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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 01/10/2026 · pág. 98

DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

98/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo

Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026

  1. Os fatos objeto da presente apuração encontram, ainda,

fundamento nas disposições dos artigos 155, 156, 157 e 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, que disciplinam as infrações administrativas, as sanções aplicáveis e o respectivo processo de responsabilização, notadamente diante dos fatos relacionados ao atraso na execução da obra e às divergências apontadas quanto ao pagamento dos funcionários, conforme informações e registros apresentados pelo fiscal do contrato.

  1. Inicialmente, foi instaurado o Processo Sancionatório por meio da Portaria de Instauração de Processo Sancionatório nº CBPM-001/ADM/26, constante do Doc. SEI nº 0113356804. Posteriormente, verificou-se a necessidade de adequação da forma de condução do processo, a fim de assegurar a estrita observância da exigência estabelecida no artigo 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual o processo de responsabilização destinado à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do artigo 156 deve ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis ou, no caso de órgão ou entidade cujo quadro funcional não seja formado por servidores estatutários, por 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes.

  2. Em razão da necessidade de adequação da composição e da forma de condução do procedimento às exigências legais, a Portaria de Instauração de Processo Sancionatório nº CBPM-001/ADM/26 foi tornada sem efeito, ficando, consequentemente, anulados todos os atos praticados com fundamento na referida Portaria, inclusive aqueles relacionados à instauração e ao desenvolvimento do procedimento anterior, não produzindo tais atos efeitos para fins da presente apuração.

  3. Diante disso, foi formalmente instaurado novo Processo de Responsabilização Administrativa, mediante a Portaria de Responsabilização Administrativa nº CBPM-003/ADM/2026, com a mesma finalidade de apurar eventual responsabilidade administrativa da empresa CHG Engenharia e Construções Ltda pelos fatos anteriormente descritos. A presente Citação decorre, portanto, da nova instauração do processo de responsabilização, realizada em observância aos requisitos legais aplicáveis, não se tratando de mera continuidade ou convalidação dos atos praticados no procedimento anteriormente instaurado. 7. Ressalta-se que a presente apuração possui natureza exclusivamente administrativa e destina-se à verificação dos fatos e da eventual responsabilidade da Contratada, não representando, neste momento, antecipação de juízo quanto à ocorrência de infração ou quanto à aplicação de eventual penalidade.

  4. Em observância ao disposto no artigo 158 da Lei Federal nº

14.133/2021, fica assegurado à Contratada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo apresentar DEFESA, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de recebimento desta Citação, bem como especificar as provas que pretenda produzir. 9. A defesa deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico [email protected] ou protocolada presencialmente na sede da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPM, situada na Rua Alfredo Maia, nº 218, piso térreo, Luz, São Paulo/SP, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.

Anexo(s): Citacao_CHG__282_29_assinado.pdf APOSTILA Nº CITAÇÃO CBPM 002/2026, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

CITAÇÃO

  1. No uso de minhas atribuições legais, CITO o representante legal da empresa ILRAM SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 38.339.096/0001-90, com sede na Rua Manoel Oliveira Bueno, nº 200, Vila Beatriz, São Paulo/SP, CEP 03643-010, doravante denominada Contratada, para, querendo, apresentar DEFESA, nos autos do Processo de Responsabilização Administrativa nº 135.00001015/2026-43, instaurado para apuração de eventual responsabilidade administrativa decorrente de fatos relacionados à execução do Contrato nº CBPM-007/SAdm/2025, celebrado para a prestação de serviços contínuos de vigilância e segurança patrimonial armada, incluindo o fornecimento de materiais e equipamentos, para os imóveis localizados na Avenida Rui Barbosa, nº 1843 e nº 1860, Itanhaém/SP, pelo período de 30 (trinta) meses.

  2. A presente apuração decorre dos fatos e documentos constantes dos autos do Processo SEI nº 135.00000844/2025-28, no âmbito do qual foram identificados, durante a execução contratual, indícios de reiterados descumprimentos de obrigações contratuais, trabalhistas e previdenciárias por parte da Contratada.

Conforme documentação produzida durante a execução do ajuste, foram registradas ocorrências relacionadas ao atraso e/ou ausência de pagamento de salários e benefícios dos empregados vinculados ao contrato, bem como à ausência de comprovação do cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias.

  1. Entre os fatos registrados nos autos, destacam-se:

I – Atrasos no pagamento dos salários dos empregados vinculados à execução contratual; II – Ausência de comprovação do pagamento de benefícios trabalhistas;

III – ausência de comprovação dos recolhimentos previdenciários e dos depósitos do FGTS;

IV – Atraso no pagamento dos salários referentes ao mês de abril de 2026, bem como do décimo terceiro salário proporcional referente ao exercício de 2025 e dos benefícios de vale-refeição, vale-alimentação e vale-transporte;

V – Ausência de pagamento ou de comprovação do pagamento dos salários referentes aos meses de maio e junho de 2026;

VI – Ausência de comprovação do pagamento do 13º salário referente ao exercício de 2025 aos empregados vinculados ao contrato;

VII – ausência de pagamento ou comprovação do pagamento do valealimentação e vale-refeição referentes aos meses de junho e julho de 2026;

VIII – manutenção das irregularidades mesmo após as notificações e oportunidades concedidas pela Administração para sua regularização.

  1. Registra-se, ainda, que, em 10 de junho de 2026, representante da Contratada informou expressamente à Administração que a empresa não possuía condições financeiras para efetuar o pagamento da folha salarial dos empregados referente aos serviços prestados no mês de maio, sem o prévio recebimento da fatura mensal pela Administração.

A referida fatura encontrava-se retida pela CBPM em razão da ausência de comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fundiárias exigidas contratual e legalmente.

A circunstância relatada foi considerada pela Administração como elemento relevante para a análise da regularidade da execução contratual e da capacidade da Contratada de cumprir as obrigações assumidas.

  1. Posteriormente, foram juntados aos autos novos documentos comprobatórios de irregularidades identificadas no curso da execução contratual, especialmente notificações e demais documentos relacionados ao não pagamento das verbas trabalhistas referentes aos meses de junho e julho de 2026.

Foram igualmente juntados documentos que comprovam que a CBPM efetuou diretamente os pagamentos devidos aos empregados vinculados ao contrato, referentes ao mês de junho de 2026, em razão da ausência de pagamento pela Contratada.

Tal circunstância deverá ser considerada na presente apuração, especialmente à luz do disposto no art. 121, § 3º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, no item 6.43.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2025 e no item 9.1.30 da Cláusula Nona do Contrato nº CBPM-007/SAdm/2025.

  1. Os fatos acima descritos também foram objeto de apuração no âmbito do procedimento administrativo destinado à análise da extinção contratual.

Naquele procedimento, a Administração constatou o descumprimento reiterado de obrigações contratuais, especialmente aquelas relacionadas às obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados vinculados à execução do contrato.

Por meio do Despacho nº 0118255034, a Dirigente da UGE 182101 decidiu pela extinção unilateral do Contrato nº CBPM-007/SAdm/2025, com fundamento nos artigos 137, inciso I, e 138, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, em razão dos descumprimentos contratuais apurados.

A referida decisão integra o conjunto documental da presente apuração, sem prejuízo da distinção entre o procedimento de extinção contratual e o presente Processo de Responsabilização Administrativa, que possui finalidade própria de apurar eventual responsabilidade da Contratada e a sanção administrativa eventualmente cabível.

  1. Os fatos narrados poderão caracterizar, em tese, infração administrativa prevista no art. 155, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, consistente em:

“dar causa à inexecução parcial do contrato.”

A conduta poderá, ainda, caracterizar descumprimento das obrigações estabelecidas na Cláusula Nona – Obrigações do Contratado, especialmente nos itens 9.1.8 e 9.1.29 do Contrato nº CBPM007/SAdm/2025, referentes ao cumprimento das obrigações trabalhistas e ao pagamento dos salários e demais benefícios devidos aos empregados alocados na execução contratual.

  1. A conduta deverá ser analisada, ainda, à luz do item 12.1.1 do Edital do Pregão Eletrônico nº 11/2025, que prevê como infração administrativa a conduta do contratado que, com dolo ou culpa, der causa à inexecução parcial do contrato.

Caso, ao final da instrução, reste comprovada a infração administrativa, poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133/2021 e no instrumento convocatório, observados os critérios legais de dosimetria e a proporcionalidade da penalidade em relação aos fatos efetivamente comprovados.

  1. Para a hipótese prevista no item 12.1.1 do Edital, o item 12.4, subitem 8, estabelece a possibilidade de aplicação de multa de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, sem prejuízo das demais sanções legalmente cabíveis, observados o contraditório, a ampla defesa e os critérios previstos no art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

A indicação da sanção e do respectivo percentual nesta Citação possui caráter meramente indicativo, destinando-se a delimitar a matéria objeto da apuração, não representando antecipação de decisão quanto à responsabilidade da Contratada ou à penalidade eventualmente aplicável.

  1. Na análise da eventual responsabilidade administrativa, serão consideradas as circunstâncias relevantes para a apuração, inclusive a natureza e gravidade dos fatos, a reiteração dos descumprimentos, as peculiaridades da execução contratual, os eventuais danos causados à Administração e as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes que venham a ser demonstradas no curso da instrução, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

  2. Em observância ao disposto no art. 158 da Lei Federal nº 14.133/2021, fica assegurado à Contratada o exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo apresentar DEFESA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento desta Citação.

A Contratada poderá apresentar documentos, requerer a produção das provas que entender pertinentes e indicar os elementos necessários à demonstração de suas alegações.

  1. A defesa deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico [email protected] ou protocolada presencialmente na sede da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPM, situada na Rua Alfredo Maia, nº 218, piso térreo, Luz, São Paulo/SP, de segunda a sexta-feira, das 9h às 17h.

  2. Os autos do Processo SEI nº 135.00001015/2026-43 permanecerão à disposição da Contratada para consulta na sede da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no endereço e horário indicados no item anterior.

O não oferecimento de defesa no prazo estabelecido implicará o regular prosseguimento do processo administrativo, independentemente de nova intimação, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Chefe de Seção - Apoio

Anexo(s):

Responsabilidade Administrativa ILRAM.pdf

SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO STM Nº 19, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

RESOLUÇÃO STM N° 019, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026.

Designa os membros titulares e suplentes do Comitê de que trata a Resolução Conjunta STM/SPI nº 01, de 12 de agosto de 2025, e revoga a Resolução STM nº 07, de 24 de abril de 2026.

O SECRETÁRIO DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 2º, § 1º, da Resolução Conjunta STM/SPI nº 01, de 12 de agosto de 2025, que estabelece que os membros do Comitê e respectivos suplentes serão designados em ato do Secretário dos Transportes Metropolitanos, mediante indicação dos órgãos e entidades que lhes caiba representar,

RESOLVE:

Artigo 1º – Designar os membros titulares e suplentes para compor o Comitê instituído pela Resolução Conjunta STM/SPI nº 01, de 12 de agosto de 2025, conforme segue:

I – Da Secretaria dos Transportes Metropolitanos – STM

a) Membro titular: Graciele Keri Bellini, Assessora Executiva, RG nº 22.XXX.XXX-9, e-mail: [email protected].

b) Membro suplente: Tamara Crioruska Tarasiuk, Arquiteta, RG nº 43.XXX.XXX-7, e-mail: [email protected].

II – Da Secretaria de Parcerias em Investimentos – SPI

a) Membro titular: Isis Marinho Pereira, Coordenadoria de Gestão de Parcerias, RG nº 49.XXX.XXX-5, e-mail: [email protected]. b) Membro suplente: Caroline D'Alessandro Simionato de Miranda, Coordenadora, RG nº 24.XXX.XXX-6, e-mail: [email protected].

III – Da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP

a) Membro titular: Leonardo Biblia Frigeri, Assessor III, RG nº 33.XXX.XXX-9, e-mail: [email protected].

b) Membro suplente: Felipe Freitas, Superintendente de Transporte Coletivo, RG nº 4.XXX.XX4, e-mail: [email protected].

IV – Da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM

a) Membro titular: Franz Everardo Passos Proglhof Junior, Analista de Comunicação Social da Gerência de Marketing, RG nº 43.XXX.XXX-8, e-mail: [email protected].

b) Membro suplente: Francis Regis da Silva, Assessor da Diretoria II, RG nº 29.XXX.XXX-1, e-mail: [email protected]. V – Da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ a) Membro titular: Rafael Barreto Gatti, Supervisor II da Coordenadoria de Experiência do Passageiro, RG nº 43.XXX.XXX-0, e-mail: [email protected].

b) Membro suplente: Leonardo Assis Lenharo, Supervisor III da Coordenadoria de Planejamento de Estações, RG nº 30.XXX.XXX-8, e-mail: [email protected].

Artigo 2º – O Comitê será coordenado pelo membro titular representante da Secretaria dos Transportes Metropolitanos – STM, cabendo ao respectivo suplente assumir a coordenação dos trabalhos nos casos de impedimento, ausência ou afastamento do titular.

Artigo 3º – Os membros ora designados exercerão suas atribuições na forma prevista na Resolução Conjunta STM/SPI nº 01, de 12 de agosto de 2025.

Artigo 4º – Fica revogada a Resolução STM nº 07, de 24 de abril de 2026.

Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCO ANTONIO ASSALVE Secretário dos Transportes Metropolitanos

MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 2.357/2026-PGJ, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Disciplina a obrigatoriedade de residência de membros do Ministério Público na comarca ou na localidade onde há o exercício do cargo, regulamenta o exercício presencial das funções ministeriais e administrativas e estabelece critérios excepcionais para autorização diversa.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no exercício de suas atribuições legais, em especial as estabelecidas nos arts. 19, X, alíneas “a” e “g” e inciso XII, alínea “c”, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do art. 129, da Constituição Federal e no inciso XVII, do art. 169, da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 331, de 12 de maio de 2026, do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE: Art. 1º. O membro do Ministério Público deverá residir na respectiva comarca, salvo autorização do Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. Considera-se cumprida a exigência prevista no caput deste artigo com a residência em qualquer localidade situada na área de atribuições territoriais do respectivo Ofício, Promotoria ou Procuradoria, ou em município que pertença à mesma região metropolitana ou aglomeração urbana.

Art. 2º. O membro do Ministério Público exercerá presencialmente as funções ministeriais e administrativas, admitido o trabalho híbrido ou remoto, nos termos das resoluções internas que cuidam da matéria, observados os princípios da eficiência, da economicidade e da supremacia do interesse público.

Art. 3º. A autorização para residir fora da comarca ou da localidade onde há o exercício do cargo terá caráter excepcional e poderá ser concedida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – proximidade geográfica: localidade que permita deslocamento regular e cuja distância de onde exerça o cargo não exceda o limite de 120 (cento e vinte) quilômetros;

II – ausência de prejuízo funcional: manutenção do pleno exercício das atividades, incluindo comparecimento regular à sede da unidade e o cumprimento de atos que demandem presença física;

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