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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 02/10/2026 · pág. 14

DOERN 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 2 de outubro de 2026

14 - Ano 93 • Nº 16.249

DESPACHO DE BOLETO PAGO Considerando o Comprovante de pagamento (44536252); Considerando a Informação (44536318); Considerando o Art. 41 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 41. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação do interessado da decisão final no processo administrativo.” Resolvo: I- Encerrar o Processo Administrativo Infracional (Processo SEI N° 08810294.000185/2025-74) referente à edificação CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOM JOBIM em razão do pagamento da multa; II- Encaminhar o presente Despacho à Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT para adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à sua publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Mossoró/RN, 1º de outubro de 2026. (documento assinado eletronicamente) Antonio MARTINS NETO - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN No impedimento Antonio Italo Alves de Oliveira - 2º Ten. QOEM BM Subchefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

DESPACHO DE BOLETO PAGO Considerando os Comprovantes de pagamento (41899148) (42378495) (43302131) (43897577) (44537221); Considerando a Informação (44537241);

Considerando o Art. 41 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022): “Art. 41. A multa deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de notificação do interessado da decisão final no processo administrativo.” Resolvo:

I- Encerrar o Processo Administrativo Infracional (Processo SEI N° 08810294.000118/2025-50) referente à edificação MAVEARA MODAS LTDA em razão do pagamento da multa; II- Encaminhar o presente Despacho à Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT para adoção das medidas administrativas cabíveis quanto à sua publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Mossoró/RN, 1º de outubro de 2026. (documento assinado eletronicamente) Antonio MARTINS NETO - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN No impedimento Antonio Italo Alves de Oliveira - 2º Ten. QOEM BM Subchefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000265/2025-20

AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI MONACO

Quanto à irregularidade referente aos detectores de fumaça, informa que já possui equipamentos instalados nas cozinhas de todos os apartamentos, em todos os pavimentos, além do salão de festas, brinquedoteca e espaço gourmet.

Informa, ainda, que dispõe de grupo gerador de energia elétrica, responsável por manter, em situações de interrupção do fornecimento, a iluminação dos halls sociais e de toda a escadaria do condomínio, contribuindo para a segurança e evacuação dos ocupantes.

Diante disso, sustenta que mantém medidas preventivas e sistemas de segurança contra incêndio, colocando-se à disposição para apresentar registros fotográficos, documentos e relatórios técnicos e ao final, requer o recebimento e análise da defesa, a reconsideração da irregularidade relativa aos detectores de fumaça e a consequente revisão da penalidade aplicada, ou, alternativamente, a realização de nova vistoria técnica para verificação das condições existentes na edificação.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 15 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita e na ocasião contatou-se que a edificação promoveu a instalação das placas de sinalização de emergência, bem como as luminárias de emergência, portanto, sana-se a infração leve nº 12 - “Sistema de iluminação de emergência deficiente” e a infração leve nº 15 - “Sinalização de emergência deficiente”.

Quanto à infração grave nº 13 - “Sistema de detecção de incêndio inexistente”, durante a visita foi constatada a existência de detectores nos locais informados na defesa escrita, entretanto, não foi apresentado o projeto de combate a incêndio e pânico aprovado para constatar que estão nos locais corretos e em quantidade suficiente, o que converteu a infração de grave para a leve de nº 13 - “Sistema de detecção de incêndio deficiente”. TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO

INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;

15. Sinalização de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 01
13. Sistema de detecção de incêndio inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
e) Quanto às infrações remanescentes

Considerando a visita ao local realizada no dia 15 de setembro de 2026, conclui-se que restam as infrações descritas na tabela abaixo.

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES

INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
13. Sistema de detecção de incêndio defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 02
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 03
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

CNPJ: 17.706.377/0001-63

Endereço: RUA LUIZ PEREIRA, 91, NOVA BETÂNIA, CEP: 59.612-020, MOSSORÓ/RN. SAPS: 3343

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOEM BM Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, mat. 196.529-8, então Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 17 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 124/2025 (37131571);

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa No dia 18 de outubro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 124/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findo o prazo, a Seção de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Ramalho e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 14 de julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 28/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

I - descumprimento do termo de notificação;” Entre o Termo de Notificação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 269 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS DATA DE EMISSÃO
DOCUMENTO
Termo de Notifcação n° 124/2025 18 de outubro de 2025
Auto de Infração - Multa n° 28/2026 14 dejulho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração (AI) - Multa n° 28/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA N° 28/2026
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
12. Sistema de iluminação de emergência defciente;
15. Sinalização de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 02
11. Sistema de hidrantes ou mangotinhos inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 04
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
13. Sistema de detecção de incêndio inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 23 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em suas razões de defesa, o autuado informa que sempre priorizou a segurança dos ocupantes, adotando medidas preventivas e buscando atender às normas do Corpo de Bombeiros Militar.

f) Quanto a base de cálculo da multa

Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO
DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 1 CONFORME TABELA 4 DESTE RELA TÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELA TÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 3 CONFORME TABELA 4 DESTE RELA TÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELA TÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², c
nº 14/2025 do Corpo de Bombeiros Milit
onforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica
ar do Rio Grande do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio
(MJ/m²)
Residencial
Apartamentos
A - 2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5~~
agosto de 2017, (alterada pela Lei Compl
~~da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de~~
ementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Potencial de Risco
Carga de I
MJ/m²
ncêndio
Fator de Risco (R)
Baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 56 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6
agosto de 2017, (alterada pela Lei Compl
da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de
ementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco (m²)
Fator de área(K)
>10.000 ≤ 20.000 56
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio
Grande do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE
o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16
de Referência do Estado do Rio Grande d
05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta
de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal
o Norte (UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 2) + (5 x 3) + (7 x 0)] x 1,0 x 56 x 1,00 = R$ 27.440,00 (Vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI MONACO responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 27.440,00 (Vinte e sete mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).

«Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.»

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Mossoró/RN, 25 de setembro de 2026. Gerfesson WANKS de Melo Mendes - SD QPBM Matrícula: 227.839-1

Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN