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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 9

DOERN 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 2 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.249 - 9

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O Comitê Gestor Estadual do SIPIA-CT/RN será composto por 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente dos seguintes órgãos e entidades: I – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONSEC/RN; II – Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos – SEMJIDH; III – União de Conselheiros e Ex-Conselheiros Tutelares do Rio Grande do Norte – UNICECTURN; IV – Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FÓRUM DCA/RN; V – Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN; VI – Comitê Gestor Estadual da Escola de Conselhos; VII – Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS/RN; VIII – Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte – MPRN; IX – Centro de Defesa da Criança e do Adolescente – CEDECA Casa Renascer. § 1º A indicação dos representantes titulares e suplentes será realizada pelos respectivos órgãos ou entidades e encaminhada formalmente à Presidência do CONSEC/RN. § 2º A participação no Comitê Gestor Estadual será considerada de relevante interesse público e não ensejará remuneração de qualquer natureza. § 3º A substituição de representante titular ou suplente poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante comunicação formal do órgão ou entidade representada à Presidência do CONSEC/RN. § 4º O Comitê Gestor Estadual poderá solicitar a participação de outros órgãos, entidades, instituições, especialistas ou profissionais do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, sempre que a matéria em discussão exigir conhecimento técnico ou articulação interinstitucional específica. § 5º Os convidados previstos no § 4º participarão das reuniões sem direito a voto.

IV – Espaço físico, mobiliário e equipamentos adequados ao registro e tratamento das informações; V – Condições administrativas e institucionais que favoreçam a utilização contínua e qualificada do sistema. Art. 9º A implementação do SIPIA-CT compreende a utilização contínua, sistemática, cotidiana e qualificada do sistema pelos Conselhos Tutelares, com o registro dos atendimentos, procedimentos e demais informações pertinentes ao exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A utilização do SIPIA-CT deverá observar as orientações técnicas das instâncias responsáveis pelo sistema e os princípios de qualidade, integridade, segurança, confidencialidade e proteção dos dados.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA PRODUÇÃO DE INFORMAÇÕES Art. 10 O monitoramento do SIPIA-CT/RN compreenderá, no mínimo:

I – O acompanhamento da implantação e implementação do sistema nos municípios; II – A análise dos indicadores de utilização e funcionamento do sistema;

III – O acompanhamento da regularidade e continuidade dos registros;

IV – A análise agregada das informações relativas às violações de direitos registradas; V – A identificação de dificuldades e necessidades de aprimoramento;

VI – A elaboração de diagnósticos e relatórios destinados a subsidiar o planejamento das políticas públicas. Art. 11 A utilização das informações produzidas pelo SIPIA-CT para fins de estudos, diagnósticos, relatórios e políticas públicas deverá ocorrer mediante dados agregados, anonimizados ou desidentificados, de modo a impedir a identificação de crianças, adolescentes, famílias ou outros sujeitos envolvidos nos registros. Parágrafo único. É vedada a divulgação pública de informações individualizadas ou que permitam identificar crianças, adolescentes, familiares ou outras pessoas envolvidas nos atendimentos registrados no SIPIA-CT, ressalvadas as hipóteses legalmente autorizadas.

CAPÍTULO III CAPÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL Art. 4º Compete ao Comitê Gestor Estadual do SIPIA-CT/RN:

DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL Art. 12 O Comitê Gestor Estadual será coordenado pelo CONSEC/RN, ao qual ficará institucionalmente vinculado.

I – Acompanhar e avaliar o processo de implantação e implementação do SIPIA-CT nos municípios do Estado; lado. II – Promover a articulação entre os órgãos, entidades e instituições integrantes do Sistema de Garantia dos Direi§ 1º O Plenário do CONSEC/RN designará, dentre seus representantes no Comitê Gestor Estadual do SIPIA-CT/ tos da Criança e do Adolescente para o fortalecimento do SIPIA-CT; RN, um membro responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê, podendo substituí-lo a qualquer tempo, III – Propor estratégias para ampliar e qualificar a utilização do SIPIA-CT pelos Conselhos Tutelares; mediante deliberação do Colegiado. IV – Acompanhar os indicadores relacionados à implantação, implementação e utilização do SIPIA-CT no Estado; § 2º A Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT/RN participará das reuniões do Comitê Gestor Estadual como V – Analisar, de forma agregada e observados os princípios de proteção de dados pessoais e de sigilo das informainstância técnica permanente, prestando os subsídios necessários ao desenvolvimento das atividades. ções, os dados produzidos pelo SIPIA-CT, visando subsidiar diagnósticos da situação da infância e adolescência; Art. 13 O Comitê Gestor Estadual reunir-se-á: VI – Propor a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e análises com base nas informações produzidas I – Ordinariamente, no mínimo, uma vez a cada trimestre; pelo SIPIA-CT; II – Extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de sua coordenação ou por solicitação de, no VII – Estimular a utilização das informações produzidas pelo SIPIA-CT como subsídio para a formulação, implemínimo, um terço de seus membros. mentação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas destinadas à infância e adolescência; § 1º As reuniões poderão ocorrer presencialmente, por meio remoto ou de forma híbrida, conforme definido na VIII – Acompanhar a execução das ações previstas no plano estadual de implantação, implementação e monitoconvocação. ramento do SIPIA-CT; § 2º A convocação para as reuniões ordinárias deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias IX – Propor ao CONSEC/RN recomendações, orientações e parâmetros complementares relacionados ao fortaleúteis, sempre que possível. cimento do SIPIA-CT; § 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, X – Identificar obstáculos institucionais, técnicos, estruturais ou operacionais que possam comprometer a implansempre que a urgência da matéria assim o exigir. tação e implementação do SIPIA-CT e propor medidas para sua superação; § 4º A primeira reunião do Comitê deverá acontecer no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da publicação desta XI – Acompanhar a qualidade dos registros e estimular a utilização qualificada e contínua do sistema; resolução. XII – Promover a divulgação de informações agregadas e não identificáveis produzidas a partir do SIPIA-CT, Art. 14 As reuniões do Comitê Gestor Estadual serão registradas em ata, contendo, no mínimo: quando pertinentes à transparência e ao fortalecimento das políticas públicas; I – Data, horário e modalidade da reunião; XIII – Elaborar e encaminhar ao CONSEC/RN, trimestralmente, relatórios sobre as ações, resultados, avanços e II – Relação dos participantes; dificuldades relacionados à atuação do Comitê; III – Matérias apreciadas; XIV – Exercer outras atribuições relacionadas ao SIPIA-CT que lhe sejam conferidas pelo Colegiado do CONIV – Principais discussões e encaminhamentos; SEC/RN, observadas as competências dos demais órgãos e instâncias responsáveis pelo sistema. V – Deliberações e recomendações aprovadas.

§ 1º O Plenário do CONSEC/RN designará, dentre seus representantes no Comitê Gestor Estadual do SIPIA-CT/ RN, um membro responsável pela coordenação dos trabalhos do Comitê, podendo substituí-lo a qualquer tempo, mediante deliberação do Colegiado.

Art. 15 As decisões, recomendações e encaminhamentos do Comitê Gestor Estadual serão formalizados em ata e, quando necessário, encaminhados ao CONSEC/RN para conhecimento, deliberação ou adoção das providências cabíveis.

CAPÍTULO IV

DA RELAÇÃO ENTRE O COMITÊ GESTOR ESTADUAL E A COORDENAÇÃO TÉCNICA ESTADUAL Art. 5º O Comitê Gestor Estadual e a Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT/RN não se sobrepõem hierarquicamente, atuando de forma articulada e cooperativa, no âmbito de suas respectivas competências institucionais. § 1º A atuação do Comitê Gestor Estadual possui caráter estratégico, articulador, propositivo, de acompanhamento e de monitoramento, não implicando relação de subordinação hierárquica ou administrativa com a Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT/RN. § 2º A Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT/RN exercerá suas atribuições de natureza técnica, operacional e de assessoramento, observadas as diretrizes nacionais do SIPIA-CT, as normas aplicáveis e as competências dos órgãos responsáveis pela gestão do sistema. § 3º O Comitê Gestor Estadual e a Coordenação Técnica Estadual poderão compartilhar informações, propor ações conjuntas e estabelecer fluxos de trabalho e cooperação necessários ao fortalecimento da implantação, implementação e monitoramento do SIPIA-CT/RN, respeitadas as competências de cada instância. Art. 6º Compete à Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT/RN, sem prejuízo das competências definidas por outras normas:

§ 1º As manifestações do Comitê Gestor Estadual terão natureza técnica, articuladora, propositiva e de monitoramento, ressalvadas as matérias cuja competência decisória pertença ao Plenário do CONSEC/RN ou a outro órgão ou instância legalmente competente.

§ 2º Compete ao Plenário do CONSEC/RN deliberar sobre matérias que dependam de decisão institucional do Conselho, inclusive a aprovação de recomendações, planos, diretrizes e atos normativos de sua competência.

CAPÍTULO VIII DO PLANO DE AÇÃO

Art. 16 O CONSEC/RN deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da primeira reunião do Comitê Gestor, aprovar plano de ação para a implantação, implementação e monitoramento do SIPIA-CT/RN. § 1º O plano de ação deverá conter, no mínimo:

I – Diagnóstico da situação do SIPIA-CT no Estado;

II – Objetivos e resultados esperados;

I – Prestar orientação e assessoramento técnico aos Conselhos Tutelares e demais usuários do SIPIA-CT; II – Apoiar tecnicamente os processos de implantação e implementação do sistema nos municípios; III – Acompanhar a utilização do SIPIA-CT pelos Conselhos Tutelares; IV – Orientar quanto aos procedimentos de acesso, utilização, registro e operação do sistema; V – Identificar e comunicar ao Comitê Gestor Estadual, sempre que necessário, situações que possam comprometer a implantação, implementação ou funcionamento do SIPIA-CT; VI – Produzir informações e relatórios técnicos, sempre que necessário, relativos ao acompanhamento e monitoramento do sistema;

III – Estratégias e ações prioritárias;

IV – Responsabilidades institucionais;

V – Etapas de execução;

VI – Cronograma;

VII – Metas e indicadores de acompanhamento;

VIII – Mecanismos de monitoramento e avaliação.

§ 2º A elaboração do plano de ação deverá contar com a participação do Comitê Gestor Estadual e da Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT/RN.

VII – Subsidiar tecnicamente as deliberações, recomendações e propostas do Comitê Gestor Estadual; VIII – Promover ou apoiar ações de capacitação e formação continuada relacionadas à utilização do SIPIA-CT; IX – Manter articulação técnica com a coordenação nacional e demais instâncias responsáveis pelo SIPIA-CT; X – Desempenhar outras atribuições técnicas e operacionais relacionadas ao SIPIA-CT, conforme as normas e orientações das instâncias competentes. Parágrafo único. O Comitê Gestor Estadual poderá solicitar à Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT/RN informações técnicas, relatórios e análises necessárias ao exercício das competências do Comitê, resguardados o sigilo, a proteção de dados pessoais e as limitações de acesso estabelecidas na legislação e nas normas do sistema.

Art. 17 O CONSEC/RN deverá assegurar, em seus instrumentos de planejamento, ações voltadas ao fortalecimento dos Conselhos de Direitos e dos Conselhos Tutelares por meio da implementação e utilização qualificada do SIPIA-CT, como estratégia de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IX

DA FORMAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 18 O Comitê Gestor Estadual, em articulação com a Coordenação Técnica Estadual do SIPIA-CT/RN e demais instituições competentes, deverá estimular ações permanentes de formação, capacitação e educação continuada sobre o SIPIA-CT. Art. 19 O CONSEC/RN deverá estabelecer mecanismos de comunicação e interlocução com os órgãos, entidades e profissionais integrantes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos níveis estadual e municipal, com o objetivo de:

CAPÍTULO V DA IMPLANTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO SIPIA-CT

Art. 7º A implantação do SIPIA-CT compreende as providências necessárias à criação das condições institucionais, técnicas, estruturais e operacionais para o funcionamento do sistema nos Conselhos Tutelares. Art. 8º Para a implantação do SIPIA-CT, deverão ser asseguradas, no âmbito municipal, as condições necessárias ao seu funcionamento, observadas as competências dos respectivos entes federativos, incluindo: I – Acesso ao portal e aos ambientes oficiais do SIPIA-CT;

I – Divulgar o SIPIA-CT;

II – Fortalecer sua utilização;

II – Equipamentos de informática em quantidade e condições adequadas para a utilização do sistema pelos membros do Conselho Tutelar; III – Infraestrutura de acesso à internet compatível com a utilização do sistema;

III – Promover a integração das informações; IV – Estimular a utilização dos dados para planejamento e avaliação das políticas públicas; V – Divulgar orientações e recomendações relacionadas ao sistema.