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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 02/10/2026 · pág. 49

DOEES 02/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

48

Vitória (ES), sexta-feira, 2 de Outubro de 2026.

FAR, diplomas que, em conjunto com a legislação estadual do FEHAB e do Programa Nossa Casa, fundamentam a celebração do Termo de Convênio de que trata esta Resolução;

Considerando a manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e os alinhamentos da SEDURB, os quais definem que a atuação no Residencial Mata do Cacau se formaliza como subvenção econômica para assunção e quitação integral do passivo habitacional/saldo devedor dos beneficiários qualificados no PMCMV - Faixa I / FAR;

Considerando que, conforme informado pela CAIXA no Ofício nº 037/2025/SEH e nos autos do processo 2026-03VZ2, famílias beneficiárias do Residencial Mata do Cacau, localizado no Município de Linhares/ ES, embora enquadradas na faixa de menor renda do programa (PMCMV - Faixa I), não foram contempladas com a isenção integral das prestações concedida pelo Governo Federal por meio das Portarias MCID nº 1.248/2023 e nº 1.440/2024, por não estarem vinculadas aos programas Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou por não possuírem, na composição familiar, pessoa com microcefalia;

Considerando que a persistência desse passivo financeiro justifica a intervenção extraordinária do Estado, via FEHAB/Nossa Casa, como medida de alcance social e pacificação sociojurídica destinada à quitação do saldo devedor das referidas famílias elegíveis;

Considerando que, nos termos do posicionamento da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e da legislação regente, a relação jurídico-financeira para a liquidação dos passivos do Residencial Mata do Cacau dar-se-á estritamente entre a SEDURB/ FEHAB e a Caixa Econômica Federal/ Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, mediante aporte financeiro em conta específica sob gestão do referido Agente Financeiro, cabendo a este promover a baixa dos contratos e a consequente liquidação contábil perante o FAR;

Considerando a necessidade de regulamentar a forma de repasse e transferência dos recursos financeiros do FEHAB à CAIXA, bem como os requisitos e prazos para a devida prestação de contas e expedição dos Termos de Quitação,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a destinação de subvenção econômica com recursos do Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social (FEHAB) para a assunção e quitação integral, em parcela única e à vista, do saldo devedor/passivo habitacional das 223 (duzentas e vinte e três) famílias beneficiárias elegíveis do Empreendimento Residencial Mata do Cacau, situado no Município de Linhares/ES, vinculadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV - Faixa I / FAR), na forma da relação nominal constante do Anexo I do Termo de Convênio.

Parágrafo único. O público-alvo de que trata o caput restringe-se às famílias beneficiárias do Residencial Mata do Cacau não contempladas com a isenção integral das prestações concedida pelo Governo Federal por meio das Portarias MCID nº 1.248/2023 e nº 1.440/2024, identificadas na relação nominal

constante do Anexo I do Termo de Convênio, sendo vedada a extensão do benefício a qualquer outro beneficiário não identificado no referido Anexo.

Art. 2º Fica autorizada a concessão de subvenção econômica estadual até o limite de R$ 2.797.000,00 (dois milhões, setecentos e noventa e sete mil reais), correspondente à estimativa dos saldos devedores das Unidades Habitacionais (UH) elegíveis na data-base de 30/11/2025 (R$ 2.542.543,17), conforme dados fornecidos pela CAIXA, acrescida de margem de segurança de até 10% (dez por cento) destinada a fazer face a eventuais atualizações monetárias e a ajustes dos saldos devedores entre a referida data e a data-base da nova apuração pelo agente financeiro.

Parágrafo único. O valor efetivamente repassado corresponderá ao saldo devedor definitivamente apurado e certificado pela CAIXA na forma do Art. 4º, I, desta Resolução, não podendo exceder o limite fixado no caput nem a disponibilidade orçamentário-financeira do FEHAB, ficando eventual excedente condicionado a nova deliberação do Conselho Gestor.

Art. 3º Fica a SEDURB, Agente Operador do FEHAB e do Programa Estadual Nossa Casa, autorizada a alocar os recursos orçamentários e repassar os recursos financeiros de que trata o Art. 2º mediante a celebração de Termo de Convênio com o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, neste ato representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com o objetivo de operacionalizar a liquidação dos contratos e o repasse dos valores devidos em conta bancária específica por ela gerida.

Art. 4º Do Procedimento de Aporte e Liberação do Recurso:

I. Consolidação e Habilitação: A CAIXA apresentará à SEDURB a planilha individualizada do saldo devedor atualizado das famílias, a comprovação de enquadramento cadastral e o número da conta bancária vinculada e específica para destino do aporte estadual. A SEDURB efetuará a habilitação e a inserção dos beneficiários no Cadastro de Beneficiados (CADBEN);

II. Liberação Financeira: Aprovada a listagem de elegíveis, a SEDURB realizará a transferência dos recursos do FEHAB em parcela única e cota integral à vista, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, para conta bancária vinculada e específica mantida na CAIXA;

III. Finalidade Exclusiva: O recurso aportado na conta bancária específica destinar-se-á restrita e exclusivamente à liquidação do passivo contratual dos imóveis.

Art. 5º Da Prestação de Contas e Prazos Operacionais:

I. Liquidação e Baixa: Efetuado o crédito do aporte, a CAIXA realizará a quitação financeira do contrato de cada beneficiário habilitado;

II. Emissão de Documentos: A CAIXA emitirá e entregará à SEDURB os respectivos Termos de Quitação do Imóvel no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar do repasse financeiro;

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2026 às 22:28:41 Código de Autenticação: bed813d0