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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 29/09/2026 · pág. 53

DOEAM 29/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, terça-feira, 29 de setembro de 2026 27

ordenação-Geral de Fiscalização de Trânsito para conhecimento, avaliação e adoção, no âmbito de sua competência, das providências administrativas cabíveis ou encaminhamento às unidades competentes. Parágrafo único. A atividade de análise prevista neste Capítulo não compreende julgamento, cancelamento, anulação ou decisão quanto à subsistência do Auto de Infração, nem substitui as competências legalmente atribuídas às autoridades e unidades responsáveis por seu processamento e julgamento. CAPÍTULO IV. DO NÚCLEO DE PLANEJAMENTO OPERACIONAL , ESCALAS E ORDENS DE SERVIÇO. Art. 10. Compete ao Núcleo de Planejamento Operacional, Escalas e Ordens de Serviço: I - Receber e organizar as demandas operacionais encaminhadas pela Coordenação-Geral de Fiscalização de Trânsito; II - Elaborar planejamentos relativos às atividades e operações de fiscalização; III - Elaborar planos de ação e planos operacionais; IV - Elaborar minutas de Ordens de Serviço; V - Elaborar propostas de escalas mensais, semanais e diárias; VI - Propor o dimensionamento de efetivo, veículos, equipamentos e demais recursos necessários à execução das atividades; VII - Realizar ajustes e remanejamentos de planejamento quando determinados pela Coordenação-Geral; VIII - Manter histórico organizado dos planejamentos, escalas e Ordens de Serviço; IX - Produzir informações e estatísticas relacionadas ao planejamento e ao emprego operacional. Art. 11. Os planejamentos, as minutas de Ordens de Serviço e as propostas de escalas serão elaborados de acordo com as demandas, prioridades e diretrizes definidas pela Coordenação-Geral de Fiscalização de Trânsito. Art. 12. Após elaborados, os planos operacionais, as minutas de Ordens de Serviço e as propostas de escalas mensais, semanais e diárias deverão ser submetidos à avaliação e validação do Coordenador-Geral de Fiscalização de Trânsito, sem prejuízo de eventual aprovação por autoridade superior quando exigida por norma específica. Parágrafo único. O Núcleo possui função de planejamento, elaboração e organização, permanecendo a decisão e a supervisão operacional sob responsabilidade da Coordenação-Geral de Fiscalização de Trânsito, observadas as competências das demais autoridades. CAPÍTULO V. DO NÚCLEO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO E FUNCIONAL. Art. 13. Compete ao Núcleo de Controle Administrativo e Funcional realizar, para fins de organização interna da CGFT, o acompanhamento dos registros de frequência dos servidores em exercício na Coordenação-Geral de Fiscalização de Trânsito, sem prejuízo das competências da unidade de gestão de pessoas e das demais unidades competentes. Art. 14. O acompanhamento deverá buscar identificar: I - Ausência de registro de entrada; II - Ausência de registro de saída; III - Atrasos; IV - Faltas; V - Registros incompletos; VI - Divergências entre escala e registro de frequência; VII - Outras inconsistências relacionadas ao controle de frequência. Art. 15. Considerando eventual prazo de processamento e sincronização do sistema eletrônico de ponto, deverá ser realizada prévia confirmação da permanência da inconsistência antes do encaminhamento de comunicação ao servidor. § 1º O acompanhamento poderá ocorrer diariamente, sendo a consolidação das inconsistências realizada, preferencialmente, em ciclos de até três dias, de modo a permitir a atualização dos registros eletrônicos. § 2º Identificada a permanência de atraso, falta, ausência de registro de ponto ou outra inconsistência sem justificativa previamente registrada, poderá ser encaminhada comunicação ao servidor por e-mail institucional, solicitando esclarecimentos por escrito, observados os fluxos administrativos aplicáveis. § 3º A comunicação deverá indicar objetivamente a data, o horário e a natureza da ocorrência identificada, sem antecipação de conclusão quanto à existência de infração funcional. Art. 16. As comunicações realizadas e as respectivas respostas deverão ser arquivadas em pastas individualizadas por servidor, organizadas por data ou período analisado, com acesso restrito aos responsáveis autorizados, de forma a assegurar rastreabilidade e formação de histórico administrativo. Art. 17. As informações consolidadas serão encaminhadas periodicamente à Coordenação-Geral de Fiscalização de Trânsito para conhecimento e adoção, no âmbito de sua competência, das providências cabíveis ou encaminhamento às unidades competentes. CAPÍTULO VI. DO NÚCLEO DE LOGÍSTICA , MATERIAIS E FROTA. Art. 18. O Núcleo de Logística, Materiais e Frota atuará, no âmbito da CGFT e em caráter de acompanhamento e apoio, sem prejuízo das competências das unidades responsáveis por patrimônio, almoxarifado, transporte e manutenção, nos seguintes eixos: I - Materiais, equipamentos e insumos; II - Controle de frota. Seção I - Dos materiais , equipamentos e insumos. Art. 19. Compete ao Núcleo: I - Inventariar, para fins de controle interno da CGFT, os materiais operacionais utilizados nas atividades de fiscalização; II - Inventariar, para fins de controle interno da CGFT, os materiais administrativos vinculados à Coordenação; III - Manter controle atualizado dos materiais e insumos disponíveis para emprego pela CGFT; IV - Identificar materiais em quantidade crítica ou com necessidade de reposição; V - Acompanhar, quando aplicável, a validade, a condição de uso e a disponibilidade dos equipamentos; VI - Elaborar previsão de consumo; VII - Elaborar levantamento anual das necessidades de aquisição para o exercício subsequente; VIII - Propor quantitativos de

materiais, equipamentos e insumos necessários à continuidade das atividades; IX - Encaminhar os levantamentos à Coordenação-Geral para análise e posterior tramitação às unidades competentes. Seção II - Da frota. Art. 20. Compete ao Núcleo: I - Acompanhar diariamente os registros de check-in e checkout das viaturas utilizadas nos turnos diurno e noturno; II - Manter histórico de utilização dos veículos empregados pela CGFT; III - Identificar avarias registradas nos veículos; IV - Registrar inconsistências verificadas nos procedimentos de entrega e recebimento das viaturas; V - Acompanhar, junto às unidades competentes, os encaminhamentos para manutenção preventiva ou corretiva; VI - Acompanhar, junto às unidades competentes, os encaminhamentos à concessionária, oficina ou outro prestador responsável, quando cabível; VII - Manter controle interno da situação operacional das viaturas disponíveis à CGFT; VIII - Manter cópia ou referência dos boletins de ocorrência relacionados a acidentes, danos ou avarias envolvendo veículos vinculados à fiscalização, quando disponibilizados à CGFT; IX - Manter histórico documental individualizado por veículo, no âmbito da CGFT; X - Produzir relatórios periódicos sobre disponibilidade, indisponibilidade, manutenção e avarias da frota empregada nas atividades de fiscalização. CAPÍTULO VII. DO NÚCLEO DE PROJETOS E AQUISIÇÕES. Art. 21. Compete ao Núcleo de Projetos e Aquisições, no âmbito das atribuições da CGFT e sem prejuízo das competências das unidades responsáveis pelas contratações: I - Identificar e consolidar necessidades relacionadas às atividades de fiscalização de trânsito; II - Desenvolver propostas de projetos voltados ao aperfeiçoamento das atividades; III - Produzir ou subsidiar a produção dos documentos técnicos necessários à instrução de processos de contratação, dentro das competências da Coordenação; IV - Elaborar, subsidiar ou participar da elaboração de Estudos Técnicos Preliminares, Termos de Referência e demais documentos técnicos, quando cabível e quando formalmente incumbido, observada a legislação aplicável; V - Apresentar especificações e requisitos técnicos relativos à aquisição de materiais, equipamentos, insumos, bens e serviços necessários às atividades de fiscalização; VI - Prestar informações técnicas às unidades responsáveis pelos processos de aquisição ou contratação; VII - Acompanhar administrativamente, no âmbito da CGFT, a tramitação dos projetos e demandas originados na Coordenação-Geral. Art. 22. Deverá ser mantido controle sistematizado dos projetos, estudos e documentos técnicos elaborados ou acompanhados pelo Núcleo, mediante planilha eletrônica, sistema informatizado ou ferramenta equivalente. Parágrafo único. O controle deverá permitir, no mínimo, identificar: I - Objeto; II - Data de elaboração ou de início do acompanhamento; III - Unidade ou responsável pelo encaminhamento; IV - Número do processo, quando existente; V - Situação atual e etapa de tramitação; VI - Data das principais movimentações; VII - Pendências identificadas; VIII - Resultado final, quando concluído; IX - Demais informações necessárias ao acompanhamento. CAPÍTULO VIII. DO NÚCLEO DE APERFEIÇOAMENTO CONTÍNUO DA FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. Art. 23. O Núcleo de Aperfeiçoamento Contínuo da Fiscalização de Trânsito terá por finalidade promover atualização técnica, padronização de procedimentos e desenvolvimento contínuo das atividades de fiscalização. Art. 24. Compete ao Núcleo: I - Identificar necessidades de capacitação; II - Analisar falhas e inconsistências recorrentes apontadas pelos demais núcleos; III - Propor ações de orientação e atualização; IV - Desenvolver propostas de cursos, treinamentos, oficinas e outras ações de capacitação relacionadas à fiscalização de trânsito; V - Propor conteúdo programático e material técnico; VI - Encaminhar propostas de capacitação à Escola Pública de Trânsito - EPTRAN, para análise, adequação pedagógica, homologação e demais providências de sua competência; VII - Manter banco atualizado dos servidores vinculados à fiscalização que possuam habilitação ou qualificação para atuação como instrutores; VIII - Registrar, no banco de instrutores, as respectivas formações, habilitações, experiências e áreas de conhecimento; IX - Manter histórico das capacitações realizadas; X - Promover intercâmbio permanente de informações técnicas com a EPTRAN. Art. 25. Nas ações de capacitação promovidas pela EPTRAN cujo conteúdo esteja diretamente relacionado às atividades de fiscalização de trânsito, a Coordenação-Geral de Fiscalização de Trânsito poderá encaminhar o banco de instrutores referido no inciso VII do art. 24 para subsidiar a seleção dos profissionais. § 1º Sempre que atendidos os requisitos técnicos, pedagógicos e normativos aplicáveis à capacitação, será considerada, preferencialmente, a participação de instrutores constantes do referido banco, em razão de sua experiência específica na atividade de fiscalização, sem prejuízo da avaliação e decisão da EPTRAN. § 2º A indicação ou participação de instrutores não afasta as competências da EPTRAN relacionadas à organização pedagógica, homologação, certificação e gestão das ações educacionais. § 3º A Coordenação-Geral de Fiscalização de Trânsito poderá propor à EPTRAN a criação, revisão ou atualização de cursos relacionados às necessidades identificadas no exercício da fiscalização. CAPÍTULO IX. DO FLUXO DE INFORMAÇÕES E DA SUPERVISÃO. Art. 26. Os núcleos deverão atuar de forma integrada, compartilhando as informações necessárias ao

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO