DOEES 02/10/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
49
Vitória (ES), sexta-feira, 2 de Outubro de 2026.
III. Prestação de Contas Final: A CAIXA/FAR apresentará a prestação de contas à SEDURB no prazo de até 60 (sessenta) dias após o aporte, acompanhada de:
a) Extrato bancário demonstrando a movimentação e o saldo zero na conta vinculada;
b) Comprovantes bancários/recibos individuais de liquidação passiva por contrato/unidade habitacional; c) Relação conclusiva de beneficiários contemplados com os Termos de Quitação emitidos.
IV. Devolução de Saldo Remanescente: Caso haja saldo residual decorrente de desligamento, óbito/ invalidez coberta por seguro ou não habilitação de contrato, o FAR, por intermédio da CAIXA, efetuará a devolução do recurso ao FEHAB no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da apuração, corrigido monetariamente.
V. Fica a SEDURB autorizada a utilizar os rendimentos financeiros dos recursos aportados, e depositados em conta vinculada na Caixa Econômica Federal, para o atendimento de demandas dentro das estratégias e ações do Programa Nossa Casa, condicionado ao devido registro e reconhecimento como despesa orçamentária e patrimonial do FEHAB.
Art. 6º Os prazos estabelecidos nos Arts. 4º e 5º desta Resolução constituem prazos-regra, admitindo-se prorrogação, uma única vez e por período não superior ao inicialmente fixado, mediante requerimento fundamentado da parte responsável, apresentado à SEDURB antes do respectivo termo final ou, havendo motivo superveniente e imprevisível, imediatamente após a cessação do impedimento.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput fica condicionada à anuência da SEDURB e ao registro da respectiva justificativa nos autos do processo administrativo, não se admitindo prorrogação com efeitos retroativos nem a descaracterização, por mora não justificada, das responsabilidades previstas nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória - ES, 30 de setembro de 2026.
prevista na Lei Estadual nº 8.784, de 21/12/2007, e no Regimento Interno do CGFEHAB; e de acordo com as previsões contidas na Lei Estadual nº 9.899/2012 e no Decreto Estadual nº 3.166-R/2012;
Considerando a necessidade de dar viabilidade econômico-financeira à produção de empreendimentos habitacionais de interesse social destinados às famílias de menor renda no âmbito do PMCMV - Urbano - Faixa 1, enfrentando o déficit habitacional e promovendo o acesso à moradia digna,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as alterações e a inclusão da linha de ação “Construção de Habitação” na Estratégia I (PMCMV - Urbano - Faixa 1) do Anexo I dos Critérios para Alocação de Recursos do FEHAB, integrante do Programa Nossa Casa.
Art. 2º Fixar o valor do subsídio estadual em até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Unidade Habitacional (UH) para a nova linha de ação de Construção de Habitação no âmbito do PMCMV - Urbano - Faixa 1.
Art. 3º Estipular a alocação orçamentária e o repasse financeiro anual em até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), condicionados à efetiva disponibilidade orçamentária e financeira do FEHAB.
Art. 4º Autorizar a SEDURB - Agente Operador do FEHAB e do Programa Estadual Nossa Casa, a alocar os recursos orçamentários e repassar os recursos financeiros de que trata o Art. 3º mediante solicitação formal da Caixa Econômica Federal.
§ 1º O aporte de recursos financeiros do Estado, oriundos do FEHAB, será destinado à complementação dos recursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) ou subvenções diretas do Orçamento Geral da União (OGU) para viabilizar a produção de empreendimentos habitacionais do PMCMV - Urbano - Faixa 1, por meio da formalização de Termo de Convênio ou instrumento congênere entre a SEDURB e a Caixa Econômica Federal.
§ 2º Para a implementação da iniciativa, serão observados os seguintes critérios:
TARCISIO LUIZ DALVI
Presidente do Conselho Gestor do FEHAB
I - Procedimentos Técnicos e Operacionais para o Repasse de Recursos:
(em substituição)<#DIOES#1879574#49#2033792/>
Protocolo 1879574
RESOLUÇÃO CGFEHAB N. º 069, de 30 de setembro de 2026.
Dispõe sobre a inclusão da linha de ação “Construção de Habitação” na Estratégia I do Anexo I dos Critérios para Alocação de Recursos do FEHAB, no âmbito do Programa Nossa Casa; fixa o limite do subsídio por unidade habitacional; e regulamenta os procedimentos de repasse destinados ao Programa Minha Casa, Minha Vida - Urbano - Faixa 1 (PMCMV - Urbano - Faixa 1).
O CONSELHO GESTOR DO FUNDO ESTADUAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL , no uso de suas atribuições legais, e considerando a competência
a) Os recursos de contrapartida do Estado deverão ser depositados em parcela única, por empreendimento, diretamente na conta de depósitos da Caixa Econômica Federal;
b) Assim que o empreendimento estiver apto para contratação, a Caixa Econômica Federal comunicará à SEDURB, detalhando informações do empreendimento e os dados bancários para o depósito;
c) Em momento oportuno, a Caixa Econômica Federal deverá encaminhar a Relação das Famílias Beneficiárias finais, aprovados pela Instituição Financeira, contendo, no mínimo, nome e CPF do beneficiário e nome e CPF do cônjuge, se houver, para fins de inclusão no Cadastro de Beneficiados - CADBEN do Programa Nossa Casa;
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quinta-feira, 1 de Outubro de 2026 às 22:28:41 Código de Autenticação: bed813d0