pedido de prorrogação de prazo para a Advertência Escrita e adotado, sendo fornecidos os devidos prazos para defesa e recurso, bem para a primeira multa; como não havendo outros vícios de ordem formal, ressaltando que as 5.6. a partir da segunda multa, o artigo 53 do mesmo Decreto prevê defesa argumentações apresentadas não podem ser consideradas para efeito de e recurso administrativo, não contemplando nova prorrogação de prazo cancelamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais nessa etapa do processo infracional; (DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda. 5.7. portanto, considerando que o presente processo se encontra na fase 2. No tocante as questões destinadas às exigências técnicas previstas na de multa em dobro, não há previsão normativa que permita à Junta Legislação de Segurança Contra Incêndio, deverá ser adotado Técnica de Última Instância conceder nova prorrogação além do prazo já procedimento por meio de Formulário de Atendimento Técnico, conforme estabelecido no respectivo Auto de Infração. item 8.7. letra 'c" da IT 01/25 do CB. 6. Diante da avaliação das argumentações apresentadas pelo responsável, 3. DA CONCLUSÃO DA JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA: considerando a permanência da infração constatada nas sucessivas 1. Dados da Edificação: fiscalizações e a inexistência de previsão normativa para concessão de 1.1. endereço: Rua São Luiz, 688 e 670 , e Rua Prudente de Moraes, 139, nova prorrogação de prazo na fase de multa em dobro, a Junta Bairro Centro, Marília/SP decide pelo INDEFERIMENTO do recurso, mantendo-se a penalidade 1.2. área: 706,08 m². aplicada e o prazo para regularização estabelecido no respectivo Auto de 2. Situação da Edificação: Infração, nos termos dos artigos 45 e 53 do Decreto Estadual nº 2.1. A edificação possui Projeto Técnico Simplificado n° 69.118/2024. 073914/3529005/2026; 7. As providências administrativas em andamento e a tramitação do 2.1. possui CLCB n º 1467700 na condição “Suspenso”; convênio não afastam a obrigação de regularização da edificação, 2.2. possui CLCB nº 1510925 na condição “Suspenso”; devendo o responsável concluir os procedimentos necessários e obter a 2.3. possui CLCB nº 1530965 na condição de “Suspenso”. Licença do Corpo de Bombeiros dentro do prazo estabelecido no Auto de 3. Alegações do interessado: Infração. 3.1. alega que em 26/01/2026 foi realizada a 1ª vistoria pelo 1º Sgt PM 8. Decorrido o prazo estabelecido na multa em dobro e persistindo a Rafael Monteiro Sanches, processo infracional Nº FSC-4095748-F2026 e infração, deverão ser adotadas as providências previstas no artigo 46 do protocolo N?º 020382- C/2026, sendo lavrada a autuação da penalidade Decreto Estadual nº 69.118/2024, sem prejuízo de novas ações Advertência Escrita. O Bombeiro esteve no local e emitiu uma notificação fiscalizatórias pelo CBPMESP. com várias exigências técnicas e medidas de segurança contra incêndio 4. DA HOMOLOGAÇÃO: para edificações acima de 750 m2, por exemplo: sistema de Hidrante, O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última alarme de incêndio e outras, conforme fls. 2/3 do Auto de Infração. Instância de Nº 5157210. 3.2. Em 16/04/2026, foi realizada uma nova fiscalização pelo 1º Sgt PM Rafael Monteiro Sanches, processo infracional Nº FSC-4095748-F2026 e DECISÃO Nº JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER protocolo Nº 105574-C/2026, sendo emitida novamente a penalidade de TÉCNICO Nº 5168736, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 Advertência Escrita. Sendo que o Fiscalizador do Corpo de Bombeiros esteve novamente no local e emitiu uma nova notificação de infração, SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO onde, por sinal, não constava algumas das exigências anteriores descritas, CORPO DE BOMBEIROS no entanto lavrando uma nova exigência: sistema de controle de fumaça. 3.3. Em decorrência da fiscalização realizada em 25 de junho de 2026 JUNTA TÉCNICA DE ÚLTIMA INSTÂNCIA PARECER TÉCNICO Nº 5168736 (Protocolo Nº: 170936-C/2026), o responsável pela edificação foi autuado na penalidade de multa, conforme Auto de Infração Nº FSC-4095748O Corpo de Bombeiros, fundamentado no Artigo 14, do Decreto Estadual F2026; nº 63.911 de 10 de Dezembro de 2018 - Regulamento de Segurança contra Incêndios das edificações e áreas de risco do Estado de São Paulo 3.4. diante do exposto, solicita: 3.4.1. a anulação da vistoria de Protocolo Nº: 170936-C/2026, com combinado com a Instrução Técnica nº 01 de 2019 - Procedimentos fundamento no artigo 43 do Dec. Est. 69118/24; 2) que a edificação seja administrativos, publica a conclusão da Junta Técnica de Última Instância considerada existente, conforme documentos apresentados em anexo; nº 5168736, do processo abaixo: 1. DADOS GERAIS: 3.4.2. a reavaliação e consideração da largura de 97 (noventa e sete) centímetros para o corredor de edificação existente de acesso aos 1.1. Projeto: 073914/3529005/2026 - Processo Infracional: FSC-4095748apartamentos o qual este local era utilizado em atividade denominada F/2026; “Osmar Capas” (morador dos apartamentos), sendo consignado que em 1.2. Endereço: RUA SÃO LUIZ, 668 E 670; razão do processo de regularização perante o Corpo de Bombeiros, não há 1.3. Bairro: CENTRO; mais qualquer atividade comercial no nº 670 (imóvel vago), cujo 1.4. Município: MARILIA; complemento é da Rua São Luiz Nº 668 (lojas Roth); 1.5. Proprietário: MARIA DE FÁTIMA BUTARA FERREIRA ABDUL MASSIH; 3.4.3. o afastamento da exigência (detecção de incêndio e respectivo 1.6. Responsável pelo uso: OSWALDO GIMAEL NETO LTDA e ENTERPRISE Projeto Técnico); TELECOM TELEFONIA CELULAR ANDRADINA LTDA (VIVO); 3.4.4. manutenção das demais medidas: a) adequação da rota com piso ou 1.7. Responsável técnico: DAVID SARDIM; fita antiderrapante aliada à fixação de sinalização refletiva no rodapé 1.8. CREA nº: A46.828-2; (item 6.4.1.1, alíneas "b" e "c") e, b) da garantia absoluta de desobstrução 1.9. Área existente ou a construir: 706,08; permanente do corredor (item 6.4.1.3); 5); 1.10. Ocupação: Comércio com baixa carga de incêndio; 3.4.5. a prorrogação do prazo com fundamento no § 1º do artigo 43 do Dec. 1.11. Carga de Incêndio: Baixo; Est. 69118/24: “O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser 1.12. Altura: 0,00. prorrogado uma única vez, por até 180 (cento e oitenta) dias, mediante 2. DOS DADOS DO REQUERIMENTO: requerimento devidamente fundamentado em critérios técnicos e Data do Protocolo de Requerimento: 21/08/2026 acompanhado de cronograma de execução, dirigido à Autoridade do Houve requerimento de prorrogação: Não Serviço de Segurança contra Incêndio da respectiva área operacional, em Infrações Leves razão da complexidade relatada e justificada para a execução das 1.6-Saída de emergência deficiente. medidas para correção das irregularidades. Contestação: 1) a anulação da vistoria de Protocolo Nº: 170936-C/2026, 4. Diante das alegações e informações apresentadas, faz-se necessário com fundamento no artigo 43 do Dec. Est. 69118/24; 2) que a edificação seja considerada existente, conforme documentos tecer as seguintes considerações: 4.1. A primeira fiscalização na edificação, sob protocolo 105574-C/2026 é apresentados em anexo; datada de 16/04/2026, sendo constatadas as seguintes infrações: 3) a reavaliação e consideração da largura de 97 (noventa e sete) 4.1.1. Saída de emergência deficiente; centímetros para o corredor de edificação existente de acesso aos 4.1.2. Sistema de controle de fumaça deficiente; apartamentos o qual este local era utilizado em atividade denominada 4.1.3. Sistema de iluminação de emergência deficiente; “Osmar Capas” (morador dos apartamentos), sendo consignado que em 4.1.4. Documentação em desconformidade com a legislação; razão do processo de regularização perante o Corpo de Bombeiros, não há 4.1.5. ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de mais qualquer atividade comercial no nº 670 (imóvel vago), cujo Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir complemento é da Rua São Luiz Nº 668 (lojas Roth); daquele momento que o fiscalizado poderia incorrer na penalidade de 4) quanto a exigência de instalação de detectores de fumaça nos acessos Advertência por Escrito; correspondentes, a própria norma estabelece de forma literal que 4.1.6. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização exigência de instalação somente se faz: “in fine” (não cumulativo com o da edificação até a data limite de 15/06/2026. item 6.4.2 e deve ser previsto sistema de detecção nos halls de acesso a 4.1.7. ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a escada. Desse modo, não é admitida, qualquer inovação ou interpretação correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a subjetiva, mas de análise interpretativa restritiva com critérios objetivos, possibilidade de penalização por multa; ou seja, não há que se falar em “halls” de acesso a escada, pois estamos 4.2. Ao final do prazo concedido para regularização, foi realizada uma diante de somente 01 (um) corredor com acesso final direto para área segunda fiscalização na edificação em 25/06/2026 sob o protocolo 170936externa (logradouro público), com orientações do 1º Ten PM João Vitor C/2026 e foram constatadas as seguintes infrações: Caetano Ayres passadas à (Senhora Melissa Gerente da Loja Roth), o qual 4.2.1. Saída de emergência deficiente; o vistoriante indicou que a largura da saída de emergência (corredor) de 4.2.2. Documentação em desconformidade com a legislação. acesso a rua não atendia o mínimo de 1,20 metros, e que sendo 4.2.3. Ao final da fiscalização, foi entregue ao responsável o Auto de
Data do Protocolo de Requerimento: 21/08/2026 Houve requerimento de prorrogação: Não Infrações Leves 1.6-Saída de emergência deficiente. Contestação: 1) a anulação da vistoria de Protocolo Nº: 170936-C/2026, com fundamento no artigo 43 do Dec. Est. 69118/24; 2) que a edificação seja considerada existente, conforme documentos apresentados em anexo; 3) a reavaliação e consideração da largura de 97 (noventa e sete) centímetros para o corredor de edificação existente de acesso aos apartamentos o qual este local era utilizado em atividade denominada “Osmar Capas” (morador dos apartamentos), sendo consignado que em razão do processo de regularização perante o Corpo de Bombeiros, não há mais qualquer atividade comercial no nº 670 (imóvel vago), cujo complemento é da Rua São Luiz Nº 668 (lojas Roth); 4) quanto a exigência de instalação de detectores de fumaça nos acessos correspondentes, a própria norma estabelece de forma literal que exigência de instalação somente se faz: “in fine” (não cumulativo com o item 6.4.2 e deve ser previsto sistema de detecção nos halls de acesso a escada. Desse modo, não é admitida, qualquer inovação ou interpretação subjetiva, mas de análise interpretativa restritiva com critérios objetivos, ou seja, não há que se falar em “halls” de acesso a escada, pois estamos diante de somente 01 (um) corredor com acesso final direto para área externa (logradouro público), com orientações do 1º Ten PM João Vitor Caetano Ayres passadas à (Senhora Melissa Gerente da Loja Roth), o qual o vistoriante indicou que a largura da saída de emergência (corredor) de acesso a rua não atendia o mínimo de 1,20 metros, e que sendo comprovado tratar-se de uma construção antiga, poderia ser admitada
Infração, que foi devidamente assinado, sendo informado a partir daquele momento o fiscalizado foi penalizado com Multa. 4.2.4. O agente fiscalizador estipulou o prazo máximo para regularização da edificação até a data limite de 24/08/2026. 4.2.5. Ressalta-se que o prazo concedido é somente para que se efetue a correção da infração cometida e que se evite nova fiscalização com a possibilidade de penalização por nova multa (em dobro). 4.3. O responsável pela edificação impetrou o pedido de defesa JTPI nº 199808-D/2026, em 15 de julho de 2026, conforme artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, sendo preferido o Indeferimento Parcial; 4.3.1. . No que tange à infração de "Saída de emergência deficiente", o pleito apresenta-se INDEFERIDO; 4.3.2. Diante da apresentação correta da documentação, pedido fora DEFERIDO;
4.3.3. No que concerne ao pleito de dilação de prazo, o pedido restou DEFERIDO nos exatos termos requeridos pela defesa, concedendo-se o prazo adicional de 30 dias, com data limite fixada para 23/09/2026, período este avaliado como hábil e suficiente para a necessária instalação dos equipamentos de segurança contra incêndio exigidos. 4.4. O responsável pela edificação impetrou o pedido de recurso em Junta Técnica de Última Instância nº 243499-E/2025, em 21 de agosto de 2026, em conformidade com o artigo 53 do Decreto Estadual 69.118/2024, tendo apresentado as suas alegações no item “3” desta Junta.
- Em face das argumentações, informações e considerações apresentadas e diante das fiscalizações e multas emitidas, é importante pontuar: 5.1. conforme o artigo 34 do Decreto Estadual nº 69.118/24, a fiscalização das edificações e áreas de risco, é realizada por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências nas edificações e áreas de risco;
5.2. não há amparo normativo na Parte 3 do Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio, bem como nas demais legislações que tratam do tema, para que sejam anuladas as penalidades, considerando que todo o tramite legal foi devidamente adotado, sendo fornecidos os devidos prazos para defesa e recurso, bem como não havendo outros vícios de ordem formal, ressaltando que as argumentações apresentadas não podem ser consideradas para efeito de cancelamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) gerado pela Secretaria da Fazenda.
5.3. No tocante as questões destinadas às exigências técnicas previstas na Legislação de Segurança Contra Incêndio, deverá ser adotado procedimento por meio de Formulário de Atendimento Técnico, conforme item 8.7. letra ‘c” da IT 01/25 do CB. 5.4. A respeito da dilação do prazo, deverá ser observado o § 1º do artigo 43 do Decreto Estadual 69.118/24, ou seja, poderá ser prorrogado uma única vez, e tal solicitação já fora solicitada e deferida durante a apreciação da Defesa, logo, não há amparo normativo para que ocorra nova prorrogação.
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Diante da avaliação das argumentações do responsável, e o não amparo normativo aos itens pleiteados, a Comissão decide pelo INDEFERIMENTO da solicitação, com base no Regulamento de Organização do Serviço de Segurança Contra Incêndio - Parte 3, Decreto Estadual nº 69.118/24.
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Pelo exposto, há ainda infração que deve ser sanada, devendo o responsável pela edificação prover a regularização e licenciamento, evitando assim novas penalidades. 8. Esta decisão não restringe o Corpo de Bombeiros de realizar novas fiscalizações na edificação, a fim de se constatar novas infrações (ou a permanência das infrações constatadas anteriormente), conforme o anexo B do Decreto Estadual nº 69.118/24. 4. DA HOMOLOGAÇÃO:
O Comandante/Chefe homologou a conclusão de Junta Técnica de Última Instância de Nº 5168736.
CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
APOSTILA Nº 002/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026CITAÇÃO
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No uso de minhas atribuições legais, CITO o representante legal da empresa CHG Engenharia e Construções Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 08.698.415/0001-92, sediada na Av. Ana Costa, nº 416, sala 61, Gonzaga, Santos/SP, neste ato representada por Elias Habib de Sousa Georges, Sócio Administrador, inscrito no CPF sob o nº 300.083.538-59, doravante denominada Contratada, para, querendo, apresentar DEFESA, nos autos do Processo Administrativo nº 135.00001236/2026-11, atualmente submetido a novo Processo de Responsabilização Administrativa, instaurado para apuração de eventual responsabilidade administrativa decorrente dos fatos relacionados à execução do Contrato Administrativo nº CBPM 001/ADM/2025, oriundo da Concorrência Eletrônica nº CBPM90001/2024, Processo SIAFEM nº CBPM 20241084796, especialmente quanto ao atraso injustificado na execução contratual e às divergências relacionadas ao pagamento dos funcionários.
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Em tese, os fatos narrados podem caracterizar a infração prevista na Cláusula Décima Segunda – Infrações e Sanções Administrativas, item 12.1, alínea “d”, do Contrato Administrativo nº CBPM 001/ADM/2025, que considera infração administrativa “ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado”. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (art. 92, XIV) 12.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021, o Contratado que:
a) der causa à inexecução parcial do contrato; b) der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) der causa à inexecução total do contrato;
d) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da contratação sem motivo justificado; e) apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato; f) praticar ato fraudulento na execução do contrato; g) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; h) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
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