DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
99/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
III – idoneidade disciplinar: inexistência, nos 12 (doze) meses anteriores ao requerimento, de sanção disciplinar aplicada em definitivo e vigente;
IV – produtividade adequada: manutenção de produtividade igual ou superior à média da unidade, cumprimento integral, quando aplicável, das metas do Plano Nacional de Atuação Estratégica do Ministério Público (PNAE) e ausência de atraso injustificado do serviço.
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§ 1º. A autorização a que alude o caput poderá ser concedida, em
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caráter excepcional, mediante demonstração de situação relevante de segurança ou de saúde, ou a partir de critérios que importem maior eficiência administrativa.
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§ 2º. Quando o motivo envolver questões de segurança, o
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requerimento deverá ser acompanhado de relatório circunstanciado da Secretaria Estadual de Segurança Pública ou do Núcleo de Inteligência e Gestão do Conhecimento sobre a situação motivadora do pedido, o qual deverá ser renovado periodicamente, a cada ano.
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§ 3º. Quando o motivo envolver questões de saúde, deverá o
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requerimento ser acompanhado de relatórios médicos, exames ou laudo da junta médica do Ministério Público, devendo o quadro ser reavaliado periodicamente, a cada ano.
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§ 4°. A autorização exigirá a apresentação de plano de atuação que
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contenha a descrição das atividades judiciais e extrajudiciais a serem desempenhadas pelo membro do Ministério Público na localidade, em conformidade com os parâmetros definidos por cada unidade.
§ 5º. O disposto nesta resolução não se aplica:
I – aos membros do Ministério Público afastados de seus cargos, referidos no artigo 217 da Lei Complementar Estadual nº. 734, de 26 de novembro de 1993; II – aos integrantes da carreira que sejam designados temporariamente pelo Procurador-Geral de Justiça, com prejuízo de suas atribuições normais, para o exercício de funções ou a assunção de cargos em comarcas ou foros distritais diversos daqueles de que sejam titulares; III – aos Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 4º. O requerimento será dirigido ao Procurador-Geral, a quem competirá deliberar sobre a matéria, após manifestação da CorregedoriaGeral.
Parágrafo único. O requerimento deverá conter: I – os fundamentos que o justifiquem;
II – a declaração de que os serviços estão em dia, inclusive no que tange à disponibilidade regular para o atendimento ao público, às partes e à comunidade;
III – a comprovação da distância máxima de 120 (cento e vinte) quilômetros entre a sede da comarca ou foro distrital em que exerça a titularidade e a sede da comarca ou localidade em que pretenda fixar residência.
Art. 5°. A autorização para residir em comarca ou localidade distinta daquela em que se exercem as atribuições será concedida em caráter precário e personalíssimo, não gerando direito adquirido e dependendo do crivo do juízo de oportunidade e conveniência da respectiva unidade ministerial.
§ 1°. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo, por decisão fundamentada do Procurador-Geral, de ofício ou mediante representação, caso deixem de ser preenchidos os requisitos que a ensejaram, haja alteração fática relevante, ou se verifique prejuízo à prestação do serviço ou ao cumprimento dos deveres do cargo, em especial nos casos de: I – ocorrência de falta funcional; II – instauração de processo disciplinar por inobservância dos deveres inerentes do cargo. § 2º. Recebendo a representação, o Procurador-Geral de Justiça notificará o interessado, facultando-lhe o prazo de 10 (dez) dias para defesa. § 3º. Findo o prazo referido no parágrafo anterior, ou com o recebimento da defesa, o Procurador-Geral de Justiça decidirá em 5 (cinco) dias, mantendo ou revogando a autorização, e cientificará o representante e o interessado. § 4°. Revogada a autorização em razão do reconhecimento de prejuízo à prestação do serviço ou ao cumprimento dos deveres do cargo, poderá o membro ministerial postular nova pretensão somente depois de decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do trânsito em julgado da respectiva decisão revogadora.
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§ 5°. Em nenhuma hipótese a autorização para a residência fora da
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comarca ou localidade diversa daquela em que exerce o cargo importará no pagamento de diárias, ajuda de custo ou indenização de despesas com deslocamento à sede da unidade.
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§ 6°. A autorização será automaticamente revogada no caso de
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promoção ou remoção do membro do Ministério Público para outra comarca ou localidade onde exerce seu cargo.
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§ 7°. Revogado definitivamente o ato, o membro do Ministério Público
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terá o prazo de trinta (30) dias para fixar residência na Comarca ou na localidade onde exerce seu cargo.
§ 8º. O Procurador-Geral cientificará a Corregedoria-Geral sobre a concessão de autorização para residir fora da Comarca, bem como sua revogação. Art. 6º. Concedida a autorização, o membro do Ministério Público se compromete com as seguintes obrigações: I – informar à Procuradoria-Geral e à Corregedoria-Geral seu endereço residencial e meios de contato, comprometendo-se a mantê-los permanentemente atualizados; II – cumprir fielmente o plano de atuação a que se refere o § 4º do art. 3º desta Resolução, inclusive no que se refere ao comparecimento regular à sede da unidade e ao cumprimento de atos que demandem presença física;
III – estar acessível e disponível para atender às demandas urgentes e cumprir integralmente os plantões para os quais for designado, comparecendo fisicamente à unidade sempre que a natureza do ato exigir ou quando convocado pela administração do Ministério Público ou pela Corregedoria;
IV – manter ou aprimorar os níveis de produtividade e a qualidade da atividade ministerial, bem como o cumprimento contínuo das metas estabelecidas pelo CNMP e pelo Ministério Público; V – comunicar imediatamente à Procuradoria-Geral e à Corregedoria qualquer alteração nas condições fáticas ou jurídicas que ensejaram a autorização ou que possam impactar o cumprimento das suas obrigações.
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026 II - elaborar, no âmbito de seus estudos e pesquisas, relatórios, painéis analíticos, mapas, indicadores e outros produtos destinados à compreensão da atividade-fim do Ministério Público, de políticas públicas e de fenômenos jurídicos e sociais; III - desenvolver, sem caráter de exclusividade, estudos e projetos de pesquisa em jurimetria, estatística aplicada, ciência de dados e métodos quantitativos e qualitativos relacionados à atividade-fim do Ministério Público;
Art. 7°. A Corregedoria-Geral realizará acompanhamento periódico e sistemático do cumprimento das obrigações presentes nesta Resolução e do plano de atuação aprovado. Parágrafo único. A Corregedoria-Geral incluirá nas correições ordinárias a verificação do cumprimento do dever de residência.
Art. 8°. O descumprimento das condições firmadas em autorização concedida ao membro do Ministério Público para residir fora da comarca ou da localidade onde exerce seu cargo pode ensejar sua imediata revogação, sem prejuízo das medidas disciplinares cabíveis.
IV - realizar pesquisas empíricas relacionadas, entre outros temas, à litigiosidade, políticas públicas, criminalidade, tutela coletiva e demais áreas de atuação ministerial; V - identificar padrões, tendências, inconsistências e fatores de risco relacionados aos fenômenos jurídicos e sociais objeto da atuação ministerial; VI - auxiliar os órgãos de execução e a Administração Superior na interpretação dos resultados de pesquisas, estudos e análises desenvolvidos no âmbito de suas atribuições; VII - desenvolver metodologias e estudos de monitoramento e avaliação de políticas públicas e de fenômenos jurídicos e sociais relacionados à atividade-fim do Ministério Público;
Art. 9º. A Procuradoria-Geral de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral, reverá as autorizações concedidas até a data da entrada em vigor desta resolução, adequando-as aos seus termos no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Os membros do Ministério Público que não preencherem os requisitos definidos nesta Resolução fixarão residência na Comarca de lotação ou no local onde exercem o seu cargo, na forma do § 7º do art. 5º. Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 526PGJ, de 11 de janeiro de 2008.
RESOLUÇÃO Nº 2.358/2026-PGJ, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 (SEI 29.0001.0062419.2026-46) Regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento do Observatório de Dados e Evidências (OBSERVA MPSP), previsto na Resolução nº 1.839/2024-PGJ, e dá outras providências. O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de São Paulo;
VIII - desenvolver estudos e pesquisas sobre os impactos, possibilidades e aplicações da inteligência artificial à atividade ministerial e à pesquisa empírica, bem como produzir evidências e subsídios técnicos relacionados à matéria;
IX - promover capacitação institucional em jurimetria, estatística aplicada, pesquisa empírica, ciência de dados e análise de evidências; X - elaborar boletins, anuários, relatórios periódicos, estudos e publicações técnicas; XI - propor, na forma da regulamentação aplicável, a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres relacionados às finalidades do Observatório; XII - exercer outras atribuições correlatas que lhe sejam conferidas pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as competências estabelecidas nos atos normativos institucionais. Art. 5º. Os projetos do OBSERVA MPSP que apresentem interface com competências atribuídas a outros órgãos ou unidades da Instituição serão desenvolvidos de forma coordenada e complementar, preservadas a titularidade das respectivas atribuições e as responsabilidades estabelecidas nos atos normativos internos.
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1.839/2024-PGJ, com a redação dada pela Resolução nº 2.302/2026-PGJ, prevê o Observatório de Dados e Evidências (OBSERVA MPSP) na estrutura institucional do Ministério Público do Estado de São Paulo; CONSIDERANDO a crescente complexidade das demandas sociais e institucionais submetidas ao Ministério Público e a necessidade de aprimoramento da atuação ministerial mediante metodologias baseadas em evidências; CONSIDERANDO a relevância da jurimetria, da estatística aplicada, da pesquisa empírica e da ciência de dados como métodos de produção de conhecimento e evidências relacionados à atividade-fim do Ministério Público; CONSIDERANDO a necessidade de produção de estudos empíricos, diagnósticos, indicadores e análises quantitativas e qualitativas relacionados às políticas públicas, aos fenômenos jurídicos e sociais e às demais matérias compreendidas nas atribuições finalísticas do Ministério Público; CONSIDERANDO a importância da formação de membros e servidores para o desenvolvimento de cultura institucional orientada por dados e evidências; CONSIDERANDO a necessidade de atuação coordenada e complementar entre os órgãos e unidades da Instituição, com preservação das competências estabelecidas em lei e nos atos normativos internos; CONSIDERANDO os princípios da eficiência administrativa, inovação, transparência, governança pública, segurança da informação e proteção de dados pessoais;
§ 1º. Antes do início de projeto, estudo ou pesquisa, o OBSERVA MPSP consultará os órgãos e unidades da Administração cujas atribuições guardem pertinência com o respectivo objeto, a fim de verificar a existência de iniciativa em curso ou já realizada sobre o mesmo tema ou fenômeno e evitar a duplicidade de esforços institucionais. § 2º. Sempre que estudo ou projeto do OBSERVA MPSP demandar criação ou alteração de sistema institucional, desenvolvimento tecnológico, automação, implementação de solução de inteligência artificial, alteração de base corporativa ou outra providência inserida na competência de unidade diversa, sua execução será articulada com o órgão competente.
§ 3º. Os demais órgãos e unidades da Instituição poderão solicitar ou utilizar pesquisas, análises, indicadores e evidências produzidos pelo OBSERVA MPSP como subsídio ao exercício de suas próprias atribuições. § 4º. A atuação conjunta prevista neste artigo não altera a vinculação, a subordinação ou as competências próprias dos órgãos e unidades participantes.
Art. 6º. A supervisão do OBSERVA MPSP prevista na Resolução nº 1.839/2024-PGJ restringe-se às atividades, projetos, equipes e produtos desenvolvidos no âmbito do próprio Observatório, não implicando poder de direção, supervisão ou ingerência sobre competências, equipes, sistemas, bases de dados ou produtos técnicos atribuídos a outros órgãos ou unidades da Instituição.
CONSIDERANDO a importância da cooperação com universidades, instituições científicas e tecnológicas, centros de pesquisa, órgãos públicos e demais entidades voltadas à produção de conhecimento aplicado;
Art. 7º. O OBSERVA MPSP será composto por: I - Coordenador; II - membros do Ministério Público designados;
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a organização, as atribuições e o funcionamento do Observatório de Dados e Evidências do Ministério Público de São Paulo (OBSERVA MPSP), previsto na Resolução nº 1.839/2024-PGJ.
III - servidores, estagiários e assessores técnicos exclusivamente designados para o setor;
IV - profissionais com formação ou atuação em estatística, ciência de dados, pesquisa empírica, tecnologia da informação ou áreas correlatas, quando disponibilizados ou designados na forma regulamentar; V - pesquisadores e colaboradores vinculados a instrumentos de cooperação, quando cabível; VI - grupos temáticos ou comissões específicas.
Art. 2º. O OBSERVA MPSP terá atuação interdisciplinar, de natureza predominantemente científica, jurimétrica, estatística e de pesquisa aplicada, voltada à produção de estudos, evidências e conhecimento relacionados à atividade-fim do Ministério Público, às políticas públicas e aos fenômenos jurídicos e sociais compreendidos no âmbito de suas atribuições.
Parágrafo único. A composição e a participação no OBSERVA MPSP observarão a disponibilidade administrativa e os atos de designação expedidos pelos órgãos competentes.
Art. 8º. A coordenação do OBSERVA MPSP será exercida por membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 3º. São finalidades do OBSERVA MPSP:
I - subsidiar a atuação finalística do Ministério Público mediante a produção de análises e evidências;
Art. 9º. O OBSERVA MPSP poderá contar com Conselho Consultivo de caráter multidisciplinar, destinado a contribuir para a definição de linhas de pesquisa, prioridades, metodologias e estratégias de atuação.
II - desenvolver, sem exclusividade, estudos empíricos, relatórios técnicos e pesquisas quantitativas e qualitativas relacionados às atribuições do Ministério Público;
Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Conselho Consultivo serão definidos por ato do Procurador-Geral de Justiça. Art. 10. Poderão ser instituídos grupos temáticos permanentes ou temporários para o desenvolvimento de estudos e projetos específicos.
III - produzir diagnósticos, indicadores e evidências relacionados à atividade-fim do Ministério Público, às políticas públicas e aos fenômenos jurídicos e sociais compreendidos no âmbito de suas atribuições;
IV - fomentar a utilização da jurimetria, da estatística aplicada, da ciência de dados e de outros métodos quantitativos e qualitativos como instrumentos de pesquisa e análise aplicados à atividade-fim;
Art. 11. O OBSERVA MPSP poderá propor, na forma da regulamentação aplicável, a celebração de convênios, acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com:
V - promover a integração entre pesquisa aplicada, análise de dados e atuação ministerial;
I - universidades e instituições de ensino superior; II - instituições científicas, tecnológicas e de inovação; III - órgãos integrantes do sistema de justiça; IV - órgãos e entidades da Administração Pública; V - centros de pesquisa nacionais e internacionais; VI - outras instituições públicas ou privadas cujas atividades guardem pertinência com as finalidades do Observatório.
VI - estimular a cultura institucional de tomada de decisão baseada em evidências, inclusive mediante capacitação de membros e servidores;
VII - produzir dados, evidências, análises e estudos técnicos capazes de subsidiar, quando pertinente, o aprimoramento da atuação ministerial;
VIII - fomentar a cooperação técnica e acadêmica com instituições públicas e privadas.
Art. 4º. Compete ao OBSERVA MPSP:
Art. 12. Os instrumentos de cooperação poderão contemplar, entre outras atividades:
I - reunir, tratar, integrar, cruzar e analisar dados e informações necessários ao desenvolvimento de estudos, pesquisas e projetos relacionados à atividade-fim, inclusive aqueles provenientes de bases institucionais e de fontes externas, observadas as normas e competências relativas à gestão, governança, segurança e acesso às respectivas bases;
I - desenvolvimento conjunto de pesquisas e estudos; II - intercâmbio acadêmico e técnico;
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