DOERN 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 2 de outubro de 2026
40 - Ano 93 • Nº 16.249
II – ocupante de cargo, emprego ou função vinculados a órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; III – militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal; IV – titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; V – estudante que estiver realizando estágio em outra instituição pública ou privada cuja carga horária diária de estágio, quando somada à da Defensoria Pública, exceder seis horas; VI – estudante que se enquadrar em quaisquer outras situações consideradas impeditivas pela administração da Defensoria Pública. Parágrafo único. O(a) estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio e de posteriores aditamentos, deve firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos mencionados neste artigo. Art. 8º. É vedada a contratação de estagiário(a) para atuar, sob orientação ou supervisão, diretamente subordinado(a) Defensor(a) Público(a) ou a servidor(a) investido(a) em cargo de direção ou de assessoramento que seja seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Parágrafo único. O(a) estudante, no ato da assinatura do termo de compromisso de estágio e de posteriores aditamentos, deve firmar declaração de parentesco. Art. 9º. Fica vedado, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o reingresso no Programa de Estágios promovido pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ao(à) estudante que tenha sido desligado(a) do estágio por qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “b”, “c” e “f”, do inciso II do art. 10 da Resolução nº 125/2016CSDP, devidamente registradas e certificadas pela Coordenadoria de Recursos Humanos – Divisão de Estágios. Parágrafo único. A vedação de reingresso prevista no caput, decorrente da previsão da alínea “b”, do inciso II, do art. 10 da citada Resolução, não se aplica quando o desligamento tiver ocorrido por razões orçamentárias, por necessidade de redução do quantitativo de vagas ou por remanejamento dessas entre os órgãos de atuação.
DAS CONDIÇÕES DE ESTÁGIO NA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Art. 10. O início do estágio será precedido da assinatura de termo de compromisso, no qual deverá constar sem prejuízo de outras exigências contidas na legislação de regência, o seguinte: I - a identificação do(a) estagiário(a), da Instituição de ensino de sua vinculação, do curso ou série; II - o valor mensal da bolsa e a menção de que o estágio não acarretará nenhum vínculo empregatício; III - a carga horária, distribuída no horário de funcionamento da unidade de estágio, que deverá ser compatível com o horário escolar; IV - a dotação orçamentária para custeio das despesas necessárias a realização do seu objeto e a duração do estágio; V - a assinatura do(a) estagiário, do Defensor Público-Geral (ou a quem couber por delegação) e do responsável na Instituição de ensino. §1º. O termo de compromisso de estágio deverá seguir modelo definido pela Defensoria Pública, que observará a legislação de regência e as orientações pedagógicas da Instituição de ensino ao qual o estagiário está vinculado. §2º. As atividades desenvolvidas no estágio devem ser compatíveis com aquelas previstas com as funções institucionais e a proposta pedagógica do curso. Art. 11. O termo de compromisso de estágio será celebrado com duração inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por apenas mais 01 (um) ano, exceto quando se tratar de estagiário(a) pessoa com deficiência, não podendo exceder, em todo caso, à conclusão do curso.
§1º. O termo de compromisso de estágio poderá ser encerrado antes de decorrido o prazo de sua duração, nas seguintes hipóteses: I - a pedido do estagiário, a qualquer tempo, devendo protocolizar pedido de desligamento para o Defensor Público-Geral, instruído com ciente do Defensor Público a que esteja vinculado;
II - pela Defensoria Pública: a) automaticamente, ao término do estágio; b) a qualquer tempo, no interesse da Defensoria Pública, mediante requerimento motivado do supervisor; c) a cada três meses, em decorrência de insuficiência nas avaliações de desempenho; d) pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por 08 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias de faltas intercaladas, no intervalo de 01 (um) ano; e) pelo trancamento da matrícula, abandono ou conclusão do curso na Instituição de Ensino; f) pelo descumprimento das normas legais e regimentais aplicáveis, bem como dos deveres assumidos pela assinatura do Termo de Compromisso de Estágio; §2º. Os(as) estagiários(as) serão avaliados(as) mensalmente pelo supervisor do estágio acerca dos fatores de desempenho, devendo o supervisor encaminhar a ficha de avaliação e a frequência até o dia 10 de cada mês.
§3º. A cada trimestre serão somados os pontos das avaliações de desempenho, sendo causa de desligamento se o estagiário não atingir, em somatório, pontuação total mínima de 105 (cento e cinco), assegurado o contraditório com direito a recurso da decisão para o Defensor Público-Geral do Estado do Estado, ou quem a este delegar. Art. 12. A bolsa mensal de estágio de graduação é de 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), acrescida do auxílio transporte, não originando qualquer espécie de vínculo empregatício entre o(a) estagiário e a Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo único. Caso o(a) estagiário(a) esteja cumprindo a jornada de atividade de forma remota, não será devida a indenização a título de auxílio transporte, exceto se demonstrada a necessidade excepcional do deslocamento de sua residência para o local em que se desenvolverá a atividade, com autorização do supervisor, observando-se o valor regulamentado pela Administração Superior.
Art. 13. A carga horária do estágio será, na forma do art. 10, inciso II, da Lei n. 11.788/2008, de 20 (vinte) horas semanais, de forma presencial, distribuída em jornadas diárias de até 04 (quatro) horas, nos turnos matutino ou vespertino, a depender do horário de frequência do(a) estagiário(a) à instituição de ensino superior e do funcionamento da unidade institucional onde vier a ser lotado (a).
§1º. Nos períodos de avaliação e aprendizagem, mediante a apresentação de calendário oficial da Instituição de ensino, com o fim de possibilitar melhor desempenho nas atividades discentes, o(a) estagiário(a) fará jus à redução de metade da jornada diária, sem prejuízo da bolsa de estágio.
§2º. É lícito ao(à) estagiário(a) se afastar das atividades regulares, sem prejuízo da bolsa, quando o horário da disciplina de prática jurídica coincidir com o turno do estágio, mas desde que comprovada a impossibilidade de cursá-la em turno diverso, mediante a apresentação de declaração da Instituição de ensino.
§3º. É vedado ao(à) estagiário(a) a realização de serviço extraordinário ou superior ao limite de horas fixada no caput deste artigo, exceto com autorização expressa do(a) Defensor Público(a) a que esteja vinculado e desde que para compensar período de ausência.
Art. 14. É assegurado ao(à) estagiário(a), sempre que o estágio tiver duração igual ou superior a 01 (um) ano, recesso de 30 (trinta) dias, sem perda da bolsa, observada a conveniência do serviço público, sendo permitido o fracionamento em até duas etapas com o mínimo de 10 (dez) dias.
§1º. O recesso obrigatório remunerado ocorrerá no período de 20 de dezembro de um ano a 08 de janeiro do ano subsequente.
§2°. Os dias restantes de recesso devem ser concedidos e fruídos, preferencialmente, durante férias acadêmicas, observada a regra estabelecida no caput deste artigo.
§3º. No caso de renovação do Termo de Compromisso de Estágio por período inferior a seis meses, os dias de recesso a serem usufruídos, proporcionalmente, poderão ser inferiores a 10 dias, sendo vedado o parcelamento. §4º. O usufruto do recesso deverá ocorrer dentro do período de vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou de cada um de seus aditivos.
§5º. Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos do estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
§6º. A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada a razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subsequente, e, caso haja período de menos de um mês completo de estágio, os dias de recesso desse mês serão calculados, considerando-se mês completo, caso o(a) estagiário(a) permaneça por 15 (quinze) dias ou mais, ou, permanecendo período menor que 15 (quinze) dias, esse período não deverá ser considerado para cálculo da proporcionalidade.
§7º. A forma e períodos de fruição do recesso deverão ser definidos pelo(a) estagiário(a) e pelo(a) Defensor(a) Público(a) a que esteja vinculado, devendo ser observada a regra do §1º deste artigo.
§8º Se o estágio durar menos de um ano, caso já tenha sido gozado o recesso na forma prevista no §1º, o(a) estagiário(a) deverá devolver aos cofres da Defensoria Pública do Estado o valor correspondente da bolsa aos dias de recesso aos quais não fazia jus em face do período de estágio cumprido.
§9º. O(a) estagiário(a) deverá protocolizar requerimento, em relação ao recesso previsto §2°. ou de sua alteração, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado, instruído com o ciente do(a) Defensor(a) Público(a) ao(à) qual esteja vinculado e desde que esteja inserido no período de vigência do termo de compromisso de estágio.
§10. Caso o recesso não possa ser usufruído dentro do período da vigência do Termo de Compromisso de Estágio ou de seus aditamentos, o(a) supervisor(a) deverá justificar formalmente o adiamento do usufruto para o período subsequente, o que somente será autorizado mediante assinatura de termo de aditivo com novo período de estágio, observado o limite máximo legal. §11. Caso o(a) estagiário(a) não tenha usufruído todos os dias de recesso a que faz jus ao final do Termo de Compromisso de Estágio e de seus aditamentos, o saldo do recesso será obrigatoriamente usufruído nos últimos dias de vigência do estágio.
§12. A fruição do recesso é irrenunciável.
§13. O recesso não gozado, decorrente da cessação do estágio, será pago sob a forma de indenização proporcional, levando-se em consideração o valor da bolsa estágio na época do desligamento e dentro da disponibilidade orçamentária.
§14. Durante o período de gozo do recesso o(a) estagiário(a) não receberá o auxilio transporte. Art. 15. É vedado ao(à) estagiário(a), sob pena de sanções civis, penais e administrativas: I - dar publicidade, externa ou internamente, a informações e fatos cuja ciência decorra do estágio, salvo se de domínio publico; II - fornecer a terceiros alheios a Defensoria Publica, durante o estágio ou após o seu término, petições ou quaisquer outros documentos oriundos da Defensoria Pública; III - postular perante qualquer esfera ou instância, judicial ou administrativa, pública ou privada, nacional ou internacional em nome da Defensoria Pública, salvo se conjuntamente com o Defensor Público; IV - retirar das dependências da Defensoria Pública qualquer documento ou livro, salvo mediante protocolo e se expressamente autorizado pelo Defensor Público; V - receber qualquer valor ou vantagem indevida, em razão da atividade de estágio; VI - utilizar os computadores para qualquer atividade que não seja relacionada com sua área de estágio na Defensoria Pública, incluindo a consulta a sites na internet; VII - acessar as redes sociais durante o período de estágio, ainda que utilize computador, telefone ou outros aparelhos afins de natureza particular; VIII - assinar documentos que tenham fé pública; IX - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa; X - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo Defensor Público ou outro servidor da Defensoria Pública, exceto nos casos em que esta atividade for inerente ao estágio; XI - transportar, a pedido de servidor ou qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito.
Art. 16. São direitos do(a) estagiário(a): I - recesso remunerado integral ou proporcional, a depender do tempo de cumprimento do estágio; II - o seguro contra acidentes pessoais, cuja contratação é de responsabilidade da Defensoria Pública; III - receber certificado de conclusão de estágio ou declaração no caso de cumprimento parcial do estágio; IV - afastar-se por motivo de saúde, por até 15 (quinze) dias, desde que protocolize requerimento dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado, ou a quem couber por delegação, instruído com o respectivo atestado médico; V - afastar-se por 8 (oito) dias consecutivos em razão do falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, menor sob sua guarda ou tutela ou irmãos; VI - diminuir pela metade a jornada diária de estágio, durante o período de provas, mediante comprovação de calendário escolar, sem prejuízo da bolsa estágio. §1º. As ausências de que tratam este artigo respeitarão, em qualquer caso, o prazo de dedução estabelecido no contrato de estágio.
§2º. Na hipótese de o afastamento ser superior a 15 (quinze) dias, quando fundado em motivo de doença que impossibilite o(a) estagiário(a) de comparecer, comprovado mediante atestado médico, o estágio poderá ser suspenso temporariamente e a requerimento do estagiário, não havendo, por consequência, o pagamento da bolsa estágio e do auxílio-transporte durante o período de suspensão.
§ 3º. Será admitida a suspensão temporária do estágio por até 6 (seis) meses, com prejuízo do pagamento da bolsa estágio e do auxílio-transporte, a pedido do(a) estagiário(a), nos casos de afastamento médico por período superior a 15 (quinze) dias de afastamento ou nos casos de estagiária gestante, a partir da data do afastamento por recomendação médica § 4º. Será considerado prorrogação o período de 60 (sessenta) dias entre a obtenção de um afastamento e outro de igual natureza.
§ 5º. A suspensão temporária acarretará o desligamento do estagiário e, ao retornar, não será necessário submeter-se a novo processo de seleção, contudo, figurará como último colocado na lista de candidatos remanescentes do processo seletivo vigente e, caso esgotado o prazo de validade do certame, sem nova convocação, o(a) estagiário(a) estará automaticamente excluído(a), não podendo mais ser convocado.
§ 6º. No período de suspensão temporária do estágio, não será resguardada a lotação anterior do(a) estagiário(a), podendo ser realizado o estágio em lotação diversa, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo em vigor.
§ 7º. O retorno também estará condicionado à manutenção do vínculo do curso de graduação.
§ 8º. Aplica-se também o disposto no § 3º do artigo à hipótese de adoção ou obtenção de guarda judicial de criança de até um ano de idade por estagiária de graduação.
Art. 17. São deveres do(a) estagiário(a): I - ser pontual e assíduo, devendo assinar lista de frequência em cada unidade de estágio; II - tratar com urbanidade os usuários do serviço da Defensoria Pública, bem como os servidores, Defensores e demais estagiários; III - obedecer as orientações do Defensor Público a que esteja vinculado e demais determinações superiores; IV - preservar o patrimônio da Defensoria Pública; V - manter organizados os documentos, processos e demais dados que detenha em razão de sua atividade; VI - apresentar-se com trajes compatíveis com o desempenho de suas funções; VII - guardar sigilo das informações que tiver acesso em razão do estágio.
DAS INSCRIÇÕESArt. 18. As inscrições serão feitas no período de 05 de outubro a 14 de outubro de 2026, através do e-mail [email protected].
§ 1º. Serão consideradas tempestivas as inscrições recebidas até às 23h59m do dia 14 de outubro de 2026, considerando o horário constante no e-mail institucional, sendo as demais indeferidas pela intempestividade.
§ 2º. Para se inscrever, o(a) candidato(a) deverá enviar e-mail com o assunto “Seleção de Estagiário(a) de Graduação – Direito – São Gonçalo do Amarante”, anexando:
I - Ficha de inscrição;
II - Cópia do documento de identificação e do CPF (caso este não conste no documento de identificação); III - Histórico ou outro documento emitido pela instituição de ensino onde é cursada a graduação, no qual conste expressamente o índice de desempenho acadêmico do(a) candidato(a) e sua matrícula ativa no curso; IV - Documentos comprobatórios para fins de análise curricular, caso existentes para fins de pontuação na fase respectiva;
V - Os documentos descritos neste edital no caso de candidatos(as) que pretendam concorrer, respectivamente, às vagas reservadas às pessoas com deficiência, às pessoas pretas e pardas e aos indígenas e quilombolas. Caso haja interesse em concorrer às vagas reservadas, devem ser anexados os documentos comprobatórios correspondentes a cada uma das condições declaradas pelo(a) candidato(a). §3º Para efeitos de inscrição, serão considerados documentos de identificação: I - Carteiras expedidas pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Comandos Militares, pelos Institutos de Identificação, pelos Corpos de Bombeiros Militares e por órgãos fiscalizadores (ordens ou conselhos profissionais, dentre outros), desde que contenham foto e assinatura; II - Carteira Nacional de Habilitação; III - Carteira de Trabalho e Previdência Social; IV - Certificado de Alistamento Militar e V - Passaporte.