DOESP 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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133/134 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 188, Caderno Executivo, Atos Normativos, quinta-feira, 1 de outubro de 2026
III. Certificado ou declaração de conclusão do Ensino Médio por meio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), modalidade presencial, semipresencial ou a distância.
§2º Pessoas candidatas trans, travestis ou não binárias poderão concorrer tanto às vagas específicas do segmento TRANS quanto às vagas dos demais segmentos (EP, EP+PPI e PCD), de acordo com as condições de inscrição e classificação.
§ 2º Os certificados de conclusão obtidos por meio do ENEM e do ENCCEJA não serão aceitos como comprovantes para fins de enquadramento nos segmentos I e II definidos no art. 2º desta Resolução, por não permitirem a verificação da trajetória escolar da pessoa candidata na rede pública de ensino.
§3º As pessoas candidatas trans, travestis ou não binárias que se inscrevam concomitantemente nos segmentos EP, EP+PPI ou PCD concorrerão, em primeiro lugar, às vagas destes segmentos e, somente em caso de não classificação, concorrerão às vagas destinadas ao segmento TRANS.
§ 3º Nos casos em que o Ensino Médio for realizado com curso técnico, deverá ser apresentado documento oficial, emitido pela instituição de ensino competente, que comprove a conclusão do Ensino Médio.
§4º As vagas não preenchidas nos segmentos PCD e TRANS retornarão, no âmbito do mesmo processo seletivo, para os grupos EP e EP+PPI, conforme as regras de redistribuição estabelecidas nos artigos 14A e 14-H da Deliberação CONSU-A-032/2017.
§4º A pessoa candidata dos segmentos PCD e TRANS que tenha concluído estudos equivalentes ao Ensino Médio no exterior deve apresentar parecer de equivalência de estudos expedido pela Diretoria de Ensino da Jurisdição do endereço domiciliar da pessoa interessada ou pela Secretaria da Educação estadual ou municipal, conforme a competência legal.
Art. 21 As pessoas candidatas inscritas poderão utilizar sua pontuação no ENEM considerando-se exclusivamente a última edição do ENEM anterior ao ano de ingresso na Unicamp.
Art. 22 Ocorrendo empate na última colocação de algum curso, o pela Secretaria da Educação estadual ou municipal, conforme a critério de desempate é a nota da prova, por ordem das seguintes provas: competência legal. I. Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; §5º A documentação mencionada no inciso IV deve ser encaminhada II. Matemática e suas Tecnologias; às respectivas secretarias de cursos.
III. Ciências da Natureza e suas Tecnologias; §6º A documentação de ingresso enviada pela pessoa estudante será IV. Ciências Humanas e suas Tecnologias. validada após a matrícula no curso. A qualquer momento, as pessoas Capítulo IV - DAS CHAMADAS E MATRÍCULA estudantes poderão ser convocadas pela Diretoria Acadêmica (DAC) a Art. 23 Para a convocação serão aplicados os seguintes critérios: apresentarem a documentação para conferência, sob pena de I. As pessoas candidatas serão convocadas por ordem decrescente da cancelamento de matrícula. Em caso de dúvidas quanto à identificação ou à documentação da pessoa candidata, a Unicamp poderá requerer laudos II. Primeiramente, serão convocadas as pessoas candidatas que de especialistas, incluindo exames grafotécnicos sobre assinaturas, optaram pelo curso em 1ª opção; provas ou outros documentos considerados relevantes.
I. As pessoas candidatas serão convocadas por ordem decrescente da Nota Final ENEM; II. Primeiramente, serão convocadas as pessoas candidatas que optaram pelo curso em 1ª opção; III. Havendo vagas não preenchidas pelo critério II, serão convocadas as pessoas candidatas que optaram pelo curso como 2ª opção. Art. 24 A convocação para matrícula será feita em até 5 (cinco) chamadas por curso e por segmento de inscrição (EP, EP+PPI, PCD e TRANS). §1º Ocorrerão chamadas de pessoas convocadas para matrícula e declaração de interesse por vagas, com procedimentos e formatos estabelecidos no Manual do Ingresso. §2º A pessoa candidata que não manifestar interesse na vaga não será convocada para matrícula. §3º É de exclusiva responsabilidade das pessoas candidatas acompanhar as convocações, periodicamente, no site da Comvest (www.comvest.unicamp.br), inclusive de eventuais chamadas extras, observando prazos, procedimentos e documentos exigidos para matrícula. §4º Para agilizar a efetiva convocação de pessoas interessadas nas vagas da Unicamp, a Comvest poderá fazer contato por canais oficiais de comunicação disponíveis (e-mail, telefone, WhatsApp e similares) orientando sobre procedimentos de matrícula. §5º Durante o período de chamadas e matrículas online, as pessoas candidatas poderão cancelar a matrícula efetivada, conforme o calendário divulgado na página da Comvest. §6º O cancelamento da matrícula é irreversível e expressa a desistência da pessoa candidata à vaga para a qual havia sido convocada, permitindo que a Comvest convoque outras pessoas candidatas para essa vaga.
§7º Caso se comprove, em qualquer momento após a matrícula efetuada, que os documentos comprobatórios exigidos neste artigo não são legítimos ou idôneos, a matrícula será cancelada. Caso a pessoa estudante tenha concluído o curso, seu diploma será considerado inválido pela Unicamp.
Art. 26 A pessoa estudante regularmente matriculada deverá realizar o procedimento de Confirmação de Matrícula, de forma presencial, na secretaria de curso nas datas estabelecidas em calendário divulgado na página da Comvest (www.comvest.unicamp.br). A pessoa estudante que, por qualquer motivo, não realizar tal procedimento na forma e nos prazos definidos terá sua matrícula cancelada.
Art. 27 Uma vez regularmente matriculada, e no prazo de até 30 dias, a pessoa estudante deverá, utilizando o seu nome de usuário(a) (username) e senha, recebidos no ato da matrícula, fazer o upload no Sistema de Gestão Acadêmica frente e verso dos documentos a seguir, os quais constarão de seu Processo de Vida Acadêmica:
I. Certidão de Nascimento ou Casamento;
II. Cédula de Identidade Nacional - RG ou CIN (para pessoas brasileiras); Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM (para pessoas estrangeiras residentes no Brasil); III. Cadastro de Pessoa Física – CPF, para pessoas brasileiras e estrangeiras. Não será aceito CPF de responsável; IV. Título de Eleitor ou e-Título, para as pessoas brasileiras maiores de 18 anos;
V. Certificado de Reservista, Certificado de Alistamento Militar ou Certificado de Dispensa de Incorporação para pessoas brasileiras maiores de 18 anos do sexo masculino; VI. Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) ou Declaração de Etnia conforme mencionado no artigo 6º (exclusivo para indígenas).
§7º As matrículas que não forem realizadas pelas pessoas candidatas de 18 anos do sexo masculino; ou tiverem indeferimento de acordo com os critérios de reservas de VI. Registro Administrativo de Nascimento Indígena (RANI) ou vagas, permitirão a convocação nas sucessivas chamadas em cada um Declaração de Etnia conforme mencionado no artigo 6º (exclusivo para dos segmentos previstos (EP, EP+PPI, PCD ou TRANS). indígenas). §8º Uma pessoa candidata PCD que esteja também concorrendo às §1º A pessoa estudante menor de 18 anos deve carregar no Sistema vagas de EP ou EP+PPI, caso seja classificada em uma mesma chamada Acadêmico os documentos mencionados nos incisos IV e V deste artigo para ambos os segmentos, será convocada para matrícula para a vaga do tão logo esteja de posse deles ou até o final do segundo semestre letivo segmento PCD. do ano de ingresso. §9º Caso, após a realização de até 5 (cinco) chamadas, ainda §2º A não observância do disposto no caput e no § 1º deste artigo permaneçam vagas não preenchidas, estas serão transferidas para o VU acarretará o bloqueio da matrícula no semestre subsequente. 2027, observadas as seguintes regras: Art. 28 A matrícula só poderá ser efetuada nos dias e horários I. As vagas destinadas ao segmento EP, mencionadas no inciso I do estipulados no Anexo I desta Resolução. art. 3º, serão transferidas para o grupo de vagas oferecidas em ampla §1º A pessoa candidata que não apresentar a documentação exigida concorrência do VU 2027; no Art. 25 terá sua matrícula cancelada. II. As vagas destinadas ao segmento EP+PPI, mencionadas no inciso II §2º Não se admite, em hipótese alguma, matrícula condicional. do art. 3º, serão transferidas para o grupo de vagas reservadas para cotas Capítulo V - SOBRE AS PRIORIDADES NOS SISTEMAS DE INGRESSO étnico-raciais no VU 2027; UNICAMP III. As vagas regulares destinadas originalmente ao segmento PCD, Art. 29 As pessoas candidatas poderão se inscrever após a aplicação do disposto no §4º do artigo 20, caso ainda concomitantemente em mais de um dos sistemas de seleção previstos na remanesçam, serão transferidas para o grupo de vagas oferecidas em Deliberação CONSU-A-032/2017 (Vestibular Unicamp, Processo Seletivo ampla concorrência do VU 2027; ENEM-Unicamp, Vestibular Indígena, Edital Vagas Olímpicas). IV. As vagas regulares destinadas originalmente ao segmento TRANS, Art. 30 Caso uma pessoa candidata tenha sido convocada para após a aplicação do disposto no §4º do artigo 20, caso ainda matrícula em um mesmo curso, na mesma chamada, no VU 2027 e em remanesçam, serão transferidas para o grupo de vagas oferecidas em outro(s) sistema(s) de seleção, a vaga a ser preenchida será a do VU 2027. ampla concorrência do VU 2027. Art. 31 Caso uma pessoa candidata tenha sido convocada para §10 O calendário para as chamadas, para a declaração de interesse e matrícula em cursos diferentes, na mesma chamada, no VU 2027 e em para as matrículas constará do Manual do Ingresso ENEM-Unicamp 2027. outro(s) sistema(s) de seleção, a pessoa candidata fará opção, no As datas do calendário coincidirão com as datas das chamadas do VU momento da matrícula, pelo curso em que se matriculará. 2027. Art. 32 Ao efetivar a sua matrícula em um dos sistemas pelo qual foi Art. 25 A matrícula das pessoas convocadas para os cursos de convocada, de acordo com os critérios previstos nos arts. 23 e 24, a graduação da Unicamp cabe exclusivamente à Diretoria Acadêmica (DAC), pessoa candidata será excluída, automaticamente, da lista de exigindo-se da pessoa candidata, neste ato, o upload dos documentos classificação dos demais sistemas de ingresso nos quais tenha se inscrito. relacionados nos incisos deste artigo no Sistema de Gestão Acadêmica. Art. 33 Caso uma pessoa candidata inscrita no mesmo curso seja I. Diploma ou Certificado de Conclusão do Ensino Médio, ou convocada em qualquer sistema e não realize sua matrícula quando for equivalente; convocada, seu nome será excluído das chamadas em outros sistemas de II. Histórico Escolar completo do Ensino Médio (do 1º ao 3º ano) seleção. realizado integral e exclusivamente em estabelecimento da rede pública Capítulo VI - DISPOSIÇÕES GERAIS brasileira (federal, estadual, municipal), no caso de pessoas candidatas Art. 34 Pessoas candidatas que tenham concluído algum curso de dos segmentos EP e EP+PPI; graduação ou pós-graduação em instituição pública (federal, estadual ou III. Foto digital no formato 3X4; municipal) não poderão concorrer a nenhuma das vagas disponibilizadas IV. Para as pessoas candidatas dos cursos de Ciências do Esporte, por esta Resolução. Enfermagem, Medicina e Odontologia é exigida cópia da carteira de Art. 35 É vedada, por lei, a matrícula simultânea em mais de uma vacinação atualizada. instituição pública brasileira de ensino superior federal, estadual ou §1º São considerados equivalentes para efeito de comprovação da municipal. Em qualquer caso, constatada matrícula simultânea, a conclusão do Ensino Médio: Universidade adotará os procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.089, I. Certificado de conclusão do Ensino Médio emitido pelo ENEM (até de 11/11/2009. 2016 ou a partir de 2025); Art. 36 A pessoa estudante já matriculada em um curso da Unicamp e II. Certificado de conclusão do Exame Nacional para Certificação de que, em virtude de aprovação no processo seletivo ENEM-Unicamp 2027, Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA); efetuar matrícula em novo curso, terá sua matrícula automaticamente cancelada no curso anterior, prevalecendo a vaga conseguida na presente Resolução.
Art. 37 A pessoa candidata convocada e regularmente matriculada será submetida à identificação civil, em datas e horários a serem definidos pela Comvest. A pessoa candidata que, por qualquer motivo, não realizar tal procedimento nos prazos e na forma definidos pela Comvest terá sua matrícula cancelada.
Art. 38 Será eliminada do VE 2027 e terá sua matrícula na Unicamp cancelada, caso já efetuada, a pessoa candidata que praticar qualquer forma de fraude, independentemente do momento em que for constatada a fraude.
Art. 39 É de exclusiva responsabilidade da pessoa candidata tomar conhecimento do teor de todas as informações constantes desta Resolução e do Manual do Ingresso.
Art. 40 A prestação de informações falsas ou a apresentação de documentação inidônea pela pessoa estudante, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula junto à Unicamp, sem prejuízo das sanções penais eventualmente cabíveis.
Art. 41 Fica assegurado às pessoas candidatas cujo nome de registro civil não reflita sua identidade de gênero o direito de uso e de inclusão do seu nome social no ato de inscrição ou a qualquer momento após seu ingresso na Unicamp, de acordo com o estabelecido na Resolução GR005/2020, de 13/01/2020. Art. 42 O tratamento de dados pessoais das pessoas candidatas efetuado pela Unicamp possui base legal nos termos do artigo 7º da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
Art. 43 Os casos omissos nesta Resolução e no Manual do Ingresso serão decididos por uma comissão formada pelo Diretor e Diretora Adjunta da Comvest e pela Pró-Reitora de Graduação.
Art. 44 Esta Resolução GR entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Processo 01-P19228/2026)
Anexo(s): Anexo - RESOLUÇÃO GR 33.pdf
UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
REITORIA
PORTARIA UNESP Nº 120, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026Altera dispositivos do Anexo da Portaria Unesp nº 207, de 1 de outubro de 2020, que aprova o regulamento do programa de pósgraduação em Educação Inclusiva, interinstitucional, curso de mestrado profissional em rede nacional (PROFEI), da Faculdade de Ciências e Tecnologia do câmpus de Presidente Prudente.
A REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do artigo 24 do Regimento Geral da Unesp, nos termos da Indicação AT/PROPG nº 10/2026, de 21/09/2026, e do Despacho nº 65/2026-CCPG, ad referendum, expede a seguinte PORTARIA: Artigo 1º - O artigo 17 do Anexo da Portaria Unesp nº 207, de 1 de outubro de 2020, que aprova o regulamento do programa de pósgraduação em Educação Inclusiva, interinstitucional, curso de mestrado profissional em rede nacional (PROFEI), da Faculdade de Ciências e Tecnologia do câmpus de Presidente Prudente, fica incorporado à Seção I do Capítulo III do Título III. Artigo 2º - Ficam incluídos os §§ 1º e 2º no artigo 18 do Anexo da Portaria Unesp nº 207/2020, conforme segue: “§ 1º - Nos processos seletivos para ingresso no programa, serão reservadas vagas para: 1. pessoas pretas, pardas ou indígenas; 2. pessoas com deficiência. § 2º - Os critérios para atendimento às vagas previstas no § 1º deste artigo deverão ser definidos em instrução normativa do conselho do programa.” Artigo 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PORTARIA UNESP Nº 122, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a regulamentação da Resolução Unesp nº 33, de 9 de março de 2023, que estabelece normas para a concessão de Auxílios de Permanência Estudantil na Graduação. A REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO”, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso III do artigo 24 do Regimento Geral da Unesp, expede a seguinte PORTARIA: Artigo 1º - Fica regulamentada, nos termos desta Portaria, a concessão de Auxílios de Permanência Estudantil para estudantes dos cursos de graduação da Unesp, estabelecida pela Resolução Unesp nº 33, de 09/03/2023.
Artigo 2º - Todos os estudantes regularmente matriculados nos cursos de graduação da Unesp interessados na concessão de Auxílios de Permanência Estudantil deverão passar pelo processo seletivo anual. Artigo 3º- Qualquer modalidade de Auxílio de Permanência Estudantil somente poderá ser outorgada ao estudante que participou de avaliação socioeconômica realizada por assistente social.
§ 1º - É atribuição exclusiva do assistente social a análise e a emissão de parecer social e técnico que disponha acerca da classificação das condições de vulnerabilidade socioeconômica e da indicação da modalidade de Auxílio de Permanência Estudantil que cada estudante poderá receber.
§ 2º - As justificativas de solicitação de qualquer modalidade de Auxílio de Permanência Estudantil, prevista na Resolução Unesp nº 33/2023, feitas pela da Comissão Local de Permanência Estudantil (CLPE), necessariamente, deverão ser fundamentadas por indicação de assistente social no Sistema de Permanência Estudantil (SisPermanência) e encaminhadas à Coordenadoria de Permanência Estudantil (Cope) por meio de ofício da Vice-direção da Unidade no Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos (Sigad).
§ 3º - A indicação para atribuição concomitante de mais de uma modalidade de Auxílio de Permanência Estudantil, chamado de duploauxílio, nos termos dos §§ 2º e §3º do artigo 2º da Resolução Unesp nº
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